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materia nº 1342/2020

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1342 / 2020
Date 2020-04-02
EmentaLEI Nº 1.342-2020 DE ABRIL DE 2020.
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2017/2020
LEINº 1.342/2020 DE 02 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL
DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS BELOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, no uso de suas atribuições
Legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei institui a política habitacional de interesse social do Município
de Campos Belos
Art. 2º - A política habitacional de interesse social do Município será
implementada mediante:
I - Doação lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
II - Construção de unidades habitacionais;
III - Doação de unidades habitacionais;
IV - Identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de risco
de desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município:
V - Identificação de pessoas residindo em áreas públicas:
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Art. 3º - Para assegurar a efetividade da política habitacional de interesse social
instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I- Implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais:
II — Construir unidades habitacionais de interesse social;
WI — Alienar unidades habitacionais de interesse social;
IV - Doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
V — Doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos os
critérios definidos nesta Lei;
VI -— Assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais; |
Art. 4º — População de baixa renda: Família com renda familiar mensal de O
(zero) a 4 (quatro) salário mínimo.
Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
1 — Habitação Popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos
destinada à moradia das pessoas que atenderem aos processos de habilitação e classificação
previstos nesta Lei;
Il - Terreno Popular: unidade autônima destinada à edificação de moradias
de que trata está lei, com até 200m? (duzentos metros quadrados):
III - Parcelamento de Solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da
legislação em vigor;
IV - População de Baixa Renda: família com renda familiar mensal de O
(zero) a 4 (quatro) salários mínimos;
Art. 6º — O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse
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social do Município, em harmonia com a dos governos da União ia Estado, observ attsã
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ADM: 2017/2020
sempre, o efetivo cumprimento de todas as normas ambiente, principalmente a proteção dos
recursos hídricos, bem como o equilíbrio do ecossistema.
Art. 7º — Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder
Executivo Estabelecerá, por proposição de suas Secretarias afetas, as áreas urbanizadas ou
urbanizáveis a serem ocupadas pelos programas habitacionais, com todos os detalhamentos,
como o números de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os
programas desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso
transferido nos termos aqui estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 8º - Fica instituídos o Programa Municipal de Habitação, com o objetivo de
identificar ocupações consolidadas em áreas de risco de desastre natural ou em áreas
públicas, bem como de estabelecer critérios para alienação e doações de lotes em
loteamentos populares. e para doações de materiais de construções em áreas urbanas em
situação regular.
Art. 9º - A comissão será formada obrigatoriamente por 05 (cinco) membros;
1 - Representante da Secretaria de Habitação:
3 - Representantes da Secretaria de Assistência Social;
1 - Representante da Secretaria de Administração;
PARÁGRAFO ÚNICO - A seleção dos inscritos dar-se-á por meio de
cadastros feitos junto à Secretaria de Assistência Social, podendo a Prefeito, por meio de
Portaria designar Comissão para realização do cadastro.
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Art. 10 — A alienação e ou doação de unidades habitacionais de interesse social
observará os seguintes aspectos;
I- Cada lote terá até 200m? (Duzentos metros quadrado);
Il - Caso o tamanho do lote seja superior ao explicitado no inciso 1,
impossibilidade desmembramento, mas permitindo a construção de outra edificação, os
condôminos comprometer-se-ão a garantir o direito de passagem uns dos outras.
III - Será permitida somente a compra de um lote por pessoa, obedecendo ordem
de classificação;
IV - Para adquirir um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos exigidos
no artigo 11 da presente Lei e comprovar que atende às condições estabelecidas no artigo 10
desta Lei;
V- A escritura pública será lavrada mediante a comprovação da quitação do
lote, ficando autorizada a venda, pelo adquirente, somente após 10 anos a contar a assinatura
dos instrumentos de compra e venda, estando sujeito à rescisão de seu benefício;
VI - O beneficiário terá prazo máximo de até 2 (dois) anos para iniciar a
construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-se do Município em 4 (quatro)
anos a Contar da aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob pena de rescisão do
contrato;
VII - A pessoa que comprovar renda per capita inferior à descrita no artigo 10,
inciso IL, da presente Lei, que reside em Campos Belos há pelo menos 5 (cinco) anos e, pelas
condições de habitação, encontrar-se em situação de vulnerabilidade comprovada por estudo
social realizada pela Secretaria da Cidadania e Assistência Social, poderá receber lote em
doação;
VIII — O beneficiário será cadastrado no Cadastro de Mutuários;
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IX — Os lotes adquiridos por esse programa poderão ser isentos de impostos
sobre a transmissão de bens inter vivo — ITBI e de imposto predial e territorial urbano —
IPTU -— desde que atestado a condição de miserabilidade do adquirente pela Secretaria de
Assistência Social;
PARÁGRAFO ÚNICO - Aquele que se desfizer do imóvel adquirido por meio
desta Lei, seja por compra ou por doação, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica
impedido de ser novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
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DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 — Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os
candidatos que preencham as seguintes condições;
I - Residência e/o domicílio no Município há pelo menos 5 (Cinco) anos:
II — Renda familiar mensal não superior a 4 (quatro) salários-mínimos;
III — Não possuam imóvel em nome próprio;
IV - Não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no
âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
Art.12 — No ato da inscrição, os candidatos deverão, obrigatoriamente:
I-— Fazer cadastro na Secretaria da Assistência Social;
II — Juntar documento com fotografia;
III — Comprovar os rendimentos da família beneficiária;
IV — Comprovar residência no Município;
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VI- Comprovar residência e domicilio eleitoral no município:
$ 1º - A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado
na imprensa local e afixado no mural de publicação oficial da Prefeitura.
