A República Federativa do Brasil
ye Estado de Goiás
3 PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS — GO
PROJETO DE LEI Nº 20/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Autor: Vereador Baltazar Donizete da Silveira
EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás, a realização de
eventos com veículos equipados com sistemas de som automotivo, em conformidade com a Lei
Estadual nº 24.036, de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Campo Alegre de Goiás, a realização de
eventos com a utilização de veículos equipados com sistemas de som automotivo, observadas
integralmente as disposições da Lei Estadual nº 24.036, de 2026, bem como as normas de segurança
pública, trânsito, meio ambiente, saúde pública e posturas municipais.
Art. 2º A realização dos eventos dependerá, obrigatoriamente, da constituição de Comissão
Organizadora, responsável pelo planejamento, organização, execução e cumprimento das normas
legais.
$1º A Comissão Organizadora será composta por representantes dos organizadores do evento,
representantes do Poder Executivo Municipal e apoio institucional da Polícia Militar do Estado de
Goiás.
$2º Compete à Comissão Organizadora definir data e local, promover o cadastro dos veículos e
assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar local apropriado, estrutura básica e
alvará de autorização.
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
Parágrafo único. Os eventos poderão ocorrer até uma vez por mês, em data definida em conjunto
com a Comissão Organizadora e o Poder Executivo, com alinhamento da Polícia Militar.
Art. 4º É obrigatório o cadastro prévio de todos os veículos equipados com sistemas de som
automotivo participantes do evento.
Art. 5º Os eventos ocorrerão exclusivamente no horário das 9h às 18h, sendo vedada qualquer
atividade sonora fora desse período.
Art. 6º É obrigatória a contratação de segurança privada durante todo o evento, sem prejuízo da
atuação da Polícia Militar.
Art. 7º Será permitida a entrada, consumo e comercialização de bebidas alcoólicas, desde que não
acondicionadas em recipientes de vidro.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual
nº 24.036, de 2026, incluindo advertência, multa, retirada do veículo, suspensão e cancelamento
do evento.
Art. 9º Os organizadores, participantes e comerciantes responderão solidariamente por danos ao
patrimônio público, ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, respeitada a Lei Estadual nº
24.036, de 2026.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Alegre de Goiás — GO, de de 2026.
Baltazar Donizete da Silveira
Vereador — Autor
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Campo
Alegre de Goiás, a realização de eventos com veículos equipados com sistemas de som automotivo,
em conformidade com a Lei Estadual nº 24.036, de 2026.
A proposta busca conciliar o direito ao lazer, à manifestação cultural e à convivência social com a
necessidade de preservação da ordem pública, da segurança, do meio ambiente e do sossego da
coletividade.
A exigência de Comissão Organizadora obrigatória, com participação do Poder Executivo
Municipal e alinhamento com a Polícia Militar, assegura planejamento adequado, controle,
responsabilidade compartilhada e prevenção de excessos.
A limitação da realização dos eventos a até uma vez por mês, com definição prévia de horário,
cadastro obrigatório dos veículos, exigência de segurança privada e regras claras quanto ao
consumo e comercialização de bebidas alcoólicas, garante segurança jurídica, previsibilidade e
organização.
Ressalta-se que todas as disposições do presente Projeto de Lei estão expressamente subordinadas
à Lei Estadual nº 24.036, de 2026, respeitando a hierarquia normativa e evitando conflitos de
competência.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição representa avanço na organização de
eventos no Município, promovendo lazer, cultura e desenvolvimento econômico local de forma
responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.