| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURAIANUAL PARA O PERÍODO 2026/2029, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D = GOIAS PROJETO DE LEINº. /2025 DE 27 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029, na forma que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Campo Alegre de Goiás para 0 quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: I- Anexo I: Detalhamento dos Programas e seus objetivos; II - Anexo H : Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária. Art. 2º. As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2026/2029 são: I- melhoria e dignidade da saúde pública; II - melhoria e ampliação da educação; HI - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos. Art. 3º. Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual. $ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício. O PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS 82º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. 8 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo único — Não são consideradas como expansão ou ampliação de ação governamental as adequações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64, bem como as despesas administrativas de caráter corriqueiro, para as quais o orçamento consigna crédito próprio, ainda que de forma genérica. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para Créditos Adicionais € a sua alteração se dará por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º. A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei. Parágrafo Único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. Art. 8º. A alteração, inclusão ou exclusão de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei PS PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D - GOI AS orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqiientes. $ 1º - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado à adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 8 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. 8 3º - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações. Art. 9º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações integrantes desta Lei. | | | $1º- As À aaa de crédito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos. 8 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito de que trata o caput limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano. Art. 11. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão: I - registrar, na forma padronizada pela Secretaria Municipal de Finanças, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade; II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. p> PREFEITURA » CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOI AS HI — Implantar e manter o SIAFIC nos termos do Decreto nº 10.540 de 05 de novembro de 2021. Art. 12. Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal. Art. 13. Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas. Parágrafo único — O Município promoverá todas as ações e gestões, inclusive mediante a contratação de profissionais especializados, na recuperação de créditos e ativos do município, cuja remuneração obedecerá estritamente às disposições de mercado, se possível com a vinculação do pagamento dos honorários condicionada ao efetivo recebimento. Art. 15. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas não orçamentárias. Art. 16. Para efeito de atendimento do disposto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000 — são consideradas como despesas de caráter continuado: | a) o pagamento de pessoal civil, temporário ou permanente e seus encargos; b) o custeio da máquina administrativa; c) as despesas de pronto pagamento para manutenção dos serviços públicos; d) a terceirização, em nível de suplementação das atividades da administração direta, dos serviços de limpeza pública; e) os baga ja de prestação de serviços decorrentes de terceirizados das atividades normais da administração, para suprir, suplementar ou complementar, quando essa providência se mostrar mais vantajosa à administração financeira, para os serviços de: “5> PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E is OI AS 1) assessoramento e consultoria jurídica; 2) assessoramento e consultoria contábil; 3) contratação de serviços advocatícios para patrocínio de causas ou defesas em ações de interesse público; Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação de pessoal civil, em caráter temporário, nos termos do Art. 37, inc. IX da Constituição Federal, em razão de excepcional interesse público, a qual dar-se-á em casos tais como: a) assistência a situações de calamidade pública; b) combate a surtos endêmicos; c) admissão de professor substituto e professor visitante; d) admissão de professores e coordenadores substitutos, em casos de licenças médicas e outros impedimentos dos titulares; e) admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacionais; f) censo para implementação de políticas sociais; g) campanhas preventivas contra doenças; h) atendimento urgente e exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo a deflagração do concurso público observar as demais necessidades da administração e os índices de comprometimento de gasto com o pessoal; i) substituição de servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em Lei. $ 1º - A duração dos contratos estará limitada à existência da situação de urgência ou emergência |a ser atendida e, o recrutamento dos contratados deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade. 8 2º - O pessoal admitido na forma deste artigo terá a sua remuneração vinculada à dos cargos efetivos correlatos previstos na legislação específica, vedada a contratação por salário superior para funções semelhantes, garantindo-se lhe os direitos inerentes àqueles, inclusive quanto à carga horária de trabalho. “us PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D - fa OI AS 8 3º - Em caso da função a ser exercida não tiver correlação salarial com cargos do quadro permanente, a remuneração será estabelecida, no decreto que disciplinar a admissão, bascada na remuneração fixada em acordo coletivo ou legislação federal, prevalecendo, quando ao mais, em especial a carga horária, as previsões da legislação municipal. 8 4º - Os contratos firmados com fulcro na excepcionalidade prevista nesta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, dada à sua precariedade e transitoriedade, vigorando esta condição independentemente de transcrição no ajuste, garantidos os direitos do contratado. Art. 18. O recrutamento de pessoal em caráter excepcional deverá ser feito em processo seletivo simplificado, à exceção dos casos emergenciais, em especial os de reposição de profissionais e técnicos nas áreas de saúde e educação por motivo de licenças médicas e de pedidos de afastamento aviados de última hora, os quais se darão segundo os critérios de seleção a serem disciplinados no ato de justificação, vedada em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em cumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal. Art. 19. A excepcionalidade a justificar a contratação deverá ser declarada e demonstrada pela autoridade interessada, no próprio instrumento de convocação ou por meio do ato administrativo próprio, devidamente publicado nos meios de comunicação oficial do Município, reconhecendo-se como legítimo para esse fim, o placard da Prefeitura Municipal e portal da Transparência do Município. Art. 20. A notória especialização de que trata o $ 1º do artigo 25 da lei 8.666/93, para o fim de reconhecimento de experiência anterior, será comprovada mediante atestados regionais de desempenho da atividade específica de que trata o objeto da contratação por pelo menos três municípios, com declaração expressa da autoridade contratante de que a empresa ou profissional demonstrou, no trabalho realizado, detém organização, aparelhamento e equipe técnica suficientes, e atestando que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 21. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por 724 » | PREFEITURA CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E ia OI ÁS intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo único — Para efeito de apuração do resultado da execução orçamentária e financeira, com a verificação de superávit ou excesso de arrecadação, não serão computadas as previsões de receitas provenientes de convênios intergovernamentais e suas al mu Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto de 2025. DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO Prefeito Municipal Vs PREFEITURA CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D = &ã OI AS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e | Senhores Vereadores. |] Temos a satisfação de encaminhar para a apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029, elaborado com base no que estabelece o art. 165 $ Iº da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. É com grande responsabilidade e compromisso que apresentamos a seguir o Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 de Campo Alegre de Goiás. Conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal díreta e indireta para as despesas de capital e outras despesas correntes. |O PPA é a ferramenta orçamentária onde se viabiliza o planejamento estratégico A administração pública de médio e longo prazo. Está estruturado no Município através de Programas Estratégicos estabelecidos no Modelo de Gestão implementado pela Prefeitura e que tem como objetivo a melhoria contínua da eficiência, qualidade e continuidade dos serviços prestados aos cidadãos de Campo Alegre de pts O PREFEITURA CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D = ia OI AS O PPA 2026/2029 que encaminhamos para apreciação do Legislativo Municipal cumpre as previsões legais da elaboração da peça. Com avanços na gestão, melhorias na forma de aplicar os recursos a partir de Programas Estratégicos e ampliação da transparência e da participação popular, a cidade se moderniza, construindo importantes obras para a qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico. Assim, julgamos importante considerar que estamos no limiar de um período inovador e enriquecedor em termos de gestão pública, uma vez que pela primeira vez temos oportunidade de associarmos o planejamento estratégico de governo à execução orçamentária. Isso significa que os compromissos assumidos pelo Município, seus programas e ações vinculam-se diretamente com os recursos Eeouenái a implementação de tais iniciativas, assegurando uma efetiva entrega à sociedade. Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em obediência à legislação em vigor, e traz em seu bojo, os instrumentos legais para uma ação planejada e transparente da administração municipal. Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte dessa Casa de Leis. | Atenciosamente, DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO Prefeito Municipal |