| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE OBJETOS E VEÍCULOS ABANDONADOS, OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADAS, PASSEIOS PÚBLICOS E ÁREAS PÚBLICAS, VISANDO À PROTEÇÃO DA MOBILIDADE URBANA, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA >» IF CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS PROJETO DE LEI Nº 019, DE 21 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a remoção de objetos e veículos abandonados, ocupação irregular de calçadas, passeios públicos e áreas públicas, visando à proteção da mobilidade urbana, acessibilidade e segurança no Município de Campo Alegre de Goiás - GO, e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Ar. 1º — Esta Lei dispõe sobre a fiscalização, autuação, remoção e destinação de objetos, veículos abandonados, sucatas, carretinhas, implementos e máquinas agrícolas, objetos e quaisquer bens móveis que ocupem irregularmente vias, calçadas, passeios, áreas públicas, praças, canteiros, ciclovias, áreas verdes e demais espaços públicos do Município de Campo Alegre de Goiás. Art. 2º — Fica proibida a ocupação irregular de calçadas, passeios públicos, áreas de acessibilidade, rampas para cadeirantes, ciclovias, praças, vias e demais áreas públicas por objetos, veículos, trailers, sucatas, máquinas, materiais, mercadorias ou quaisquer objetos particulares que impeçam ou dificultem a livre circulação de pedestres e veículos. Ar. 3º — Considera-se veículo abandonado aquele deixado em via, passeio, praça, canteiro, área verde ou qualquer área pública por período superior a 10 (dez) dias corridos, apresentando ao menos 1 (uma) das seguintes condições: | — ausência de uma ou ambas as placas de identificação; Il — impossibilidade de locomoção própria; Ill — pneus vazios, deteriorados ou ausentes; IV — vidros quebrados; V — sinais evidentes de deterioração da carroceria; “7 Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS VI - ausência de condições mínimas de segurança e circulação. Art. 4º - Caracteriza obstrução irregular do passeio público: |- impedir ou dificultar a passagem de pedestres; || - reduzir a faixa livre de circulação; Ill — impedir acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; IV — impedir acesso a guias rebaixadas; V — ocupar integral ou parcialmente calçadas sem autorização do Município. Art. 5º —- Compete aos agentes de fiscalização municipal e demais servidores designados para o cumprimento desta Lei: |— fiscalizar e autuar infrações previstas nesta Lei; Il — lavrar auto de infração; Il — notificar responsáveis; IV — determinar remoção de bens, objetos e veículos; V — requisitar apoio policial quando necessário; VI — registrar fotografias e demais provas administrativas. Ar. 6º — Constatada a irregularidade, o responsável será notificado para remoção voluntária no prazo de: PA | —- 48 (quarenta e oito) horas para obstrução de calçadas, passeios e acessibilidade e; Il — 10 (dez) dias para veículos abandonados. Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA » Vá CAMPO ALEGRE TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS 81º - Em caso de risco à segurança pública, saúde pública, acessibilidade ou mobilidade urbana, a remoção poderá ocorrer imediatamente. 82º - Não sendo identificado o proprietário ou responsável, a notificação poderá ocorrer por edital, adesivo afixado no veículo ou nos bens descritos nesta Lei ou publicação eletrônica oficial. Art. 7º — O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas: — advertência; | - multa administrativa no valor de 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município) para veículos e de 25 UFMs vinte e cinco Unidades Fiscais do Município) até 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município) para os demais casos, observando a gravidade da infração e eventual reincidência. I|- Remoção do bem ou veículo; Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará aplicação de multa em dobro. Art. 8º — A remoção imediata dos veículos e objetos de que trata esta Lei poderá ocorrer quando houver: |- bloqueio de passeio público; Il — prejuízo à acessibilidade; Ill - risco sanitário ou à saúde pública; IV —risco à segurança pública; VY — obstrução de via pública; VI —- impedimento da prestação de serviços públicos. UZZ Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000 PREFEITURA Y CAMPO ALEGRE LA TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIAS Art. 9º — Os veículos, objetos ou sucatas removidos permanecerão em local designado pelo Município até sua regularização e retirada pelo proprietário, mediante o pagamento das despesas administrativas e taxas que se fizerem necessários. Art. 10 — Os bens não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser: |- leiloados; Il - reciclados; Ill — destinados a programas sociais e; IV — encaminhados à reciclagem ambiental. Art. 11 — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto, caso seja necessário. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás - GO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio de 2026. DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO Prefeito Municipal Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 - Fone: (64) 3926-3000