| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3.711 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS NOVAS -GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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1/8 Caldas Novas - GO sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário Oficial Eletrônico Município de Caldas Novas - GO Edição Nº 1625 PODER EXECUTIVO LEI EXTRATO LEI MUNICIPAL O Prefeito do Município de Caldas Novas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, torna público a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 229/202, de 09 de janeiro de 2025. que " Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Caldas Novas, e revoga às disposições em contrário.” LEI LEI MUNICIPAL Nº 3.711/2025, de 09 de Janeiro de 2025. Autoria: Saulo Inácio, Weuller Gonçalves, João Henrique Muniz, Gerson Contini, Raquel Rocha, Cristiane Gomes Vieira DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS NOVAS - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, aos vereadores do Poder Legislativo do Município de Caldas Novas, com o objetivo de contribuir para as despesas com alimentação enquanto estiver investido no mandato eletivo de vereador. Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente aos vereadores em efetivo exercício de suas funções nos dias úteis de expediente na Câmara Municipal. Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei não possui caráter remuneratório, não integrando o subsídio do vereador para quaisquer efeitos, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte (IRRF), não incidindo sobre ele desconto algum. Art. 4º. O auxílio-alimentação será concedido de forma igualitária para os vereadores, respeitado o princípio da isonomia. Art. 5º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), lançado mensalmente, observado o limite orçamentário e financeiro da Câmara Municipal. § 1º. O auxílio-alimentação previsto no caput será corrigido, anualmente, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE no período. § 2º. O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado na folha de pagamento do agente político. Art. 6º. O pagamento do auxílio-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua percepção nos seguintes casos: I.Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na Administração Municipal, Estadual e Federal; II.Estiver afastado por determinação judicial; III.Estiver em gozo de afastamentos e licenças; IV.Estiver em gozo de períodos de férias; V.Perder o mandato por descumprimento de Normas Legais e Regimentais; VI.Faltar as sessões ordinárias e extraordinárias; VII.Perceber outros benefícios similares do Poder Público; e VIII.Outros afastamentos que impossibilitou o efetivo exercício de suas funções parlamentares. Art. 7º. Nos casos dos descontos mencionados no artigo anterior, referente ao auxílio-alimentação, o valor a ser deduzido será correspondente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total mensal do benefício por dia de ausência. Parágrafo Único. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio-alimentação por 22 (vinte e dois). Art. 8º. O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado até o último dia útil do mês em referência. Art. 9º. O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser suspenso de todos vereadores, através de Ato do Presidente, bem como poderá haver a renúncia irretratável e irrevogável por parte do recebedor por meio de pedido escrito. Art. 10. O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a partir da data de publicação da lei. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município/Legislativo, ficando autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar valores, se necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se a Lei nº 3.452/2023 e todas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (09/01/2025). KLEBER LUIZ MARRA Prefeito de Caldas Novas Gestão 2025/2028 LEI LEI MUNICIPAL Nº 3.712/2025, de 09 de janeiro de 2025. Autoria: Saulo Inácio da Silva, Andrei Rocha Teles, Geraldo Célio Pimenta, Weuller Gonçalves da Silva, João Henrique Muniz, Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa, Hudson Matheus de Paula Pires, Lindomar Antônio da Silva, Flávia Alves Lima, Valter da Fonseca, Gerson Contini, Murillo Henrique de Godoy, Raquel Rocha de Oliveira Silva, Evando Magal Abadia Correia Silva Filho, Cristiane Gomes Vieira. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS NOVAS GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituído o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, a todos servidores do Poder Legislativo do Município de Caldas Novas, com o objetivo de contribuir para as despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente aos servidores em efetivo exercício de suas funções nos dias úteis de expediente na Câmara Municipal. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2018 Município de Caldas Novas - GO Código de Verificação: 20251736512493 Token de Segurança: 46611BF0-CF4F-11EF-B81F-FB54DFD6BABE Caldas Novas - GO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Nº 1625 VER CÓPIA DOCUMENTO Código da Publicação: 20251736513457 VER CÓPIA DOCUMENTO Código da Publicação: 20251736513496