| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA > F CAMPO ALEGRE L TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS PROJETO DE LEI Nº 033, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Campo Alegre de Goiás-GO e dá outras providências”, O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art.1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por meio do qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social. Art. 3º - A Política Pública de Assistência Social de Campo Alegre de Goiás-GO realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo e assegurando os direitos sociais. Art. 4º - A Política de Assistência Social do Município de Campo Alegre de Goiás- GO, tem por objetivos: Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA » E Y CAMPO ALEGRI TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS |- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Il — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; II — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 5º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA » E Y CAMPO ALEGR TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS | — Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; Il — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa; III — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V -— Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIll — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X -— Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS Seção Il DAS DIRETRIZES Art. 6º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | — Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; Il — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — Matricialidade sociofamiliar; V- Territorialização; VI — Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; Vil — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO Art. 7º - O público usuário da Política Pública de Assistência Social do Município de Campo Alegre de Goiás-GO é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as seguintes condições de risco e/ou vulnerabilidade: | - perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; Il - fragilidades próprias do ciclo de vida; HI - desvantagens pessoais resultantes de deficiências; IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS V - famílias em situação de desproteção social, sobretudo as pertencentes aos grupos, populacionais tradicionais e específicos, em especial: povos indígenas, família ribeirinha, pessoas em situação de rua e outras, VI - violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VII - violência social que resulte em apartação social; VIII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; IX - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas; X - vítima de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; XI - outras situações de vulnerabilidade e/ou risco social. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção | DA GESTÃO Art. 8º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 9º - O Município de Campo Alegre de Goiás-GO atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 10 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Campo Alegre de Goiás-GO é a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás-GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: | — Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 12 - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem Prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF: Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio. 81º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. —T——>—>—— Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 " PREFEITURA » fi CAMPO ALEGRE ” TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS 82º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes, que vierem a integrar a equipe do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 13 - A proteção social especial compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Il — proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Art. 14 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - À vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 15 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Campo Alegre de Goiás-GO, quais sejam: |- CRAS; Il — CREAS; Hl — Abrigo Municipal — Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas. Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 16 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pelas Unidades Públicas e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 8 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 8 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. DDT Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 e PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS 8 3º O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 17 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS, e demais normativas que vierem a ser instituídas. Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 18 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: | - Acolhida; IH — Renda; HI — Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV — Desenvolvimento de autonomia; V — Apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 19 - Compete ao Município de Campo Alegre de Goiás-GO, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: | - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; Il - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Il - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - Realizar ações socioassistenciais em situações de calamidades públicas e de emergências, conforme necessidades detectadas; V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - Promover, coordenar e desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação e o perfil socioeconômico da população; VIII - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social: IX - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. X- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em âmbito municipal; XI - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XII - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XIII - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; >> Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 Es PREFEITURA >» F CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS XIV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XV - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família; XVI - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XVII - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XVIII - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIX - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XX - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXI - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXIII - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXIV - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; XXV - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOI Ás XXVI -| Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVII — Alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXVIII - Alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXIX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXX - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXI - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União e Estado; XXXII - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXIV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS XXXV - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXVI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXvVII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros Sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XXXvVIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XXXIX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XL - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLI - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLIV - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS XLV - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os documentos contábeis relativos à prestação de contas, em periodicidade definida pelo Conselho; XLVI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XLVII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; | XLVIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XLIX - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; L - Submeter, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás-GO. 81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | — Diagnóstico socioterritorial; Il - Objetivos gerais e específicos; III — Diretrizes e prioridades deliberadas; IV — Ações estratégicas para sua implementação; V — Metas estabelecidas; + Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 ss PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e X — Cronograma de execução. 