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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-01-16
Ementa“Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão (lei nº. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica e dá outras providências.”
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Autoria

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Cafalto
PAZ,F!E"ActoEPARCERIA
oficio n°.Q33../2ol5
Procuradoria Geral do Municfp
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Catalao, 4C` dejaneiro de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
0 presente projeto de Lei que ``A/fero a Arc 229, do Es/a/w/a
dos Servidores Ptiblicos do Munialpio de Catalao (lei n°. 1.142 de 05 de malo de
1992) na forma que especifica e dd outras providencias''.
0 Estatuto dos servidores foi criado e implantado no Municipio
de Catalao, atrav5s da lei n°.1.142 de 05 de maio de 1992, que desde aquela 6poca ja
previa a incolporapao de gratificagao, desde que percebida por tempo consideravel e
que haja a devida contribuigao previdenciaria, senao vejanos o Art. 229 da referida lei:
"Lei Municipal 1.142, de 05 de maio de 1992 -ESTATUTO
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
cArALAo..
Art. 229 - 0 funcionario que contar tempo de servigo
suficiente para se aposentar voluntariamente passafa a
inatividade:
I - com vencimento do cargo efetivo acrescido al6m
de outros beneficios previstos nesta lei, da gratifilcag5o de
fun?5o ou de representagao que houver exeroido em
qualquer epoca, por no minimo 05 ( cinco ) anos
ininterruptos;
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Catalto
PAz,RErovACAOEPARCERiA
Procuradoria Geral do Munici'pio
11 - com iguais vantagens, desde que o exeroicio
referido no inciso anterior tenha compreendido urn periodo,
pelo menos,10 ( dez ) anos interoalados
§1° - Quando mais de urn cargo ou fungao haja sido
exeroido, sera atribuida a vantagemdo de major valor
desde lhe conesponde urn exerolcio n5o inferior a 12 ( doze )
meses. Fora dessa hip6tese atribuir-se-a a vantagem do de
valor imediatamente inferior dentre os exeroidos por igual
periodo.
§2° - 0 perlodo de prestagao de servigos em regime em
tempo integral, desde que nao obrigatorio para o exerolcio
do cargo sera computado para efeito do intersticio a que se
referem os incisos I e 11 deste arfigo.
§3° - Os beneficios de que trata este artigosefao
reajustados na mesma propong5o, sempre que foram
majorados para o funcion6rio em atividade".
Acontece que com o passar do tempo, mudaram-se as regras e o
Art. 229, ficou parcialmente prejudicado, vez que nao se aposenta mais em cargo
comissionado. Por6m, o que se busca com o referido projeto 6 a Estabilidade financeira
do servidor, ap6s retomar ao cargo efetivo, assegurando ao mesmo o direito a
estabilidade financeira que obteve durante anos, nos casos de percepgao
de gratificagao de representacao, fungao e/ou funcao gratificada, por cinco anos
ininterruptos ou por dez anos ou mais de forma intercalada, desde que o servidor tenha
20(vinte) anos de servieos prestados ao Municipio.
0 que se busca com o referido projeto nfo 6 a incorporapao dessa
vantagem ao salario base do cargo efetivo, mas que essa fatia da remuneragao percebida
habitualmente passe a constituir parcela da respectiva remunerapao do cargo efetivo do
servidor em atividade, mas sob o titulo de "Vantagem Pessoal Adquirida - VPA",
egrando-se aos proventos no ato da aposentadoria e/ou pensao.
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da Cidade
Cafalao
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Procuradoria Geral do Municipio
Vale salientar que a "VPA" nao integrara a base de calculo de quaisquer
vantagens pecunidrias devidas ou que vierem a serem concedidas aos servidores
ptiblicos municipais, todas as vantagens pecunidrias permanecerao a incidir tao somente
sobre o salalio do cargo efetivo, como e mos dias de hoje. Tamb5m nao haverd aumento
na despesa com pessoal, vez que os futuros beneficidrios ha muitos anos ja percebem os
vencimentos acrescidos de gratificap6es.
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A
Como bern sabem os nobres vereadores os servidores efetivos desta
municipalidade laboram com afinco em prol do desenvolvimento deste municipio,
procuram, na sua grande maioria, se qualificarem para melhor servir a comunidade. Nao
podem eles, viver a merce da vontade dos govemantes para se sustentarem com
dignidade.