$ 2º - As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição,
com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art.13 - Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos do artigo
10 da presente Lei, será realizada a seleção e classificação que, obrigatoriamente,
considerará os seguintes critérios (situação existente no dia da inscrição):
I— Morador da área de risco ou de remoção;
II — Ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com
deficiência;
III - Ser idoso;
IV - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme
declaração no Cadastro Único;
V — Morador de área verde, publica, ou destinada à preservação ambiental
consolidadas.
$1º— A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do
inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação.
$ 2º - Terão preferência aos benefícios do presente Programa Habitacional, os
candidatos inscritos no CADUNICO (Cadastro Único para Programa Social do Governo
Federal).
Art.14 — Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão.
acompanhados pela Comissão nomeada pelo Prefeito através de Portaria. a
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Art.15 — No programa habitacional de interesse social do Município poderão os
moradores ou ocupantes de área de interesse urbanístico, ser beneficiados, desde que
comprovadamente tenham renda de até 4 (quatro) salários mínimos e que sejam cadastrados
na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social em plano de reassentamento.
Art.16 — Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de
classificação, divulgar-se-á por edital publicado na imprensa local e afixado no mural de
publicação oficial da Prefeitura, a relação dos classificados até o número correspondente de
unidade habitacional populares, figurando os demais como suplentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTO
URBANO
Art.17 — A regularização fundiária de assentamentos urbanos proceder-se-á
na forma do artigo 9º ao artigo 54 da Lei Federal 13465/2017.
Art.18 — Para efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos,
considera-se;
I-— Regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamento irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos
casos;
“a” - Em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica há pelo menos 5
(cinco) anos;
“pb” - De imóveis situados em zona especial de interesse social;
“e” - De áreas do Município, declaradas de interesse para implantação de
projetos de regularização fundiárias de interesse social.
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II — Regularização fundiária de interesse especifico: regularização fundiária
quando não caracterizado o interesse social nos termos no inciso 1.
Art. 19 - A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município.
Art. 20 - O projeto aprovado de regularização fundiária de interesse específico
deverá ser levado ao Registro de Imóveis, nos termos de legislação em vigor.
Art. 21 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o
registro do parcelamento, desde que este esteja implantado e integrado à cidade.
$ 1º - A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas
da gleba.
$ 2º - O interesse deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as
condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações
necessárias para a efetivação da aprovação do parcelamento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTOS E ÁREAS
CONSOLIDADOS
Art. 22 - Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado
pelo artigo 40 da Lei 6.766/1979, poderá a Secretaria Municipal afeta, aprovar o projeto nas
mesmas condições previstas no artigo 26 desta Lei.
$ 1º - O Município poderá firma contratos de alienação de imóveis pendentes e
promover lotes remanescentes, revertendo a quantia apurada em benefícios para
ressarcimento das despesas decorrentes da regularização. o rs
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Art. 23 - Nas hipóteses de regularização previstas na presente Lei, a Secretaria
afeta poderá aprovar o projeto, embora não atendido algum ou alguns dos requisitos
urbanísticos previstos nos artigos 4º e 5º d Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser desafetadas áreas verdes para as
finalidades desta Lei, desde que a área esteja ocupada em caráter consolidado e que se faça
a devida compensação.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS CONSOLIDADOS, DAS ÁREAS IRREGULARES
CONSOLIDADAS E DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DE ÁREA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL.
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS CONSOLIDADOS
Art. 25 - Para fins de regularização, considera-se loteamento consolidado aquele
em que o prazo de ocupação, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de
circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários,
dentre outras situações peculiares. Indique a irreversibilidade da posse titulada que induza
ao domínio, sem que tenham sido concluídos os registros públicos e as obras de
infraestrutura pertinentes.
Art. 26 - A regularização e aprovação de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situação de
condomínio, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados de interesse social
referidos nesta Lei, obedecerá ao aqui disposto e subsidiariamente ao Plano de
Desenvolvimento Integrado.
