PREFEITURA
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TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS
0497
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação da Secretaria de Indústria,
Comércio, Trabalho, Trânsito e Desenvolvimento Econômico —
SICTTDE, cria cargos em comissão, altera a Lei Municipal nº
1.373/2023 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de
Goiás, Estado de Goiás, aprovou, e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Administração Direta
do Município de Campo Alegre de Goiás, a Secretaria de Indústria,
Comércio, Trabalho, Trânsito e Desenvolvimento Econômico — SICTTDE,
órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Ar. 2º - A SICTIDE tem por finalidade formular,
coordenar, executar e avaliar políticas públicas municipais voltadas ao
desenvolvimento econômico, ao fortalecimento da indústria e do
comércio, à promoção do trabalho e renda, e à gestão municipal das
ações relativas ao trânsito e à mobilidade urbana, nos limites das
competências do Município e da legislação aplicável.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
An. 3º - Compete à Secretaria de Indústria, Comércio,
Trabalho, Trânsito e Desenvolvimento Econômico de Campo Alegre de
Goiás (SICTTDE):
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000
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| -— Propor, coordenar e executar políticas de
desenvolvimento econômico local, atração de investimentos e
fortalecimento do ambiente de negócios;
Il - Fomentar e apoiar a indústria, o comércio, os serviços
e o empreendedorismo, com ênfase em micro e pequenas empresas;
ll — Articular parcerias e instrumentos de cooperação
com órgãos e entidades públicas e privadas, visando capacitação,
tecnologia, crédito e expansão produtiva;
Iv — Promover ações e programas de qualificação
profissional e iniciativas voltadas ao emprego e renda do Município;
V — Planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as
ações setoriais a cargo do Município relativas ao trânsito e tráfego do
setor terrestre, especialmente no que se refere à infraestrutura viária,
estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e eventuais
concessões de serviços;
VI - Promover ações voltadas para o trânsito, inclusive as
relacionadas à organização, sinalização, educação para o trânsito e
conservação de vias, em articulação com os demais órgãos municipais
competentes;
VII — Assumir as ações e questões voltadas aos pedestres,
à circulação, ao estacionamento e a parada de veículos e animais no
perímetro urbano;
VII — Assumir a gestão do trânsito e todas as demandas
e ações relativas à mobilidade urbana;
IX — Celebrar parcerias e convênios com todos os
órgãos, conselhos, departamentos de trânsitos tanto na esfera Estadual
quanto Federal e com as forças de segurança, visando melhorar a
fluidez, acessibilidade, segurança do trânsito, da mobilidade urbana e
consequente melhoria e qualidade de vida do cidadão
campoalegrense.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro - CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000
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X — Exercer outras atribuições correlatas que lhe forem
cometidas por Leis, Decretos, Portarias ou qualquer outro ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As competências básicas da SICTTDE
serão exercidas nos termos do Anexo |, da Lei nº 1.373/2023, com a
redação dada por esta Lei, podendo ser complementadas por
regimento interno, conforme a disciplina geral ali prevista.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA BÁSICA E DOS CARGOS
Ar. 4º - A estrutura organizacional básica da SICTTDE
compreende:
|- Gabinete do(a) Secretário(a]);
-01 (um) Departamento e;
Ill — 02 (dois) cargos de Assessor.
Ar. 5º - Ficam criados, no âmbito da SICTTDE, os
seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração:
| — 01 (um) cargo de Secretário(a) de Indústria,
Comércio, Trabalho, Trânsito e Desenvolvimento Econômico;
Il — 01 (um) cargo de Chefe de Departamento da
SMICTTDE;
Ill —- 02 (dois) cargos de Assessor da SICTTDE.
$ 1º - O (a) Secretário(a) Municipal será remunerado(a)
exclusivamente por subsídio, em parcela única, na forma da Lei nº
1.373/2028.
8 2º - As descrições e quantitativos dos cargos criados
por esta Lei integrarão os anexos próprios da Lei nº 1.373/2023, na forma
do Capítulo IV.
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.373/2023
Ar. 6º - A Lei Municipal nº 1.373/2023 passa a vigorar
com as seguintes alterações, em seu Anexo |:
|- ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO:
a)- Onde constar “Secretaria de Transportes e
Mobilidade Urbana”, passa a constar “Secretaria de
Transportes”, mantidas integralmente as atribuições
relativas à organização, agendamento e controle
de entrada e saída dos veículos oficiais,
almoxarifado/galpão e gestão da frota.
Il — SUPRESSÃO/REVOGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DE
“MOBILIDADE URBANA / TRÂNSITO / TRÁFEGO" DA ESTRUTURA ANTERIOR:
b)- Ficam revogados (por transferência) os dispositivos
do Anexo |, da Lei Municipal nº 1.373/2023, que
atribuem a outros órgãos municipais as ações
setoriais relativas a transporte, trânsito, tráfego e
“ações voltadas para o trânsito”, especialmente
aqueles descritos como:
“ações setoriais (...) relativas ao transporte, trânsito
e tráfego do setor terrestre [(...) mecanismos de
regulação e eventuais concessões de serviços"
— “ações voltadas para o trânsito (...)";
Ill — INCLUSÃO DA SICTTIDE NO ORGANOGRAMA E NO
ANEXO IDA LEI 1.373/2023:
c) - Fica acrescida ao Anexo |, da Lei nº 1.373/2023 a
Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho, Trânsito e Desenvolvimento
Econômico — SICTTDE, com a estrutura básica prevista no art. 4º, desta d772
Lei e com as competências constantes do art. 3º, acima.
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Art. 7º - A estrutura organizacional básica (rol de
Secretarias) prevista na Lei Municipal nº 1.373/2023 passa a contemplar
a SICTTDE (Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho, Trânsito e
Desenvolvimento Econômico), sem prejuízo das demais Secretarias,
Departamentos e órgãos já existentes.
Ar. 8º - O Anexo Il, da Lei nº 1.373/2023 (cargos em
comissão) deverá ser atualizado para contemplar os cargos criados no
art. 5º desta Lei, observada a disciplina de criação/integração de
cargos previstos na própria Lei Municipal nº 1.373/2023.
Ar. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
adequações administrativas necessárias à implantação da SICTTDE,
inclusive remanejamento/realocação de servidores e ajustes de rotinas,
por ato administrativo, na forma admitida pela Lei nº 1.373/2023.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Ar. 11 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as normas do Anexo |, da Lei nº 1.373/2023, transferidas à
SICTTDE por força do art. 6º, Il, desta Lei.
Ar. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Campo Alegre de Goiás - GO,
aos 31 (trinta e um) dias do mês de março do ano de 2026.
Fo Le s SO.
= o GRUPIONI SERTÓRIO
Prefeito Municipal
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