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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURAIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
LA
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D = GOIAS
PROJETO DE LEINº. /2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2026/2029, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de
Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas
disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU
e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Campo Alegre de
Goiás para 0 quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º,
da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I- Anexo I: Detalhamento dos Programas e seus objetivos;
II - Anexo H : Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária.
Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o
período 2026/2029 são:
I- melhoria e dignidade da saúde pública;
II - melhoria e ampliação da educação;
HI - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.
Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias
terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.
$ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e
da lei orçamentária anual de cada exercício. O
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82º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a
indicação da fonte de recursos.
8 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de ação
governamental as adequações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos
adicionais, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64, bem como as despesas
administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o orçamento consigna crédito
próprio, ainda que de forma genérica.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para Créditos
Adicionais € a sua alteração se dará por meio de lei específica de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei
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orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica,
apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqiientes.
$ 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado à adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
8 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos
indicadores e índices dos programas deste Plano.
8 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de
alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas
ações.
Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja
execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de ações integrantes desta Lei.
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$1º- As À aaa de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos
terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput
limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros
previstos para as ações constantes deste Plano.
Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:
I - registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de Finanças, as
informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua
responsabilidade;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para
apreciação pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
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HI — Implantar e manter o SIAFIC nos termos do Decreto nº 10.540 de 05 de
novembro de 2021.
Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio
da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.
Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo
de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos
investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo,
projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem
necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único — O Município promoverá todas as ações e gestões, inclusive mediante
a contratação de profissionais especializados, na recuperação de créditos e ativos do
município, cuja remuneração obedecerá estritamente às disposições de mercado, se
possível com a vinculação do pagamento dos honorários condicionada ao efetivo
recebimento.
Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à
efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e
recebimento de receitas não orçamentárias.
Art. 16. Para efeito de atendimento do disposto no artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000 — são consideradas como despesas de caráter
continuado: |
a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos;
b) o custeio da máquina administrativa;
c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos;
d) a terceirização, em nível de suplementação das atividades da administração direta,
dos serviços de limpeza pública;
e) os baga ja de prestação de serviços decorrentes de terceirizados das atividades
normais da administração, para suprir, suplementar ou complementar, quando essa
providência se mostrar mais vantajosa à administração financeira, para os serviços de:
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1) assessoramento e consultoria jurídica;
2) assessoramento e consultoria contábil;
3) contratação de serviços advocatícios para patrocínio de causas ou defesas em
ações de interesse público;
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal
civil, em caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, em
razão de excepcional interesse público, a qual dar-se-á em casos tais como:
a) assistência a situações de calamidade pública;
b) combate a surtos endêmicos;
c) admissão de professor substituto e professor visitante;
d) admissão de professores e coordenadores substitutos, em casos de
licenças médicas e outros impedimentos dos titulares;
e) admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos
na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de
convênios, contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e
fundações e organismos internacionais;
f) censo para implementação de políticas sociais;
g) campanhas preventivas contra doenças;
h) atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de
pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores
de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo a
deflagração do concurso público observar as demais necessidades da
administração e os índices de comprometimento de gasto com o pessoal;
i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu
afastamento por licença médica ou outra prevista em Lei.
$ 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de urgência ou
emergência |a ser atendida e, o recrutamento dos contratados deverá observar os
princípios da publicidade e da impessoalidade.
8 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração vinculada à dos
cargos efetivos correlatos previstos na legislação específica, vedada a contratação por
salário superior para funções semelhantes, garantindo-se lhe os direitos inerentes
àqueles, inclusive quanto à carga horária de trabalho.
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8 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com cargos do
quadro permanente, a remuneração será estabelecida, no decreto que disciplinar a
admissão, bascada na remuneração fixada em acordo coletivo ou legislação federal,
prevalecendo, quando ao mais, em especial a carga horária, as previsões da legislação
municipal.
8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei poderão
ser rescindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e transitoriedade, vigorando
esta condição independentemente de transcrição no ajuste, garantidos os direitos do
contratado.
Art. 18. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em
processo seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial os de
reposição de profissionais e técnicos nas áreas de saúde e educação por motivo de
licenças médicas e de pedidos de afastamento aviados de última hora, os quais se darão
segundo os critérios de seleção a serem disciplinados no ato de justificação, vedada em
todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em
cumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
Art. 19. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e
demonstrada pela autoridade interessada, no próprio instrumento de convocação ou por
meio do ato administrativo próprio, devidamente publicado nos meios de comunicação
oficial do Município, reconhecendo-se como legítimo para esse fim, o placard da
Prefeitura Municipal e portal da Transparência do Município.
Art. 20. A notória especialização de que trata o $ 1º do artigo 25 da lei 8.666/93,
para o fim de reconhecimento de experiência anterior, será comprovada mediante
atestados regionais de desempenho da atividade específica de que trata o objeto da
contratação por pelo menos três municípios, com declaração expressa da autoridade
contratante de que a empresa ou profissional demonstrou, no trabalho realizado, detém
organização, aparelhamento e equipe técnica suficientes, e atestando que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por
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intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na
mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução orçamentária e
financeira, com a verificação de superávit ou excesso de arrecadação, não serão
computadas as previsões de receitas provenientes de convênios intergovernamentais e
suas al mu
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos
27 dias do mês de agosto de 2025.
DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO
Prefeito Municipal
Vs PREFEITURA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
| Senhores Vereadores.
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Temos a satisfação de encaminhar para a apreciação e aprovação dessa
Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio de 2026/2029, elaborado com base no que estabelece o art. 165 $ Iº da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
É com grande responsabilidade e compromisso que apresentamos a seguir
o Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 de Campo Alegre de Goiás.
Conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, o Plano
Plurianual estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública
municipal díreta e indireta para as despesas de capital e outras despesas correntes.
|O PPA é a ferramenta orçamentária onde se viabiliza o planejamento
estratégico A administração pública de médio e longo prazo. Está estruturado no
Município através de Programas Estratégicos estabelecidos no Modelo de Gestão
implementado pela Prefeitura e que tem como objetivo a melhoria contínua da
eficiência, qualidade e continuidade dos serviços prestados aos cidadãos de Campo
Alegre de pts
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O PPA 2026/2029 que encaminhamos para apreciação do Legislativo
Municipal cumpre as previsões legais da elaboração da peça. Com avanços na gestão,
melhorias na forma de aplicar os recursos a partir de Programas Estratégicos e
ampliação da transparência e da participação popular, a cidade se moderniza,
construindo importantes obras para a qualidade de vida da população e o
desenvolvimento econômico. Assim, julgamos importante considerar que estamos no
limiar de um período inovador e enriquecedor em termos de gestão pública, uma vez
que pela primeira vez temos oportunidade de associarmos o planejamento estratégico
de governo à execução orçamentária. Isso significa que os compromissos assumidos
pelo Município, seus programas e ações vinculam-se diretamente com os recursos
Eeouenái a implementação de tais iniciativas, assegurando uma efetiva entrega à
sociedade.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em
obediência à legislação em vigor, e traz em seu bojo, os instrumentos legais para uma
ação planejada e transparente da administração municipal.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte
dessa Casa de Leis.
| Atenciosamente,
DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO
Prefeito Municipal
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