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materia nº 14/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2016
Date 2016-02-26
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 201203375519) e dá outras providências”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

•,,..
_,
1
Govemo
da cidade
Catalao
pieyREN6&ia~OEiij`cEriij
Oficion°14L/2016
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao, c* de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas maos para apreciagao e
deliberacao dessa Egr6gia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "4wfori.z¢ permwf¢
de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado
(Autos n° 201203375519) e dd outras providencias".
0 Municipio esta propondo a aprovacao deste Projeto para cumprir
acordo judicial homologado rnw/os H° 20J20j3755/9/, onde o Municipio designou area
de preserva¢fro permanente, utilizando lote do segundo Permutante, numa desapropria¢ao
indire[a.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei a
analise e votacao desta Casa Legislativa, a oportunidade antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida considerapao.
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
PROTOCC)LO
RIl ed imL Hife Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Ccz/cr/fro - Goias -Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
•..:` `.`` Govemo
igt;alcfa6e
pir`R~Eri6~VAch~6E-pharii`A
Procuradoria Geral do Municfpio
PROJETODELEln° |4 ,dej2idefevereirode2016.
"Autorlza permuta de lotes de terreno que menciona em
cumprimento a acordo judicial homologado (Autos n°
20120337S519) e dd outras providGncias".
\n
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribui¢6es legais, conferidas pela Lei Orginica do Municipio e
pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, em
nome do MUNICIPIO DE CATALAO, o 1ote de terreno a seguir designado: lote n° 01 da
Quadra 09, com 357,70m2, cadastrado no CCI sob o n° 52008; no Loteamento
Residencial Village 11, nesta cidade e de propriedade do Municipio de Catalao, por urn
lote situado na Rua Benjamim da Silveira, caracterizado como lote n° 05 da Quadra 07, no
Loteamento Novo Horizonte, com 300,00m2, cadastrado no CRI sob o n° R. 6-5.116,
nesta cidade, de propriedade de Edson Alves Duarte.
§ 1° -Para fins de atendimento ao cc}p#/ deste artigo, o lote pertencente ao Municipio
de Catalao fica desafetado de sua primitiva condicao /de cirecz ;.#.g/z./wc/.o#cz/J, passando-o a
categoria de bern disponivel.
§2° - A permuta dos im6veis se fare de urn pelo outro, sem qualquer toma ou volta
compensat6ria, fazendo-se as transmiss6es livres e desembarapadas de quaisquer Onus.
§3° - 0 Municipio de Catalao, para que a permuta se revista de todas as cautelas
legais e comuns em tais operag6es, providenciou Laudo de Avaliacao elaborado por
issao de Avaliagao instituida pelo Executivo para tal fim.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Ccz/cz/fro -Goias -Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
•i.: Govemo
da Cidade
€a(alao
rfeRin~v~A~di6EinicER,A'
Procuradoria Geral do Municipio
§4° - 0 im6vel que passafa ao dominio do Municipio de Catalao flea declarado Bern
de Uso Comum do Povo, e como tal afetado em sua totalidade, o que devera constar da
escrituragao.
§5° - A area a ser adquirida pelo Municipio serviu para drea de preservagao
permanente, situada na area urbana desta cidade.
Art. 2°. As custas e emolumentos cartorarios decorrentes da execugao desta lei sao
de responsabilidade do Municipio, e correrao a conta de verba pr6pria do orcamento
vigente, dispensada a incidencia do Imposto sobre Transmiss6es de Bens Im6veis - ITBI,
na forma do art. 156, 11, da Constituigao Federal.
Art. 3°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao.
Art. 4°. Revogam-se as disposic6es em contrario.
Gabinete do PREFEITO DO MUNIcipIO DE CATALAO, aos 2f dias do mss de
\A
EH fevereiro de 2016.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Ccz/cz/Go - Goias -Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
EXCELENTissIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CivEL D
FAIENDAS PUBLICAS DA COWIARCA DE CATALAO.
-
EDSON ALVES DUARTE, brasileiro] solteiro, motorista, inscrito na Cl sob
n° 2.771.333 SSP€O e ro CPF sob n° 603.571.421no7, residente e clomiciliado na
Rua lnglaterra, n° 13, bairro Progresso, Catalao-GO, por intermedio de sou
edvogado infra-assinado, constituido pelo mandato em anexo, com escritcho
pprofissional nas cidades de Catalao-GO e Belo Horizonte-MG, endereeo impresso,
onde recebe as intimag6es judiciajs de praxe, vein perante Vossa Excelencia,
respeitosamente, propor a competente
ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
em face de MUNIcipIO DE CATALAO - G07 pessoa juridica de direito pilblico com
CNPJ sob n.° 01.505.643/0001-50, representado na pessoa do Prefato Municipal
\/ELOMAR GONCALVES RIOS, brasileiro, casado, CPF n.0 263.588.241-04, com
sede na Rua hassi.n Age/, n.a 505, Centre, Catalao-GO, pelos fundamentos de fate e
de direito a seguir e os:
Av. Margon, n.a 1162 -Bairro Margon Ill -CatelaofGO -email: amaral-aTtos@hotmail.com
Telefone: (64) 8121-7135 (CatalaovBC» I pal) 9214-7999 / 8798-7530 (Belo Horizonte-WG}
I -DA AssisTEr\ic[A juDlciARiA GRATUITA
Cabe salientar que o requerente 6 motorista aut6nomo, nao possui
meios financeiros para arcar com as custas do processo sem o sacrificio pr6prio e
de sua familia.
Segundo o artigo 4°, da Lei 1.060/50:
A parte gozafa dos benoficios da assistencia judiciaria,
mediante simples atirma9ao, na pr6pria peti§ao inicial, de
que nao esta ere condi§6es de pagar as cusfas do
processo e os rlonorferios de advogado, sem prejuizo
pr6prio ou de sua familia.
Assim, com base na lei 1.060/50, por preencher todos os requisitos
exigidos em lei, o requerente pleiteia o beneficio da assistencia judiciaria gratuita,
por ser medida da mais pura e lidima justiga.
11 - DOS FATOS
-
Cumpre ressaltar inicialmente que o requerente 6 o proprietario de urn
lobe de terreno. situado na Rua Benjamin da Silveira, auadrai 07, Icte 05,
Loteamento Novo Horizonte. nesta cidade. devidamente reslistrado no CRI
local as fls. 75. Livro 323. Drotocolado tamb6m no Livro lc sob o n.a 77.433.
bern como Tcaistrado no Livro 02 de Reaistro Geral. filcha 01. sob o n.a R. 6-
§||§ com as segulirrfes descrii96es.. area total medindo 300 m2, pela frente mede
12,50 mctros e confronta com a Rua Benjamin da Silveira, igual medida aos fundos
confrontando com o late 03; pelo lado direito mede 24,00 metros e confronta com o
lote 06; e, igual medida no lado esquerdo confrontando com o lote 04 (Escritura em
anexo'.
propriefario, pagando em dia o IPTU, nao possuindo nenhum d6bito junto ao
Municipio de Catalao-GO, conforme c6pia da Escritura, Certidao do CRl e
comprovantes de pagamento dos lpTU's dos anos de 2005 a 2012.
Cabe ressaltar que o requerente decjdiu realizar a ocupaeao do lote
terreno adrede mencionado, tendo realizado solic]taeao a Secretaria de Meif6
Ambiente urn parecer t6cnico para avaliagao da possibilidade de uso e ocupagao de
solo.
Em 26 de junho do corrente ano, a Secretaria de Meio Ambiente do
Municipio de Catalao - GO emitiu o parecer t6cnico n.0 002 informando que a
reportada area do lote nao pode ser ocupada em razao de se situar em Area de
Preservaeao Permanente. Assim, vejamos o conteddo do aludido parecer abaixo
citado e em anexo:
'..J
DO REIAT6RIO..
Ap6s vistoriar o terreno em questde, situado a montante do c6rrego
Pirapitinga / lado oeste e fazer as andlises tdertieas necessdrias na
drea, constatou-se que o nesmo fez parte de Area de Prese:rvap6o
Permanerite (APP), por ser coi'xposta de nasceutes, vereda, mata
ciliar com esp6cies vegetais |]rategidas POT lei, al6m de servir corr\{)
rofdgio de ar.imais silvestre (..).
0 requerente ainda foi surpreendido tendo seu lote de terreno fechado
com arames pelo Municlpio de Catalao, sob a alegagao de que se tratava de area de
preservagao permanente e que nao poderia ocupar o aludido lote de terreno.
Em razao do ocorrido, o requerente procurou informae6es sobre o
loteamento, visto que nada consta sobre APP na escritura do im6vel e tamb6m paga
o lpTU em dia, sem nunca ser notificado de absolutamente nada acerca do im6vel
estar em area de preservagao permanente.
e aprovou o referido loteamento sem os cuidados necessarios, sem a observancia
de requisitos basicos para a aprovagao de qualquer loteamento, tal como a
delimitagao da area de preservagao permanente (APP), sendo que os lotes foram
todos vendidos e o Municipio de Catalao-GO, ora requerido, cobra e recebe o
regularmente sobre im6veis que nao podem ser ocupados, praticando assim,
ilicito.
