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materia nº 44/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA PESSOAS IDOSAS (ILPI) DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS – GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 44/2026
Autoria: EXECUTIVO
Caldas Novas, GO, 10 de Março de 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA PARA PESSOAS IDOSAS (ILPI) DO
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS - GO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento à Pessoa Idosa, na modalidade acolhimento
institucional/Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILP!), vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Melhor Idade (SMASMI) no Município de Caldas
Novas — Goiás.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a ILPI é uma instituição governamental de caráter
residencial, destinada a domicílio coletivo para pessoas idosas com 60 anos ou mais, em
situação de vulnerabilidade social, abandono familiar ou ausência de condições de
manutenção da própria subsistência.
Art. 3º O serviço ora criado integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do
Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º A ILPI de Caldas Novas reger-se-á pelos seguintes princípios:
| — Preservação dos vínculos familiares e comunitários;
Il — Garantia da dignidade, liberdade e cidadania;
Ill — Respeito à autonomia e à integridade física e psíquica da pessoa idosa;
IV — Oferta de ambiente acolhedor e seguro.
Art. 5º São objetivos da ILPI:
| — Oferecer acolhimento institucional integral (moradia, alimentação e higiene);
Il — Promover o acesso à rede de saúde e serviços de lazer;
II — Viabilizar a convivência intergeracional e social;
IV — Sempre que possível, fomentar a autonomia e independência da pessoa idosa;
V — Sempre que possível, promover a reinserção da pessoa idosa na família, rede de
apoio e na sociedade.
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 6º A gestão administrativa e técnica da ILPI competirá à SMASMI, que deverá:
| — Designar equipe de referência técnica conforme as normativas da NOB-RH/SUAS;
Il — Garantir o funcionamento ininterrupto (24 horas);
Il — Elaborar o Regimento Interno da unidade em até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
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8 1º Os familiares, curadores ou rede de apoio da pessoa idosa acolhida ficam obrigados
a manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados junto à
administração da instituição.
8 2º Caberá à direção da ILPI criar mecanismos eficazes de busca ativa e atualização
periódica desses dados, mantendo sob sua guarda o dossiê atualizado de cada acolhido
e seus respectivos responsáveis.
8 3º Constatada a ocorrência de abandono afetivo ou material, bem como qualquer indício
de crime praticado contra a pessoa idosa acolhida, a direção da instituição deverá, a
depender da gravidade, imediatamente:
| — Instituir procedimento administrativo (sindicância ou PAD);
Il - Comunicar o fato à Delegacia de Polícia Civil especializada;
Ill — Notificar o Ministério Público do Estado de Goiás;
— Informar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 7º O ingresso na ILPI dar-se-á mediante estudo social prévio realizado pela equipe
técnica do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) ou por
determinação judicial, sempre observando os critérios de prioridade e urgência.
8 1º Quando da solicitação de vaga, a equipe técnica do CREAS deverá disponibilizar
todos e quaisquer documentos necessários para a equipe técnica da Instituição.
8 2º Caso a equipe técnica da ILPI entenda necessário esclarecer fatos, obscuridade ou
contradição, poderá requerer documentos comprobatórios complementares à equipe de
origem.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, especificamente
vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) ou ao Fundo Municipal
da Pessoa Idosa (FMPI), conforme a natureza da despesa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou
suplementares necessários à instalação e manutenção da ILPI.
CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO COM A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde de Caldas Novas garantirá a assistência integral
à saúde das pessoas idosas acolhidas na ILPI, observando-se as seguintes diretrizes:
| — O fornecimento de toda a medicação necessária será realizado prioritariamente
através dos serviços próprios da rede municipal de saúde;
Il — Em caso de indisponibilidade de medicamentos na rede municipal, a Secretaria
Municipal de Saúde providenciará, de forma célere, a solicitação e o suporte
administrativo para a obtenção dos fármacos junto à Central de Medicamentos de Alto
Custo Juarez Barbosa (SES-GO) ou outros mecanismos de assistência farmacêutica
estadual e federal;
Ill — A Secretaria Municipal de Saúde atuará de forma prioritária nos serviços, consultas e
procedimentos destinados aos acolhidos na ILPI, em estrito respeito ao Estatuto da
Pessoa Idosa e demais legislações que asseguram a tramitação preferencial.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Colaboração ou
Cooperação Técnica entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
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Assistência Social e Melhor Idade (SMASMI), visando o aprimoramento do atendimento
na ILPI.
8 1º O instrumento de cooperação previsto no caput poderá prever, sem prejuízo das
atribuições típicas da rede de saúde, a disponibilização de:
| — Servidores efetivos ou contratados para compor a equipe multidisciplinar de saúde da
instituição;
Il — Insumos médico-hospitalares e materiais de higiene específicos para o cuidado
geriátrico;
Ill — Atendimento médico especializado e serviços de enfermagem, fisioterapia, nutrição,
fonoaudiologia e psicologia, de forma presencial ou referenciada.
