| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 184 |
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PROJETO DE LEI Nº. /2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Campo Alegre de Goiás para o exercício de 2026, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro de 2026 da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 89.352.128,83 (oitenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, na Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA e alterações.
Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULOS
TOTAL
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
17.564.166,95
7.255.695,80
709.068,45
67.637.820,35
1.118.151,81
SUB-TOTAL
94.284.903,36
TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL
1.150.948,05
SUB-TOTAL
1.150.948,05
(R) DEDUÇÕES DA RECEITA
- 6.083.722,58
SUB-TOTAL
- 6.083.722,58
TOTAL GERAL
89.352.128,83
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 89.352.128,83 (oitenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), desdobrada, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:
I – R$ 58.590.081,12 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, oitenta e um reais e doze centavos) do Orçamento Fiscal;
II – R$ 30.762.047,71 (trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único – As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 – DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
01 – PODER LEGISLATIVO R$ 4.075.000,00
02 – PODER EXECUTIVO R$ 84.493.725,55
99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 783.403,28
Total Geral.............................................................R$ 89.352.128,83
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Funções e Unidades
Art. 5º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2 – DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS
DISCRIMINAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
LEGISLATIVA
4.075.000,00
4.075.000,00
JUDICIÁRIA
140.300,03
140.300,03
ADMINISTRAÇÃO
10.202.729,24
10.202.729,24
SEGURANÇA PÚBLICA
54.024,14
54.024,14
ASSISTÊNCIA SOCIAL
4.380.700,78
4.380.700,78
PREVIDÊNCIA SOCIAL
10.914.439,82
10.914.439,82
SAÚDE
15.466.907,11
15.466.907,11
EDUCAÇÃO
18.574.162,36
18.574.162,36
CULTURA
1.272.222,61
1.272.222,61
URBANISMO
14.015.632,73
14.015.632,73
HABITAÇÃO
1.606.351,50
1.606.351,50
SANEAMENTO
820.619,78
820.619,78
GESTÃO AMBIENTAL
785.810,80
785.810,80
AGRICULTURA
2.314.694,89
2.314.694,89
INDÚSTRIA
203.650,52
203.650,52
TRANSPORTE
2.833.463,40
2.833.463,40
DESPORTO E LAZER
908.015,84
908.015,84
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
783.403,28
783.403,28
TOTAL GERAL
89.352.128,83
1.3 – DESP. DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
DISCRIMINAÇÃO
TOTAL
JUDICIARIA
140.300,03
GABINETE DO PREFEITO
966.683,86
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
7.022.403,00
SECRETARIA DE FINANÇAS
4.184.224,02
CONTROLE INTERNO
288.858,18
SEGURANÇA PUBLICA
54.024,14
SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
908.015,84
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
14.015.632,73
SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMERCIO
203.650,52
SECRETARIA DE TRANSPORTES
2.833.463,40
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
1.606.351,50
SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
3.135.314,67
RESERVA DE CONTIGENCIA
783.403,28
CAMARA MUNICIPAL
4.075.000,00
FUNDO GESTOR DO FUNDEB
6.465.168,42
PREVIDENCIA SOCIAL GERAL
6.326.500,00
F.M.S. - CAMPO ALEGRE DE GOIAS
15.466.907,11
FMDCA - FUNDO MUN. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
509.194,59
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
3.871.506,19
F.M.M.A.
785.810,80
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO ALEGRE
12.108.993,94
SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
1.272.222,61
IPAFC - ASSISTENCIA A SAUDE DE SERVIDORES
2.328.500,00
TOTAL GERAL
89.352.128,83
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento geral, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;
II – decorrentes de superávit financeiro do exercício anterior até o limite de 100% (cem por cento) apurado no exercício de 2025, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) apurado, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.
TÍTULO III
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – incluir, em cada Ação, subelementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa n.º 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II – classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - São publicados em anexo a esta Lei:
Demonstração da Receita e Despesa segundo categorias econômicas
Resumo Geral da Receita
Resumo Geral da Despesa;
Comparativo da Receita
Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2026 revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto de 2025.
DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores.
Temos a satisfação de encaminhar para a apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe do seguinte: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, para o exercício de 2026, na forma que especifica e dá outras providências”, elaborado com base no que estabelece a Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
O presente projeto de lei contém o orçamento do município para o exercício de 2026 para os Poderes Executivo e Legislativo, bem como todos os órgãos municipais, norteado pelas bases contidas no Plano Plurianual bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contém também o presente projeto de lei, o modo planejado para execução da receita e despesa no âmbito do poder público municipal, que possibilitará estabelecer a execução orçamentária e financeira deste município buscando sempre a otimização das aplicações dos recursos públicos.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em obediência à legislação em vigor, e traz em seu bojo, os instrumentos legais para uma ação planejada e transparente da administração municipal.
Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO
Prefeito Municipal