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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-02-29
Ementa“Dispõe sobre transposição, transferências e remanejamento de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, no vigente orçamento e dá outras providências”.
native_id5954

Autoria

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a
`rfech8g¥:dma8e
Catalao i \`. ,.i...` :.`...` ....`. .i I li.: i t'!.\
oficio nod.4.A.../2ol6
procuradoria Geral d Mun|.c/'p,.o
ci\ti\lao)defievereirode2016.
Excelentissimo senhor Presidente.
Senhores Vereadores e Senhora V.a,
:gc;esM:i[S::i;:§§:r::;:i::fii±%jNi::,3j`i:EaEfj;jfA;:Epfas:8Tzj;I,a
AMB|TODOPODEREXECUTIVOEDAOUTRASpit;:S.?,:,No
Esclarecemos aos Nobres Edis, que s\
autorizag6es, tendo em vista que a Constitui9ao Federal em S refer,.das
veda a realoca€ao de creditos orgamentarios, caracteriz, inciso vT,
tvr,as:Snf::e:C:ausm;r[r::nat:eJdaom::[t:cf;::c::::[[tauc:::::[Zdaa9::g:]bsp;osfa;:,
iniciativa de requerer a aprova¢ao do projeto em epigrafe, lamos a
::,ni::g::rdeoc::Sp°esradve[tafi:::::e:r°oTqauen::eds::dea:eexd,:e::[na]sC'dpo::;:e
Municipios, recentemente implantadas. . dos
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do I
fffrtl+ Governo
da Cidade
€alaTa-6
ri~i~R~EH6wi~A~do-EPAidE~£rA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEIN°19 , de £9 de fevereiro de 2016.
"D.isp6e sobre transposicdo, transferencias e remanejamento de
cr¢ditos orcamentdrios no dmbito do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, no vigente orcamento e dd outras providancias".
a
a
Faco saber que a Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no
uso de suas atribuig6es legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes
do artigo 167, VI da Constitui¢ao Federal, mediante Decreto, autorizado a realocar
recursos orcamentdrios no ambito da Administraeao Direta, Administragao Indireta e
Fundos, a ti'tulo de Transposicao, Transferencias e Remanejamento de creditos
orcamentarios, ate o montante do oreamento fixado para o Municipio, no exercicio
financeiro de 2016.
§1° - A Transposigao, Transferencia e o Remanejamento sao
instrumentos de flexibilizagao or¢amentaria, diferenciando-se dos creditos adicionais.
§2° - Para efeito da Lei Orgamentalia entende-se:
I - Transposi¢ao - Sao realocag6es no ambito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo 6rgao.
11 - Transferencia - sao realoca96es de recursos entre as categorias
econ6micas de despesas, dentro do mesmo 6rgao e do mesmo programa de trabalho.
Ill - Remanejamento - Sao realoca96es na organizagao de urn ente
ptiblico, com destinagao de recursos de urn 6rgao para outro.
§3° - A transposigao, transferencia ou remanejamento nao podera
resultar em alteragao de valores das programag6es aprovadas na lei orcamentdria de
1^1, 2016 ou em cieditos
classificag5o funcional.
adicionais, podendo haver. excepcionalmente, ajuste na
Art.20-0PoderExecutivopoderafazerasadaptag6esnecessaliaspara
o enquadramento no presente orcamento de 2016` criando se Fortes de Recursos de I , _ __..,_.I,.,I+Licro Ljaii]
J+
Govemo
`JTh!,jng` da cidade
Cafalao
PAZRENOVACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
acordo com a STN - Secretaria do Tesouro Nacional, sempre que houver necessidade
de adequagao, para atender prioridades do Municipio.
Art. 30 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
retroagindo seus efeitos a entrada em vigor da Lei Orgamentdria Anual, revogada as
disposic6es em contrdrio.
a
rl
GABINETE DO PREFHITO MUNICIPAL DE CATALAO - GO,
Estado de Goias. aos J8 dias do mss de fevereiro de 2016.
A
a
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 019, de 29 de fevereiro de 2016.
llt>i encaminhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projcto de Lei n° 019/2016, dc autoria do Prefelto Municlpal de Catalao-GO, o qual: "Dr.spo~e
st)bi:c tlansposifao, transf;er€ncias e remanejamento de cr€dltos oxpament4rlos, abertura
dc I;ontcs de recursos, no ambito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, no vigente
orsallieiito e dd outras providencias." (sic).
Veriflca-se que com o presence Pro)eto de Lei o Poder Executlvo Municipal busca
`c`utoriza¢a() 1egislati`Ta pal.a proceder transposigao, transferencla e remanejamento de despesas
previarnente autori7adas quando da aprovacao da Lei Or¢amentarla para o exercicio financeiro de
2016.
Impt>rtante salientar, ainda, que tal proposigao necessitara, pal.a aprova€ao, de
iojQ±uta dos Vel.ea_dotes _tiresentes a sessao de vota€ao, como
preiristt] no art [27, § 1°, "e", do Regimento lntemo da Cinara Municipal de Catalao.
