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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-30T19:27:29.872068-03:00 Votação Aprovada 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no
artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal nas categorias de qualidade comum
e de luxo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de
Goiás, apri wa e eu, Presidente da Mesa Diretora, nos termos regimentais e legais, promulgo
a seguinte Resolução:
| CAPÍTULO I
| DISPOSIÇÕES GERAIS
|| Do Objeto
14.133, de
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº
01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas desta Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás nas
categorias (le qualidade comum e de luxo.
|
|
Das Definições
Seção I
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Bem de Luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
a por meio de características tais como:
|
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
IH - Bem de Qualidade Comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda.
HI - Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a) gmail.com
| Site: www.campoalegredegoias.go.leg br
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
= PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
a) Durabilidade: em uso normal perde ou reduz as suas condições de uso no
prazo de bis anos;
| b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável
ou com pelda de sua identidade;
e) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal;
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima
ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º. A Mesa Diretora considerará no enquadramento do bem como de
luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º:
I- Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do bem, pyjncipalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
IH - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
| CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
| Das Orientações Gerais
|
| E
| Art. 5º. E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(d gmail. com
Site: www.campoalegredegoias. go.leg.br
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
= PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
Art. 6º. A Mesa Diretora, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará
os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes
da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de
demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|I
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de fpoiás, quarta-feira, 17 de setembro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(d gmail. com
Site: www. campoalegredegoias.go.leg. br
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás
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Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Estamos submetendo para análise dos ilustres vereadores desta egrégia Casa
de Leis o Projeto de Resolução que disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Campo
Alegre de goiás, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos), para regulamentar o disposto no artigo 20 da
referida lei, visando o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O artigo 20 da nova lei prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir
as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária, cumprindo assim as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo. Trata-se de dispositivo influenciado pela ideia de que as
compras devem ocorrer de acordo com as especificações necessárias para o atendimento ao
interesse público, repudiando-se aquisições que sirvam à ostentação e irracionais. Contudo,
não obstante o mandamento legal que aduz que, para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, exsurge demandas as quais se
reportam inexoravelmente a bens de luxo conceituados como aqueles dotados de alta
elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como,
ostentação, opulência, forte apelo estético e requinte.
| Assim, não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição acima mencionada, for adquirido a preço equivalente ou inferior
ao preço bem de qualidade comum de mesma natureza, ou tenha as características
superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
| Portanto, a presente regulamentação inserta no presente Projeto de
Resolução atribui responsabilidade pela identificação dos bens de luxo às unidades de
contratação da Câmara Municipal, em conjunto com unidades técnicas, impondo-se que
esta identificação seja feita antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que
trata o art. 12, VII da Lei nº 14.133/21.
| Cientes da importância e relevância do presente Projeto, esperamos contar
com o aval desse Poder Legislativo, ao Passo que solicitamos a aprovação da proposição.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de Goiás, quarta-feira, 17 de setembro de 2025.
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(d gmail. com
Site: www. campoalegredegoias. go. leg. br
| Rua Natal nº 130 - Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(D gmail.com
Site: www.campoalegredegoias. go.leg.br
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás

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