Destarte, caso a Municipio de Catalao-GO cumprisse com as suas
obrigag6es e antes de deferir e aprovar o loteamento, tomasse os cuidados
necessarios, observasse os requisitos basicos para a aprovagao de loteamentos,
delimitando as APP's, os cidadaos nao sofreriam danos como o requerente sofre,
vjsto que e proprietario de urn im6vel, paga em dia o lpTU, e nao pode usufruir do
im6vel, sendo que o Municipio de Catalao esta recebendo normalmente o lpTU
durante todos esses anos.
Portanto, conforme avaliag6es em anexo, o requerente esta sofrendo
prejuizos morals e econ6micos, visto que paga regularmente os lpTU's para o
requerido e nao pode dar nenhuma destinagao ao seu im6vel, sofrendo prejuizo
econ6mico par pagar o lpTU e por ser proibido de utilizar urn im6vel avaliado em
torno de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) (media das
avaliag6es em anexo)
Logo, nao restou outra opgao ao requerente, qual seja, ter amargado
prejuizo e transtornos, possuindo o direito de pleitear, junto a este Tribunal, o direito
de reparagao civil que podera minimizar os prejufzos suportados.
11 -DO DIRE]TO
Da narrativa dos fatos mostra-se patente a configuragao dos danos
materiais e morais sofridos pelo requerente, cujo ate ilicito praticado pelo requerido
ao aprovar o loteamento sem a observancia dos requisitos necessarios, sem
delimitaeao de APP e, ainda, cobrar e receber o IPTU do autor por todos esses
Av. Margon, n.° 1162 - Bairro lnargon Ill - CafalaolGO - ernail: armTaLcarios@hoinail.com
Talefone: (64) 8121-T135 {Catol5oGO) I (31) 9214-199918198-1530 (Belo Horizonte-MG)
A
anos, imp6e-se ao requerido (Municipio de Catalao-GO) a obrigaeao de reparaea
dos danos sofridos pelo requerente.
Ve-se, pois, que o requerido, nao adotou crit6rios de seguranea quando
roYO loteanonto de forma irregular sem a observchcia d
requisitos basicos, nao delimitando a APP e ainda cobrando indevidamente o lpTU
do requerente, visto que o im6vel nao pode ser ocupado.
Com base nos fatos e nas provas que acompanham esta inicial, tais como
c6pias da escritura do im6vel (em anexo), do mapa do loteamento deferido e
aprovado pelo requerido (em anexo), comprovantes de pagamento dos lpTU's (em
anexo) e parecer tecnico da Secretaria do Meio Ambiente de Catalao-GO (em
anexo)I evidenciade esta aii® o lctoalnento em av®srao foi anrovaclo de form_a
i__rm!±!gr, devendo o requerido ser responsabilizado pelos atos praticados e
indenizar o requerente pelos danos sofridos.
Portanto, 6 Ifcito o requerente, exigir do requerido a obrigacao de
reparagao dos danos causados, com base no C6digo Civil e demais leis que se
apljcarem ao caso.
cedico ue a M A
somente poderia aorovar Droiefo de
leaiii+-to d.. Pndido. co reaildto. ilb.nf.llco. n.c-]rlco ae
pin-db cok> tltmo. . I.or do a.oodo ro .rt. 12 di I-I e,7ee/1on.
tonaeddise.„... assim rosochsavel pe}as conseaiieneias dos .olxp .... ngte re-at￾Alias, cumDre ressa]tar aue o sou dover nao ha de ser extinto com a
•provaedo do Eveieto de ldeamenlo. IrTe lncumb[ndo alnda .coTmDaT)l]q+u
fiscaljzar as obras de execucao. Dodendo ate mesmo retomar o loteamento
Dara executa+as. como determina o art. 40 da Lei 6.766/1979, segundo o qual
assim disp6e:
Av. Wargon,n.a 1162 -Bairro Hargon Ill -Catal5olGO -email: amoral-carlos@hctmail.com
Telefone: pet) 8121-T135 (Catal5crGO) I (31) 921Ll99918198-7530 (Belo Horizonte-MG)
tapth obHnonrrfu D.k.. .to. d\ ...I. .a.nd-& tcoEthrro. ou
Thl\nd, ha"heunbLnde a a.nr.I d. Ind.nLzj.r co d~ dk-tce=
r~de in dfron© d\ orb-con.a.in. \.err. do .rtfro S7±±
ttideConrfulEL.fu_FtodeHc*S.nde...tub.th.com]oroucetodedfro_
erfe_ban_ensa!.
-
Faz-se mister destacar que o requerido causou danos para o requerente,
cometendo urn ato ilieito onde o nexo de causalidade torna-se evidente, agindo de
forma negligente, com oulpa, sendo omjsso ao az2rovar a roforfufo fofcamonap .q§
fro mEE[ sem a observancta dos rqulisitos bdsicos, sent a delimitapfo de
APP e ainda cobrando e recebendo indevidamente do requerente a lpTU por todos
esses anos, estando, assim, presentes todos os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, ou seia, darro, nexo causal e culpa, o que caracteriza a clever
de reparar os danos causados, todavia, mesmo estando presentes todos esses
requisjtae, por se tratar de pessoa juridica de direito pilblico, deve-se aplicar a
responsabilidade civil opjetiva, nos termos adrede mencionados.
Assim, estabelece o artigo 186 do C6digo Civil:
Art. 186. Aquele que, por ap6o ou omisseg_ volunldria, ncalisiGncia
ou i_mp_ruder.cia, violar dheito e causar dano a outrel'rb ari4E[-{jE=
exclusivamentemxpg±gLcorneteatoil{cito.
Regra jdentica desponta do artigo 927, capt+f, do mesmo c6digo:
Art. 927. Aquele que, par ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, f ica obrigedo a repardrlo.
Av. MaTgon, n.a 1162 -Bairro Mangon 111 -CafalaolGO
Telofone: (64) 8121-1735 (Catal5c+GO) I (31) 9214-199918198-1530 reelo Hchzonte-MG)
- enail: amaral-carice@hctmail.com
o=An/Go 32.6§4
A inobservancia pelo requerido dos requisitos basicos para a aprovaga
de urn loteamento de forma irregular, como por exemplo a nao delimitagao de APP,
e, tambem por cobrar e receber o IPTU por todos esses anos indevidamente, casou
ao autor da presente demanda danos materiais (valor do lote que nao pode ocupar e
IPTU's pagos), caracterizando o ato ilicito do requerido, motivo pelo qual deve
indenizado.
iiiii
:rue;,
\A
A,
0 C6digo Civil patrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos,
seja danos materiais ou mesmo exclusivamente morais, causados por ato ilicito, o
qual estabelece a obrigagao de indenizar como conseqoencia juridica pelo ato ilicito.
Destarte, com base na vasta fundamentaeao juridica apresentada,
verifica-se que o autor tern o direito de pleitear e receber uma indenizagao pelos
danos provocados pelo requerido, vez que este _al!_rovou o lcteafwho de fqupe
liTca_uj£=r, sem a delimitagao da APP e, por conseguinte, sem a observancia dos
requisitos de mister para aprovagao, cobrando e recebendo o lpTU do aludido
im6vel durante todos esses anos.
Sobre a indenizaeao por danos materiais aplicavel ao presente caso,
vejamos o entendimento aplicado em casos semelhantes nesta Vara de Fazendas
Pdblicas da Comarca de Catalao-GO:
(..) Dectdo.
A preliminar suscitada, de ilegivimidade ativa ad ccousam, nao merece
a~colhida eis que da escritura pdrhlica if ls. 14/15) extras-se que o autor
figura regularmente como proprieidrio, bern como a penhora
emanada de agao ira:balhista, diga-se anterror a aquisicao do terreno
pelp pu_t?r,_ jd foi desconstitulda consoante infori'nap6es prestadss
pelo MM. Juiz de Trabalho ifls.116).
SEPpceerd#aqu#:e:id#;,%t#oa°soem%dapaap#oavt%dap%#ie|oteanento
ap6s atendrdos os requisitos urbanisticos necessdrios ao
parcelc[meiito do solo urbano, a tear do disposto no art. 12 da Lei
6.766/ 1979, tornc[ndo-se assim responsd\Jel pelas consequGncias das
obras nele realizadas.
Alias, oumpre ressaitar que o seu clever nao ha de ser ex nto
aprovapeo do projeto de lotec[I`i'ieuto, lhe incumbindo
Av. Nargon, n.® 1162 -BailTo Margon Ill -catal5oiGo
Teleforre: (64) 8121-7135 (Catal5o-GO} I (31) 9214-1999 / 8798-1530 (Belo Ilg;]zont®MG}
-enail : amaral-carlce@hctmail.com
0,-a/GO :a.=.G=4
acoixpanhar e fiscalizar as obras de execugao, podendo ate mesrn
retomar o lotearnento para exeoutdrlas, como determina o art. 40 d
ji,``..
