| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | "Faz alteração na Lei Municipal nº1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidades do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás AUTUAÇÃO Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27-02-2025), nesta Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, autuo o Projeto de Lei nº 018/2025 de 27 de fevereiro de 2025, que “Faz alteração na Lei Municipal nº 1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências” que adiante se vê. Secretário Geral da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025. Secretário Geral da Câmara Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(Qhotmail.com Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite - CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás Número / Ano Data / Horário Ementa Autor NOR: Natureza ipo Matéria Número Páginas | COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/07000026 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - Campo Alegre de Goiás - GO Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000026 000026/2025 07/03/2025 - 14:49:51 "Faz alteração na Lei Municipal nº1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidades do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências". Douglas Grupioni Sertório Legislativo Projeto de Lei Ordinária Ruthyele PREFEITURA » P CAMPO ALEGRE Z TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. D [3 GOI AS 016 PROJETO DE LEI Nº 45, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. “Faz alteração na Lei Municipal nº 1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido no art. 1º, da Lei nº 1238/2019, de 17 de Dezembro de 2019, o seguinte parágrafo: (...) 8 4º - Também fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder a Licença Prêmio de que trata esta Lei aos servidores efetivos que pedirem exoneração, desde que preenchido todos os requisitos legais e desde que haja disponibilidade financeira para tal indenização. An. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2025. Naa 4 SS DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO Prefeito Municipal Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS - Campo Alegre de Goiás - GO 000049 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/31000049 Número / | 990049/2025 Ano Data/ | 31/03/2025 - 09:48:39 Horário Proposta de Emenda Nº 001/2025 ao Projeto de Lei Nº 016, de 27 de fevereiro de 2025, que altera a Lei Municipal Nº 1.238, Ementa DE 17 de maio de 2019, que dispõe sobre a indenização pecuniária das Licenças Prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências. Autor SEBASTIÃO HONORATO Tipo a Bad ds Matéria Proposta de Emenda a Lei Ordinária Po] Natureza testa, República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 PROPOSTA DE EMENDA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.238, DE 17 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Nos termos do art. 158, II do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, modifique-se o texto do $ 4º do art. Iº do Projeto de Lei em epígrafe, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (.... $ 4º. Também fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, conceder a Licença Prêmio de que trata esta lei aos servidores efetivos que pedirem exoneração, desde que preenchidos todos os requisitos legais, bem como, efetuar a indenização pecuniária a que fizer jus conforme disposição vigente. | Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor a partir de sua aprovação e publicação. JUSTIFICATIVA Trata-se de emenda, cujo objetivo é elucidar a concessão das Licenças Prêmios aos servidores efetivos que pedirem exoneração, inclusive no caso excepcional do pagamento de indenização pecuniária a que fizer jus. Fone: (64) 3696-1228 E-mail: camaracampoalegre(d gmail.com Site: www.campoalegredegoiás.go.leg br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás à e 4 República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás | Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, 24 de março de 2025. | Vereador Sebastião Honorato da Silva Vereador Baltazar Donizete da Silveira Vereador Rondney Divino Ribeiro Má “mm 2 Fone: (64) 3696-1228 E-mail: camaracampoalegre(D gmail.com Site: www.campoalegredegoiás.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás A República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO Emitido em 01 de abril de 2025 No Projeto de Lei nº 016/2025, de 27 de fevereiro de 2025 PARECER O projeto em epígrafe, visa alterar a Lei Municipal nº 1.238, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria, motivo que solicita autorização legislativa para o presente feito. A matéria em questão possui 02 (dois) artigos, contendo a alteração na referida lei municipal. Estão delineados os conteúdos básicos do projeto. É o relatório. A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 80, c/c o art. 29, I da Lei Orgânica Municipal e artigos 114 a 118 da Lei Municipal nº 1.049, de 06 de dezembro de 2012, a matéria, no caso em tela, possui constitucionalidade. Portanto, a iniciativa do projeto encontra respaldo legal, podendo o Poder Executivo Municipal alterar