| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | RESERVA ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS. |
| native_id | 69 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA VN á PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 46/2026 Autoria: EXECUTIVO Caldas Novas, GO, 10 de Março de 2026 RESERVA ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS. Art. 1º É reservado às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás. 8 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo. 8 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. 8 3º Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para mulheres, a ser aplicada sobre a totalidade das vagas de que trata o 8 2º deste artigo. 8 4º Fica igualmente estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência (PCD), a ser aplicada sobre a totalidade das vagas de que trata o 8 2º deste artigo, sem prejuízo de percentual mínimo superior previsto em legislação federal ou estadual. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2008. Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, observando-se, no mínimo: Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: WGKWPJKE-XEIVPUKN - Gerado em 10/03/2026 - 09:12:12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA |- a padronização das normas a nível municipal; II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional. 8 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência. 8 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três). Art. 6º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. Art. 7º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/02/2026). Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: WGKWPJKE-XEIVPUKN - Gerado em 10/03/2026 - 09:12:12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA KLEBER LUIZ MARRA Prefeito do Município de Caldas Novas Gestão 2025/2028 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Cumprimento Vossa Excelência e os nobres Vereadores desta casa e submeto à apreciação de V. Exa. para apreciação e deliberação proposta que visa instituir política pública de ação afirmativa, com a finalidade de promover a equidade e a justiça social às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, assegurando-lhes o acesso aos cargos públicos mediante sistema de reserva de vagas. Trata-se de medida que se justifica pela necessidade de ampliar o acesso de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados aos cargos públicos, como instrumento de enfrentamento ao racismo estrutural e de fomento à representatividade no serviço público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, reconheceu a constitucionalidade da política de ação afirmativa instituída pela União por meio da Lei Federal nº 12.990/2014, assentando que compete a cada ente federativo, à luz do princípio federativo e da autonomia administrativa, deliberar acerca da adoção de política semelhante em seu âmbito. A jurisprudência, a exemplo do julgado pelo TJ-GO na Apelação Cível nº 5178847-69.2022.8.09.0024, tem reforçado a legitimidade dos procedimentos de heteroidentificação, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, para assegurar a efetividade da política de cotas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178847-69.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE : LEONARDO BATISTA ALEXANDRE 1º APELADO : BANCO DO BRASIL S/A 2º APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: WGKWPJKE-XEIVPUKN - Gerado em 10/03/2026 - 09:12:12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA CONCURSO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. Extrai- se que o Edital do Processo Seletivo estabelece que o candidato inscrito no sistema de cotas será submetido a uma Comissão de Verificação, podendo a matrícula ser eventualmente indeferida caso não seja constatada a condição de negro ou pardo. 2- De acordo com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, a fim de assegurar a efetividade da política pública em questão. Prevalecendo a decisão da Comissão Avaliadora, órgão criado com a finalidade específica de analisar a autodeclaração. 3. In caso, forçoso reconhecer que a sentença objurgada não está a merecer de qualquer reforma, verificado a inexistência de qualquer prova de ilegalidade e abusividade sobre a desclassificação do recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5178847-69.2022.8.09.0024, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 12 Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado apreço. Respeitosamente, KLEBER LUIZ MARRA Prefeito de Caldas Novas/GO Gestão 2025/2028 Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690-000 CNPJ 01.787.506/0001-55 A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade Hash de Autenticidade: WGKWPJKE-XEIVPUKN - Gerado em 10/03/2026 - 09:12:12