IIiicialmente, constata-sc que este Projeto de Lei de lniciatlva do Prefeito
i\Iunicipal de Catalf`o atcnde aos requlsitos legais e regimentals para sua apreciagao e aprova¢ao,
oLjscjl'2.dzis as cxlg6nclas previstas nos artigos 98, 99, I e 135 do Regimento Intemo desta Casa.
0 p].oic[o veio acompanhado de destaque ao inciso VI do art. 167 da Constitun¢ao
Fi`deral, em quc sc estaun que tais tfansposi96es, remanejamentos ou transfer€ncias de uma
i`ategoi.ia de programa€ao or¢amentfria para outra, ou de un 6rgao para outro, sao ptoibidas
i`2iso cxecutadas sem autorizasao do Poder Legislativo.
Segundo Tos6 de Rlbamar Caldas Furtado, conselhelro do Tribunal de Coritas do
\LeHaTihiAo, ao rnarl+FestAI-se sohoie a rriat€irA-. <`f]elo I ijlema idea/i6xp7 do |]elo conJtilwinte de 1988 , os cr6ditos
t,il.'t iolliiif i //p/wooiltll.`'. iibertoj com I?af e na auton.=€a(ao concedida na |jrf ena leg or[amemtdna e com f uyidanento
uw tl|.in /e tle rtJciil`ios tjnitMdo. de aiiwla!ao Pal.[ial ow total de dola{6" oapameMtdnaf (Lei 4.320 / 64, art. 43, S
I '`. I [J) `id i]odum oi:orrt'r ciuamdo je lrafar de deslocamento de recwrf oJ ddg4gpllp±rgfjp3rdgf af i f lapgBgap4
•±!:|2H!g!:!|plil±f ig Ow icia, oQ±nplg4±j4pl£nlof de recurJOJ de un in_ao Para owtro e tif ef l4p44©
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIV0
Procuradoria e Assessoria Juridica
i!J::|!!!1ili:±!1±±ap!||1±]2xpy_ramaf do Para o2!lra` somente I)odel:)rl set autorizadf atrav€s de J±
£apeciflilc`a` Jo/) i jeml de aii[zmomia com a 113i Manor."
in a motiva9ao, segundo o Pi.efeito Municipal, da propositui.a do projeto de lei
st>-l] am`ilise.
Faz-Qe necessino esclarecer as diferen€as entre ttansfefencia, transposisao e
ri>jmaiic`)amento de recursos orgamentfrios. A prineira e a movinenta€ao de recursos de un item
t)u elemento de despesa de uma mesma categoria econ6mlca, ou entre categorlas econ6mlcas
diferentes, dc ulna ]nesma unidade. ja a segunda 6 a movimentagao de I-ecursos entre projetos e
at'Lvidades de urn mesmo progl.ama, ou entre programas diferentes, de uma mesma unidade. }£ o
rerrianqamcnto € a realocagao de urn ente ptibllco, com desinagao de recursos de urn 6rgao para
Olltro.
De fato, a Constitu¢ao permite quc o Poder Executlvo 1.eallze a transposi¢ao, o
1-i-I milt.ian]ento ou Li transferencia de recursos de uma categoria de progl.ama€ao para outi.a ou de
urn 6i.gat> para outrt>, desde que haja lei autorizativa de tais medidas aprovada pelo Poder
IJegislativo.
.\16m disso, segundo a melhor doutrma de Direito Financeiro, a elabora€ao das
leis or¢amentarJas ou que digam respeito ao or€amento devem atender aos prmcipios especificos
da disciphaa, princi'pios estes que sao impositivos, ou se)a, de observancra obrigat6na e nao
sujelta z`i dlscrlclonal.1edade do gestor ou do legislador.
E cntre tats principios, tern-se o chamado principio da especifica§ao, ou
discriminas.ao, ou especializagao, segundo o qual € proibida a inclusao de dotag6es globais na
ltli orcflrncntfi.ia para atender as despesas. Assin, toda a despesa deve ser identificada no minimo
ptit. elcmcnto, permtindo amda mars controle da execu§ao otsamentaria. Este principio esta
ct,>iis:igrado mos arh. 50 e 15 da Lei 4.320/1964, que preve as normas gerais de or€amento e
ct>ii`tz,'[j+licl:idcpifelica.
Ou ``eja, o Podef Legislativo deve ter conhecimento pormenorizado do que esta
ai]toriz:indo, e`.itando a autorizacao de gastos de modo global. Pot isso, as leis or¢amentarias sao
()b)I-to dc anflise e discussao no Parlamento antes de sefem aprovadas e, com isso, autorizarem o
chefe do jpoder Exccuu\+o ¢estor) a lealizar as despesas nelas previstas.
