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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaREGULAMENTA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO, GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NOS TERMOS DA LEI Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 006, de 29 de setembro de 2025
Regulamenta a atuação do agente de
contratação e pregoeiro, equipe de apoio,
gestores e fiscais de contratos, nos termos da
lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da câmara de vereadores de Campo
Alegre de Goiás e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de
Goiás, aprova e eu, Presidente da Mesa Diretora, nos termos regimentais e legais, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o $ 3º do art. 8º da Lei n. 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás.
CAPÍTULO II .
DA DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO
SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º. No âmbito da Câmara de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, a
licitação será conduzida por agente de contratação e, na modalidade pregão, será conduzida
por pregoeiro.
$ 1º. Considera-se agente de contratação — ou pregoeiro, quando na
modalidade de pregão — a pessoa designada pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
entre servidores efetivos dos quadros permanentes do órgão, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
$ 2º. Para o adequado desempenho de suas atribuições, em matéria de
contratação pública, o agente de contratação ou pregoeiro poderá solicitar subsídios e apoio
especializado por parte do órgão de assessoria jurídica, nos termos do $ 3º do art. 8º e do $
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3º do art. 117 da Lei n. 14.133/2021, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo
objetivo e adequado às competências institucionais daquela unidade.
Art. 3º. O agente de contratação e pregoeiro serão auxiliados por equipe de
apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzidos a
erro pela atuação da equipe.
Art. 4º. Caberá ao agente de contratação e pregoeiro, em especial:
| I — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às demais áreas envolvidas no processo de
contratação, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II — acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso;
HI — conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e instruir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela fase de planejamento;
b) verificar a conformidade da proposta melhor classificada com os
requisitos estabelecidos no edital, podendo solicitar auxílio ao setor requisitante;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) promover o encaminhamento, quando for o caso, aos documentos de
habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não
alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no $ 1º
do art. 64 da Lei n. 14.133/2021, bem como aos documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lein. 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
£) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
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de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
| $ 1º. A atuação do agente de contratação ou pregoeiro na fase preparatória
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da
instrução processual.
$ 2º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores da Câmara de Vereadores ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
SEÇÃO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 5º. A equipe de apoio será designada pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para auxiliar o agente de contratação ou pregoeiro, observados os requisitos
desta | Resolução.
$ 1º. A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, suplentes
para as ausências ou impedimentos dos titulares.
| $2º. A equipe de apoio de que trata o caput será composta por, no mínimo,
um membro, observando-se as limitações de pessoal da Câmara de Vereadores.
|
Art. 6º. Compete à equipe de apoio promover o auxílio necessário ao agente
de contratação ou pregoeiro, atendendo às ações e diligências determinadas, objetivando a
eficiência do procedimento licitatório.
SEÇÃO III
DOS GESTORES DE CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º.Os gestores de contratos serão representantes designados pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, observando-se os requisitos estabelecidos nesta
Resolução, para gerenciar a execução dos contratos e/ou atas de registro de preços.
$ 1º. Para o exercício da função, o gestor deverá ser cientificado,
cin da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º. Na indicação de servidor devem ser considerados, preferencialmente, a
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compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, a aptidão e
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 8º. Os fiscais de contratos e atas de registro de preços poderão ser
assistidos e subsidiados por terceiros, contratados especificamente para esta finalidade,
quando o E ii e a complexidade assim o exigirem.
Art. 9º. Compete aos gestores de contrato e de atas de registro de preços:
|
| 1 — acompanhar, quando cabível, os atos preparatórios e conclusivos que
resultem em contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
II — manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do
contrato;
| II — acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos
previstos no ajuste;
IV — acompanhar o prazo de vigência do contrato;
| V — formalizar o recebimento definitivo de obras, bens, materiais ou
serviços;
| VI- solicitar, quando houver justificativa, a rescisão de contrato;
VII — emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato, quando
solicitado; |
VIII — orientar a contratada sobre os procedimentos a serem adotados no
decorrer da execução do contrato;
|
IX — solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de
empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de
desempenho;
X — determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou
defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
XI — solicitar orientação de ordem técnica, quando necessária à boa
execução do contrato;
XII -— comunicar-se com a Administração ou com terceiros,
preferencialmente, por escrito e com a antecedência necessária;
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| XIII — notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da
Administração que repercuta no contrato;
XIV — fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse
público e outros correlatos.
SEÇÃO IV
FISCAL DO CONTRATO
Art. 10.Os fiscais de contratos serão representantes designados pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, observando-se os requisitos estabelecidos nesta
Resolução, para fiscalizar os contratos e/ou atas de registro de preços.
$ 1º. Para o exercício da função, o fiscal deverá ser cientificado,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
& 2º. Na indicação de servidor devem ser considerados, preferencialmente, a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, a aptidão e
capacidade para o desempenho das atividades.
| Art. 11. Compete ao fiscal do contrato:
I — prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao
gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos
O epantetod) devidos à contratada;
IH — manter o controle das ordens de serviço, compra e fornecimento
emitidas e cumpridas, quando cabível;
HI — conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a
fiscalização do contrato;
IV — zelar, no âmbito de sua área técnica de atuação, pelo fiel cumprimento
dos contratos sob sua fiscalização;
V -— verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas
contratuais;
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VI — atestar formalmente a execução do objeto do contrato, as notas fiscais e
as faturas correspondentes à sua prestação;
VII — informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades
ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;
VIII — propor soluções para regularização das faltas e dos problemas
observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
IX — solicitar formalmente ao gestor, esclarecimentos sobre as obrigações
que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
X — monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços, devendo
intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades
constatadas;
XI — em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, compete ao fiscal atestar a frequência dos terceirizados e apoiar o gestor do contrato,
prestando E cid sobre a execução contratual.
