| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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República Federativa do Brasil E Estado de Goiás A PODER LEGISLATIVO = Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás PROJETO DE LEI Nº45/2025 º AUTORIA: JARBAS JOSE DE ASSUNÇÃO Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normais técnicas aplicáveis à ocupação de espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos portes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas, no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS Art.1ºFica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço publico de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no âmbito do município de Campo Alegre de Goiás, para isso respeitando $ 1º- O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. $ 2º- É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. $ 3º- A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. Art.2º A empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios desperdiçados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 3ºSempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º dessa lei, qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(a gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO = Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás E Sa $ 1º- A notificação de que se trata O caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade. $ 2º- Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo poder PÚBLICO, a empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deverá notificar, em até dez (10) dias corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art.4º A empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. $1º- Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionaria ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar O realinhamento dos cabos e demais apetrechos. $ 2º - A notificação de que se trata o 81º do artigo 4º desta lei deverá ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas da data da substituição do poste. S 3º- Havendo substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/os apetrechos. Art. 5º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivos das redes de energia e de iluminação públicas. Art. 6ºFica a empresa concessionaria ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao respectivo Órgão Púbico o relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 7º- As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(i gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO = Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás E É Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deveram ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isoladas. Art.8 Ao descumprimento desta lei será aplicada a seguinte penalidade: I- A empresa concessionaria ou permissionária, multa de 1 salário mínimo para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, e; H- A empresa que utiliza os postes da concessionaria ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multas de 15 (quinze) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. HI- Fica o notificado ciente de que, após o recebimento desta notificação, caso as medidas cabíveis não sejam adotadas dentro do prazo estabelecido, o valor da multa aplicada passará a ser automaticamente duplicada, conforme previsto na legislação vigente. Art.9ºFica sugerido também, conforme, que a instalação dos fios seja realizada de forma subterrânea, visando maior segurança, organização urbana e redução de riscos. Substituição Gradual da Fiação Aérea por fiação subterrânea, voltado à modernização da infraestrutura urbana, à segurança pública e à melhoria estética e ambiental. Visando que, para loteamentos novos sejam realizadas fiações totalmente subterrâneas e o município deverá promover, gradualmente a substituição das fiações aéreas por fiações subterrâneas. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas o com ou permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta lei, no âmbito do Estado de Campo Alegre de Goiás. Art.10º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber v, no prazo de 30 dias. Art.11º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(a gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite - CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas da cidade de Campo Alegre de Goiás: o abandono de cabos e fios baixos soltos nos postes, após as empresas de energia elétrica, telefônicas, Tvs a cabo, internet, dentre outras, realizarem serviços de reparo, troca, substituição, etc. É fato notório que existência desses fios soltos é altamente prejudicial à sociedade, na medida em que são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, causar acidentes e até a morte dos transeuntes, fazendo- se necessário proibir o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, tudo para garantir maior segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual na cidade. Nesse sentido, o projeto em questão visa à diminuição do risco de choques elétricos, especialmente em crianças, idosos, portadores de deficiências e pessoas com dificuldades de locomoção. Não obstante, importante ressaltar que esta propositura está em total consonância com a legislação e regulamentação federal vigente, na qual se destaca o Parágrafo único do artigo 73 da lei nº 9.472/97, que dispõe que cabe ao órgão regulador ( EQUATORIAL) as condições ao adequado atendimento no respectivo disposto e também se destaca o artigo 9º da Resolução EQUATORIAL nº 581/2002, que dispõe caber às distribuidoras (detentoras da infraestrutura) estabelecer em seus contratos de compartilhamento, cláusulas que definam responsabilidades por eventuais danos e que assegurem a prerrogativa de fiscalizar obras de ocupantes, tanto na implantação quanto na manutenção. 8 1º- O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. 8 2º- As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha -se regular às normas técnicas. 8 3º- As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que verificado o descumprimento ao disposto caput deste artigo. Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias( gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite —- CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil í Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO - Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás per 8 4º- A notificação de que se trata o $ 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica. $ 5º - A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução abordados entre as partes. 8 6º- O cronograma de que se trata o $ artigo 5º deve considerar o prazo máximo de 1(um) ang para execução da regularização, limitando a 2100 (dois mil e cem) postes por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados em conjuntos elétricos. $ 7º- Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica. 8º- A ausência de notificação de distribuição de energia elétrica não exime a prestação de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação de pontos de fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis. 9º- Os projetos técnicos e/ou execuções das obras para viabilização do compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da distribuição de energia elétrica. Notadamente, o problema do desordenamento de cabos vem crescendo demasiadamente, sendo expressamente admitido pelas agências reguladoras de energia e de telecomunicações, não apenas na resolução supracitada, que foram omissas e negligentes até então, por longos anos, sendo que a partir da Resolução Conjunta da ANEEL E ANAEL nº 4/14 foram estabelecidas condições e regras para regularização desse tema. No entanto, o que se vê na realidade está muito longe dos objetivos estabelecidos na referida resolução, além de outras flagrante irregularidade em se manter feixes de cabos enrolados e pendurados nos postes. Destarte, com instituição desta Lei, não haverá qualquer conflito de competência, pois à União cabe legislar sobre concessão de serviços públicos de sua alçada, enquanto que ao Estado cabe legislar concorrentemente sobre adequação do meio ambiente, no caso urbano (que é o tema desta propositura), cabendo ao Municípios o poder suplementar nos termos do artigo 30 da Constituição Federal. Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(a gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite - CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás os República Federativa do Brasil A Estado de Goiás 4 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás Desta forma, o presente Projeto de Lei visa atingir seus objetivos sem penalizar ou cria custos adicionais para quaisquer empresas que já cumprem com suas obrigações quanto ao uso correto do espaço público. Sendo assim, pelos motivos acima apresentados, conto com O apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelos Nobres Pares. Vereador JARBAS JOSÉ DE ASSUNÇÃO Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(a) gmail.com Rua Natal nº 130 — Vila Satélite - CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás testa Campo Alegre de Goiás - GO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - II | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000207 Re COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/01000207 000207/2025 01/12/2025 - 08:35:11 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 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