| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Projeto de Lei que Institui, no âmbito do Município de Caldas Novas, o Programa “Praça do Autista”, destinado à criação de Espaços Públicos Multissensoriais voltados ao lazer, à convivência e ao desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 42/2026 Autoria: Saulo Inácio da Silva Caldas Novas, GO, 9 de Março de 2026 “Institui, no âmbito do Município de Caldas Novas, o Programa “Praça do Autista”, destinado à criação de Espaços Públicos Multissensoriais voltados ao lazer, à convivência e ao desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Caldas Novas, a Política Pública Municipal de Implantação de Espaços Públicos Multissensoriais — “Praça do Autista”, destinada à promoção da inclusão social, do lazer, da convivência comunitária e do desenvolvimento sensorial de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 8 1º. A Política de que trata esta Lei integra o conjunto de ações permanentes do Município voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 8 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se Espaços Públicos Multissensoriais as áreas especialmente planejadas ou adaptadas para oferecer estímulos sensoriais adequados, ambiente seguro e acessível, e condições de interação social inclusiva. Parágrafo único. O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal e da proteção integral da criança e do adolescente. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal “Praça do Autista”: | —- promoção da acessibilidade universal e do desenho inclusivo; Il — garantia do direito ao lazer e à convivência social; Ill — respeito às especificidades sensoriais das pessoas com TEA; IV — fortalecimento do convívio familiar e comunitário; V-— integração da política de inclusão às ações urbanísticas e de planejamento municipal. Art. 3º. Os Espaços Públicos Multissensoriais poderão ser implantados em praças, parques, áreas de lazer existentes ou em novos espaços planejados pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a conveniência e oportunidade administrativa. A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: BOFLSXHG-ADUUOQWX - Gerado em 09/03/2026 - 14:50:28 Art. 4º. Os espaços de que trata esta Lei poderão contar, conforme viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária, com: | — brinquedos adaptados e inclusivos; Il — equipamentos de estímulo multissensorial; Ill — áreas acessíveis, com piso adequado e seguro; IV — sinalização inclusiva e acessível; V — espaços destinados à convivência e interação entre crianças, familiares e cuidadores; VI — ambiente cercado ou com mecanismos que promovam maior segurança, quando tecnicamente indicado. Parágrafo único. A implementação deverá observar as normas de acessibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Lei nº 13.146, bem como na Lei nº 12.764. Art. 5º. O acesso aos Espaços Públicos Multissensoriais será gratuito, observadas as normas gerais de uso dos espaços públicos municipais. Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições privadas, universidades e organizações não governamentais para a implantação, manutenção e desenvolvimento das atividades relacionadas ao Programa. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. (09/03/2026). Vereador Saulo Inácio - NOVO Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: BOFLSXHG-ADUUOQWX - Gerado em 09/03/2026 - 14:50:28 Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa “Praça do Autista”, criando Espaços Públicos Multissensoriais voltados ao lazer, à convivência e ao desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A iniciativa está em consonância com a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como com a Lei nº 13.146, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. A criação de espaços adaptados e multissensoriais em áreas públicas municipais contribui para: * promover inclusão social efetiva; * garantir igualdade de acesso aos equipamentos urbanos; * proporcionar ambiente seguro e adequado às especificidades sensoriais de crianças com TEA; * fortalecer o convívio familiar e comunitário. Importante destacar que o presente projeto respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, uma vez que institui programa de interesse local, sem criar cargos, funções ou atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo, preservando-se a discricionariedade administrativa quanto à regulamentação e execução. Diante da relevância social da proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. Gabinete da Presidência, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. (09/03/2026). Vereador Saulo Inácio - NOVO Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas-GO A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: BOFLSXHG-ADUUOQWX - Gerado em 09/03/2026 - 14:50:28