Reparem que para se conseguir a VPA, tern os servidores que cumprir
requisitos dificeis de serem transpostos, quais sejan: 20 anos de servigos prestados ao
municipio, 5 anos inintermptos ou 10 intercalados recebendo gratificapao ou fungao
gratificada. Assim, solicitamos aos Nobres Edis, o voto favoravel e a aprovapao, por ser
questao de justiga para com os servidore
antigos, tudo nos moldes legais e regimenta
municipais, principalmente com os mais
osamente,
Ao Senhor
JUAREZ CAMIL0 RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goids.
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rife Govemo
da Cidade
Catalto
FftyRENIgivEPARCERA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEIN°. 04 ,de 46 dejaneirode2015.
``Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Ptiblicos do
Munictpio de Cataldo aei n°. 1.142 de 05 de maio de 1992) na
forma que especif i.ca e dd outras providGncias."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constitui9ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 artigo 229, da lei municipal n° 1.142, de 05 de maio de
1992, (Estatuto dos Servidores Ptiblicos de Catalao), passa, a partir desta data, a vigorar
com a seguinte redapao:
"Lei Municipal n° 1.142, de 05 de mate de 1992:
Art. 229 - As gratifleac6es de representapde, de funcdo e/ou funcdo
grati:ficade, concedidas individualmeute, de forma habitual e continua, percebida pelos
servidores municipais eifetivos da administrapdo direta, autdrquica e/ou fundacional, e
que sobre as quais tenha recaldo contributedo previdencidria na form da lei, passam,
ap6s 20 (vinte) anos ou rm:is de servicos prestados ao Municlpio, se requerido e
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id respectiva remunerapdo do cargo Ofetivo de servidor em atividade, sob o titulo de
`Vantagem Pessoal Adquirida - VPA", integrando-se aos proventos no ato da
[posentadoria e/ou pensdo.
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Cafalto
PAZ,RENOVActoEPARCERA
Procuradoria Geral do Municipio
I - Para integrar a remunera¢ao sobre a denominac6o de VPA, alem dos
20(vinte) anos de servicos prestados ao Municlpio, o servidor deverd ter percebido a
vantagem em qualquer 6poca, por no ndnimo 05 (cinco) anos ininterruptos, ou pelo
menos, 10 (dez) anos intercalados; dispensado o cumprimento dos 20(vinte) anos, nos
casos de aposentaloria por invalidez ou na concessao de pens6o.
11 - Quando mats de uma gratificac6o ou fun€6o gratifi.coda tenha sido
percebida pelo servidor durante o per[odo aquisitivo, serd incorporada como VPA a de
maior valor, desde que percebida por urn periodo ndo inferior a 12 (doze) meses.
Ill - Nenhum servidor poderd perceber, mensalmente, a titulo de
remuneracao, importancia superior a soma dos valores percebidos como remunerapao,
em esp6cie, a qualquer titulo, pelo Profeito Municipal
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IV - 0 servidor que contar com 20 (vinte) anos ou mats de servicos
prestndos co Municipto e preencher os requisitos do inciso I, deste Artigo, requererd a
Diretoria de Recursos Humanos que a VPA passe a constituir parcela da remunerapdo
do cargo Ofetivo; certificado pela municipalidade atrav¢s das fiehas financeirasdos
servidores, constatado que todos os requisitos foram preenchidos e que as exigencias
f:oram cumpridas, o pedido deverd ser deferido, expedindo Decreto Municipal
incorporando a VPA a remunerac6o do servidor em atividade.
V - Os valores integralizados como parcela da respectiva remuneracdo do
servidor e denominados como VPA serao reajustados nas mesmas datas e percentuais de
aumento dos servidores ptiblicos do Munic{pio de Catalao.
Rna Nassin Agel, 505 - Centro, Cataldo - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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fnIRErovAgivEPARCERA
Procuradoria Geral do Municipio
VI - A vantagem descrita no caput deste artigo ndo integra a base de
cdlculo de quaisquer varltagens pecunidrias devidas ou que vierem a ser concedidas aos
servidores pdblicos municipais.
