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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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República Federativa do Brasil
E Estado de Goiás
A PODER LEGISLATIVO
= Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE LEI Nº45/2025 º
AUTORIA: JARBAS JOSE DE ASSUNÇÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou
permissionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica atender às normais técnicas aplicáveis à ocupação de
espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos
portes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, em vias públicas, no âmbito do
Município de Campo Alegre de Goiás, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
Art.1ºFica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço publico de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no âmbito do
município de Campo Alegre de Goiás, para isso respeitando
$ 1º- O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
$ 2º- É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar
para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso
notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao
órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos
prazos estabelecidos.
$ 3º- A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a
fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas
utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art.2º A empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas
as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos
postes bem como a retirada de feixes de fios desperdiçados nos postes, como forma de
reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3ºSempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º dessa lei,
qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionaria ou permissionária de
energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br
Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(a gmail.com
Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás
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Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
= Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
E Sa
$ 1º- A notificação de que se trata O caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a
ser regularizado e a descrição da não conformidade.
$ 2º- Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo poder PÚBLICO, a empresa
concessionaria ou permissionária de energia elétrica deverá notificar, em até dez (10) dias
corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da
necessidade de regularização.
Art.4º A empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deve fazer a
manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração
pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário,
torto, inclinado ou em desuso.
$1º- Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionaria ou permissionária de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como
suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar O realinhamento dos cabos e
demais apetrechos.
$ 2º - A notificação de que se trata o 81º do artigo 4º desta lei deverá ocorrer em 24 (vinte
e quatro) horas da data da substituição do poste.
S 3º- Havendo substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de
15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/os apetrechos.
Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem
invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivos das redes de
energia e de iluminação públicas.
Art. 6ºFica a empresa concessionaria ou permissionária, que detenha a concessão de
energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao respectivo Órgão Púbico o relatório das
notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7º- As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da
ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
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E É
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e
demais ocupantes dos postes de energia elétrica deveram ser estendidos à distância
razoável das árvores ou convenientemente isoladas.
Art.8 Ao descumprimento desta lei será aplicada a seguinte penalidade:
I- A empresa concessionaria ou permissionária, multa de 1 salário mínimo para
cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma, e;
H- A empresa que utiliza os postes da concessionaria ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multas de 15 (quinze) para
cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma.
HI- Fica o notificado ciente de que, após o recebimento desta notificação, caso as
medidas cabíveis não sejam adotadas dentro do prazo estabelecido, o valor da
multa aplicada passará a ser automaticamente duplicada, conforme previsto na
legislação vigente.
Art.9ºFica sugerido também, conforme, que a instalação dos fios seja realizada de
forma subterrânea, visando maior segurança, organização urbana e redução de riscos.
Substituição Gradual da Fiação Aérea por fiação subterrânea, voltado à modernização
da infraestrutura urbana, à segurança pública e à melhoria estética e ambiental. Visando
que, para loteamentos novos sejam realizadas fiações totalmente subterrâneas e o
município deverá promover, gradualmente a substituição das fiações aéreas por fiações
subterrâneas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas
o com ou permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em
desacordo com esta lei, no âmbito do Estado de Campo Alegre de Goiás.
Art.10º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber v, no prazo de 30
dias.
Art.11º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das
ruas da cidade de Campo Alegre de Goiás: o abandono de cabos e fios baixos soltos
nos postes, após as empresas de energia elétrica, telefônicas, Tvs a cabo, internet,
dentre outras, realizarem serviços de reparo, troca, substituição, etc.
É fato notório que existência desses fios soltos é altamente prejudicial à sociedade, na
medida em que são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, causar
acidentes e até a morte dos transeuntes, fazendo- se necessário proibir o excesso de
fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, tudo para garantir maior
segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual na cidade.
Nesse sentido, o projeto em questão visa à diminuição do risco de choques elétricos,
especialmente em crianças, idosos, portadores de deficiências e pessoas com
dificuldades de locomoção.
Não obstante, importante ressaltar que esta propositura está em total consonância com
a legislação e regulamentação federal vigente, na qual se destaca o Parágrafo único do
artigo 73 da lei nº 9.472/97, que dispõe que cabe ao órgão regulador ( EQUATORIAL)
as condições ao adequado atendimento no respectivo disposto e também se destaca o
artigo 9º da Resolução EQUATORIAL nº 581/2002, que dispõe caber às distribuidoras
(detentoras da infraestrutura) estabelecer em seus contratos de compartilhamento,
cláusulas que definam responsabilidades por eventuais danos e que assegurem a
prerrogativa de fiscalizar obras de ocupantes, tanto na implantação quanto na
manutenção.
8 1º- O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas
distribuidoras de energia elétrica.
8 2º- As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de
postes mantenha -se regular às normas técnicas.
8 3º- As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços
de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o
descumprimento ao disposto caput deste artigo.
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í Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
- Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
per
8 4º- A notificação de que se trata o $ 3º deve conter, no mínimo, a localização do
poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela
distribuidora de energia elétrica.
$ 5º - A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de
serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de
execução abordados entre as partes.
8 6º- O cronograma de que se trata o $ artigo 5º deve considerar o prazo máximo de
1(um) ang para execução da regularização, limitando a 2100 (dois mil e cem) postes por
distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos
elétricos.
$ 7º- Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser
priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia
elétrica.
8º- A ausência de notificação de distribuição de energia elétrica não exime a prestação
de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação de pontos
de fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
9º- Os projetos técnicos e/ou execuções das obras para viabilização do
compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de
energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da
distribuição de energia elétrica.
Notadamente, o problema do desordenamento de cabos vem crescendo
demasiadamente, sendo expressamente admitido pelas agências reguladoras de energia
e de telecomunicações, não apenas na resolução supracitada, que foram omissas e
negligentes até então, por longos anos, sendo que a partir da Resolução Conjunta da
ANEEL E ANAEL nº 4/14 foram estabelecidas condições e regras para regularização
desse tema.
No entanto, o que se vê na realidade está muito longe dos objetivos estabelecidos na
referida resolução, além de outras flagrante irregularidade em se manter feixes de cabos
enrolados e pendurados nos postes.
Destarte, com instituição desta Lei, não haverá qualquer conflito de competência, pois
à União cabe legislar sobre concessão de serviços públicos de sua alçada, enquanto que
ao Estado cabe legislar concorrentemente sobre adequação do meio ambiente, no caso
urbano (que é o tema desta propositura), cabendo ao Municípios o poder suplementar
nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.
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A Estado de Goiás
4 PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa atingir seus objetivos sem penalizar ou cria
custos adicionais para quaisquer empresas que já cumprem com suas obrigações
quanto ao uso correto do espaço público.
Sendo assim, pelos motivos acima apresentados, conto com O apoio e aprovação
deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares.
Vereador
JARBAS JOSÉ DE ASSUNÇÃO
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testa
Campo Alegre de Goiás - GO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - II | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000207
Re
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/01000207
000207/2025
01/12/2025 - 08:35:11
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PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES,
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