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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-22T19:58:00.218484-03:00 Votação Aprovada 7 0 0

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ger
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
PROJETO DE LEI Nº 19/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado,
simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações públicas realizadas no âmbito
do Município de Campo Alegre de Goiás/GO, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de
Goiás, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de tratamento favorecido,
diferenciado, simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em conformidade com os arts. 47,
48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
| — Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
H — ampliar a eficiência das políticas públicas;
HH — incentivar a inovação tecnológica;
Iv — fomentar os arranjos produtivos locais e o associativismo;
V — utilizar o poder de compra do Município como instrumento de
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 3º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO Il
DA REGIONALIZAÇÃO
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - âmbito local ou municipal: o limite geográfico do Município de Campo
Alegre de Goiás;
Il — âmbito regional, conforme previsto no instrumento convocatório:
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Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br
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Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
a) municípios situados até o limite de 250 km (duzentos e cinquenta
quilômetros) do centro do Município;
b) municípios integrantes da microrregião geográfica definida pelo IBGE;
c) municípios integrantes da mesorregião geográfica definida pelo IBGE.
$ 1º A definição do critério de regionalização deverá ser motivada nos
autos do processo licitatório, considerando as especificidades do objeto e o mercado
fornecedor.
$ 2º Poderá ser estabelecida preferência às microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município, desde que haja, no mínimo, três
fornecedores competitivos aptos e previsão expressa no edital, devidamente
justificada.
Parágrafo único: Nas aquisições de bens e produtos destinados à
execução de programas, projetos e ações sociais no âmbito do Município de Campo
Alegre de Goiás, deverá ser assegurada preferência, nos termos da legislação
vigente, à contratação de fornecedores estabelecidos no Município, desde que
atendidos os requisitos de qualidade, preço e capacidade de fornecimento, podendo
ser adotado, como critério de desempate, o favorecimento a empresas locais, em
conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico local e a circulação interna de recursos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO
Art. 5º. As contratações públicas deverão ser planejadas de forma a
possibilitar ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
locais ou regionais.
8 1º Poderá ser adotada licitação por item quando o objeto for divisível.
$ 2º Considera-se licitação por item aquela que permita a adjudicação a
diferentes licitantes.
Art. 6º. Para ampliar a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte, os órgãos contratantes deverão:
I — manter cadastro atualizado de fornecedores;
ll — evitar especificações que restrinjam injustificadamente a
competitividade;
Ill — padronizar e divulgar modelos de editais e termos de referência;
IV — promover modernização e simplificação dos procedimentos;
V — dar ampla divulgação aos certames.
Art. 7º. As aquisições de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis deverão, sempre que possível, adequar-se à oferta de produtores locais
ou regionais.
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CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Seção |
Da Regularidade Fiscal
Art. 8º. Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual
período, para regularização da documentação, nos termos da Lei Complementar nº
123/2006.
Seção Il
Do Critério de Desempate
Art. 9º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Considera-se empate quando as propostas forem iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à melhor proposta válida.
8 2º Na modalidade pregão, o intervalo será de até 5% (cinco por cento).
Seção Ill
Da Licitação Exclusiva
Art. 10. Será realizado processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens cujo valor
estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 48 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Da Subcontratação
Art. 11. Nas contratações de serviços e obras poderá ser exigida a
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que
prevista no edital e devidamente justificada.
$ 1º Não será exigida subcontratação quando:
| — o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte;
IH — o consórcio for composto integralmente por microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI — a exigência for tecnicamente inviável ou prejudicial ao objeto.
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Seção V
Da Reserva de Cota
Art. 12. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível poderá
ser reservada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º A aplicação da cota dependerá da existência mínima de três
fornecedores competitivos locais ou regionais.
S 2º Em licitações por Sistema de Registro de Preços ou entregas
parceladas, deverá ser prevista prioridade de aquisição das cotas reservadas.
$ 3º Não se aplica a reserva de cota aos itens cujo valor estimado seja de
até R$ 80.000,00, destinados à participação exclusiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os editais deverão especificar a condição de tratamento
favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e
empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às demais normas
vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no
Município de Campo Alegre de Goiás.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre
de Goiás, , de de 2026.
Cleyton José dos Santos
Presidente da Câmara
Baltazar Donizete da Silveira
Primeiro Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Campo Alegre de Goiás/GO, o tratamento favorecido, diferenciado,
simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações públicas municipais, em conformidade com os arts. 47, 48 e 49 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, bem como em harmonia
com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Constituição Federal assegura tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte como forma de fomentar o
desenvolvimento econômico, reduzir desigualdades e fortalecer a economia local. O
poder público municipal, ao realizar suas contratações, pode e deve utilizar seu
poder de compra como instrumento estratégico de desenvolvimento
socioeconômico.
No Município de Campo Alegre de Goiás, grande parte da atividade
econômica é composta por pequenos empreendedores, comerciantes e prestadores
de serviços locais. Contudo, muitos desses empreendedores enfrentam dificuldades
para participar de processos licitatórios, seja por exigências excessivamente
complexas, seja pela ausência de regulamentação municipal clara acerca dos
benefícios previstos na legislação federal.
A presente proposição visa:
Fortalecer o comércio e os prestadores de serviços locais;
Estimular a geração de emprego e renda no próprio Município;
Incentivar a formalização de pequenos negócios;
Ampliar a competitividade e a eficiência nas contratações públicas;
Garantir segurança jurídica aos processos licitatórios municipais.
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Importante destacar que o projeto não cria novas despesas, tampouco
afronta a competência do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer normas gerais
de aplicação local já autorizadas pela legislação federal.
Além disso, a medida está alinhada às diretrizes da nova Lei de Licitações
(Lei nº 14.133/2021), que reforça a utilização das compras públicas como
instrumento de desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, trata-se de iniciativa que promove desenvolvimento
econômico, fortalece os pequenos empreendedores do Município e assegura maior
efetividade às políticas públicas locais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, de de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
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