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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE OBJETOS E VEÍCULOS ABANDONADOS, OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADAS, PASSEIOS PÚBLICOS E ÁREAS PÚBLICAS, VISANDO À PROTEÇÃO DA MOBILIDADE URBANA, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
>»
IF CAMPO ALEGRE
Z
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 21 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a remoção de objetos e veículos abandonados,
ocupação irregular de calçadas, passeios públicos e áreas públicas,
visando à proteção da mobilidade urbana, acessibilidade e
segurança no Município de Campo Alegre de Goiás - GO, e dá
outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, SANCIONO a seguinte
Lei:
Ar. 1º — Esta Lei dispõe sobre a fiscalização, autuação,
remoção e destinação de objetos, veículos abandonados, sucatas,
carretinhas, implementos e máquinas agrícolas, objetos e quaisquer
bens móveis que ocupem irregularmente vias, calçadas, passeios, áreas
públicas, praças, canteiros, ciclovias, áreas verdes e demais espaços
públicos do Município de Campo Alegre de Goiás.
Art. 2º — Fica proibida a ocupação irregular de calçadas,
passeios públicos, áreas de acessibilidade, rampas para cadeirantes,
ciclovias, praças, vias e demais áreas públicas por objetos, veículos,
trailers, sucatas, máquinas, materiais, mercadorias ou quaisquer objetos
particulares que impeçam ou dificultem a livre circulação de pedestres
e veículos.
Ar. 3º — Considera-se veículo abandonado aquele
deixado em via, passeio, praça, canteiro, área verde ou qualquer área
pública por período superior a 10 (dez) dias corridos, apresentando ao
menos 1 (uma) das seguintes condições:
| — ausência de uma ou ambas as placas de
identificação;
Il — impossibilidade de locomoção própria;
Ill — pneus vazios, deteriorados ou ausentes;
IV — vidros quebrados;
V — sinais evidentes de deterioração da carroceria; “7
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000
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Y CAMPO ALEGRE
TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS
VI - ausência de condições mínimas de segurança e
circulação.
Art. 4º - Caracteriza obstrução irregular do passeio
público:
|- impedir ou dificultar a passagem de pedestres;
|| - reduzir a faixa livre de circulação;
Ill — impedir acessibilidade de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
IV — impedir acesso a guias rebaixadas;
V — ocupar integral ou parcialmente calçadas sem
autorização do Município.
Art. 5º —- Compete aos agentes de fiscalização municipal
e demais servidores designados para o cumprimento desta Lei:
|— fiscalizar e autuar infrações previstas nesta Lei;
Il — lavrar auto de infração;
Il — notificar responsáveis;
IV — determinar remoção de bens, objetos e veículos;
V — requisitar apoio policial quando necessário;
VI — registrar fotografias e demais provas administrativas.
Ar. 6º — Constatada a irregularidade, o responsável será
notificado para remoção voluntária no prazo de:
PA
| —- 48 (quarenta e oito) horas para obstrução de
calçadas, passeios e acessibilidade e;
Il — 10 (dez) dias para veículos abandonados.
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Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000
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Vá CAMPO ALEGRE
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81º - Em caso de risco à segurança pública, saúde
pública, acessibilidade ou mobilidade urbana, a remoção poderá
ocorrer imediatamente.
82º - Não sendo identificado o proprietário ou
responsável, a notificação poderá ocorrer por edital, adesivo afixado
no veículo ou nos bens descritos nesta Lei ou publicação eletrônica
oficial.
Art. 7º — O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades administrativas:
— advertência;
| - multa administrativa no valor de 200 UFMs (duzentas
Unidades Fiscais do Município) para veículos e de 25 UFMs
vinte e cinco Unidades Fiscais do Município) até 200
UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município) para os
demais casos, observando a gravidade da infração e
eventual reincidência.
I|- Remoção do bem ou veículo;
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará
aplicação de multa em dobro.
Art. 8º — A remoção imediata dos veículos e objetos de
que trata esta Lei poderá ocorrer quando houver:
|- bloqueio de passeio público;
Il — prejuízo à acessibilidade;
Ill - risco sanitário ou à saúde pública;
IV —risco à segurança pública;
VY — obstrução de via pública;
VI —- impedimento da prestação de serviços públicos.
UZZ
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Art. 9º — Os veículos, objetos ou sucatas removidos
permanecerão em local designado pelo Município até sua
regularização e retirada pelo proprietário, mediante o pagamento das
despesas administrativas e taxas que se fizerem necessários.
Art. 10 — Os bens não reclamados no prazo de 60
(sessenta) dias poderão ser:
|- leiloados;
Il - reciclados;
Ill — destinados a programas sociais e;
IV — encaminhados à reciclagem ambiental.
Art. 11 — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
mediante Decreto, caso seja necessário.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de
Goiás - GO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2026.
DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás
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