br-locleg corpus explorer

← Campo Alegre de Goiás (GO)

materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id241

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 35

PREFEITURA
>
F CAMPO ALEGRE
L
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e
institui o Sistema Único de Assistência Social no
Município de Campo Alegre de Goiás-GO e dá outras
providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Campo Alegre de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema público,
com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por meio do
qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social de Campo Alegre de Goiás-GO
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades
socioterritoriais, visando seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo e
assegurando os direitos sociais.
Art. 4º - A Política de Assistência Social do Município de Campo Alegre de Goiás-
GO, tem por objetivos:
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
» E
Y CAMPO ALEGRI
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
|- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Il — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
II — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
» E
Y CAMPO ALEGR
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
| — Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa;
III — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V -— Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIll — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X -— Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 6º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
| — Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
Il — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill — Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
Vil — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º - O público usuário da Política Pública de Assistência Social do Município de
Campo Alegre de Goiás-GO é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as
seguintes condições de risco e/ou vulnerabilidade:
| - perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
Il - fragilidades próprias do ciclo de vida;
HI - desvantagens pessoais resultantes de deficiências;
IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação
sexual;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
V - famílias em situação de desproteção social, sobretudo as pertencentes aos
grupos, populacionais tradicionais e específicos, em especial: povos indígenas,
família ribeirinha, pessoas em situação de rua e outras,
VI - violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no
trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física
e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de
mendicância;
VII - violência social que resulte em apartação social;
VIII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
IX - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas;
X - vítima de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de
bens;
XI - outras situações de vulnerabilidade e/ou risco social.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
DA GESTÃO
Art. 8º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 9º - O Município de Campo Alegre de Goiás-GO atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Campo
Alegre de Goiás-GO é a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo
Alegre de Goiás-GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| — Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 12 - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem Prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF:
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio.
81º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
—T——>—>——
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
" PREFEITURA
» fi CAMPO ALEGRE
”
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS
82º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes, que vierem a integrar a equipe do Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 13 - A proteção social especial compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
Art. 14 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
82º - À vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 15 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram
a estrutura administrativa do Município de Campo Alegre de Goiás-GO, quais sejam:
|- CRAS;
Il — CREAS;
Hl — Abrigo Municipal — Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas.
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 16 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pelas Unidades
Públicas e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
8 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
8 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
DDT
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
e
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
8 3º O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 17 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS, e demais normativas que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 18 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
| - Acolhida;
IH — Renda;
HI — Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — Desenvolvimento de autonomia;
V — Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19 - Compete ao Município de Campo Alegre de Goiás-GO, por meio da
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
| - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
Il - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Realizar ações socioassistenciais em situações de calamidades públicas e de
emergências, conforme necessidades detectadas;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - Promover, coordenar e desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a
situação e o perfil socioeconômico da população;
VIII - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social:
IX - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
X- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
âmbito municipal;
XI - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XII - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XIII - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
>>
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
Es
PREFEITURA
>»
F CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
XIV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família;
XVI - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XVII - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XVIII - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XIX - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XX - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXI - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
XXII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
XXIII - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXIV - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
XXV - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOI Ás
XXVI -| Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVII — Alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social —- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
XXVIII - Alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXX - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
XXXI - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada com a União e Estado;
XXXII - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
XXXV - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXVI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXvVII - Promover a integração da política municipal de assistência social com
outros Sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXvVIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXXIX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XL - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLI - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLIV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
XLV - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
documentos contábeis relativos à prestação de contas, em periodicidade definida
pelo Conselho;
XLVI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XLVII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social; |
XLVIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XLIX - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
L - Submeter, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás-GO.
81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| — Diagnóstico socioterritorial;
Il - Objetivos gerais e específicos;
III — Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — Ações estratégicas para sua implementação;
V — Metas estabelecidas;
+
