br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

materia nº 44/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa“Disciplina, na forma do art. 48, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a Carreira e o Regime Jurídico dos Procuradores e do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.”
native_id6461

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 100

a
A
€ata-I-a-6
Govemo
da Cidade
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
---!`r±.,i:
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. 44 . de£Z de margo de 2015.
PROTOCOLO
F#.fi.`gr
ELFzzEZEE
"Disci|]lina, na forma do art. 48, da Lei Organica do
Munici|)io, a organiza¢do e o funcionamento da
Procurador.ia-Geral do Municiplo, bern como a
Carreira e o Regime Juridico dos Procuradores e do
Quadro de Pessoal de Apo.io da Procuradoria-Geral do
Munic[|)io e dd outras providanc.Las."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO. ESTADO DE
GOIAS. no uso de suas atribuic6es legais. conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituicao Federal. FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL. aprova e Eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PROCTITULO I
DA COMPETENCIA I DA ORGANIZACAO
DA PROCURADORIA GHRAL D0 MUNIcipIO
CAPITULO I
DISPOSICA0 PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei Complementar rege a Procuradoria Geral do
Municipio. dispondo sobre a organizacao, funcionamento e suas atribui¢6es. bern
estabelece a carreira de Procurador do Municipio.
u
EE
.
r\
A
CAPITULO 11
DA COMPETENCIA
Art. 2° A Procuradoria Geral do Municipio, instituicao de
natureza permanente. essencial a Administragao Ptiblica Municipal, pertencente ao
Poder Executivo e 6 vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos
principios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse ptiblico,
tern. com fundamento no artigo 48 da Lei Orginica do Municipio` as seguintes
competencias:
I - representar o Municipio judicial e extrajudicialmente,
como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condi¢ao de autor,
reu, assistente. opoente ou interveniente;
11 - exercer as func6es de consultoria juridica e
assessoramento do Poder Executivo e da Administracao em geral;
Ill - promover a cobranca judicial e extrajudicial da divida
ativa e demais cr5ditos do Municipio;
IV -responder pela regularidade juridica de todas as situag6es
negociais. politicas e administrativas do Municipio, submetidas a sua apreciacao;
V - propor ao Prefeito medidas de carater jur]'dico que visem
a proteger o patrim6nio dos 6rgaos da Administracao centralizada e descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de
decis6es judiciais e pedidos de extensao de julgados relacionados com a
Admini strag5o Municipal ;
VII - receber e apurar a procedencia das dentincias contra
6rgaos da Administracao Pdblica Municipal e contra servidores municipais e
determinar a instauracao das medidas legais cabiveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos.
contratos e outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providencias de ordem
juridica que lhe parecam reclamadas pelo interesse pdblico e pela boa aplica?ao das
leis vigentes;
uu
A
A
X - propor ao Prefeito e as demais autoridades municipais as
medidas que julgar necessarias a uniformizagao da legislacao e da jurisprudencia
administrativa;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administracao ptlblica
direta e indireta, propondo. quando for o caso, a anulagao dos mesmos, ou` quando
necessario. promover as ag6es judiciais cabiveis;
XII - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es. informag6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas atribuig6es
institucionais;
XIII - defender a norma legal ou ato normativo municipal
impugnados nas ac6es diretas de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal
de Justica do Estado` observada a legisla¢ao pr6pria;
XIV - propor ag6es civis pdblicas e a96es de improbidade
administrativa;
XV -elaborar a¢6es diretas de inconstitucionalidade;
XVI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo;
XVII - coordenar a elaboragao de informa¢6es nos mandados
de seguran¢a e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
XVIII - exercer outras competencias que lhe forem conferidas
por lei ou por delegagao do Prefeito.
§ 1° As entidades e 6rgaos da administragao direta e indireta,
assistirao, inclusive com suporte [6cnico. a Procuradoria Geral do Municipio no
patrocinio dos interesses do Municipio, observando os prazos que lhes forem
assinalados.
.
