| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de pacientes para realização de consultas médicas especializadas em caráter excepcional fora do município. |
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“RE” CÂMARA MUNICIPAL DE E A CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - NR 52/2026 Autoria: Marinho Câmara Clemente de Oliveira Caldas Novas, GO, 10 de Março de 2026 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de pacientes para realização de consultas médicas especializadas em caráter excepcional fora do município, inclusive na rede privada, e dá outras providências.” Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear o transporte de pacientes residentes no Município para realização de consultas médicas especializadas em outros municípios, quando inexistente ou indisponível o atendimento na rede pública municipal ou regional. Art. 2º. O custeio previsto nesta Lei poderá ocorrer, em caráter excepcional, para consultas realizadas na rede privada, quando: | — Inexistir o serviço especializado na rede pública municipal ou regional; Il — Houver demora excessiva no atendimento pela rede pública que possa comprometer o diagnóstico ou tratamento do paciente; Ill — houver justificativa médica fundamentada. Art.3º. O benefício previsto nesta Lei compreenderá: |— Transporte do paciente até o local da consulta; Il — Transporte para um acompanhante, quando houver necessidade médica ou quando o paciente for menor de idade, idoso, ou pessoa com deficiência; Ill — outras despesas relacionadas ao deslocamento, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 4º. Para concessão do benefício, o paciente deverá apresentar: I- o comprovante de residência no Município de Caldas Novas/GO; Il- Solicitação ou encaminhamento médico contento justificativa para realização da consulta especializada; Il- Documento que comprove a inexistência ou indisponibilidade do atendimento na rede pública municipal ou regional; IV- Demais documentos definidos em regulamento. A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: OQACVCIQ-XJER3N4X - Gerado em 10/03/2026 - 11:29:36 > CÂMARA MUNICIPAL DE E; CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! Art. 5º. A análise e autorização do custeio do transporte serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, observando critérios técnicos, ordem de prioridade e disponibilidade orçamentária. Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de prioridade, considerando especialmente: I- Pacientes em situação de urgência ou risco à saúde; Il- Pacientes com doenças graves ou raras; Ill- Crianças, idosos e pessoas com deficiência; IvV- Pacientes em situação de vulnerabilidade social. Art. 7º. O benefício de que trata esta Lei não gera direito adquirido, devendo cada solicitação ser analisada individualmente pela administração pública. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua execução. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretária Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VEREADOR MARINHO CÂMARA — PDT Câmara Municipal de Caldas Novas A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: OQACVCIQ-XJER3N4X - Gerado em 10/03/2026 - 11:29:36 CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Caldas Novas, a maior Estância Hidrotermal do Mundo! JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar o acesso da população aos serviços de saúde especializados, especialmente quando inexistentes ou indisponíveis no município. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Embora o Sistema Único de Saúde possua mecanismos de atendimento fora do município, como o Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, muitas vezes os pacientes enfrentam demora ou ausência de determinadas especialidades médicas. Diante dessa realidade, o presente projeto visa permitir que o Município de Caldas Novas custeie o transporte de pacientes para consultas especializadas fora da cidade, inclusive na rede privada em caráter excepcional, garantindo maior efetividade ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Trata-se de medida de interesse público que busca assegurar diagnóstico e tratamento em tempo adequado, prevenindo o agravamento de doenças e promovendo melhor qualidade de vida à população. VEREADOR MARINHO CÂMARA — PDT Câmara Municipal de Caldas Novas A autenticidade deste documento pode ser atestada acessando: https://caldas.oklegis.com.br/autenticidade 64 3453-1188 3 contato()camaradecaldas.go.gov.br [ir camaradecaldas.go.gov.br Gg Paço Legislativo Martinho Palmerston Av. Tiradentes s/nº - Itanhangá | - Caldas Novas - GO | CEP 75680-350 Hash de Autenticidade: OQACVCIQ-XJER3N4X - Gerado em 10/03/2026 - 11:29:36