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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza o Município de Campo Alegre de Goiás a fazer
locação de áreas e prédios públicos que especifica para realização
de festas e eventos particulares e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás, faço
saber que a Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de
Goiás aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado por esta Lei, a fazer locação dos espaços, áreas e prédios
públicos que específica para o cidadão Campo Alegrense com a
finalidade de realização de festas e eventos particulares, de acordo com a
Conveniência e Discricionariedade Administrativa.
An. 2º - As áreas, espaços e prédios públicos abaixo
nominadas, a critério e interesse do Poder Público poderão ser alugados
para particulares, mediante o pagamento do valor do aluguel a ser
recolhido por DUAM (Documento Único de Arrecadação Municipal) na
Coletoria Municipal, pelos seguintes valores:
|- A diária para locação do Centro Municipal de Eventos
MASSAAKI OKUDA, situado na Rua Maria Izabel, Quadra 81, Lote 13, no
Bairro Santa Catarina, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais);
Il — A diária para locação do Clube Municipal, situada na
Rua Timbiras, Bairro Santa Catarina Il, será de R$ 300,00 (trezentos reais) e;
ll — A diária para locação do espaço denominado de
“Golfinho “e. na Avenida Antônio Sobrinho, Centro,
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP.: 75.795-000
Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98
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TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS
compreendidas as áreas da piscina e salão de eventos, será de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal, via Decreto, a fazer o reajuste anual dos valores
descritos neste artigo, pelo índice oficial do IGPM.
Art. 3º - O valor da locação cobrado nesta Lei terá a
finalidade de arcar com a limpeza geral dos espaços e a respectiva
manutenção que se fizerem necessárias.
Ar. 4º - Fica o locatário responsabilidade por qualquer
iregularidade, dano ou prejuízo que foram ocasionados nos espaços
público, objeto da locação.
Arm. 5º - O locatário fica terminantemente proibido de
sublocar a área, fazer uso diverso do locado, bem como, fazer qualquer
espécie de benfeitoria ou obra nos prédios públicos.
Art. 6º - Só será autorizado a locação das áreas públicas
de que trata esta Lei, desde que o locatário respeite todas as normas de
segurança, ambientais, regras de horários e de uso dos prédios públicos e
não traga transtornos para a comunidade.
An. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de
Goiás, Estado de Goiás, aos 03 (três) dias do mês de Junho do ano de 2025.
Mars
DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP.: 75.795-000
Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98