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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias-LDO para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
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PREFEITURA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 19/2024, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias -
LDO para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, ESTADO DE
GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município, são
estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
KH - a estrutura e organização do orçamento;
mm - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as normas de execução do orçamento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO H
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal estão
estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e com as previsões que constarão da
Lei Orçamentária anual para 2025.
Art. 3º As prioridades da administração pública municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município,
terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para 2025, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas
abrangidas pelas seguintes despesas: '
I- custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
incluindo a reposição de perdas salariais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida:
II - contrapartida de operações de crédito, convênios e instrumentos congêneres;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores e para novos projetos de
construção e reformas aprovadas futuramente.
Art. 4º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 5º A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de
expansão.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.
Art. 7º As classificações orçamentárias, os demonstrativos e anexos à Lei
Orçamentária Anual atenderão às disposições das seguintes normas:
I- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Portaria do Ministério do Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U. de 17.08.2007); Portaria
SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria SOF nº 54, de 4 de julho
de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67. de 20.07.2012 (D.O.U. de 23.07.2012).
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ADM 2021/2024
HI - Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, e
Portaria Interministerial STN/SOF nº 419, de 01.07.2016 - D.O.U. de 04.07.2016; (válida para
a União a partir de 2017 e para os Estados, DF e Municípios a partir de 2018).
IV - Portaria do Governo Federal nº 438, de 12 de julho de 2012, e suas
atualizações;
V- Portaria do Governo Federal nº 637, de 18 de outubro de 2012, e suas
atualizações;
VI- Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, e suas
atualizações;
VII - Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014, e suas atualizações;
VIII - Resolução Normativa nº 06, de 21 de outubro de 2009, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IX - Instrução Normativa nº 09, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, e suas atualizações;
X - Instrução Normativa nº 10, de 09 de dezembro 2015, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
$ 1º A Classificação da Despesa Orçamentária observará o seguinte detalhamento:
I- Classificação Institucional;
KI - Classificação Funcional;
III - Classificação Programática;
IV - Classificação por Natureza de Despesa, composta de:
a) Categoria econômica:
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa.
V - Classificação por Fonte de Recursos.
$ 2º A classificação de que trata o $1º deste artigo deverá obedecer à forma
estabelecida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
Art. 8º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I-1. pessoal e encargos sociais;
II - 2. juros e encargos da dívida;
JH - 3. outras despesas correntes:
IV -4. investimentos:
V-5. inversões financeiras;
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VI - 6. amortização da dívida pública.
Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam
associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não constam no
Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2024 como operações
especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão, e suas atualizações: Portaria SOF nº 37, de 16 de agosto de 2007 (D.O.U.
de 17.08.2007); Portaria SOF nº 41, de 18 de agosto de 2008 (D.O.U. de 19.08.2008); Portaria
SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (D.O.U. de 05.07.2011); Portaria SOF nº 67, de 20.07.2012
(D.O.U. de 23.07.2012).
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças publicará junto à Lei Orçamentária
Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e
operações especiais as naturezas de despesa e respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual incluirá, entre outros demonstrativos:
I - Demonstrativo da despesa por órgãos e categorias econômicas;
II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo;
III - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - Tabelas Explicativas da Evolução da Receita e Despesa;
V - Receita Segundo as Categorias Econômicas (Anexo 02 da Lei 4.320/64);
VI - Legislação da Receita;
VII - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa,
com indicação da respectiva legislação;
VIII - Demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais;
IX - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as
metas constantes do anexo de metas fiscais (art. 5º, inciso 1, da LC 101/2000);
X - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas -
Consolidação Geral (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XI - Demonstrativo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por
órgão (Anexo 2 da lei 4.320/64);
XII - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4320/64);
XIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e
atividades (Anexo 7 da Lei 4320/64);
XIV - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com
as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei 4320/64);
XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da lei 4.320/64);
XVI - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos
de realização de obras e de prestação de serviço; E
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Art. 11. As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa
e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e
de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação aqueles programas, serão
orçadas e apresentadas no orçamento de 2025 em programas de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12. Na estimativa das receitas serão considerados:
I- os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais
autorizados, que serão objeto de Projetos de Lei a serem enviados ao Poder Legislativo antes
do encerramento do atual exercício financeiro;
II - a inflação do período atual;
HI - o cenário econômico atual;
IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2025.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter receitas de Operações
de Crédito vinculadas a projetos. cuja execução estará condicionada à efetiva realização da
receita.
