| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOAS IDOSAS (ILPI) DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS – GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 44/2026 Autoria: EXECUTIVO Caldas Novas, GO, 10 de Março de 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOAS IDOSAS (ILPI) DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento à Pessoa Idosa, na modalidade acolhimento institucional/Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILP!), vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Melhor Idade (SMASMI) no Município de Caldas Novas — Goiás. Art. 2º Para efeitos desta Lei, a ILPI é uma instituição governamental de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo para pessoas idosas com 60 anos ou mais, em situação de vulnerabilidade social, abandono familiar ou ausência de condições de manutenção da própria subsistência. Art. 3º O serviço ora criado integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 4º A ILPI de Caldas Novas reger-se-á pelos seguintes princípios: | — Preservação dos vínculos familiares e comunitários; Il — Garantia da dignidade, liberdade e cidadania; Ill — Respeito à autonomia e à integridade física e psíquica da pessoa idosa; IV — Oferta de ambiente acolhedor e seguro. Art. 5º São objetivos da ILPI: | — Oferecer acolhimento institucional integral (moradia, alimentação e higiene); Il — Promover o acesso à rede de saúde e serviços de lazer; II — Viabilizar a convivência intergeracional e social; IV — Sempre que possível, fomentar a autonomia e independência da pessoa idosa; V — Sempre que possível, promover a reinserção da pessoa idosa na família, rede de apoio e na sociedade. CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Art. 6º A gestão administrativa e técnica da ILPI competirá à SMASMI, que deverá: | — Designar equipe de referência técnica conforme as normativas da NOB-RH/SUAS; Il — Garantir o funcionamento ininterrupto (24 horas); Il — Elaborar o Regimento Interno da unidade em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA 8 1º Os familiares, curadores ou rede de apoio da pessoa idosa acolhida ficam obrigados a manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados junto à administração da instituição. 8 2º Caberá à direção da ILPI criar mecanismos eficazes de busca ativa e atualização periódica desses dados, mantendo sob sua guarda o dossiê atualizado de cada acolhido e seus respectivos responsáveis. 8 3º Constatada a ocorrência de abandono afetivo ou material, bem como qualquer indício de crime praticado contra a pessoa idosa acolhida, a direção da instituição deverá, a depender da gravidade, imediatamente: | — Instituir procedimento administrativo (sindicância ou PAD); Il - Comunicar o fato à Delegacia de Polícia Civil especializada; Ill — Notificar o Ministério Público do Estado de Goiás; — Informar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 7º O ingresso na ILPI dar-se-á mediante estudo social prévio realizado pela equipe técnica do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) ou por determinação judicial, sempre observando os critérios de prioridade e urgência. 8 1º Quando da solicitação de vaga, a equipe técnica do CREAS deverá disponibilizar todos e quaisquer documentos necessários para a equipe técnica da Instituição. 8 2º Caso a equipe técnica da ILPI entenda necessário esclarecer fatos, obscuridade ou contradição, poderá requerer documentos comprobatórios complementares à equipe de origem. CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, especificamente vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) ou ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), conforme a natureza da despesa. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares necessários à instalação e manutenção da ILPI. CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde de Caldas Novas garantirá a assistência integral à saúde das pessoas idosas acolhidas na ILPI, observando-se as seguintes diretrizes: | — O fornecimento de toda a medicação necessária será realizado prioritariamente através dos serviços próprios da rede municipal de saúde; Il — Em caso de indisponibilidade de medicamentos na rede municipal, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará, de forma célere, a solicitação e o suporte administrativo para a obtenção dos fármacos junto à Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (SES-GO) ou outros mecanismos de assistência farmacêutica estadual e federal; Ill — A Secretaria Municipal de Saúde atuará de forma prioritária nos serviços, consultas e procedimentos destinados aos acolhidos na ILPI, em estrito respeito ao Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações que asseguram a tramitação preferencial. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Colaboração ou Cooperação Técnica entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA Assistência Social e Melhor Idade (SMASMI), visando o aprimoramento do atendimento na ILPI. 8 1º O instrumento de cooperação previsto no caput poderá prever, sem prejuízo das atribuições típicas da rede de saúde, a disponibilização de: | — Servidores efetivos ou contratados para compor a equipe multidisciplinar de saúde da instituição; Il — Insumos médico-hospitalares e materiais de higiene específicos para o cuidado geriátrico; Ill — Atendimento médico especializado e serviços de enfermagem, fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia e psicologia, de forma presencial ou referenciada. 