a referida lei, objeto da matéria proposta a esta Casa de Leis. Quanto aos aspectos jurídicos, foram observadas as normas legais pertinentes à matéria, incluso sobre a Proposta de Emenda Modificativa nº 001/2025, consoante a Lei Orgânica Municipal. Destarte, face ao exposto, em exame de mérito, consideramos o projeto constitucional, tendo em vista sua juridicidade e técnica legislativa, pelo que opinamos pela inexistência de óbice a sua tramitação. Este é o nosso parecer. Sala das Sessões, 01 de abril de 2025 Presidente: Rondney Divino Ribeiro - PL E Vice-Presidente: Cléber Marcos Baldoíno - PP a! A [a Relator: Avelino Alves Neto - UNIÃO República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás AUTÓGRAFO DE LEI Nº 16, DE 01 DE ABRIL DE 2025. “Faz alteração na Lei Municipal nº 1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências ”. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, (6) Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido no art. 1º, da Lei nº 1238/2019, de 17 de Dezembro de 2019, o seguinte parágrafo: (+) 8 4º - Também fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, conceder a Licença Prêmio de que trata esta Lei aos servidores efetivos que pedirem exoneração, desde que preenchidos todos os requisitos legais, bem como, efetuar a indenização o pecuniária a que fizer jus conforme disposição vigente. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, terça-feira, 01 de abril de 2025; Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(Qhotmail.com Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite - CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás Cleyton José dos Santos Presidente da Câmara onizete da Silveira. ó Primeiro Secretário Fone: (64) 3696-1228 e-mail: camaracampoalegregoias(Qhotmail.com Site: www.campoalegre.legislativo.go.gov.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — CEP 75795-000 - Campo Alegre de Goiás BLICADO x aa poi ea República Federativa do Brasil Estado de Goiás PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 EMENDA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.238, DE 17 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Art. 1º. Nos termos do art. 158, II do Regimento Inteno da Câmara Municipal) de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, modifique-se o texto do $ 4º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, que passará a vigorar com a seguinte redação: SAmto 18 (esses $ 4º. Também fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, conceder a Licença Prêmio de que trata esta lei aos servidores efetivos que pedirem exoneração, desde que preenchidos todos os requisitos legais, bem como, efetuar a indenização pecuniária a que fizer jus conforme disposição vigente. Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor a partir de sua aprovação e publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, 01 de abril de 2025. , Ê Presrdente da Câmara Fone: (64) 3696-1228 E-mail: camaracampoalegre(d gmail.com Site: www.campoalegredegoiás.go.leg.br Rua Natal nº 130 — Vila Satélite — 75795-000 — Campo Alegre de Goiás ESTADO DE GOIAS PREF MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS 2978 - CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS ANNA LUIZA FERREIRA ROCHA FAZ ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1238/2019 QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS Descrição NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS [outros 1] Valor: 0,00 Dt. Doc.: 01/04/2025 ORDINÁRIA ESTADO DE GOIAS PREF MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIAS ANNA LUIZA FERREIRA ROCHA EMENDA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 016/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº1.238, DE 17 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Ypenvico arcar Descrição EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins devidos. que este (al foi publicado (a) no placar da Prefeitura local, destinado à publicação e divulgação dos atos Administrativos a Legislativos de Municipios. conforme Art. 28 da be nº 8.666 PREFEITURA Campo Alegre de Goiás, (A ( CAMPO A S TRABALHO QUE INOVA, GESTÃO QUE CUIDA. DE GOIÁS LEI Nº 1438, DE 08 DE ABRIL DE 2025. “Faz alteração na Lei Municipal nº 1238/2019 que dispõe sobre a indenização pecuniária das licenças prêmios não gozadas por necessidade do serviço público quando da aposentadoria e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescido no art. 1º, da Lei nº 1238/2019, de 17 de Dezembro de 2019, o seguinte parágrafo: tã 8 4º - Também fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Munigipal, em caráter excepcional, conceder a Licença Prêmio de que trata esta Lei aos servidores efetivos que pedirem exoneração, desde que preenchidos todos os requisitos legais, bem como, efetuar a indenização pecuniária a que fizer jus conforme disposição vigente. An. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de Abril de 2025. ER Mc SD DOUGLAS GRUPIONI SERTÓRIO Prefeito Municipal Prefeitura do Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás Praça Manoel! Pio Pereira, n.º 01 — Centro — CEP.: 75.795-000 Fone: (64) 3926-3000 - CNPJ 01.763.614/0001-98