\4
A
Lei 6.766/1979 segundo o qual:
"A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendide pelo loteador a notificapdo, poderd regularizar o
lateamento ou desmembrclmento lido autorizado ou exeoutado sem
observdncia das determinapdes do ato administrativo de licen¢a, para
evitar lesao aos seus padr6es de deseirvolvimeuto urbano e na dofesa
dos direitos dos adquirentes de lotes" .
Ademals, cunpre frosar que a pessoa juridica de direito ptiblico
responde objetrvameiite pelos atos de seus agenes (conissivos ou
omissivos), lhe inoumbindo o clever de indenizar os danos
decorrentes, independeutemeute de demonstrapao de culpa, consoante
regra do artigo 37, § 6°, de Constitwigdo da Reprblica. Sendo asstm,
basta a comprovapao de dano e do nexo causal.
Pois bern.
Contudo, nada restcJu corroborado que aludido lote jd se tratava de
area de preserva?ao permanente quando da redizapao do projeto de
lo.teamer}to, mormente par nao estar localizado denire aqueles
destinados para tal finalidade, o que permitiu inclusive a liberapfro e
comercializapao dos terrenos`
S#Aeff#'efMve;ef,t#f?Cfon:e3%gefno:o
P_a_ineiras "f oi aprovade de fiorma iTTegular, controriando o C6digo
Florestal Brasileiro, Lei Federal n® 4.771/6S, o que pode acarreta; o
cancelc[mento des Licengas Ambientojs do mesmo" ors. 16 -grifei).
E contirma "Apbs vistoriar o terreno em questdo, situado a moittanle
do cdrrego denoniinndo das Madres/lado oeste e fazer as andlises
t6,oucas necessdrias na area, constatou-se que o mesmo fez parte de
Area de P+eservaGto Perlnanente (Air), por sex ;onriosta de
nasceutes, veredas, mata de galeria com esp6cies vegetals protegidas
por lei, al6m de serwiT corrlo rrfugio de animals silvestra Nesse
sentido, a seeretaria de Meio Ambiente ccimo pcll.te integrci:nte do
Projeto Pirapitinga Vivo, o qual visa a revitalizapao do RIbeirao
Pirapitinga e todos seus afluentes, resolve medianle pareceres
iecndcos ambie"nds fechar tochs as areas de APP do roferido
Ribeirfro, conro o objetivo de garantir a sustentabilidnde do mesmo"
Ols. 36 -orifei).
Av. IRangon, n.a 1162 -BairTo lllargon 111 -CatafaolGO -ernail:amaral-carlos@rlotmail.com
Ttl®fone: (64) 8121-7135 (Catal5crGO) I (31) 9214-799918198-1530 (Belo Horizonte-MG)
I ..... i,,`,.. ',.'',,./''. ,` ..,,. ``',,.` ,,' ,.,,. ', -i^B/C;a 3=.6S4
0_r^a:::^::._loTa:±:_ ? :6u ~compi.OVT a regularidade do loteamento, n
inn:=e~:^t^:^+^a :.sp=cjpcapeo .dos .Iotes ear drea de preservapa6
p^e:T.a]n~ent:,_ ou ao men~os o.impedimento de comercialiia¢ao do 'lote
q_u::3R3_~.P_ :Pr_°yf i?4o .do,. projet.o, ou seja, ji;:--I;iri;;::Iti:;;,
mAo_di!fi%fr~o.r~^e:_Prododireit6doautor,air6c;de;cii-i;i-;i;i6
A m^``J=|_ .____ _ _ . -
\n
RE
h,%:: =~tr,a_s:`^p.r~ov~a_s:_ _apfesto: I?a e frc;er qutr_i;-a:ri.;i;. Of i.
Ifl6) , assunindo o risco de resultade adrerso de deirirk.
Mgria Andrade Nery i: 4 ,P~:.?~P6.:jt_:, e,ss`eT 6 a entendimento de Nelson Ner;--irnior e Rosa
"c8y%^sde".sr^ov=._i_p-?lay-avem.do|a-tip,oqus,questgnificacarga,
fi%!:.::_e.:::.: __FrTe: Nfro ^exi?te obriiapao 'ir; :3;;:;i;n~£6:6
d,e^s,c^unrp.ri_m~e_::o^__f e] _g_nus: P nf io at?ndiriento` io -;its-r€.fov%T
C^o!:.=a^p_a.:I_e].e=fesva.nto?osaposi€aoparaach;e;;i;;;d:gay;;;u;e
C%^SIA=.A.^pr^±^M.fp£_pr.obat6:la,,n?Prpieenaforma.pres;ri%-;;i;i,
6£„6.n^u.s~ds_.:_3?_dif_aode.parte.(...)Osirsteman5oii;e#i=.q"u;;.i;;'e
f%=:f^:\prova, mac stm quem assume a risco ca:-; -ir;~sey;;;i:z;N
(grifei).
N%:o<c%t:A:r^ep_?:.g~a_o~__pe]lFsdespesas?omp:ojetoparaconstngao
7#.5,00^;Oho)^^e\p~r_::i:P:desf:;.g?s^_agrocchi;iJ:;-jurir;o;riir";jeuiiu%a
9fis^]:°n:.0:°f!!`'`:q,u~e_I:~fi=_:,#RS,i:50.0.,oo(unwiil-e`-irini;e;;:sJ-r%;su), r±_o__paira,Pviapque.tapb6m3devidaeisqueco;r=i-;;ii;%o.s-au;t:s
o: r?sp:cti:os.desempolsos pelo outor if ls. -42).
T~3T.a,a~mingradequal6rerfapr5`Iante'dedesembolso,mcabivel
?..I:_e:?nsao ?ara. r:pcTp _fe depesas com emissao de c'eiriit;.i6 iT6ryel no valor de R$ 30,00 (qun`ta reais).
O:A12/CO 3=.6S4
Confeno-o tamb6m ao .pa_grpreuto de R:$ 14.000,0o (quatorze i
r_::is) ,r:ci o .ou:?.r: ~a tit.ulo de. I.eparapeo, acrescidas a: atudizap
man:tdr:ia pelo lNPC. e jur?s de mora de 1% (urn por cento) ao mss
pprtir desde a data da avaliapao do im6vel, i.e., 0-6.10. 200d.
?w?ossin, condeno o r6u ?a pagan_erito das oustas cutecipadas p actor. e^ ao pag_=i?n_i? _qe_ penordrios advocaticios qu6 f ixo
parcim6ma e.in P$ 1.200,00 (urn mil e duzentos reais), {endb em v
a_natureza da demcnda e o labor dela decorrente, nos termos do
do c{rt. 20 c/c alineas do § 3° do CPC.
`.^
-A
1.,2/
In~d_e.pe.nd:ntemente do transito em julgade, expequ-se mcndado ao
?.Pj ap Fircrn^s.cr,is9o p?.ra.qrotaapo _do_preseirle-f eito d margem ia
Tatri:ula n,0 23.615 atri_buide ao im6vel e circun5tchcia de &e estd e^m .d::a d^e preservapep permanente, inclusive (...). (Con;arca de
C^a^tf!po. processo n.a 2oo8044974i3. Julgado ein 'i5`de irirde -ie
2011) .
Portanto, com base nas provas colacionadas, ampla legislagao aplicada
ao caso e julgado proferido por este r. juizo, verifica-se que esta comprovado que o
loteamento foi aprovado pelo requerido de forma irregular, sem a observancia dos
requisitos de mister e delimitagao da APP, nao podendo, pois, o terreno do
requerente atingjr o tim a que se destina (ooupagao), bern como o requerido cobrou
e recebeu o lpTU durante todos esses anos, devendo-se impor ao requerido o clever
de indenizar o requerente pelo valor de mercado do lote, restituigao dos valores
pagos referentes ao lpTU dos anos de 2005 a 2012 atualizados monetariamente,
sendo que ap6s o pagamento da indenizagao e a restituicao dos valores pagos de
lpTu deve-se transferir a propriedade e titularidade ao requerido, por ser medida da
mais pura e lidima justiga.
qu+DOPEDIDO
Ante o exposto, espera e confia o requerente ver julgado procedente os
pedidos da presente Acao, condenando o requerido pelos seus atos ilicitos, pelo que
se requer:
a) A citagao do requerido ELUNIcipIO DE CATALAO -CEQ, pessoa juridica de
direito pl]blico com CNPJ sob n.a 01.505.643/0001-50, representado na pessoa do
Prefeito Municipal VELOMAR GONCALVES RIOS, brasileiro, casado, CPF n.0
263.588.241J)4, com sede na Rua Ivassi.n Age/, n.° 505, Centro, Catalao-GO, pa
Av. Margon,n.a 1162 -Bairro Mangon Ill -CilfalaolGO -email:
Telofone:(6+)8121-7735(catal5o-Go)I(31)9zl+7999/8198-153o¢±=];ii-5k-=g;ifdr8)
amaral-carice@hotmail.