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
ss
PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — Cronograma de execução.
82º - OQ Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
| — As deliberações das conferências de assistência social;
Il - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III — Ações articuladas e intersetoriais;
IV — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Campo Alegre de Goiás-GO, criado pela Lei Municipal nº 048-494, de
28 de novembro de 1995, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
$ 1º - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes,
distribuídos da seguinte forma:
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
F CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
|- 03 (três) representantes governamentais;
Il — 03 (três) representantes da sociedade civil, conforme as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em assembleia própria.
$ 2º- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deverá ser composto por:
| - Representantes governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação.
Il- Representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de usuários e/ou organização da assistência social;
b) 1 (um) representante de trabalhadores e/ou organização de trabalhadores da
assistência social;
c) 1 (um) representante de Entidades e Organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS.
83º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento
de:
| — usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, que têm como
objetivo a luta por direitos, conforme disposto na Resolução CNAS/MDS nº 99/2023;
Il — organizações representativas de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política
de assistência social, conforme disposto na Resolução CNAS/MDS nº 99/2023;
Ill — trabalhadores ou organizações de trabalhadores: compreendem todas as
formas legítimas de organização dos profissionais do setor, como associações,
sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, bem como os Próprios trabalhadores vinculados à rede
DT
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
socioassistencial, que atuam na defesa e representação dos interesses dos
trabalhadores da Política de Assistência Social.
84º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
| — de atendimento: aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
Il — de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações
de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política
de assistência social;
ll - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social;
85º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do
CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
86º - É vedado ao trabalhador ocupar a vaga destinada ao segmento de usuário.
87º - Na ausência de representantes do segmento de entidades no município, as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e
de trabalhadores, nesta ordem.
>
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
E
PREFEITURA
y á CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
8 8º - Q mandato dos(as) conselheiros(as) terá duração de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período, podendo ser substituído(a) a qualquer
tempo, a critério da respectiva representação.
8 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Mesa
Diretora, de composição paritária, formada por presidente, vice-presidente, primeiro
e segundo secretários(as), eleitos(as) dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
$10º - Fica assegurada, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho,
a alternância entre os representantes da sociedade civil e do governo no exercício
das funções de presidente e vice-presidente do CMAS.
811º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
812º - Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma categoria representada.
813º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
a) Faltar, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
intercaladas;
b) For excluído por solicitação expressa do membro do CMAS;
c) For excluído por solicitação expressa e justificada da categoria que representa no
CMAS;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou
contravenção penal;
e) Candidatar-se ou assumir cargo eletivo;
f) Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro.
$14º- A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo
Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS
Art. 22 - Os representantes governamentais que integrem o CMAS serão indicados
pelos titulares das respectivas pastas.
Art. 23 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia
especialmente convocada para esse fim.
Art. 24 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Art. 25 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 26. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 27, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|— Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
IH — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
HI — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI — Aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente, elaborado pelo órgão
gestor;
VII — Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
» PREFEITURA
CAMPO ALEGRE
Eq
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS
IX — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — Apreciar e aprovar informações prestada pelo Órgão Gestor, inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — Apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII — Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV — Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
município;
XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XvIll — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XIX — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX — | Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXI —| Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII — Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII — Divulgar todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXIV — Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVI — Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social o caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX — Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX — Registrar em ata as reuniões;
XXXI — Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 28 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
>>>
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>
á CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
Parágrafo único - O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
| — Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
Ill — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, de acordo com as orientações e definição
pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.
Seção III
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
Y CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 32 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 33 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares, bem como do apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiências públicas, coletivos de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, entre outras
formas de organização.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social
por meio de comissões regionais ou locais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
E
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| — Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 37. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir da demanda da rede socioassistencial, de estudos da
realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, | vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
» PREFEITURA
CAMPO ALEGRE
Eq
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993,
necessitando de regulamentação do CMAS e não devendo ter a entrega postergada
em função da ausência de relatórios, pareceres e outros documentos técnicos.
Art. 39 - Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de
cadastramento prévio no Cadastro Único (CadÚnico) ou em outros cadastros
complexos.
Art. 40 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com
programas de transferência de renda, benefícios assistenciais e de outras políticas
públicas.
Art. 41 - A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua, ou que
residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiados ou
apátridas sem documentação de identificação nacional, não constitui impedimento
para a concessão de benefícios eventuais.
Art. 42 - O benefício eventual na forma de auxiílio-natalidade constitui uma prestação
temporária e não contributiva da Assistência Social, destinada a reduzir a
