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PROJETO DE LEI Nº 040, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS
2026) do Município de Campo Alegre de Goiás e dá
outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com base no artigo
29, incisos | e artigo 119, incisos IV e XXXV, da Lei Orgânica do Município
de Campo Alegre de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
do Município de Campo Alegre de Goiás — REFIS/Campo Alegre 2026
destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos
a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias e demais Créditos
Municipais ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, judicial ou administrativa.
Parágrafo Único - Aplica-se também ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis 2026) de que trata esta Lei, os Créditos Municipais
referentes aos débitos imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás e também dos juros e multas decorrentes de ações judiciais
e processos de contas.
Arm. 2º - O ingresso no REFIS/Campo Alegre 2026
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais a que se refere o art. 1º, na forma definida nas tabelas
abaixo:
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Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 - Centro - CEP.: 75.795-000
Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98
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TABELA 1 - Percentual de Desconto para as taxas e impostos municipais como
IPTU, ISS, Alvarás, Licenças Municipais e demais taxas municipais
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 95% 95%
Em até 03 parcelas
80% 80%
Em até 04 parcelas
70% 70%
Em até 05 parcelas 60% 60%
Em até 06 parcelas 50% 50%
81º -
Para créditos municipais referentes aos débitos
imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e
também dos juros e multas decorrentes de ações judiciais e processos de
contas já julgados ou em andamentos, que não se enquadram na Tabela 1,
aplicar-se-à a Tabela 2:
TABELA 2 - Percentual de Desconto para créditos municipais referentes aos
débitos imputados pelo TCM/GO e os juros e multas decorrentes de ações
| judiciais já julgadas ou em andamentos
| Forma de Pagamento Juros Multa
| À Vista 60% 60%
Em até 03 parcelas
50% 50%
Em até 04 parcelas
40% 40%
Em até 05 parcelas 30% 30%
Em até 06 parcelas 20% 20%
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Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 - Centro — CEP.: 75.795-000
Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98
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82º - O valor mínimo da parcela será de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para pessoa Jurídica;
83º - Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/Campo Alegre
2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
84º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser
instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
85º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
86º - A opção pelo REFIS/Campo Alegre 2026 importa na
manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - À adesão ao REFIS/Campo Alegre 2026 implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
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IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
Y - no compromisso de recolhimento dos respectivos
tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de
exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser
apresentado:
|- através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal
com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela
gestão da empresa;
b) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
inclusão ou reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
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extinção do processo o qual deverá ser homologado pelo juízo
competente, nos termos do inciso VIll do caput do art. 485 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/Campo Alegre 2026, com a consequente revogação do
parcelamento:
| —- o atraso no pagamento de duas parcelas
consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos
pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu
cumprimento;
Ill - a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
Iv — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecer estabelecida no Município e assumir a responsabilidade
solidária pelo adimplemento do REFIS e;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente
a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
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legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS/Campo Alegre
2026, encerra-se em 31 de agosto de 2026.
Art. 7º - Caso julgue necessário, fica facultado ao Chefe
do Poder Executivo regulamentar a presente Lei, e se houver interesse
administrativo fica ainda autorizado a prorrogar por Decreto Municipal o
prazo estabelecido no artigo sexto.
Ar. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de
Goiás, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de março de 2026.
DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO
Prefeito Municipal
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Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000
Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98