que responda, em querendo, aos termos da demanda sob as penalidades do artig
20 da Lei 9.099/95;
b) A aplicagao da responsabilidade objetiva ao requerido por se tratar de pessoa
juridica de direito pl]blico, conforme regra do artigo 37, § 60, da Constituigao Federal;
c) A intervengao do Ministerio pdblico no feito;
\^
~^
d) A condenaeao do requerido para que pague ao requerente o valor de R$
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), a titulo de lndenizagao por
danos materiais referente ao valor do lote de terreno, como medida reparatona para
o requerente e pedag6gica para o requerido;
e) Ap6s o pagamento da indenizagao referente ao lote de terreno, seja
transferida a propriedade e titularidade do reportado im6vel ao requerido;
f) Seja compelido o requerido a restituir ao requerente os valores pagos
referentes ao lpTU dos anos de 2005 a 2012 (comprovantes em anexo),
devidamente atualizados monetariamente;
g) A condenaeao do requerido ao pagamento das custas processuais e
honofarios advocaticjos no importe de 20 % sobre o valor da causa;
h) O deferimento do pedido de assistencia judiciaria gratuita para o requerente,
em razao deste nao possuir condig6es financeiras para arcar com as custas
processuais.
Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente pela documental, depoimento pessoal do representante do requerido
e testemunhas oportunamente arroladas (se necessario), sem o prejuizo de
eventualmente cabiveis.
Av. Wargon, n.a 1162 - Bajrro NlaTgon Ill - CatalaolGO - erriatl: armral-carlce@l.atmail.com
Tdefcme: (64) 8121-7735 (Catalao-GO) I (31) 9214-199918198-7530 (B®Io Horizont®MG)
Da-se a causa o valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos
reais) para os devidos efeitos legais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte -MG, 06 de agost 2012
a
a
CARLOS HEN-R[ E HONORATO AMARAL
B/GO 32.654
Ppe\lFFmto. au. ceornonnh.rn . Inid.I:
yr p rocura?ao;
/ C6pia RG, CPFe comprovantede Endereeo;
v' Declaragao de Hipossuficiencia Financeira;
v' Escritura de compra evenda e Registrodo lm6vel no cRl;
/ Mapa do Loteamento onde situa o lm6vel Aprovado pelo Municipio;
/ ParecerTecnico da secretaria de MeioAmbiente de catalao;
/ Avaliae6esdo lm6vel por lmobiliarias;
v' Comprovantesde pagamentodo lpTude2004a2012 do lm6vel.
Av. Velgor., n.a 1162 -BairTo Nlargon Ill _CatalaofGO - email:
Telofone:(64)8121-7735(Catal5c+Gcl)/@1)921+199918198-75sOraeloHghzontowii5)
anlaral-carlos@hotmail.com
vA0°64?®f
¢4q$6L\CA
Mauro Syluio Netto
Tabeliao
A
a
T t= I, I L\A I
COMARCA` DE CATALAO - ESTADO DE GOIAS
TABELIONAT61° DE NOTAS
AV. RAULINA F. PASCHOAL,1780 -CENTRO -CEP 75.701-480 -FONE. (64) 441-2121 -CATALAO-G
Fabiana Paralnhos N,
Escrevente
LIVRO: 323 FLS.. 75
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA -VALOR R$6.000,OO
SA113AM quantos esta escritura ptiblica de compra e venda
virem, que no ano da Era Crista de dois nil e quatro (2004) aos 23
(vinte e tr6s) dias do mss de setehoro nesta cidade de Catalao do
Estado de Goias, em Cart6rio, perante±mim Escrevente Autorizada,
::g::r:%::amou::=:::teen;::desd]or:uSFtfc:scCo°n5EaAtsg:S'p:N#esr:itdeeir:I
maior, lavrador, CI n° 2.410.979-GO., CPF n° 438.154.301-78,
representado por sua procuradora, Wilma Costa de Almeida Duarte,
casada, empresaria, CI n° 3.358.919-GO., CPF n° 597.038.o61-o4,
conforme procuraqao lavrada nestas Notas, as fls.100 do Livro 92 em
o6.o8.2004; e do outro lado, como outorgado comprador, EDSON AI.VES
DUARTE, solteiro, maior, motorista, CI n° 2.771.333-Go., CPF no
603.571.421-87, todos brasileiros, residentes e domiciliados nesta
cidade; reconhecidos como os pr6prios atrav6s dos documentos
apresentados, do que dou fe. E pelo outorgante vendedor The foi dito
que € senhor e legitiTrLo possuidor a justo t±tulo, 1ivre. e
deserrbaraGado de quaisquer dfividas e 6nus real inclusive hipotecas
rnesmo legais, de un LOTH DE TERRENO, situado nesta cidade, na Rua
B'enjamim da Silveira, 1ado impar, distante 12,50 metros da Avenida
::::=::toMa#::SHoP=LrzeoLnrta:,dceosm±g:ada°re:°ae°3ono°,o8:2,daeQausad=:gu°±7nt::
medidas e confrontaq6es: Pela frente mede 12,50 metros (12,50 in.) e
confronta com a Rua Benjamin da Silveira,. igual medida aos fundos
confrontando com o lote 03; pelo lado direito mede 24,00 metros
(24,00 in.) e confronta com o lote 06,. e, igual medida pelo lado
esquerdo confrontando com o lote 04; havido por compra a I.evi
Martins Teixeira Filho e sua mulher, conforme escritura lavrada
nestas Notas, as fls. 5/6 do Livro 249 em 27.05.98, registrada sob o
no R.5-5.116, as fls. 289/v°, do Livro 2Ii-2, do CRI local,. acha-se
contratado com o outorgado comprador por bern desta escritura, e na
melhor forma de direito, para lhe vender, c.omo de fato vendido ten,
o im6vel acima descrito, pelo prego certo e ajustado de R$6.000,00
(gels nil reaiB) importancia essa que o outorgante vendedor confessa
e declara ja haver recebido em moeda corrente nacional, pelo que se
da por pago e satisfeito dando ao comprador plena e` 9eral quita€5o,
prometendo por si e seus sucessores a fazer boa, f irme e valiosa
essa venda, obrigando-se em todo o tempo, como se obriga a responder
pela evic¢ao de direito, pondo o outorgado coTnprador a par e a salvo
de quaisquer dtividas futuras e transmitindo na pessoa do mesmo todo
o seu dominio, posse, direito e agao na coisa vendida, desde ja, por
ben desta escritura e da Clausula CONSTITUTI. Pelo outorgado
comprador me foi dito que aceita essa escritura, em seu inteiro
teor, tal qual se acha redigida. De tudo dou f€. Em seguida foram'me
apresentados os comprovantes de impostos pagos e certid6es. Do ITBI
no valor de R$120,00, recolhido em 20.09.2004 na CEF local, Agencia
Lot€rica n° 08.013355-0, conforme Recibo e DUAM n° 867707. Certid6es
Negativas das ReGeitas Federal, datada de 23.09.2004, Estadual,
datada de 23.09.2004 e Municipal, datada de 20.09.2004 e de anus e
ag6es do CRI local datada de hoje. EMITm A D01. E por se acharem
a
¢¢Q®SL\GA
Mauro Syluio Netto
Tabeliao
fEDERAT/ VA Oo
COMARCA DE CATALAO - ESTADO DE GOIAS
TABELIONATO 1° DE NOTAS
Ct{
AV. RAULINA F. PASCHOAL, 1780 -CENTRO -CEP 75.701-480 -FONE: (64) 441-2121 -CATALAO￾Fabiona Paronhos
Escrevente
LIVRO: 323 FLS... 76
assim contratados, me pediram que lhes fizesse a presente
que lhes Sendo lido em `rn7 al+5 `~-JL_---___
dispens ndo as
4A~ , escrevente aut®rizadaL:+':ascreviL,egs€
+
:-`:` .``..``=._`- .:. `.i`` `.:::`,.::... i.-=`_..
I.:-E:-i::L±.i._ __.`:.i:..: .. (:_.:..`
assino
. _____... 1_~ I..+io ..I.4c:bbc a presente escritura,
do em voz alta, aceitaram, outorgaram e assinam,
testemunhas na forma leal. Eu,
ubscrevi e
EaroL. E§ cRITtmfl .... „RS..'O€«?p.i
TfxAjLTr:;I:`..;i._3_IA,.„.Jig.€c,.€,J.
TOTth„„.„.,......„„"Rfi!_{.qEL.