CAPÍTULO HI
| DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 12. Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
nesta Resoltição deverão preencher os seguintes requisitos:
I — para exercício da função de agente de contratação e pregoeiro, será
necessariamente nomeados servidores efetivos dos quadros permanentes da Câmara de
raRnaats
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
| WI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista é civil.
Art. 13. É vedado designar, para conduzir licitação, agente de contratação ou
pregoeiro que participou da fase de planejamento da licitação ou que atuará como gestor ou
fiscal do contrato.
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E ea PODER LEGISLATIVO
“Cpm cá Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
Parágrafo único. O agente de contratação deverá se declarar impedido de
atuar nos certames em que tenha participado da fase de planejamento.
Art. 14. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei
n. 14.133/2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica.
Art. 15. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
prejuízos à respectiva contratação.
Art. 16. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
| Art. 18. Os membros da comissão permanente de licitação, designados pela
Mesa Diretora, farão jus ao recebimento de gratificação, desde que no desempenho efetivo
da função:
I- O agente de contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial
mensal no quiorie de 50 % (cinquenta por cento) referente ao seu vencimento atual.
| M-oO pregoeiro fará jus ao recebimento de gratificação especial mensal no
importe de º % (trinta por cento) referente ao seu vencimento atual.
HI — O gestor de contrato fará jus ao recebimento de gratificação especial
mensal no importe de 30 % (trinta por cento) referente ao seu vencimento atual.
IV — O fiscal de contrato fará jus ao recebimento de gratificação especial
mensal no ii de 30 % (trinta por cento) referente ao seu vencimento atual.
|
| Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes, somente terá
direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituir o titular, na
proporção de sua efetiva participação.
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| Art. 19. A gratificações não se incorporam ao vencimento, em nenhuma
hipótese e para quaisquer fins, devendo ser suprimida quando cessar o exercício ou a
designação a função de integrante da Comissão de Contratação, Equipe de Apoio ou o
Agente de Contratação, a qualquer tempo ou título.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os agentes da licitação poderão, de forma motivada, solicitar à
Mesa Diretora a expedição de normas complementares para a execução desta Resolução,
bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 22. A Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
poderá aplicar supletivamente, no que couber, aplicando-se a proporcionalidade, os
regulamentos editados pela União, nos termos do art. 187 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
] Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de Goiás, quinta-feira, 04 de setembro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
| Baltazar Donizete da Silveira
| Primeiro Secretário
|
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Trata o presente Projeto de Resolução sobre regulamentação da Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, notadamente diante da importância da aprovação
célere da regulamentação da nova Lei de Licitações, neste e em outros temas específicos, a
fim de garantir o funcionamento da Câmara de Vereadores.
O projeto de resolução, visa também detalhar de maneira clara e objetiva o artigo 34
caput e $ 1 da lei 1344 de 20 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a organização
administrativa da Câmara municipal de Campo Alegre de Goiás.
A concessão de gratificação especial aos membros da Comissão Permanente de
Licitação, bem como ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, ao Gestor e ao Fiscal de
Contrato, encontra fundamento na relevância, complexidade e responsabilidade inerentes às
funções exercidas.
O desempenho dessas atividades exige elevado grau de conhecimento técnico,
constante atualização em relação à legislação vigente, além de dedicação específica para
garantir a legalidade, a transparência, a eficiência e a economicidade dos procedimentos
licitatórios é contratuais no âmbito da Administração Pública.
Considerando que tais atribuições se somam às funções ordinárias já
desempenhadas pelos servidores efetivos, a gratificação tem caráter compensatório e visa
reconhecer o acréscimo de responsabilidades e a natureza estratégica das atividades, as
quais impactam diretamente na boa gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, estabelece-se:
I- O Agente de Contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial mensal no
importe de 50% (cinquenta por cento) referente ao seu vencimento atual, em razão de sua
responsabilidade pela condução do processo licitatório, pela tomada de decisões e pela
condução técnica dos certames.
II — O Pregoeiro fará jus ao recebimento de gratificação especial mensal no importe de
30% (trinta por cento) referente ao seu vencimento atual, considerando a condução de
pregões e a necessidade de julgamento técnico e célere das propostas.
II — O Gestor de Contrato (Chefe de Almoxarifado) fará jus ao recebimento de
gratificação especial mensal no importe de 30% (trinta por cento) referente ao seu
vencimento! atual, em virtude da incumbência de gerir a execução contratual no que diz
respeito à gestão, controle, recebimento, guarda e distribuição dos materiais pertencentes ao
patrimônio público, zelando pela correta utilização dos recursos e pelo atendimento regular
das demandas administrativas das obrigações assumidas pela contratada e pela
Administração.
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IV-O Fisfal de Contrato fará jus ao recebimento de gratificação especial mensal no
importe de 30% (trinta por cento) referente ao seu vencimento atual, em razão da
responsabilidade direta pela verificação do cumprimento das cláusulas contratuais, bem
como pela scalização da entrega de bens, serviços ou obras.
Portanto, a |presente medida justifica-se como reconhecimento legal e administrativo ao
desempenho efetivo dessas funções estratégicas, essenciais para a correta aplicação da Lei
nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e para a salvaguarda
do interesse| público.
|
Por isso pedimos a aprovação do referido Projeto.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de Goiás, segunda-feira, 29 de setembro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
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