vulnerabilidade decorrente do nascimento de um novo membro na família, devendo
ser concedido nas seguintes condições:
| - À genitora que comprove residir no Município:
Il — À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
Il — À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
”
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
Parágrafo único. O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 43 - No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão de benefício
eventual por situação de nascimento poderá ocorrer:
| - Fornecimento de bens de consumo, tais como:
a) enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário;
b) utensílios para alimentação e de higiene;
c) outros itens, observadas as condições de qualidade que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas
no inciso 1.
$1º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias
após o nascimento.
82º A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
Art. 44 - O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui prestação em
virtude de morte, devendo ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades
provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte
de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 45. No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão do benefício
eventual na forma de auxílio-funeral, poderá ocorrer:
| —- Despesas relacionadas a:
a) concessão de urna funerária;
b) velório, sepultamento e transporte funerário;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
y PREFEITURA
CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOI AS
c) outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária;
II - Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas
no inciso |.
Art. 46 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de risco ou de
vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais,
e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 47 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — Perdas: privação de bens e de segurança material;
III — Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;
Il — falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de
acolhimento institucional e à documentação básica;
Il — situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres
socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos,
meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;
DT
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
» PREFEITURA
CAMPO ALEGRE
E
IV — situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que
estejam em situação de conflito ou grave violação de direitos;
V — situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
VI — ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de
exploração sexual;
VII — situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e
retorno;
VIII — situação de rua;
IX — situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho
escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;
X — necessidade de mobilidade intraurbana ou interestadual para garantia de acesso
aos serviços, convivência familiar, comunitária ou retorno ao local de origem;
XI — outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o
convívio familiar e comunitário.
Art. 48. No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão do benefício
eventual por situação de vulnerabilidade social poderá ocorrer:
| - Fornecimento de bens de consumo e prestação de serviços, incluindo:
a) alimentação (cesta básica);
b) itens de higiene e limpeza;
c) custeio de despesas para garantir o acesso à documentação civil básica;
d) passagens terrestres;
e) recarga de gás de cozinha;
f) itens de vestuários e agasalhos;
9) demais despesas necessárias ao atendimento de situações de
vulnerabilidade e risco social.
Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas
no inciso |.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000
PREFEITURA
y f CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
Art. 49 - Os benefícios eventuais prestados em calamidade pública e emergências
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, e
independem de declaração oficial de emergência ou estado de calamidade pública
pelo poder público.
Art. 50 - As situações de calamidade pública e emergências caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
pandemias, os quais causem sérios riscos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
8 1º - O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
8 2º - Nas situações de emergência que coloquem em risco a sobrevivência,
deverão ser dispensadas exigências para o reconhecimento do direito que
comprometam a agilidade e a presteza do atendimento.
Art. 51 - A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e
Emergências serão ofertados em forma de:
| - Fomecimento de bens de consumo e prestação de serviços, incluindo:
a) alimentos;
b) itens de higiene e limpeza;
c) itens de vestuário;
d) cobertores e colchões;
e) lonas, telhas, tijolos e materiais para recuperação de imóveis atingidos;
f) pagamento de aluguel de imóveis e/ou hospedagens;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
F CAMPO ALEGRE
Eq
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
9) outros itens necessários ao atendimento de situações de calamidade
pública e emergências.
Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas
no inciso |.
Art. 52 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência
Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
às políticas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e demais políticas
públicas setoriais, sendo vedada sua concessão pela Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, bem como a realização de despesas por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo Primeiro - A vedação disposta no caput não impede a articulação
intersetorial necessária.
Parágrafo Segundo - O benefício eventual de auxílio-aluguel concedido a mulheres
vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e
as demais políticas de proteção à mulher.
Art. 53 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 54 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
y f CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 55 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS,
com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º- Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 57 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
y (á CAMPO ALEGRE
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 58 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 59 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
y f CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
Art. 61 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62 - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado
pela Lei Municipal nº 498-499, de 08 de março de 1996, e alterado pela Lei
Municipal nº 031-528, de 14 de agosto de 1996, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 63 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V — As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI — Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
YF CAMPO ALEGRE
LA
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
VII — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
Art. 64 - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 65 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços
socioassistenciais, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social e Unidades Socioassistenciais;
Il — Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
específicos;
ll — Aquisição de materiais permanentes, de consumo e demais insumos
necessários ao desenvolvimento de serviços, ações, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à
prestação de serviços de Assistência Social;
V — Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000
PREFEITURA
>»
Vá CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
VI —- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Vil — Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações;
VIII — custeio de demais despesas destinadas à operacionalização da gestão do
SUAS, e a oferta de serviços, ações, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 66 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68 - Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 048-494/1995, nº
001-498/1996, nº 498-499/1996, nº 031-528/1996, nº 1.096/2015 e nº 1.134/2017,
bem como todas as disposições legais em contrário.
Campo Alegre de Goiás — GO, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de
DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO
Prefeito Municipal
——[""———
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000
CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000

open original →