Escrevente .I.Lutori zada
Catal
f c#;y;i:a:;jii®iT= ;..:..:i.'..:.:;:i:
r;raylrs,
CERTIFICO QUE ESTE Tf TULO FOI
PROTOCOLADO no Livro 1-a sob n°
a:.423o3o.4.AP;:::::::3oemno23L::rosetoe2mb::
Registro Geral, ficha 01, sob n°
R.6-5.116 de ordem.
o(GO), 24 de setembro de
OJ9tun
Oficial
2004 .
ESTAI)O DE cO[AS
5 .116 EI
A
A
COMARCA DE CATAI.AO
I_ FT RedLS:°2d.eR=:I:oe]:era]. 4± Oflclal
Matricula [lcha Catalao, 24 de getembro de 2004.
REPRODU¢fio DA MATRfcuI.A n° 5.116, FLS. 289/v° DO LIVRO 2L-2, DE
12 DE MARC:O DE 1980.
IM6VEL: UM LOTH DE TERRENO, situado nesta cidade a Rua "Benjamin
da Silveira" ladc> impar, distante 12,50 metros da Av. Leontina
#£:3:e:o:::::::,:,dceo8:g:a::ea8°:en3°oo°,5oodam2Queadarsas°e7gu::t::t:=:3::
e confrontaq:6es: pela frente mede doze metros e cinquenta
centimetros (12,50m.) e confronta com a Rua Benjamin da
Silveira,. igual medida na linha dos fundos, confrontando com o
lote n° 03,. pelo lado direito mede vinte e quatro (24) metros e
confronta com o lote n° 06,. igual medida pelo lado esquerdo,
confrontando com o lote n a 04. Havido em loteamento.
PROPRIETARIA: CATALfio IM6VEIS LTDA. , firma sediada nesta cidade,
``:G:/ME.3n.PL.°32g.2L7n6:4L8±5v/r°o°°2[c-_012,.dTefsTtueL°Re%:::E:T#j=3trad°S°b
R.1-5.116. Catalao, 12 de marco de 1980. Nos termos da escritura
pdblica de compra e venda lavrada nas Notas do Tabeliao 1° desta
cidade aos 13/12/79, as fls. 163/v° do livro 145, o menor EI)SON
DIES ESTEVAM, brasileiro, pdbere, auxiliar de escrit6rio, CI n°
1.136.556-Go., CPF n° .218.082.521-87, residente e domiciliado
nesta cidade, adquiriu por compra a Catalao Im6veis Ltda., ja
qualificada, o im6vel da pre
Cr$6.000,00 (seis nil cruzeiros)
s.ef f ijfA+Sou+a, I+o Valor de
Av.2-5.116. Catalao, 25 de junho de 1990. Conforme Termo de
Casamento n° 912, fls. 68v° do Livro n° 8-04 aux. do C.R. Civil
`.local, o Sr. Edson Dirs Estevam, casou-se com Silvia Maria Vaz
Estevam, aos
tens. Dou f6. ;i...-i.
01/81, sob o regime de comunhao universal de
JA2tcA
R.3-5.116. Catal5o, 25 de junho de 1990. Nos termos da escritura
ptiblica de compra e venda lavrada em Notas do Tabeliao 1° desta
cidade aos 13/06/90, as fls. 63/v° do Livro n° 187-A, o sr. ]osfi
INficIO DE ALMEIDA, brasileiro, funcionario pdblico, CI n°
208.867-Go., CPF n° 035.723.901-68, casado com Divina M6nica
Silva Almeida, residente e domiciliado nesta cidade, adquiriu
por compra feita a Edson Dirs Estevam, funcionario pdblico, CI
n° 1.136.556-GO., CPF n° 218.082.521-87 e sua mulher Silvia
Maria Vaz Estevam, do lar, CI n° 1.715.379-Go., brasileiros,
rsTADO DL GoiAs COMARCA DE CATAIio
Registro de ]m6veis
Livro 2 - Registro Geral
=:::g:n::Sv:Lodr°md±ec±cLr±Sa8d.°oSoo:eosota(o::ga::i:ru±zme6±Vreo]s)d#ai%;R.1
R.4-5.116. Catalao, 25 de margo de 1994. Nos termos da escritura
pablica de compra e venda lavrada em Notas do Tabeliao 2° desta
cidade em 07/01/94, as fls. 131/v° do Livro n° 215, o Sr. I,EVI
MARTINS TEIXEIRA FILHO, brasileiro, funcionario pablico, CI n:
1.604.049-Go., CPF na 510.758.066-15, casado com Keila de Fatima
Pereira Martins Teixeira, residente e domiciliado nesta cidade,
adquiriu por compra feita a Jos6 Inacio de Almeida, ja
qualif icado e sua mulher Divina M6nica Silva de Almeida,
brasileira, do lar, CI n° 420.716-Go., o im6vel da Mat. e
acima, no valor de CR$30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais)
Lse„ .
R.5-5.116. Catalao, 29 de maio de 1998. (Protocolo n° 54.769 -
Livro 1-8) . Nos termos da escritura pfiblica de compra e venda,
lavrada em Notas do Tabeliao la desta cidade aos 27/05/98, as
fls. 05/06 do Livro n° 249, o Sr. FRANCISCO DE ASSIS PENIIA,
brasileiro, solteiro, maior, lavrador, CI n° 2.410.979-Go., C'PF
n° .438.151.301-78, residente e domiciliado nesta cidade,
adquiriu por compra. feita a Levi Martins Teixeira Filho, ja
qualif icado e sua mulher Keila de Fatima Pereira Martins
Teixeira, brasileira, do lar, CI n° 2.277.217-Go., o im6vel da
:::is,e.#retro, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta
fJD/cJ
R.6-5.116. Catal5o, 24 de setembro de 2oo4. (Protocolo n°
77.433, Livro 1-C) . Nos termos da Escritura Ptiblica de Compra e
Venda, lavrada em Notas do Tabeliao 1° desta cidade, as fls.
75/76, do Livro n° 323, em 23.09.2004, o Sr. EDSON AI-VES DUARTE,
brasileiro, solteiro, maior, motorista, CI n° 2.771.333-GO., CPF
n° 603.571.421-87, residente e domiciliado nesta cidade,
adquiriu por compra feita a Francisco de Assis Penha, ja
g::=555:a8°'(ge°isL:€¥e=ead±as) T#:CgL;tote R.5 acima, no valor de
CERTIFICO
NA MATRf CULA
DO LIVRo No
DoU FE.
ATO PRATICADO
FICIIAS 01
0 R.6 acrfe
FICIAL
EMOLUMENTOS : : : : : R$ 32 , 82
TAXA JUI)IclfiRIA:R$ 9,35
FUNDESP:::::::::R$ 3,`2,8+`.~,..
TOTAL: :
Miriam
tribunEi!
tie jus{iga
.I \ \ ,1, r. - .I - -,
cctmarca c6talao
Autos n. 821/2012 (337551-08.2ol2.8og.0029) -(201203375519)
Natureza: Indenizagao
Autor: Edson Alves Duarte
R6u: Municipio de Catalao
SENTENCA
A
A
Edson Alves Duarte prop6s a presente acao de reparaeao de danos
em face do Municipio de Catalao, ja qualificados, alegando, em suma, a
propriedade de urn terreno na rua Benjamin da Silveira, Qd. o7, Lt. o5, Loteamento
Novo Horizonte, nesta cidade, cuja ocupag5o foi impedida por demarcagao da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao argumento de que trata-se de area de
preservaeao permanente de interesse do projeto de conservacao ambiental
denominado de Pirapitinga Vivo, razao pela qual pleiteia indenizagao pelos danos
materiais que alega sofrido no valor de R$ 49.5oo,oo (quarenta e nove nil e
quinhentos reais), correspondente ao preco de mercado do im6vel, cuja propriedade
ha de ser transferida ao final para o ente pilblico, pretendendo tamb6m o
ressarcimento dos valores pagos a titulo de IPTU nos anos de 2oo5 a 2ol2,
atualizados monetariamente, al6m da condenacao aos Onus da sucumbencia,
conforme demais raz6es de fato e de direito de fls. o3/14.
Instrui o feito, fls. 15/34.
Acolhido o pleito de gratuidade (fls. 36) e ap6s regular citacao, o I.6u
se op6s a pretensao deduzida. AI.guiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu
o chamamento de Catalao Im6veis Ltda. - ME, que entende coobrigada porque a
responsavel pela comercializacao do loteamento, sustentando quanto ao ln6rito a
inexist6ncia do clever de indenizar, porquanto o autor ja habita em edificacao que
data de mais de quinze anos, havendo negativa de autorizagao apenas para novas
construc6es. Aduz que inexiste irregulal.idades na aprovacao do loteamento, que
seguiu os tramites previstos na Lei Estadual n. 7.ooo/ig68, vigente a 6poca, nao
sendo aplicavel, sob pena de ofensa a ato I.uridico perfeito, a Lei n. 6.766/79, motivo
pelo qual ausente o nexo de causalidade com o alegado dano, todavia, para a
hip6tese de procedencia requereu o indeferimento do pleito de restituicao dos
valores pagos a titulo de IPTU.