8 2º A cooperação técnica e o fornecimento de insumos previstos neste artigo deverão ser pactuados de modo a não comprometer a continuidade dos serviços de saúde prestados à população geral do Município. CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO EM SAÚDE E INTERCORRÊNCIAS Art. 12. Na hipótese de o usuário apresentar intercorrência que necessite de atendimento na rede de saúde, a ILPI atuará da seguinte forma: | - Caso a pessoa idosa possua familiares ou rede de apoio identificados, estes serão imediatamente acionados para assumirem, de imediato, o acompanhamento do idoso na unidade de saúde durante todo o período em que houver necessidade de acompanhante, em estrita observância à legislação específica; Il - Caso a pessoa idosa não possua familiares, rede de apoio ou estes sejam omissos, caberá à ILPI designar servidor de seu quadro para acompanhar a pessoa idosa no atendimento, permanecendo no local enquanto perdurar a necessidade de acompanhante. 8 1º Ocorrendo a internação hospitalar ou observação médica que ultrapasse a jornada de trabalho regular do servidor designado na forma do inciso Il, fica autorizada a troca e o revezamento entre os servidores da ILPI, organizados pelo chefe do setor, coordenação ou direção, a fim de garantir a continuidade do acompanhamento sem prejuízo ao serviço interno da instituição e evitando-se a sobrejornada desnecessária. 8 2º Caso os familiares ou a rede de apoio da pessoa idosa neguem, sem justificativa, a realização do acompanhamento previsto no inciso | deste artigo, a negativa será devidamente lavrada em relatório técnico pelo assistente social da ILPI e, imediatamente, comunicada aos órgãos competentes para a devida apuração de crime contra a pessoa idosa e constatação de eventual negligência ou abandono. CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a realizar a instalação de sistema de câmeras de vigilância nas dependências da ILPI, abrangendo tanto as áreas comuns quanto as áreas privativas, para uso e controle exclusivo da própria instituição. 8 1º Em respeito à dignidade e à intimidade da pessoa idosa, fica terminantemente vedado o monitoramento em tempo real (visualização ao vivo) das imagens captadas no interior das áreas privativas. 8 2º As imagens produzidas pelo sistema de vigilância da ILPI deverão ser armazenadas exclusivamente em rede local estruturada para este fim, sendo proibido o seu compartilhamento a terceiros sem prévia autorização documentada por meio de termo de consentimento, autorização do Ministério Público ou determinação judicial. Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA 83º Excepcionalmente, será autorizado o imediato compartilhamento de imagens e dados mediante solicitação formal expedida por autoridade da Delegacia de Polícia Civil, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, para fins de apuração de fatos ou instrução processual. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando o aprimoramento do serviço, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 3.594/2024. Art. 15. Caso haja vaga disponível e não prejudique a oferta do serviço à população local, poderá o Poder Executivo celebrar convênio com outros Municípios, desde que haja contrapartida financeira do Município conveniado, em valor não inferior ao custo correspondente às despesas para atendimento da pessoa idosa a ser direcionada, considerando, inclusive, a sua condição de dependência (Graus |, Il ou Ill, de acordo com a RDC de nº 502/2011 ou outras que vierem a existir ou substituir). Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de ato próprio, o funcionamento do serviço instituído por esta Lei, observadas as suas disposições. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, além das Leis Municipais de nº 3.189, de 05/07/2021 e 3.554, de 11/12/2028. GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/02/2026). KLEBER LUIZ MARRA Prefeito do Município de Caldas Novas Gestão 2025/2028 Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Submeto à apreciação de Vossas Excelências o o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI) do Município de Caldas Novas — GO, e dá outras providências." A presente proposta legislativa visa preencher uma lacuna histórica na rede de proteção social de nosso Município. Caldas Novas, como cidade de referência e polo de desenvolvimento, enfrenta o desafio natural do envelhecimento populacional, o que exige do Poder Público respostas eficazes para o acolhimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, abandono familiar ou ausência de condições para a própria manutenção. A criação desta ILPI, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Melhor Idade (SMASMI), não é apenas um ato administrativo, mas a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa. O serviço integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantindo moradia, alimentação, saúde e, acima de tudo, dignidade. Um dos pontos altos deste projeto é o Capítulo V, que estabelece a intersetorialidade entre a Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde. Através Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA de uma integração institucional, garantiremos que os idosos acolhidos tenham acesso prioritário a medicamentos, inclusive mediando o suporte junto à Central Juarez Barbosa para itens de alto custo, e atendimento especializado por equipes multidisciplinares. Esta cooperação técnica otimiza o uso dos recursos públicos e garante que o cuidado seja integral, sem prejuízo aos demais munícipes. Ademais, o projeto prevê a utilização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), assegurando que os recursos destinados a este público sejam aplicados de forma finalística e transparente na manutenção desta nova unidade residencial coletiva. Pela relevância social da matéria e pela urgência em amparar nossos cidadãos da melhor idade que hoje se encontram desassistidos, submeto este projeto ao crivo desta Casa de Leis, contando com o apoio e a costumeira sensibilidade dos nobres parlamentares para sua aprovação. Respeitosamente, KLEBER LUIZ MARRA Prefeito de Caldas Novas/GO Gestão 2025/2028 Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: 3RWBKXQX-LOVBXIEH - Gerado em 10/03/2026 - 09:02:04