Art. 14. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de
Crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até o
encerramento do exercício de 2025, na forma estabelecida no art. 38 da Lei Complementar
federal nº 101/2000.
Art. 15.A Lei Orçamentária Anual de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital, observando o
disposto no $ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A contratação de Operação de Crédito dependerá de autorização
em lei específica.
Art. 16. É vedada a utilização das Receitas de Capital derivadas da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes,
salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art.
44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A estimativa da receita do Tesouro Municipal será realizada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. As estimativas das receitas de convênios e instrumentos congêneres
deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças pelos órgãos e entidades
conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2025,
bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS
ADM 2021/2024.
Art. 19. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de
Crédito, Convênios e instrumentos congêneres, somente serão efetivadas com a assinatura dos
atos e o consequente ingresso do recurso.
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 21. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 22. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade
Orçamentária.
Art. 23. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou
indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de
distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I- Contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam
a contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem
como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público
e privado;
IH - Auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
II - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições
privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16,
da Lei Federal nº 4.320/1964:
IV - Material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e benefícios
que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais,
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante
de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento — meio por cento) da Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais e abertura de créditos
adicionais de natureza suplementar ou especial.
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Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2024.
Art. 26. Na proposta orçamentária para o exercício de 2025, o Poder Executivo
poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do orçamento 2024, de
forma a garantir a suficiência de caixa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 28. A Administração Pública Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29.0 Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa. poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, “Realizar Concursos
Públicos”, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em processo seletivo em caráter
temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2025 ou em créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
publicação da Lei Orçamentária anual, considerando eventuais déficits financeiros apurados
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nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio
do caixa:
I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação;
II - a programação financeira das receitas e despesas; e
III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras.
Art. 31. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações. adotarão o mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários.
Parágrafo único. Na. avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de
recursos.
Art. 32. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e
investimentos de cada Poder.
$ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das
despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
$ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com
equilíbrio fiscal.
Art. 33. Somente serão inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas e
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira
para saldá-las.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em
que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e
que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício
anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos
requisitos, previstos no caput deste artigo.
$ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será
anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados,
à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 34. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa,
nos termos do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal.
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Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos. sendo obrigada a comunicar ao Poder
Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer
falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade
econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a
justa distribuição de renda, contendo:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com ênfase
nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V- revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter
o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a:
I - estimular o crescimento econômico;
KI - estimular a geração de emprego e renda;
III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
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Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados
nos cálculos da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. A Jei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101/2000.
Parágrafo único. A estimativa de impacto orçamentário financeiro previsto neste
artigo deverá ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças,
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual só serão admitidas,
desde que:
I- sejam compatíveis com a presente Lei:
KW - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação parcial ou total de despesas. excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
KI - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 1º Não serão admitidas emendas ao orçamento, transferindo dotações cobertas
com receitas próprias de autarquias e fundos especiais, para atender programação a ser
desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo
quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
$ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou
despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 40. Os recursos que, .em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à
reserva de contingência.
Art. 41. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste
fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
1- incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite,
inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 42. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual para 2025 não for aprovado até o
término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será imediatamente convocada,
extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025
não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução
da programação constante dele.
Art. 43. A Lei Orçamentária anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, art. 43º $ 1º inciso I, II, III, IV, $2,83e8$ 4 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total
da despesa fixada.
Art. 44 - O limite autorizado no Art. 43 não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de
exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até o limite de 70% (setenta por
cento).
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. O Orçamento da Câmara Municipal, respeitará o previsto no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada
pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto realizar o desdobramento da
despesa até o nível da modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 art. 6º onde determina que "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação”.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
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Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria
de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alterações dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão. Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais, composto dós seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais e suas metodologias de cálculo;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas no Três Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, aos 29 dias do
mês de agosto de 2024.
ira
Prefeito Municipal

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