71/82.
Sobre a resposta e documentos (fls. 43/67), manifestou o a
juizOEDmuo
'v\l
trit";rl,.ai
de justlga
comai'ca catalao
.// E=
A
A
Instadas, as partes manifestaram n5o haver outras provas a produzir
(fls. 85 e 87), pugnando o autor pelo julgamento antecipado.
fi o relato.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Municipio de Catalao
nao merece acolhida, pois o responsavel pela aprovac5o do loteamento no qual esta
localizado o im6vel, ben ainda pela posterior obstaculiza?ao de sua ocupaeao ao argumento
de tratar-se de area de preseIvacao permanente, nao havendo como negar a legitimacao para
figurar polo passivo.
Gize-se que o loteamento em que esta localizado o terreno adquirido pelo
autor foi aprovado pelo r6u por meio do Decreto n. 93, de 27/12/1976 (fls. 62), ratificado pelo
Decreto n. 149, de 23.ol.1978 (fls. 61), alias, concedido o Alvara de Licenca n° 531/77 em
29/12/1977 (fls. 64).
Pois bern, segundo consta, na oportunidade nao existia, por parte do Poder
Pdblico, qualquer embara¢o em relacao a area objeto do litigio, tanto que autorizou a
comercializacao. Somente em 2ol2, por meio do Parecer T6cnico n° ol4/12 (fls. 22),
elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Catalao - SEMMAC, 6 que referida
area foi reconhecida como de preservaeao ambiental "por ser composta de mscenfes,
vereda, Tpqtq ct_Itar corn es|)6cles vegetais protegidas po; lei, alin de servi;
como reLfiigio de ant.mats s€Zt)estre" (si.c), o que justificou a protecao, mediante
cercamento e proibicao de qualquer edificacao.
Tais fatos, por si s6, demonstram a exaustao a legitimidade do Municipio
de Catalao para figurar no polo passivo, ja que com a oposi€ao do embargo a irea, ap6s ter
aprovado o loteamento, impediu o autor efetivamente de exercer os direitos inerentes a
propriedade.
Igualmente sem razao o chamamento da empresa Catalao Im6veis Ltda. -
ME, porquanto inexistente qualquer relaeao juridica entre ela e o autor inexistindo a alegada
solidariedade com o Municipio de Catalao, nao subsumindo o caso a nenhuma das hip6teses
de intervencao de terceiro de que tratam os arts. 77 e ss. do CPC. Conv6m lembrar que o
im6vel fora alienado pela empresa Catalao Im6veis Ltda. -ME em 13.12.1979, conforme R.1-
5.116 da matricula imobiliaria de fls. 21, tendo o autor, por sua vez, o adquirido em
23.og.2oo4 (R.6-5.116, fls. 21-verso).
A prop6sito, o pedido de reparacao de danos materiais formulado pelo
autor se funda em suposto ato ilicito praticado I)elo ente ptiblico, consubstanciado na
aprovacao irregular do Loteamento Novo Horizonte, que teria acarretado danos materiais,
pois impedido de ocupar o im6vel por abranger area de preservacao permanente.
Presentes os pressupostos I)rocessuais objetivos/subjetivos e condi?6es da
aeao, decido:
Em proemio, cumpre frisar a nao incid6ncia da Lei n. 6.766/79 quando da
aprovacao do loteamento Novo Horizonte, pois aprovado em data anterior a sua edicao (fls.
61/62) o que nao exime o Municipio de responsabilidade, pois a 6poca vigorava o Decreto-Lei
n. 58/37, que assim estabelecia no art. io, § io:
§ i° Tratando-se de propriedade urbana, o plo:no e a planta de lotea:rnento
devem ser previamente aprouados pela ltofeitura Muwictpal, ouvidas, quanto ao
que lhes disser respeito, as autoridades sanitdrias, militares e, desde que se
total ou parcialmente f oorestada as autoridedes florestais.
de area
trib,una!
de justiga
comarca catal5o
A
A16m disso, a pessoa juridica de direito ptiblico responde objetivamente
pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), The incumbindo o clever de indenizar os
danos decorrentes, independentemente da demonstracao de culpa, consoante regra do artigo
37, § 6°, da Constituicao da Reptiblica. Sendo assim, suficiente a comprovaeao do dano e
nexo causal.
Na questao posta, ap6s o autor solicitar parecer sobre a possibilidade de uso
:::rep;%att°e:%:::'aaos::::Ea::aardepM£:#bfnet:Pdre°C::::eVIj;t::1:ao'.np`::fa::nes::tea;ggu):
pop ser composta de nascentes, vereda, mata ciliar com esp6cies vegetais
protegidas pop lei, al6m de servir de reffigio de animais silvestre" (si.c),
informando ainda que "a secretaria de Meio Ambiente como parte integrante do
Projeto Pirapitinga Vivo, o qual visa I.evitalizacao do RIbeirao Pirapitinga e
todos os seus afluentes, resolve mediante pareceres t6cnicos ambientais fechar
todas as dreas de APP do referido Ribeirao, com o objetivo de garantir a
sustentabilidadedomesmo",admitindo,portanto,aimportanciadaareaparaaprotecao
do meio ambiente, consoante Parecer T6cnico n. ol4/12 (fls. 22).
Contudo, nao restou corroborado que aludido lote ja se tratava de area de
preserva€ao permanente quando da realiza¢ao do projeto de loteamento, mormente por nao
estar localizado dentre aqueles destinados para tal finalidade, tanto e vero que foi
comercializado diversas vezes (fls. 21).
Ora, nao logrando o r6u comprovar a regularidade do loteamento,
mormente a especificagao do lote em al.ea de preserva¢ao permanente, ou ao menos o
impedimento de comercializacao quando da aprovaeao do pro].eto, ou seja, fato impeditivo,
prodificativo ou extintivo do direito do autor, a procedencia do pedido e medida que se lmp5e.
Registre-se que embora tenha o reu alegado que o autor reside no im6vel ha
mais de 15 (quinze) anos, nao abrangendo a proibicao de construir a construgao de moradia
ja existente no local, razao pela qual o autor nao teria sido tolhido do seu direito de
propriedade, tal fato, fora veementemente negado pelo autor, o qual afirma que a construcao
6 anterior a aquisicao da propriedade, nao possuindo condic6es dignas de moradia.
Ademais, apesar de seu o Onus de acordo com a regra do art. 333, 11, do
CPC, quando conferida outra oportunidade para dizer se havia outras provas, manifestou nao
haver outras a pl.oduzir, culminando por desistir da pericia requerida em sede de
contestacao, assumindo o risco de resultado adverso.
jindradeNeryi:
A prop6sito, esse 6 o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
"Onus de provar. A palavra vein do latin, o7ius, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Nao existe obrigacao que corresponda ao descumprimento do Onus. 0 nao
atendimento do Gnus de provar coloca a parie em desvantajosa posic5o para a
obtenQao do ganho de causa. A producao pi.obat6ria, no tempo e na forma prescrita em
lei, 6 Gnus da condicao de parte. („.) 0 sistema nao detel.Inina quem deve fazer a
prova, mas sin quem assume o risco caso nao se produza." (grifei).
I Jn C6digo de Processo Civil CoTentado e legislaeao extravagante. 9a Ed. rev. atual. e ampl. Sao
Paulo: Editora Revlsta dos Tribunais, 2oo6, p. 53o-/531.
[ribunai
cje jusij9a
•1,, ( I, a,(" h :
comarca catalac>
CircunscriGao para anotacao do presente feito a margem da `matri6uli -n-6
A
Dal conclui-se que o r6u deixou de cumprir a obrigacao de acompanhar e
fiscalizar o parcelamento do solo, que nao agiu com a devida cautela ao aprovar o projeto de
loteamento, configurando assim falha a legitimar ressarcimento, pois inequivoco o nexo
causal entre o dano advindo e a negligente conduta de prepostos do r6u, nao havendo como a
Administracao Ptiblica Municipal eximir-se do dover de indenizar o autor, que nao deve ser
prejudicado pela incontroversa limitacao ao exercicio do direito de propriedade, consoante
art.1.228 do CC, remanescendo sopesar a indeniza€ao pleiteada.
Destarte, considerando que o terreno adquirido pelo autor nao pode atingir
o fim a que se destina, devera o r6u reparar o dano causado sendo plausivel o guanfttm de R$
49.5oo,oo (quarenta e nove mil e quinhentos reais) conforme orcamentos colhidos (fls.
33/34), diga-se desprovido de prova id6nea em contrario, estando assim apto para cotejo e
fixa?ao da quantia, mesmo porque nao discrepam.