82º - OQ Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: | — As deliberações das conferências de assistência social; Il - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III — Ações articuladas e intersetoriais; IV — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 21 - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo Alegre de Goiás-GO, criado pela Lei Municipal nº 048-494, de 28 de novembro de 1995, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. $ 1º - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» F CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS |- 03 (três) representantes governamentais; Il — 03 (três) representantes da sociedade civil, conforme as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembleia própria. $ 2º- O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deverá ser composto por: | - Representantes governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação. Il- Representantes da sociedade civil: a) 1 (um) representante de usuários e/ou organização da assistência social; b) 1 (um) representante de trabalhadores e/ou organização de trabalhadores da assistência social; c) 1 (um) representante de Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS. 83º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento de: | — usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, que têm como objetivo a luta por direitos, conforme disposto na Resolução CNAS/MDS nº 99/2023; Il — organizações representativas de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social, conforme disposto na Resolução CNAS/MDS nº 99/2023; Ill — trabalhadores ou organizações de trabalhadores: compreendem todas as formas legítimas de organização dos profissionais do setor, como associações, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, bem como os Próprios trabalhadores vinculados à rede DT Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS socioassistencial, que atuam na defesa e representação dos interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social. 84º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social: | — de atendimento: aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; Il — de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; ll - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social; 85º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 86º - É vedado ao trabalhador ocupar a vaga destinada ao segmento de usuário. 87º - Na ausência de representantes do segmento de entidades no município, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. > Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 E PREFEITURA y á CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS 8 8º - Q mandato dos(as) conselheiros(as) terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo ser substituído(a) a qualquer tempo, a critério da respectiva representação. 8 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Mesa Diretora, de composição paritária, formada por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários(as), eleitos(as) dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. $10º - Fica assegurada, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre os representantes da sociedade civil e do governo no exercício das funções de presidente e vice-presidente do CMAS. 811º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 812º - Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma categoria representada. 813º - Perderá o mandato o Conselheiro que: a) Faltar, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas; b) For excluído por solicitação expressa do membro do CMAS; c) For excluído por solicitação expressa e justificada da categoria que representa no CMAS; d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou contravenção penal; e) Candidatar-se ou assumir cargo eletivo; f) Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro. $14º- A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS Art. 22 - Os representantes governamentais que integrem o CMAS serão indicados pelos titulares das respectivas pastas. Art. 23 - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia especialmente convocada para esse fim. Art. 24 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Art. 25 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 26. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 27, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: |— Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; IH — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; HI — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — Aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor; VII — Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF:; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 » PREFEITURA CAMPO ALEGRE Eq TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS IX — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X — Apreciar e aprovar informações prestada pelo Órgão Gestor, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI — Apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; XIII — Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV — Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município; XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XvIll — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX — | Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOIAS assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI —| Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII — Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII — Divulgar todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV — Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVI — Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social o caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII — Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX — Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX — Registrar em ata as reuniões; XXXI — Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 28 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. >>> Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA > á CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Parágrafo único - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 30 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: | — Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; Ill — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI — Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 31 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, de acordo com as orientações e definição pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS. Seção III Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 32 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 33 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares, bem como do apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiências públicas, coletivos de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, entre outras formas de organização. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 34 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE E TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Art. 35 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: | — Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il — Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; HI — Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 36. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 37. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir da demanda da rede socioassistencial, de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, | vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 » PREFEITURA CAMPO ALEGRE Eq TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, necessitando de regulamentação do CMAS e não devendo ter a entrega postergada em função da ausência de relatórios, pareceres e outros documentos técnicos. Art. 39 - Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único (CadÚnico) ou em outros cadastros complexos. Art. 40 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda, benefícios assistenciais e de outras políticas públicas. Art. 41 - A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua, ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiados ou apátridas sem documentação de identificação nacional, não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais. Art. 42 - O benefício eventual na forma de auxiílio-natalidade constitui uma prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, destinada a reduzir a vulnerabilidade decorrente do nascimento de um novo membro na família, devendo ser concedido nas seguintes condições: | - À genitora que comprove residir no Município: Il — À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; Il — À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE ” TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Parágrafo único. O benefício eventual na forma de auxílio-natalidade poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 43 - No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão de benefício eventual por situação de nascimento poderá ocorrer: | - Fornecimento de bens de consumo, tais como: a) enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário; b) utensílios para alimentação e de higiene; c) outros itens, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas no inciso 1. $1º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. 82º A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. Art. 44 - O benefício eventual na forma de auxílio-funeral constitui prestação em virtude de morte, devendo ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 45. No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão do benefício eventual na forma de auxílio-funeral, poderá ocorrer: | —- Despesas relacionadas a: a) concessão de urna funerária; b) velório, sepultamento e transporte funerário; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 y PREFEITURA CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D E GOI AS c) outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária; II - Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas no inciso |. Art. 46 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de risco ou de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 47 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il — Perdas: privação de bens e de segurança material; III — Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | — contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte; Il — falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica; Il — situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana; DT Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 » PREFEITURA CAMPO ALEGRE E IV — situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito ou grave violação de direitos; V — situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento; VI — ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual; VII — situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e retorno; VIII — situação de rua; IX — situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão; X — necessidade de mobilidade intraurbana ou interestadual para garantia de acesso aos serviços, convivência familiar, comunitária ou retorno ao local de origem; XI — outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário. Art. 48. No Município de Campo Alegre de Goiás-GO, a concessão do benefício eventual por situação de vulnerabilidade social poderá ocorrer: | - Fornecimento de bens de consumo e prestação de serviços, incluindo: a) alimentação (cesta básica); b) itens de higiene e limpeza; c) custeio de despesas para garantir o acesso à documentação civil básica; d) passagens terrestres; e) recarga de gás de cozinha; f) itens de vestuários e agasalhos; 9) demais despesas necessárias ao atendimento de situações de vulnerabilidade e risco social. Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas no inciso |. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (84) 3926-3000 PREFEITURA y f CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS Art. 49 - Os benefícios eventuais prestados em calamidade pública e emergências constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal, e independem de declaração oficial de emergência ou estado de calamidade pública pelo poder público. Art. 50 - As situações de calamidade pública e emergências caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, os quais causem sérios riscos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 8 1º - O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 8 2º - Nas situações de emergência que coloquem em risco a sobrevivência, deverão ser dispensadas exigências para o reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza do atendimento. Art. 51 - A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de: | - Fomecimento de bens de consumo e prestação de serviços, incluindo: a) alimentos; b) itens de higiene e limpeza; c) itens de vestuário; d) cobertores e colchões; e) lonas, telhas, tijolos e materiais para recuperação de imóveis atingidos; f) pagamento de aluguel de imóveis e/ou hospedagens; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» F CAMPO ALEGRE Eq TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS 9) outros itens necessários ao atendimento de situações de calamidade pública e emergências. Il — Benefício em pecúnia, cujo valor deve ter como referência as despesas previstas no inciso |. Art. 52 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e demais políticas públicas setoriais, sendo vedada sua concessão pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como a realização de despesas por meio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Parágrafo Primeiro - A vedação disposta no caput não impede a articulação intersetorial necessária. Parágrafo Segundo - O benefício eventual de auxílio-aluguel concedido a mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção à mulher. Art. 53 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 54 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA y f CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS Seção IV DOS SERVIÇOS Art. 55 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 8 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º- Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção VI DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 57 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA y (á CAMPO ALEGRE Seção VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 58 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 59 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 60 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA y f CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS Art. 61 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Seção | DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 62 - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 498-499, de 08 de março de 1996, e alterado pela Lei Municipal nº 031-528, de 14 de agosto de 1996, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 63 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: | — Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V — As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI — Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA YF CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS VII — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 64 - O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 65 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: | — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Unidades Socioassistenciais; Il — Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; ll — Aquisição de materiais permanentes, de consumo e demais insumos necessários ao desenvolvimento de serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços de Assistência Social; V — Desenvolvimento e aprimoramento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA >» Vá CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS VI —- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; Vil — Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações; VIII — custeio de demais despesas destinadas à operacionalização da gestão do SUAS, e a oferta de serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 66 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 68 - Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 048-494/1995, nº 001-498/1996, nº 498-499/1996, nº 031-528/1996, nº 1.096/2015 e nº 1.134/2017, bem como todas as disposições legais em contrário. Campo Alegre de Goiás — GO, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO Prefeito Municipal ——[""——— Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP: 75.795-000 CNPJ 01.763.614/0001-98 Fone: (64) 3926-3000