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materia nº 46/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaRESERVA ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
VN á
PROJETO DE LEI ORDINARIA - NR 46/2026
Autoria: EXECUTIVO
Caldas Novas, GO, 10 de Março de 2026
RESERVA ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E
QUILOMBOLAS O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR
CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, ESTADO DE GOIÁS.
Art. 1º É reservado às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal direta e
indireta do Poder Executivo do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás.
8 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e
a quilombolas previstas no caput deste artigo.
8 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a
totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público e sobre as
demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
8 3º Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para
mulheres, a ser aplicada sobre a totalidade das vagas de que trata o 8 2º deste artigo.
8 4º Fica igualmente estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas
para Pessoas com Deficiência (PCD), a ser aplicada sobre a totalidade das vagas de que
trata o 8 2º deste artigo, sem prejuízo de percentual mínimo superior previsto em
legislação federal ou estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou
não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no
Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2008.
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e
pardas, observando-se, no mínimo:
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000
CNPJ 01.787.506/0001-55
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GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
|- a padronização das normas a nível municipal;
II - a participação de especialistas com formação relacionada às relações
étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à
diversidade racial e de gênero populacional.
8 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração
todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas
a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente
para aprovação na ampla concorrência.
8 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação suficiente para as fases seguintes.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará
procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre
que o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
Art. 6º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência.
Art. 7º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem
de classificação.
Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas
e a outros grupos previstos na legislação.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos cujos
editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (26/02/2026).
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690- 000
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GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito do Município de Caldas Novas
Gestão 2025/2028
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência e os nobres Vereadores desta casa e
submeto à apreciação de V. Exa. para apreciação e deliberação proposta que visa instituir
política pública de ação afirmativa, com a finalidade de promover a equidade e a justiça
social às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, assegurando-lhes o acesso
aos cargos públicos mediante sistema de reserva de vagas.
Trata-se de medida que se justifica pela necessidade de ampliar o acesso
de indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados aos cargos públicos,
como instrumento de enfrentamento ao racismo estrutural e de fomento à
representatividade no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) nº 41, reconheceu a constitucionalidade da política de ação
afirmativa instituída pela União por meio da Lei Federal nº 12.990/2014, assentando que
compete a cada ente federativo, à luz do princípio federativo e da autonomia
administrativa, deliberar acerca da adoção de política semelhante em seu âmbito.
A jurisprudência, a exemplo do julgado pelo TJ-GO na Apelação Cível nº
5178847-69.2022.8.09.0024, tem reforçado a legitimidade dos procedimentos de
heteroidentificação, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, para assegurar
a efetividade da política de cotas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178847-69.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS
NOVAS APELANTE : LEONARDO BATISTA ALEXANDRE 1º APELADO : BANCO
DO BRASIL S/A 2º APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO RELATOR :
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
GABINETE DO PREFEITO KLEBER LUIZ MARRA
CONCURSO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. Extrai-
se que o Edital do Processo Seletivo estabelece que o candidato inscrito no
sistema de cotas será submetido a uma Comissão de Verificação, podendo a
matrícula ser eventualmente indeferida caso não seja constatada a condição de
negro ou pardo. 2- De acordo com o entendimento do excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, é legítima a utilização, além da
autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que
respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla
defesa, a fim de assegurar a efetividade da política pública em questão.
Prevalecendo a decisão da Comissão Avaliadora, órgão criado com a finalidade
específica de analisar a autodeclaração. 3. In caso, forçoso reconhecer que a
sentença objurgada não está a merecer de qualquer reforma, verificado a
inexistência de qualquer prova de ilegalidade e abusividade sobre a
desclassificação do recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5178847-69.2022.8.09.0024,
Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 12 Câmara Cível, Data
de Publicação: 26/03/2024)
Em face do exposto, e confiante na aprovação deste Projeto de Lei,
renovo a Vossa Excelência e demais vereadores os votos de consideração e elevado
apreço.
Respeitosamente,
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas/GO
Gestão 2025/2028
Avenida Orcalino Santos, nº. 283 - Centro, Caldas Novas-GO, Brasil
Site: www.caldasnovas.go.gov.br - Fones (064) 3454-3500 / 3558 - CEP: 75690-000
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