Em relacao a corregao monetaria e juros de mora, refletindo as avaliac6es
apresentadas junto com a inicial (fls. 33/34) a realidade do lote no mercado imobiliario da
regiao, nao ha dtividas de que devem ser aplicados desde a data da avaliacao (12.o7.2ol2) ate
o efetivo pagamento da indenizacao.
A prop6sito, abrangendo o im6vel area de preservacao permanente
(matricula n° 5.116 -fls. 21) deve ser ele incoxporado ao patrim6nio ptiblico como admitido e
requerido desde a preambular (item e - fls. 13) pelo atual titular do dominio, circunstancia
essaqueobstaapretendidarestituicaodosvalorespagosatitulodeIPTUnoperiodode2oo5
a 2012.
Alias, na inicial nao consta a data exata do cercamento do terreno, ha que
ser considerada a data de emissao do Parecer T6cnico n° ol4/12 da SEMMAC (26.o6.2ol2),
na qual o autor sofreu limitacao ao exercicio do seu direito de propl.iedade.
Extrai-se dos comprovantes de pagamentos de fls. 25/32 que o autor deu
inicio aos pagamentos do IPTU no dia lo.o8.2oo6 (fls. 25), referente ao ano de 2oo5, tendo
efetuado o dltimo desembolso em o8.o6.2ol2 (fls. 32). Portanto, os pagamentos ocorreram
quando o autor ainda exercia, sem qualquer restric5o, a propriedade de seu im6vel, somente
restringida por ato do poder ptiblico municipal em 26.o6.2ol2.
Considerando que o art. 32 do C6digo Tributario Nacional disp6e que o
Tnpn#;:tryenmn:,°r:^°.fir::.S2r^aed9:~~a-P_r_P_Prie]d_aide,.odorrio.ri.Fl-`:;-i.i;is-;-i;-ie=iY#iuar5our
n`?±_:e~?_a: _3r For acess€o f ts!ca`, coTpo defiIT_ido n_a 1.ei civil, iocaifado i;i i;ii -irfrrfdr;arvio
Murll.cfpz.o", e que os desembolsos foram efetuados pelo autor quando em pleno gozo dos
direitos inerentes a propriedade, a improced€ncia do pedido de restituicao de tais valores 6
medida que se imp6e.
Isso posto e ao que mais dos autos consta, julgo PARCIAI.MENTE
PROCEDENTE o pedido de fls. o3/14 para condenar o Municipio de Catalao tao s6 ao
pagamento ao autor da importancia de R$ 49.5oo,oo (quarenta e nove nil e quinhentos
reais) a titulo de indenizacao, acrescida de atualiza€ao monetaria e juros de mora a partir da
avaliagao do im6vel (12.o7.2ol2), consoante regra do art. 10-F, da Lei 9.494/97.
Condeno-o tamb6m ao pagamento dos honorarios advocaticios que fixo
com parcim6nia em R$ 2.ooo,oo (dois nil reais), tendo em vista a natul.eza da demanda e o
labor dela decorrente, nos termos do § 4° do art. 2o c/c alineas do § 3° do CPC.
Independentemente do transito em julgado, expe?a-se mandado ao CRI da
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triburia!
de justit;a
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comarca catalao
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im6vel e circunstancia de que abrange area de preservaeao permanente, inclusive.
Ap6s o decurso do prazo para a eventual interposieao de recurso voluntario,
subam os autos ao Egr6gio Tribunal de Justiga de Goias, a fin de que a mat6ria acolhida seja
subTetida ao necessario duplo grau de jurisdicao (art. 475, I do CPC) diligenciando a
escrivaniaoportunamentepelatransmissaododominioapessoajuridicadedireitoptiblico.
P.R.I.C.
Catalao, 2 de outubro de 2oi.i.
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RAz RErovACAD E PARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
EXCELENT|SS|Mo SENHOR DoUTOR JU|Z DE D|RE|To DA 2a VARA CivEL
DE FAZENDAS PbBLICAS DO FOR0 DA COMARCA DE CATALAO-GO.
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281283375519 /)3J
PROCESSO N°. 337551-08.2012.8.09.0029(201203375519) (ACAO DE INDENIZA¢AO- EM FASE DE
cuMPRIMENTo DE SENTENCA/EMBAr
±±±±±!±£±±±QL DE cATALrso, e
por seus
representantes legais, nos autos do processo em epi'grafe, e tendo em vista composigao
anistosa ajustada mediante concess6es reciprocas, na foma legal, vein perante Vossa
Excelencia, respeitosamente, manifestar-se em peti9ao conjunta nos temos abaixo, ao final
requerendo o que se segue:
I. 0 Requerente postula nestes autos a cobranga referente a condenapao
imposta a titulo de desapropriapao indireta de seu im6vel(1ote de terreno- situado na Rua Benjamim
da Silveira, quadra 07,1ote 05, Loteamento Novo Horizonte-CRI -R-6 n°. 5.116), cuja sentenga foi no
seguinte teor:
JP-.
/
`` i-Ei
f+£ C,`L`nz 1 ,;/GZJ, `ti L`-,LJL,;7,=- c-/
"(...)Isso posto e ao que mais dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pedjdo de fls.
03/14 para condenar o Municipio de Catalao tao s6 ao
pagamento ao autor da importancia de R$
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) a titulo
de indenizagao, acrescida de atualizagao monetaria e juros
de mora a partjr da avaliagao do im6vel (12.07.2012),
consoante regra do art. 1°-F, da Lei 9.494/97. Condeno-o
tamb6m ao pagamento dos honorarios advocaticios que fixo
com parcim6nia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em
vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos
!ermo,s do § 4° do art. 20 c/c alineas do § 3° do CPC.(...)"
/
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€amtal.a-6
8ao!iig§e
PAZ, RENOVA€A0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Transitada em julgado a decisao, os autos se encontra em fase de
execngao de sentenga, cujo valor da condenacao atunlizada pela Contadoria deste R. Juizo 6
deR$64.514,80(sessentaequatromilquinhentosequatorzereaiseoitentacentavos).
3. 0 im6vel do autor conforme os termos da sentenga com o quntun
atualizado e de R$ 64.514,80(sessenta e quatro nil quinhentos e quatorze reais e oitenta
centavos).
4.
seguinte im6vel:
Para composigao amigavel, o Muricipio prop6s permutar com o Autor o
a) 0 lote de n° Q|ia Ouadra_P2 do Loteamento Residencial Village 11
situado a Rua 06 com area de 357,70 m2, cadastrado com CCI Municipal sob o n°. 52008,
avaliado em R$ 60.000,00(sessenta mil reais).(espelho anexo).
5. A drea a ser permutada de propriedade do Municipio possui valor
equivalenteaod6t>itooriundodacondenapaodoMunicipiopeladesapropriapaodoterrenodo
Autor, demonstrando assim que o acordo entabulado nao traz prejufzos para o ente ptlblico,
sobretudo pelo fato de que o quantum indenizat6rio quando executado nao comporta
pagamento por precat6rio, colocando em risco os servi9os basicos colocados a disposicao da
populapao.
Eventuais custas processuais, se devidas, serao de responsabilidade do
Autor. De igual modo, os honorinos advocaticios do advogado do Autor serao suportados
pelo Autor.
Depois da apreciagao do presente pedido de acordo e uma vez deferido, o
mesmo sera remetido a Camara Municipal para desafetagao da area municipal para posterior
````_.,/' averbapao da permuta nos registros imobilidrios junto ao CRI local para que a escritura do
im6vel desapoLisado ` passe a figurar como proprietdrio o Municipio de
?J,J,,:;3`/` -/- ,a,_ ,,..-,7=,i/:,-' I- Catalao e que a
A
€alai~5u6
8aofii:8e
pAz,REr`iovA¢AOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municrpio
escritura do lote permutado pelo Municipio passe a figurar como proprietario o Autor Egap
Alves Duarte.
Isso posto, estando as partes acordes e satisfeitas com os temos do presente
acordo, uma vez cumprido como ajustado, nada mais havera uma a reclamar da outra em
decorr€nciadodireitosobreoqualsefundaaagao,eapresentandoapresentepeticaofirmada
em conjunto, requerem de Vossa Excel€ncia a homologagao do acordo, e ao final extinta a
agao indenizat6ria/execut6ria para todos os fins e efeitos de direito.
Termos em que
P. Juntada e E. Deferimento.
Catalao, 21 dejaneiro de 2016.
*iiB
quopDANt`P*#X;:?#EREIRA
Procurador-Geral do Municfpio
OAB/GO 28.119
Lgl:;,/L~7zf,,ZL`2J|,.,,a,,,L~
EDSON ALVES DUARTE
Autor
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL
Advogado do Autor/OAB/GO: 32.654
A
Ndmero do Processo:
Comarca:
Cart6rlo:
Roquerente(s):
Requerido(§):
I)ata do Calculo 1 :
Fator de Correcao;
indice Acumulado:
Valor da Causa:
Valor da Causa Atualizado:
Ju ro Comp®nsat6rio..
