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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaCRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2025.
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de
Espectro Autista — TEA, institui a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha
de Identificação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás,
aprova € eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Campo Alegre
de Goiás -Go, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das
Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente,
especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS),
em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes
incisos I ou II:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º São diretrizes da política municipal de atendimento às pessoas com
transtorno de espectro autista (TEA):
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com
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Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; autoria: Baltazar Donizete da
Silveira.
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso à medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais
e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da
Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais
ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias
das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às
pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e
cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal,
qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar,
caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação
social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais
como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista
de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja
completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem
autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia e psicopedagogia;
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XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em
saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção
especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da
rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com
TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e
outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS,
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de
outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser
desenvolvidos;
Parágrafo Único- Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo
3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito
privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no
atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Art. 4º, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, nos
termos da lei federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do município:
I—a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
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Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos
da alínea “a?” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 5º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º. O Município concederá horário especial ou redução de carga
horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e
cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos do
art. 98, $ 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do
Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido.
Art. 7º. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o
direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas
especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 8º. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes
em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares
do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento
das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
$ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de
aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido
com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº
12.764/2012.
$ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 9º. Nos termos do $ 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a
pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas
com TEA fazem jus, no âmbito do município de Campo Alegre de Goiás -Go, aos direitos
de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nº 10.048/2000,
13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes
aspectos:
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I- Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante
ou atendente pessoal;
II — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições
públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições
financeiras;
IV — Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de
transporte coletivo;
V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro,
e nos serviços públicos em geral;
VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei
federal;
VII — Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. o atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma
integrada pelos serviços de saúde, educação e assistência social do município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam
nos serviços mencionados no artigo 10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e
serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às
peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas
seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
3) nutrição;
k) psicomotricidade.
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Parágrafo único - O atendimento especializado previsto neste artigo, para
sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas,
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não
mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro
Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município
se responsabilizará por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o
acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os
alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às
necessidades educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas
com TEA;
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Art. 15. É criada, no âmbito do município de campo alegre de goiás -go e
nos moldes do art. 3º-a da lei federal 12.764/2012, a carteira de identificação da pessoa com
transtorno do espectro autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 16. A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município,
mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira
de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
KI - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador,
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Art. 17. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número.
Art. 18. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na lei nº
10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização
do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com
transtorno do espectro autista (conf. lei 12.764/2012, art. 1º, 8 39).
Art. 19. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo
Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de
atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre
de Goiás, quarta feira, 09 de Junho de 2025.
Baltazar Donizete da Silveira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Campo Alegre de Goiás, o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), bem como a Política Municipal de Atendimento, a
Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA) e a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, visando assegurar a proteção integral, o atendimento
prioritário e a inclusão social das pessoas com TEA.
A iniciativa encontra respaldo nas legislações federais, especialmente na Lei n
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e na Lei nº 13.977/2020, que cria a CIPTEA, além de
outras normas que tratam dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do crescente número de diagnósticos de TEA e da complexidade das demandas
específicas desse público, torna-se imperativa a adoção de políticas públicas municipais que
garantam o acesso efetivo à saúde, educação, assistência social, bem como a serviços de
apoio, inclusão social e profissional. O TEA, por suas características, exige
acompanhamento multiprofissional, intervenções especializadas, além de ações que
promovam autonomia, qualidade de vida e participação plena na sociedade.
A criação da CIPTEA no âmbito municipal visa garantir o reconhecimento formal das
pessoas com TEA, assegurando-lhes prioridade no atendimento em repartições públicas,
estabelecimentos privados e serviços essenciais, facilitando, ainda, o acesso aos direitos e
benefícios previstos na legislação vigente.
Ademais, a instituição da Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como
objetivo promover campanhas educativas, ampliar o conhecimento da população sobre o
TEA, combater o preconceito e fortalecer a rede de apoio às famílias e às pessoas com
autismo.
Portanto, este projeto de lei se reveste de alta relevância social, refletindo o compromisso
do Poder Público Municipal com a promoção da cidadania, da dignidade humana e da
inclusão, devendo, assim, merecer a aprovação desta Casa Legislativa.
o
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de
Goiás, quarta feira, 04 de junho de 2025.
Baltazar Donizete da Silveira
Vereador
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(M gmail.com
Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br
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