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PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Ocorre que a proposisao sob anallse requer autorizagao para que o Poder
L`eciiti`To realize :i transposi¢ao, o remanejamentc> ou a transfel.encia de recul.sos de uma
cfitegt>ria de progrz`macao pal.a outta ou de urn 6rgao pal.a outro, e indica claramente quals
sL`rao ds de§pesas e dota€6es orcamentarias que serao transpostas, remanejadas ou
transferidas, on regular atendimento ao que informa o pincfpio da deternrma€ao orsamentaria
i` c()nft>rme as normas legais apllcadas a esp6cie.
j\ transposigao, remane]amento ou transferencia de recursos remete a a€6es
tipicai das fases de elabora€ao, de vota€ao e aprovagao do orcamento anual, e confome rege o
incistt 11 do artigo 48 da Constltugao Federal, € compet€ncla do Leglslativo dispor sobre o
Orcamc.iito anual.
Scria, portanto, contradit6rio permitir a altera€ao de qualquer dispositivo da lei em
questao sem submc`te-la a pr6via autoriza€ao legislativa. Nesse sentido, para que o Legislativo
ii(t`isa |ulgar a con`cnlencia e necessidade de tais altera¢6es propostas ao orgamento e possa
ei;i`icl.1 plenamcnte sua compet6ncia e fun€ao fiscalizadora, cogente que o Executivo infome
dL` maneii.a clara e pl.ecisa quais alterag6es pretende efetual, como foi feito no presente
pit)jeto de lei. sob pen de suprimir a competencia da Camara Municipal e, da mesma maneira,
t\ji 11.ar miitu todo o pi.ocesso leglslatlvo a que foi submetldo o orcamento anual para o exercicio
clc 3(J16.
Rcssaltadas as considerac6es acima, passa-se a anfllse da inlclativa da proposigao,
bc in t`omo de sua rcgimentahdade, constitucionalidade e legalldade.
+i iniciativa 6 legitima, pois a ptoposi€ao trata dos interesses locals do Municipio,
ma[6ria de sua cornpetencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c al.t. 80, I da Lei Orgamca do
.\ruiiicipio dc Catali.o (GO). Portanto, legal a mlciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impede o seu
pi-osseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 10, ahiea "c"
e .I 20 i`z'c zirt. t,)6, ciiput, § 10, mciso IV do Regrmento Intemo da Camara Mumcipal.
Qualto a constituciomlidade, o projeto de lei preenche o requnsito, na medida em
c:iif~` t.i:i L=ni ctmforLTiidade com o art. 30, I da Constitulcao Federal, com o conteiido material da
ni_i sma e c>utras normas constitucionals concementes ao Processo legislativo.
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Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a legalldade e jui.idicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
at) ordenament() )ur(dico vlgente, seja no ambito muncipal, estadunl ou federal.
I anda, tern-se que cabe a Camara Municipal, com a sangao do Prefeito, dispor
stlbre mzit€Lias destzi nafureza, ct>nfome disposi€ao do art.14,Ill, da Lei Organica do Mumcipio
de C:italat>.
Senclo assim, a proposigao ora analisada e provida de juridicidade e
ct`nsTituci()millclade.
Conclu§ao:
Diante do exposto, ap6s anallse, CONSTATAMOS A
( ()`[S 11 fTJCION,-\LIDADE E LEG.\LIDADE DO PRojETO DE LEI N° 019/2016 E
`r)S +\1jr`lNIFlisT\MOS PELA SLTA REGULAR TRAMITACAO E VOTACAO PELO
p] HN,lRlo.
S. in ).
il o parecer.
Catalao (GO),1° de margo de 2016.
A
n
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Comissao de Constituigao, Legislacao e Redagao
PARECER
VOT0 DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 019, de 29 de fevereiro de 2016, de autoria
do Prefeito Municipal, "Di.sp6e sobre franspos/.g5o, fransfenenct.as e
remanejamento de cr6ditos oreamenfarios, abertura de fontes de recursos, no
ambito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, no vigente or?amento e da
olitras I.rovidencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Rf!da?ao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
F{;3gimerito Inferno desta Camara Municipal.
Just{ficatiiva do autor.. "Esclarecemos aos Nobres Edis, que
solii3itamos as roferidas autorizag6es, tendo em vista que a Constituigao
Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocagao de creditos
orgamentarios sem previa autorizagao legislativa, I...I." (sic).
Nos termos do regjmento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
at> relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
If. o relat6rio.
Te]efone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
RUE Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Ivlunicipio de Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
A
rl
Digna Comissao de Constituigao, Legislaeao e Reda?ao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municipio a
r3maneiar despesas a serem realizadas no Oreamento Fiscal do exercicio financeiro
Ge 2016.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo eni vista qiie esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do
Mijnicipio, mat6na de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a ±eaimentalidia±e, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
H¥ipedir I) seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
I:t.;lil o art 93, § '4°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso lv do Regimento
L-ilerno cia Camai-a Municipal.
Quanto a constitucionalid abe, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
a cc;nJieudo niaterial da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao
i,itccesso legislativo.
TelefoneJFax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rue Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com,br
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Quanto a dsalidaLde do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambjto municipal, estadual ou federal.
Quanto a fan_ica legjsife, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 019/2016.
Catalao (GO),1° de margo de 2016.
A
A
Telef.oncJFax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
^
®
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Telel.one'Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifis
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br

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