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norma nº 4/2022

Tipo Autógrafos de lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaDispõe sobre a criação do selo empresa parceira da juventude destinado a atestar as empresas que ajudam na inserção no mercado de trabalho para os jovens do município de Campinorte goiás
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
AUTOGRAFO DE LEI Nº004/2022 CAMPINORTE 23 DE FEVEREIRO 2022
Cama Ee UC, CAMPINORTE 23 DE FEVEREIRO 2022
Cria o Selo “Empresa Parceira
da Juventude”, destinado a
atestar as empresas que ajudam
na inserção no mercado de
trabalho para os jovens do
Município de Campinorte.
Art.1º Fica criado o selo “Empresa Parceira da Juventude" no âmbito do
Município de Campinorte para as pessoas jurídicas que desenvolvam ou
participem de iniciativas voltadas à contratação de jovens por meio de incentivo à
aprendizagem profissional, ao estágio e ao acesso ao primeiro emprego.
81º Considerar-se-ão “Empresa Parceira da Juventude” as pessoas jurídicas
exceto as por obrigação legal, que vierem a contratar jovens de familias de baixa
renda cadastradas em Programas Sociais e/ou estudantes de escola pública e/ou
de escola privada com bolsa integral, nas seguintes modalidades: 1.
Aprendizagem - Lei nº10097/2000); 2. Estágio - Lei nº 11788/2008 e 3. Estímulo
ao primeiro emprego juvenil (Lei nº 5.228/2019). Que impulsiona a inserção da
juventude no mercado de trabalho, visando diminuir os obstáculos existentes no
processo de busca pelo primeiro emprego.
$2º Em caso de contratação de aprendizes ou estagiários com deficiência a
idade máxima não se aplica a esse segmento, assim como a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência mental considerando as habilidades e
competências de profissionalização, podendo exceder os dois anos de duração
de contrato.
Art. 02 As empresas, que atendam aos critérios do
habilitadas ao recebimento do Selo “Empresa Parc
entanto, estas devem comprovar, por meio de dec
representante legal, o cumprimento da contratação for
do seu quadro de funcionários: nas modalidades de e
emprego.
Poder Executivo, estarão
eira da Juventude”. No
laração firmada por seu
mal de no mínimo de 10%
stágio, aprendiz e primeiro
Art.3º As pessoas jurídicas interessadas em conse
selo "Empresa Parceira da Juventude", deverão
competente da Juventude da Prefeitura do Campinorte
guir a permissão de uso do
pleiteá-lo junto ao órgão
Art.4º A permissão do uso do selo "Empresa Parce
concedida, após análise da solicitação, pelo órgão com
tendo a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renova
competente da juventude.
ira da Juventude" será
petente da Juventude,
da a critério do órgão
Endereço: Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd. 96, Lt. 56, Residencial Mações,
lo, 1 ç0es, Campinorte, Goiás, Cep:
76410-000.Email: camaramunicipalemp(Dhotmail.com Site: https://campinorte,
£go.leg.br/
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Poder Legislativo de Campinorte
Câmara Municipal de Vereadores
$1º Sempre que solicitado pelo órgão responsável, as empresas deverão
comprovar o cumprimento da reserva de vagas a que se refere ao caput do
artigo 2, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas
vagas.
Ar.Sº As pessoas jurídicas que possuírem o selo "Empresa Parceira da Juventude"
Poderão utilizar o mesmo em materiais de comunicação para associar a marca da
empresa com práticas sustentáveis e fortalecer a própria imagem do Selo no
mercado.
Ar.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar,
estabelecerá o modelo do selo “Empresa Parceira da Juventude”.
Gabinete do presidente da Câmara M
unicipal de Campinorte, aos 23 dias do mês
de fevereiro de 2022.
Presidente da Camara municipal
Amari imenta Novaes
1ºsecretario
Endereço Av. Bernardo Sayão, 2001, Qd 96, Lt 56, Residencial
Mações, Campinore
76810-000 Email: camaramenicipaicmpS hotmail com Site: hmps- boo Goiás, Cep
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