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materia nº 38/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaPolítica Municipal Permanente de Prevenção e Combate à Dengue e às Arboviroses, com a finalidade de promover ações contínuas de vigilância, prevenção, monitoramento e enfrentamento das doenças transmitidas por vetores, tais como dengue, zika e chikungunya.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
RE, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 38/2026
Autoria: Lindomar Antônio da Silva
Caldas Novas, GO, 3 de Março de 2026
Art. 1º Fica autorizado no âmbito do Município de Caldas Novas - GO, a Política Municipal
Permanente de Prevenção e Combate à Dengue e às Arboviroses, com a finalidade de
promover ações contínuas de vigilância, prevenção, monitoramento e enfrentamento das
doenças transmitidas por vetores, tais como dengue, zika e chikungunya.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei integra as ações municipais de saúde
pública e observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
| - Reduzir a incidência de dengue e demais arboviroses no Município;
Il - Fortalecer as ações permanentes de vigilância epidemiológica;
Ill - Promover medidas preventivas e educativas junto à população;
IV - Estimular a participação comunitária no combate aos vetores;
V - Contribuir para a proteção da saúde da população residente e visitante.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá
desenvolver, observados os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
orçamentária, ações como:
| - Monitoramento de áreas de risco;
Il - Campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação;
Ill - Utilização de tecnologias disponíveis para identificação e controle de focos;
IV - Incentivo à participação da população por meio de canais de comunicação
institucionais;
V - Ações integradas de orientação e mobilização social;
VI - Cooperação técnica com órgãos estaduais e federais.
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“e CÂMARA MUNICIPAL DE
dE, CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
5 1º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas de forma direta ou mediante
parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
8 2º A implementação das medidas observará o planejamento administrativo e
orçamentário do Município.
Art. 32 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel
execução.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lindomar do posto
PSD
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'» CALDAS NOVAS
Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo!
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no Município de Caldas Novas, Política Municipal
Permanente de Prevenção e Combate à Dengue e às Arboviroses, reforçando a atuação do
Poder Público no enfrentamento contínuo dessas doenças.
A proposta encontra fundamento nos arts. 23, Il, 30, le Il, e 196 da Constituição Federal,
que atribuem aos Municípios competência para cuidar da saúde pública e legislar sobre
assuntos de interesse local.
Importante destacar que o projeto não cria órgão, cargos, funções ou estrutura
administrativa, tampouco impõe obrigações específicas ao Executivo, limitando-se a
estabelecer diretrizes e objetivos de política pública, cuja execução observará critérios de
conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
A iniciativa está alinhada ao modelo descentralizado do Sistema Único de Saúde (SUS) e
reforça o compromisso municipal com a prevenção epidemiológica, especialmente em
Município com intensa circulação turística.
Trata-se de medida de elevado interesse público, que fortalece a proteção da saúde
coletiva sem afrontar a separação dos poderes ou as regras de iniciativa legislativa.
Lindomar do posto
PSD
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