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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO, REGISTRO E BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a normatização dos
procedimentos de gestão, registro e baixa de
bens patrimoniais no âmbito da Câmara
| Municipal de Vereadores e dá outras
| providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de
Goiás, aprova e eu, Presidente da Mesa Diretora, nos termos regimentais e legais, promulgo
a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e procedimentos sobre a
organização, o controle, o registro, a movimentação, a conservação, o inventário e baixa de
bens patrimoniais pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Campo Alegre de
Goiás.
Parágrafo único. Considera-se bens patrimoniais o conjunto de bens móveis
e imóveis permanentes adquiridos, doados ou incorporados ao acervo patrimonial da
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
|
I - bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
II - bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
CAPÍTULO IH
DO REGISTRO DO BENS
Art. 3º. Todo bem adquirido ou incorporado ao patrimônio deverá ser
registrado no Setor de Patrimônio do Poder Legislativo ou órgão equivalente.
Art. 4º. Cada bem receberá número de registro, etiqueta patrimonial e
identificação no sistema informatizado ou livro próprio, contendo as seguintes informações:
I- descrição do bem;
II — número de patrimônio;
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a) gmail.com
Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás
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— PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
III — data e origem da aquisição;
IV — valor de aquisição;
V-— localização e unidade responsável;
VI — estado de conservação.
| Art. 5º, Fica aprovado o levantamento dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal de Campo Alegre de Goiás, através do reconhecimento e localização dos Bens
Patrimoniais, realizado através de inventário próprio, no qual se adotou a localização física
do bem, a reavaliação, a depreciação e aplicação de nova etiqueta numerada e com código
de barras. ||
Art. 6º. Por imprecisão na descrição e localização dos bens constantes do
Balanço Patrimonial da Câmara Municipal de Campo Alegre de Goiás, evidenciados no
balanço dejetos anteriores, que impossibilita a conciliação entre os bens levantados e
os constantes do balanço patrimonial, fica a Mesa Diretora, autorizada a registrar no
sistema informatizado, os bens constantes das planilhas que acompanham esta Resolução,
que passam a constituir o Ativo de bens móveis e imóveis do Poder Legislativo Municipal.
CAPITULO HI é
DO REAPROVEITAMENTO, MOVIMENTAÇÃO E BAIXA DE BENS
| PATRIMONIAIS
Art. 7º. Fica regulamentado no âmbito do Poder Legislativo Municipal a
gestão dos bens patrimoniais, mediante comissão especial, quanto ao reaproveitamento, a
movimentação e a alienação de material, bem assim como outras formas de desfazimento.
Parágrafo único. A comissão especial será composta por no mínimo 03
(três) membros, escolhidos dentre servidores desta Casa Legislativa, não sendo remunerada
em razão da temporalidade funcionai.
Art. 8º. Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas
não é aproveitado;
II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e
cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja
análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
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HH - anticconômico - bem móvcl cuja manutenção seja oncrosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de
recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu
custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 9º. Fica o Poder Legislativo autorizado através de relatório da comissão
especial de gestão patrimonial a proceder a baixa por desfazimento, dos bens móveis
considerados, obsoletos, inservíveis, irrecuperáveis e recuperável que demonstre ser
antieconômico a recuperação.
|
Art. 10. A baixa patrimonial ocorrerá nos seguintes casos:
I— extravio ou roubo, comprovado por Boletim de Ocorrência;
II — inservibilidade ou obsolescência, mediante laudo técnico;
III — alienação autorizada em ato legal específico;
| | IV — doação legalmente autorizada.
|| $ 1º. O procedimento de baixa por desfazimento, deve ser precedido de
processo, com indicação do órgão de origem, descrição do bem, número de etiqueta se
houver e fotografia.
| $2º.0O processo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I- solicitação de baixa por Desfazimento;
II — relatório contendo a descrição, número de etiqueta se houver, órgão de
origem, nome do responsável pela carga e fotografia;
III — parecer do órgão de controle interno;
IV — portaria autorizativa de Baixa e Desfazimento.
| . CAPÍTULO IV
pa ALIENAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
|
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Art. 11. As alicnações de bens, previstas nesta Resolução, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
8 1º. Nos casos de doação prevista no art. 76, caput , inciso II, alínea “a”, da
Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
I— do Município, secretarias, departamentos e órgãos públicos municipais;
|! J -— do Estado de Goiás, de suas autarquias, fundações, secretarias,
departamentos, órgãos públicos ou corporações militares se sediadas no município;
|
HI — da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas sediadas no
município.
| $ 2º. Nos casos de permuta prevista no art. 76, caput , inciso II, alínea “b”,
da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DO INVENTARIO DE BENS PATRIMONAIS
Art. 12. Será realizado inventário anual dos bens patrimoniais, sob
coordenação da comissão especial designada para as finalidades constantes nesta
Resoluçã
Art. 13. Constatadas divergências entre os registros e a situação física dos
bens, a Comissão deverá emitir relatório circunstanciado com recomendações de ajustes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A movimentação de bens patrimoniais entre os setores da Câmara
Municipal de Vereadores, somente poderá ocorrer mediante autorização formal e registro
junto ao setor de patrimônio competente.
Art. 15. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora.
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Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
| Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
|
| Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de Goiás, segunda-feira, 06 de outubro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
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Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
A proposição, ora apresentada, visa regulamentar as normas e os
procedimentos sobre a organização, o controle, o registro, a movimentação, a conservação,
o inventário e baixa de bens patrimoniais pertencentes ao Poder Legislativo do Município
de Campo Alegre de Goiás.
Esta iniciativa é de suma importância para manter o acervo patrimonial do
Poder Legislativo Municipal devidamente registrado, mediante regulamento específico,
cuja finalidade é a correta e necessária organização administrativa e legal dos referidos
bens públicos.
| Assim que, os bens patrimoniais da Câmara Municipal de Vereadores,
doravante, terão normatização adequada quanto aos procedimentos de gestão, controle,
registro, destinação e baixa, quando assim for conveniente e necessário, atendendo sempre
o interesse social e público justificado.
Desta forma, solicitamos a apreciação e aprovação desta proposição, certos
de que ela contribuirá significativamente para manter a organização administrativa dos bens
patrimoni [e do Poder Legislativo do Município de Campo Alegre de Goiás.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Campo
Alegre de Goiás, segunda-feira, 06 de outubro de 2025.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegre(a gmail.com
Site: www.campoalegredegoias.go.leg.br
| Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás

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