$ 1º - Não são possíveis de regularização os parcelamentos, condomínios e
demais ocupações situadas em áreas de presetvação permanente e 308, unidades de
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conservação de proteção integral, com exceção às hipóteses a que se referem as Leis Federais
nº 11.482/2007 enº 11.977/2009 (artigos 54 e parágrafos,61 e parágrafos, e 62 e parágrafos).
$ 2º - A regularização em áreas de risco fica condicionada à satisfação das
exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/1979.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS IRREGULARES CONSOLIDADOS E DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
INTEGRANTES DE ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 27 — Para fins aprovação ou regularização de área irregular consolidada, ou
tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrantes de
área especial de interesse social, poderá a Secretaria afeta aprovar o projeto desde que
apresentados os seguintes documentos:
I- Título de propriedade do imóvel;
II — Certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
II — Planta de imóveis e memorial descritivo;
IV — Levantamento e demarcação dos lotes, com a comprovação de cerceamento
das áreas verdes e de preservação permanente pelo loteador.
$ 1º - Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados quaisquer
documentos provenientes do Poder Público.
$ 2º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
popular, destinados às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública
com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União ou Município, ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a
implantar projetos de habitação. EM
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$ 3º - No caso de que trata o parágrafo 2º, supra, o pedido de aprovação do
parcelamento será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão
provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na
imprensa oficial e, quando formulado por entidade delegada, da lei de criação e de seu ato
constitutivo.
SEÇÃO III
DE LEGITIMA DA POSSE
Art. 28 — A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direita para fins de moradia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legitimação da posse será concedida aos moradores
cadastrados pela Secretaria Municipal da Assistência Social, desde que:
I- Não sejam concessionários, ferreiros ou proprietários de outro imóvel urbano
ou rural;
II — Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
III — Os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 200m? (duzentos metros
quadrados), salvo os casos de impossibilidade de desmembramento.
Art. 29 - O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Município
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e que, ainda não houve
registro de cessão pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após o procedimento para extinção do título, o
Município solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos
termos do artigo 250, inciso III, da Lei nº 6.015/1973.
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CAPÍTULO VII
DA DOAÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE
RESIDÊNCIAS
Art. 35 — O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção
e reforma de moradias às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de
Assistência Social, limitando à sua disponibilidade financeira e orçamentária.
8 1º - Para fins de doação de materiais para construção e reforma de residências
às famílias de baixa renda, a Secretaria de Assistência Social exigirá a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Renda per capita de meio salário-mínimo ou renda familiar de até 2 (dois)
salários-mínimos;
II — Prova de não possuir outro imóvel;
III —- Comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5
(cinco) anos;
IV — Documentação do imóvel, em seu nome, com a comprovação de que o
projeto de construção e reforma foi aprovado, na época, pela Secretaria afeta;
V — Demonstração de que o imóvel encontra-se em área urbana em situação
regular;
VI — Comprovação de que a obra a ser realizada não precisa de nova aprovação
de projeto pelo Município ou de que esta já está devidamente aprovada.
$ 2º - Mediante a apresentação dessa documentação, o Assistente Social do
Município emitirá parecer socioeconômico e o (a) Secretário (a) Municipal da Assistência
Social definirá ou não o pedido.
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$ 3º - Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data em que o requerimento tomar ciência do indeferimento, cabendo-
lhe protocolar suas razões no Protocolo Geral da Prefeitura.
$ 4º - Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário
para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolo, terra, esquadrias. madeiras,
cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d'água e tudo
que se enquadrar nas características desse capítulo.
$ 5º - Os pedidos de doação de matérias serão atendidos em ordem cronológica,
tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem
compostas por idoso ou pessoas com deficiência.
8 6º - A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da entrega pela Secretaria afeta ao donatário, implicará na devolução
dos mesmo, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização
monetária.
$ 7º - Nas situações de emergência, tais como casas antigas por vendável,
terremotos, etc., o requerente fica dispensado de apresentar a documentação exigida no
parágrafo 1º deste artigo desde que o requerimento de doação de materiais esteja
acompanhado de laudo da Defesa Civil.
8 8º - Nos casos de iminente risco estrutural de residência, desde que
acompanhado de laudo da Defesa Civil, fica autorizado ao município proceder na forma do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 — Havendo suspeita de declaração ou documento foram falsificados
visando obter algum benefício estabelecendo por esta Lei, o Município apurará
administrativamente o fato, sem prejuízo do encaminhamentá cível e criminal devido,
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podendo, após concluído o processo administrativo pertinente, revoga o benefício,
condenando o beneficiário a devolver a unidade habitacional, no caso de lote, no mesmo
estado em que o recebeu, ou a devolver o valor do material de construção doado pelo
Executivo, devidamente atualizado, com correção monetária pelo IGP-M ou índice que vier
a substituí-lo, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 39 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos Goiás, aos 02 dias do mês de
abril de 2020.
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os Eduardo Pereira Terra
Prefeito Municipal

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