PLANILHA DE CALCULO DE DEBITO
0337551-08 2012 Data do protocolo: 18/09/2012
Cl+ITALAO
2A ESCRIVANIA CIVEL E FAZ PUBLICAS
EDSON ALVES DUARTE
MUNICIPIO DE CATALAO GO
07/12/2015
indice da Poupanga-(Tabela com Deflacao)
1 ,2368598
49-500,00
61.224,56
12,00% ao ano
Principal
Corregao Monefaria
Honorarios Advocaticto§
De8pesas PI.ocess uais
Valor da corrocao Monefaria: 11.724,56
Custas Finais Pend®ntes
Total a Paga
49.500,00
12.685,56
2.329,24
0
$ 64.514,80
0
R$ 64.514,80
Valida ate tlltimo dia do mes.
CATALAO, Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2015.
a
A
Repdblica Federativa do Brasil
Estado de Goids
Prefeitura Municipal de Cataldo
LAUDO DE AVALIACAO
N6s, signatarios iihaixo assinados, membros da Comissao de
Avalia¢ao, nomeados pela Portaria n° 23 I de 27 de Margo de 2013, comparecemos ao
local relacionado a baixo com objetivo de procedermos a Avaliagao do Im6vel, para fins
de permuta.
• Urn lote de terreno situado a Rua 6 esquina com Rua 6, designado
como Lote n° 01 da Quadra 09, do Loteamento ReLsidencial
Village 11, com area de 357,70m2, cadastrado com CCI n° 52008,
no departamento de Tributos Imobiliarios na Prefeitura Municipal
de Catalao, o im6vel avaliado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
nil reais), de propriedade do MUNICIPIO DE CATALAO.
Para efeito desta avaliag5o foram considerados aspectos fisicos,
topogi.aficos` va[orizagao e localizacao do im6vel.
Diante do exposto para que surta todos os efeitos legais e jut-idicos,
firmamos o presente laudo.
Catalao, 09 de dezembro de 2015.
Marcelo Andie de M6Io\
Sebastiao Coelho da Silva
A
Autos n° 821/2ol2 (201203375519)
Vistos,
Sendo as partes capazes e licito o objeto da avenca que atende aos interesses de ambas,
inclusive dos advogados quanto a seus honorarios, HOMOLOGO o livre acordo de vontade de fls.
244/246, para que surta seus legais e juridicos efeitos, mos termos do art. 269, Ill, do CPC.
Arquive-se com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuicao.
Intime-se e cumpra-se.
Catalao, 15 de fevereii.o de 2oi6.
.i;E=j.i/,\^-`~:;_<:i-~'`\¢;:I:rfj:``;.``]`ffa{of
;ir.?a ,.!i:.;, iul,,, '` ,',I
(,.:j\-,I:`J;`::;,:,-:ts.:1.:i;;:,\:.flS.
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIV0
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURiDICO
R{|f.: J'ro)cto de Le] n° 014, de 26 de feverelro de 2016.
r\
a
Foi encaminhado a Procuradoi.ia juridica ch Canal.a Municipal de
( I:Irzilat> o Pi.o)cto de Lei n° 014/2016, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual:
"Autorizd permuta de lotes de terreno que mencjona em cumprimento a acoldo judicial
1±oin{iJo8ado (Autt..s n° 201203375519) c da outras providencias."
Visa o Executi\ro Munlclpal obter autoriza€ao para permutar lotes de
[€`_~L`eno clue por oczisiao de instituigao de area de preserva€ao permanente foram desapropriados
inttiri`taincnte. Col.1 a aprova¢ao do pro)eto de lei em analise, o Munlcipio pretende dan
cuii`t|trimcrito a ;icoi-do iudicial firmado Ilo processo a que faz referencia, compensando o antigo
pr,)prietal-1o.
Importante destacar que a matel.ia objeto do Ptojeto de Lei sob an£1ise
±±€::cLesrfuAL±ie_voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal
F±±±±±±_a]2±, como preceitua o art. 127, § 10, f, do Reglmento Interno, uma vez que visa
.ilr.ra I. iei`asz`io de lei quL. exlgia tal qu6rum de aprovagao.
A desafetaeao de bern de uso comum, isto 6, seu trespasse para o uso
c:ii(Jciz\' L`u fua corvers<io em bens meiamente domlnlcais, depende de pr6via lei autorlzadora,
ct`ir+(> r\o pL.i-sciite [aso. E que, possundo originariamente destlnacao natural para o uso comum
rju tt=rtdo-a adquirido em consequencia de ato administratlvo que os tenha preposto neste
cfct,tiiio, havcrat>, de toda sol.te, neste caso, termmado pot assumir destinagac> natural para tal fin.
.t``(`i iiiri att> de hieraiquia juridica supenor (uma lei autorizadora) podena ulteriormente con'trariar
t) z`lcsrino natural que adquiriram ou habilitar o executivo a faze-lo.
1
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a
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Confoi.me Hely Lopes Meirelles, mesmo nesse caso:
`Tratande-fe de ben de wSo comwm do Pouo ow de wso epecitil, hauerd neceIlidede de
ilt. lil;e'difiao lt'.q+ol, ()j'!e P`iderd coriffar da mesmia norma qwe aulon2€e a aliena{Go.''
Evidentemente que o bern recebido em troca, na permuta
r.`[iricit>nada, devera ficar afetado como de uso comum do povo, situagao que havera de constar
dt I c2 d:Ls[ro mumcipal c do respectlvo registro imobill£rio.
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a an£1ise da midadva
dit pror+o`1cio, hem como de sua reglmentalldade, constltuclonalldade e legalldade.
A imciativa a legitima, pois a proposiGao trata dos interesses locals
t" \runif.`ipit>, matci.ia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a
.ii](.,.`ia ri` a ,=1O autor.
Quanto a ±egimentalidadE, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
in-pedir t> seu plosst3guimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93,
L` 1t', alinea "c" e § 2° c/c art. 98, fzzj)#/, § 1°, inciso IV do Regmento Intemo da Camara
t'1_ulllcIpa,.
Quanto a consrfucionalidade, o projeto de lei preenche o
i.t=iii.ii``i[i>, in medidzi em que estf em conformidade com o aft. 30,I, da Constltulgao Federal, com
I t ,:>nt,=`;.It> materjzil da mesma e outras normas constltucionais concel.nentes ao processo
]t,I.,I.`l,-lt_\r.I.
Quanto a legalldade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
i` t. 1 ^|ima ofens a atj ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
I,ire]((t _\cln`JiusTrativ(, Brasilelro. 34a edisao, atualizada ate a Emenda Constltucional n ° 53. Editora Malheiros
i_'t_.lit)ies, S,I,o Paulo: 20()8.
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Sendo assim, a proposigao ora anahsada 6 provida de juridicidade e
ct`,ilsrituctomilidade.
( ,( )11_C!uia' ):
a
a
Diante do exposto, ap6s anallse, OPINAMOS PELA
t ,\ i \|`'rlTLTci(jN.\LIDADE E LEGALII)ADE DO PRojETO E MANIFESTAMO-NOS
TJI I.u\ :;I ++\ REGlljAR APRECIACAO E VOTACAO.
S.in.I.'
F] o parecer.
Catalao (GO),1° de margo de 2016.
a
a
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Comissao de Constituieao, Legislacao e Redacao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 014, de 26 de fevereiro de 2016, de autoria
do Prole-ito Mun`ic.ipal, "Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em
cLlmprimento a acordo judicial homologado (Autos n° 201203375519) e da outras
providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redaeao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiflca+iva do autor.. "0 Municipio est6 propondo a aprova?ao
deste Projeto para cumprir acordo judicial homologado (Autos n°
201203375519), onde o Municipio designou area de preservae5o permanente,
utilizando lotes do segundo Permutante, numa desapropria?5o indireta." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: ca maracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
FUNDAMENTA AO E VOTO
a
a
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern par objetivo autorizar o Municipio a
permutar im6veis com cidadao que foi prejudicado por instituieao de area de
preservagao permanente.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e Iegitima, pois a proposi9ao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e
Vlll, art.120,I, "e", da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reqimentalidad_e, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
rmpedir a seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancja com
a aii 93, c, c/c Art. 98, IV, capuf do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constituciona o projeto de lei preenche o requisito, na
riiediaa em que esta em consonancia com o Arts. 50, inciso XXIV e art. 30, I, da
CF-./88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas
c(jnstitucionais concernentes ao processo legislativo.
Telel`onc/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rug Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
a
A
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hip6teses
previstas no art. 8°, I e Vlll da Lei Organica do Municipio.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAGAO, do Projeto de Lei n° 014/2016.
Catalao (GO),1° de mango de 2016.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi6s
E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br
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Comissao de Constituicao, Legisla9ao e Redaeao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Presidente
A
A
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata]ao@gmai],com.br

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