8 2º A cooperação técnica e o fornecimento de insumos previstos neste artigo deverão ser
pactuados de modo a não comprometer a continuidade dos serviços de saúde prestados
à população geral do Município.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO EM SAÚDE E INTERCORRÊNCIAS
Art. 12. Na hipótese de o usuário apresentar intercorrência que necessite de atendimento
na rede de saúde, a ILPI atuará da seguinte forma:
| - Caso a pessoa idosa possua familiares ou rede de apoio identificados, estes serão
imediatamente acionados para assumirem, de imediato, o acompanhamento do idoso na
unidade de saúde durante todo o período em que houver necessidade de acompanhante,
em estrita observância à legislação específica;
Il - Caso a pessoa idosa não possua familiares, rede de apoio ou estes sejam omissos,
caberá à ILPI designar servidor de seu quadro para acompanhar a pessoa idosa no
atendimento, permanecendo no local enquanto perdurar a necessidade de
acompanhante.
8 1º Ocorrendo a internação hospitalar ou observação médica que ultrapasse a jornada
de trabalho regular do servidor designado na forma do inciso Il, fica autorizada a troca e o
revezamento entre os servidores da ILPI, organizados pelo chefe do setor,
coordenação ou direção, a fim de garantir a continuidade do acompanhamento sem
prejuízo ao serviço interno da instituição e evitando-se a sobrejornada desnecessária.
8 2º Caso os familiares ou a rede de apoio da pessoa idosa neguem, sem justificativa, a
realização do acompanhamento previsto no inciso | deste artigo, a negativa será
devidamente lavrada em relatório técnico pelo assistente social da ILPI e, imediatamente,
comunicada aos órgãos competentes para a devida apuração de crime contra a pessoa
idosa e constatação de eventual negligência ou abandono.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a realizar a instalação de sistema de
câmeras de vigilância nas dependências da ILPI, abrangendo tanto as áreas comuns
quanto as áreas privativas, para uso e controle exclusivo da própria instituição.
8 1º Em respeito à dignidade e à intimidade da pessoa idosa, fica terminantemente
vedado o monitoramento em tempo real (visualização ao vivo) das imagens captadas no
interior das áreas privativas.
8 2º As imagens produzidas pelo sistema de vigilância da ILPI deverão ser armazenadas
exclusivamente em rede local estruturada para este fim, sendo proibido o seu
compartilhamento a terceiros sem prévia autorização documentada por meio de termo de
consentimento, autorização do Ministério Público ou determinação judicial.
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83º Excepcionalmente, será autorizado o imediato compartilhamento de imagens e dados
mediante solicitação formal expedida por autoridade da Delegacia de Polícia Civil, do
Ministério Público ou do Poder Judiciário, para fins de apuração de fatos ou instrução
processual.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com
entidades públicas ou privadas, visando o aprimoramento do serviço, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 3.594/2024.
Art. 15. Caso haja vaga disponível e não prejudique a oferta do serviço à população local,
poderá o Poder Executivo celebrar convênio com outros Municípios, desde que haja
contrapartida financeira do Município conveniado, em valor não inferior ao custo
correspondente às despesas para atendimento da pessoa idosa a ser direcionada,
considerando, inclusive, a sua condição de dependência (Graus |, Il ou Ill, de acordo com
a RDC de nº 502/2011 ou outras que vierem a existir ou substituir).
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de ato
próprio, o funcionamento do serviço instituído por esta Lei, observadas as suas
disposições.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, além das Leis Municipais de nº 3.189, de 05/07/2021 e 3.554, de
11/12/2028.
GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/02/2026).
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito do Município de Caldas Novas
Gestão 2025/2028
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o o incluso Projeto de Lei
que "Dispõe sobre a criação da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas
(ILPI) do Município de Caldas Novas — GO, e dá outras providências."
A presente proposta legislativa visa preencher uma lacuna histórica na
rede de proteção social de nosso Município. Caldas Novas, como cidade de referência e
polo de desenvolvimento, enfrenta o desafio natural do envelhecimento populacional, o
que exige do Poder Público respostas eficazes para o acolhimento daqueles que se
encontram em situação de vulnerabilidade, abandono familiar ou ausência de condições
para a própria manutenção.
A criação desta ILPI, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Melhor Idade (SMASMI), não é apenas um ato administrativo, mas a
concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto
da Pessoa Idosa. O serviço integrará a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantindo moradia, alimentação, saúde e,
acima de tudo, dignidade.
Um dos pontos altos deste projeto é o Capítulo V, que estabelece a
intersetorialidade entre a Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde. Através
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000
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de uma integração institucional, garantiremos que os idosos acolhidos tenham acesso
prioritário a medicamentos, inclusive mediando o suporte junto à Central Juarez Barbosa
para itens de alto custo, e atendimento especializado por equipes multidisciplinares. Esta
cooperação técnica otimiza o uso dos recursos públicos e garante que o cuidado seja
integral, sem prejuízo aos demais munícipes.
Ademais, o projeto prevê a utilização do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa (FMPI), assegurando que os recursos destinados a este público sejam aplicados de
forma finalística e transparente na manutenção desta nova unidade residencial coletiva.
Pela relevância social da matéria e pela urgência em amparar nossos
cidadãos da melhor idade que hoje se encontram desassistidos, submeto este projeto ao
crivo desta Casa de Leis, contando com o apoio e a costumeira sensibilidade dos nobres
parlamentares para sua aprovação.
Respeitosamente,
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestão 2025/2028
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