VII - Quando o valor integraLizado como parcela da remunera§ao do
servidor - VPA, for menor que nova gratifica§ao, numa futura nomeapao ou concessao
de funcdo gratifi.coda, o servidor ndo poderd perceber cumulativamente a integralizala
com a gTatificapao do novo cargo ou da fun€ao gratiifiicada, a nco ser a diferen€a
daqueLas para a atual, no caso desta ser de valor superior.
VIII - Se o servidor optar por integralizar urn valor de VPA menor que
100% (cem por canto) do valor de gro[tiif ieapdo do cargo ou i uncfro gratiif i.ceda, soinertte
poderd ocorrer nova integralizacao se o servidor preencher outra vez os requisitos de
prazos constantes do inciso I, deste Artigo".
Art. 2° - As despesas com a execngao desta lei conerao a conta de verba
pr6pria do orgamento vigente.
Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sun publicapao.
Art. 4° - Revogam-se as disposig5es em contrato.
GABINETE DO PREFEITO DO
janeiro de 2.015.
Rua Nassin Agel, 505 -
ODE CATALAO, aos _ dias do mss de
refeito
Catalao - Goids - Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
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Municlpio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 04/2015
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 04, de 16 de janeiro de 2015.
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Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 04/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Altera o Art. 229, do Estatuto dos Servidores Pilblicos do Municipio de
Catalao (lei n°. 1.142 de 05 de maio de 1992) na forma que especifica e da
outras providencias".
Justif-icativa do autor.. "0 Estatuto dos servidores foi criado e
implantado no Municipio de Catal5o, atrav6s da lei n°.1.142 de 05 de maio de
1992, que desde aquela 6poca ja previa a incorporagao de gratificagao, desde
que peroebida por tempo considefavel e que haja a devida contribuigao
previdenciaria (...). Acontece que com o passar do tempo, mudaram-se as
regras e o Art. 229, ficou parcialmente prejudicado, vez que nao se aposenfa
mats em cargo comissionado. Por6m, o que se busca com o roferido projeto 6
a Estabilidade financeira do servidor, ap6s retomar ao cargo
assegurando ao mesmo o direito a estabilidade financeira que obteve :::'::e
anos, nos casos de peroepgao de gratificag5o de representa§5o, fungao e/ou
fung5o gratificada, por cinco anos ininterruptos ou por dez anos ou mais de
forma interoalada, desde que o servidor tenha 20(vinte) anos de servigos
prestados ao Municipio."
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: cam8racatalao@gmail.com.br
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Munielpio de Catalfo -Go fas
Poder Leg isLatlvo
Proouradorla Jurldica
PROJFTO DE LEI N° 04/2015
Importante salientar, que tal materia necessitara, para aprovagao, de
voto favofavel da maioria simDles dos votos. devendo na sessao estar
Dresente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, como previsto
no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de alteragao na
incorporagao de gratmcagao quando da aposentadoria do servidor pdblico municipal,
sendo esta materia de competencia do Municipio, mais especmcamente, de iniciativa
privativa do Prefeito, como trazem o artigo 8°, inciso Xl; artigo 24, § 1°, incise 11,
alinea "b"; e artigo 44, inciso XV, todos da Lei Organica do Munieipio de Catalao
(GO).
Confere-se ainda que a proposieao trata de interesse local do
Municipie, mat6ria de sua competencia prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e
artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO),
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposicao em tele.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 04ra015 esta em
consonancia com o artigo 99, inciso 11 c/c artieo 93, § 1°, alinea "c", e artigo 98, § 1°,
inciso IV, do Regimento lntemo da Camara Municipal,
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constituieao e outras normas conetitucionais concernentes ao
processo legislativo.
TelefoneAlax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
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Munielpio de Catalao -Goids
Pod er Leg isLativo
Proouradoria Jurldica
PROJETO DE LEI N° 04/2015
Quanto a leaalidade e juridicidade do
nnenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente,
estadual ou federal.
projeto, nao se vislumbra
seja no ambito municipal,
Sendo assim, a proposieao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APREciAeAO, VOTACAO E APROvACAO.
Catalao (GO), 21 de janeiro de 2015.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
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