br-locleg corpus explorer

← Campo Alegre de Goiás (GO)

materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id184

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº.           /2025, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.





“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Campo Alegre de Goiás para o exercício de 2026, na forma que especifica”.

	

		A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



		Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro de 2026 da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:

		I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

		II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; 



TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL



CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

DA RECEITA TOTAL



		Art. 2º -  A Receita Orçamentária é estimada em R$ 89.352.128,83 (oitenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, na Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA e alterações.





   		Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:



TÍTULOS

TOTAL

RECEITA TRIBUTÁRIA 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

17.564.166,95

7.255.695,80

709.068,45

67.637.820,35

1.118.151,81

SUB-TOTAL

94.284.903,36

TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.150.948,05

SUB-TOTAL

1.150.948,05

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA

- 6.083.722,58

SUB-TOTAL

- 6.083.722,58

TOTAL GERAL

89.352.128,83







CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA



Seção I

Da Despesa Total



      		Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 89.352.128,83 (oitenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), desdobrada, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:



		I – R$ 58.590.081,12 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, oitenta e um reais e doze centavos) do Orçamento Fiscal;

		

 		II – R$ 30.762.047,71 (trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos) do Orçamento da Seguridade Social.



		Parágrafo Único – As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:



1.1 – DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:



	01 – PODER LEGISLATIVO				R$   4.075.000,00

	02 – PODER EXECUTIVO				R$ 84.493.725,55

	99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA		R$      783.403,28

	Total Geral.............................................................R$ 89.352.128,83



Seção II

Da Distribuição da Despesa por Funções e Unidades



		Art. 5º - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:



1.2 – DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS



DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

TOTAL

LEGISLATIVA

4.075.000,00



4.075.000,00

JUDICIÁRIA

140.300,03



140.300,03

ADMINISTRAÇÃO

10.202.729,24



10.202.729,24

SEGURANÇA PÚBLICA

54.024,14



54.024,14

ASSISTÊNCIA SOCIAL



4.380.700,78

4.380.700,78

PREVIDÊNCIA SOCIAL



10.914.439,82

10.914.439,82

SAÚDE



15.466.907,11

15.466.907,11

EDUCAÇÃO

18.574.162,36



18.574.162,36

CULTURA

1.272.222,61



1.272.222,61

URBANISMO

14.015.632,73



14.015.632,73

HABITAÇÃO

1.606.351,50



1.606.351,50

SANEAMENTO

820.619,78



820.619,78

GESTÃO AMBIENTAL

785.810,80



785.810,80

AGRICULTURA

2.314.694,89



2.314.694,89

INDÚSTRIA

203.650,52



203.650,52

TRANSPORTE

2.833.463,40



2.833.463,40

DESPORTO E LAZER

908.015,84



908.015,84

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

783.403,28



783.403,28

TOTAL GERAL

89.352.128,83







1.3 – DESP.  DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS



DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

JUDICIARIA

140.300,03

GABINETE DO PREFEITO

966.683,86

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

7.022.403,00

SECRETARIA DE FINANÇAS

4.184.224,02

CONTROLE INTERNO

288.858,18

SEGURANÇA PUBLICA

54.024,14

SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

908.015,84

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

14.015.632,73

SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMERCIO

203.650,52

SECRETARIA DE TRANSPORTES

2.833.463,40

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

1.606.351,50

SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

3.135.314,67

RESERVA DE CONTIGENCIA

783.403,28

CAMARA MUNICIPAL

4.075.000,00

FUNDO GESTOR DO FUNDEB

6.465.168,42

PREVIDENCIA SOCIAL GERAL

6.326.500,00

F.M.S. - CAMPO ALEGRE DE GOIAS

15.466.907,11

FMDCA - FUNDO MUN. DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE

509.194,59

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.871.506,19

F.M.M.A.

785.810,80

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO ALEGRE

12.108.993,94

SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

1.272.222,61

IPAFC - ASSISTENCIA A SAUDE DE SERVIDORES

2.328.500,00

TOTAL GERAL

89.352.128,83







CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES



		Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:



		I – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento geral, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal;



		II – decorrentes de superávit financeiro do exercício anterior até o limite de 100% (cem por cento) apurado no exercício de 2025, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;



		III – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) apurado, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;



CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO



		Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:



		I – contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.





TÍTULO III

DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS



		Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:



		I – incluir, em cada Ação, subelementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa n.º 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.



		II – classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.



TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



 		Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.



 		Art. 10º - São publicados em anexo a esta Lei:



Demonstração da Receita e Despesa segundo categorias econômicas

Resumo Geral da Receita

Resumo Geral da Despesa; 

Comparativo da Receita

Quadro de Detalhamento da Despesa.



		Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2026 revogadas as disposições em contrário.



		Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto de 2025.









DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO

Prefeito Municipal





J U S T I F I C A T I V A 



		Senhor Presidente e

		Senhores Vereadores.



		Temos a satisfação de encaminhar para a apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei anexo, que dispõe do seguinte: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, para o exercício de 2026, na forma que especifica e dá outras providências”, elaborado com base no que estabelece a Constituição Federal e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

				O presente projeto de lei contém o orçamento do município para o exercício de 2026 para os Poderes Executivo e Legislativo, bem como todos os órgãos municipais, norteado pelas bases contidas no Plano Plurianual bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Contém também o presente projeto de lei, o modo planejado para execução da receita e despesa no âmbito do poder público municipal, que possibilitará estabelecer a execução orçamentária e financeira deste município buscando sempre a otimização das aplicações dos recursos públicos.

		Nesse sentido, o projeto de lei que ora se encaminha, foi elaborado em obediência à legislação em vigor, e traz em seu bojo, os instrumentos legais para uma ação planejada e transparente da administração municipal.

		Diante do exposto, pedimos a aprovação de presente projeto por parte dessa Casa de Leis.



		Atenciosamente,







DOUGLAS GRUPIONI SERTORIO

Prefeito Municipal





open original →