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norma nº 3.711/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3.711 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS NOVAS -GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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1/8 Caldas Novas - GO
sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Diário Oficial Eletrônico
Município de Caldas Novas - GO
Edição
Nº 1625
PODER EXECUTIVO
LEI
EXTRATO LEI MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Caldas Novas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, torna público a LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 229/202, de 09 de janeiro de 2025.
que " Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
da Câmara Municipal de Caldas Novas, e revoga às disposições em
contrário.”
LEI
LEI MUNICIPAL Nº 3.711/2025, de 09 de Janeiro de 2025.
Autoria: Saulo Inácio, Weuller Gonçalves, João Henrique Muniz, Gerson
Contini, Raquel Rocha, Cristiane Gomes Vieira
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS NOVAS - GO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o benefício de auxílio-alimentação, de natureza
indenizatória, aos vereadores do Poder Legislativo do Município de Caldas
Novas, com o objetivo de contribuir para as despesas com alimentação
enquanto estiver investido no mandato eletivo de vereador.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente aos vereadores
em efetivo exercício de suas funções nos dias úteis de expediente na Câmara
Municipal.
Art. 3º. O benefício de que trata esta Lei não possui caráter remuneratório,
não integrando o subsídio do vereador para quaisquer efeitos,
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de
contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte (IRRF), não
incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 4º. O auxílio-alimentação será concedido de forma igualitária para os
vereadores, respeitado o princípio da isonomia.
Art. 5º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor de
R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), lançado mensalmente,
observado o limite orçamentário e financeiro da Câmara Municipal.
§ 1º. O auxílio-alimentação previsto no caput será corrigido, anualmente,
tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), divulgado pelo IBGE no período.
§ 2º. O pagamento do auxílio-alimentação poderá ser realizado na folha de
pagamento do agente político.
Art. 6º. O pagamento do auxílio-alimentação será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua percepção nos seguintes casos:
I.Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo na
Administração Municipal, Estadual e Federal;
II.Estiver afastado por determinação judicial;
III.Estiver em gozo de afastamentos e licenças;
IV.Estiver em gozo de períodos de férias;
V.Perder o mandato por descumprimento de Normas Legais e Regimentais;
VI.Faltar as sessões ordinárias e extraordinárias;
VII.Perceber outros benefícios similares do Poder Público; e
VIII.Outros afastamentos que impossibilitou o efetivo exercício de suas
funções parlamentares.
Art. 7º. Nos casos dos descontos mencionados no artigo anterior, referente
ao auxílio-alimentação, o valor a ser deduzido será correspondente a 1/22
(um vinte e dois avos) do total mensal do benefício por dia de ausência.
Parágrafo Único. O valor diário do benefício, utilizado para fins de
descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor
mensal do auxílio-alimentação por 22 (vinte e dois).
Art. 8º. O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado até o último dia
útil do mês em referência.
Art. 9º. O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser suspenso de
todos vereadores, através de Ato do Presidente, bem como poderá haver a
renúncia irretratável e irrevogável por parte do recebedor por meio de
pedido escrito.
Art. 10. O auxílio-alimentação não está sujeito ao princípio da anterioridade,
não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a
partir da data de publicação da lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no Orçamento Geral do Município/Legislativo, ficando
autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar valores, se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 3.452/2023 e todas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CALDAS NOVAS, Estado de Goiás,
aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco
(09/01/2025).
KLEBER LUIZ MARRA
Prefeito de Caldas Novas
Gestão 2025/2028
LEI
LEI MUNICIPAL Nº 3.712/2025, de 09 de janeiro de 2025.
Autoria: Saulo Inácio da Silva, Andrei Rocha Teles, Geraldo Célio Pimenta,
Weuller Gonçalves da Silva, João Henrique Muniz, Andrei Aparecido Ribeiro
de Souza Barbosa, Hudson Matheus de Paula Pires, Lindomar Antônio da
Silva, Flávia Alves Lima, Valter da Fonseca, Gerson Contini, Murillo
Henrique de Godoy, Raquel Rocha de Oliveira Silva, Evando Magal Abadia
Correia Silva Filho, Cristiane Gomes Vieira.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE CALDAS
NOVAS GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o benefício de auxílio-alimentação, de natureza
indenizatória, a todos servidores do Poder Legislativo do Município de
Caldas Novas, com o objetivo de contribuir para as despesas com
alimentação durante a jornada de trabalho.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente aos servidores
em efetivo exercício de suas funções nos dias úteis de expediente na Câmara
Municipal.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 128/2018 Município de Caldas Novas - GO
Código de Verificação: 20251736512493 Token de Segurança: 46611BF0-CF4F-11EF-B81F-FB54DFD6BABE
Caldas Novas - GO,
sexta-feira, 10 de
janeiro de 2025
Nº 1625
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Código da Publicação:
20251736513457
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Código da Publicação:
20251736513496

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