§ 2° 0 nao atendimento as requisig6es emanadas da
Procuradoria-Geral do Municipio. salvo motivo de forga maior` sem prejuizo da
responsabilidade civil ou criminal. sujeitara o servidoi. ou empregado ptiblico` da
administra¢ao direta e indireta do Municipio de Catalao, as sanc6es disciplinares
previstas no respectivo regime juridico.
EEu
A
ZI
CAPITULO Ill
DA ORGANIZACA0 E ESTRUTURA
Art. 3C'A Procuradoria Geral do Municipio goza de
autonomia administrativa. com dotag6es or¢amentarias pr6prias, sendo integrada
pelos seguintes 6rgaos:
I - Orgaos de Direeao Superior:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Procurador Geral Adjunto;
c) Conselho de Procuradores do Municipio:
11 - Procuradorias Especializadas de Direeao:
a) Procuradoria Judicial;
b) Procuradoria Fiscal;
c) Procuradoria Administrativa:
d) Procuradoria Patrimonial e Trabalhista;
e) Procuradoria Legislativa.
Art. 4°0 Gabinete do Procurador-Geral do Municipio,
composto pe]o Procurador Geral Adjunto` 6 auxiliado pelos seguintes cargos de
assessoramento:
I - 1 (urn) cargo de Gerente de Gestao da Procuradoria Geral;
11 - 1 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador Geral;
Ill - 01 (urn) cargo de Assistente de Gestao "A" do
IV - 01 (urn) cargo de Assistente de Gestao "8" do
Procurador Geral;
Procurador Geral.
Paragrafo Unico - Os cargos de assessoramento relacionados
neste artigo sao de livre nomeagao e exoneragao pelo Prefeito. competindo aos seus
respectivos titulares. alem das atribuic6es previstas nesta Lei Complementar e nos
regulamentos administrativos, prestar assistencia ao Procurador-Geral e aos
respectivos 6rgaos de direeao da Procuradoria Geral do Municipio.
4
EI u
a
A
Art. 5°As Procuradorias Especializadas de Dire¢ao.
compostas por seus respectivos chefes titulares, pelos Procuradores do Munici'pio
lotados e demais ocupantes de cargos efetivos, sao auxiliadas pelos seguintes cargos
de assessoramento:
I -01 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador-Chefe
Judicial;
11 - 01 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador￾Chefe Administrativo;
Ill - 01 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador￾Chefe Patrimonial e Trabalhista;
IV - 01 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador￾Chefe Fiscal;
V - 01 (urn) cargo de Assessor de Gestao do Procurador￾Chefe Legislativo.
Paragrafo Unico - Os cargos de assessoramento relacionados
neste artigo sao de livre nomeacao e exoneragao pelo Prefeito, competindo aos seus
respectivos titulares. al6m das atribuig6es previstas nesta Lei Complementar e nos
regulamentos administrativos. prestar assistencia ao Procurador-Geral e aos
respectivos 6rgaos de diregao da Procuradoria-Geral do Municipio.
CAPITULO IV
DOS 0RGAOS DE DIRECA0 SUPERIOR
SECAO ,
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 6°A Procuradoria Geral do Municipio e dirigida pelo
Procurador Geral. nomeado em comissao pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de
trinta anos` no exercicio dos seus direitos politicos e com habilitagao profissional de
no minimo, 05 (cinco) anos. conduta ilibada e idoneidade moral, com prerrogativas
e representagao de Secretario Municipal.
5
uu
Art. 7° Compete ao Procurador Geral, sem prejuizo de outras
atribuig6es previstas em lei ou regulamento:
EE
a
I - chefiar a Procuradoria Gera[ do Municipio, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuacao;
11 - propor. a quem de direito, declara¢5o de nulidade ou
anula?ao de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
Ill - receber citae6es, notificag6es e intimac6es nas a¢6es
judiciais de interesse do Municipio;
IV - delegar ao Procurador-Geral Adjunto e as Procuradorias
Especializadas. atribui¢6es a ele originalmente conferidas;
V - acordar, desistir. transigir. firmar compromisso e
confessar nas ag6es de interesse do Municipio, bern como. na esfera administrativa
ou extrajudicial. segundo a forma e os parametros do artigo 8° desta Lei
Complementar;
VI - sugerir ao Prefeito a propositura de acao direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as informa¢6es
que lhe caibam prestar, na forma da Constituiq;ao do Estado;
VII - promover a distribuicao dos membros e servidores` no
ambito da Procuradoria-Geral:
VIII - expedir instruc6es e provimentos para os servidores da
Procuradoria-Geral sobre o exercicio das respectivas fun¢6es;
IX - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza juridica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
X - assistir o Prefeito no controle intemo da legalidade dos
atos da Administracao;
XI - sugerir ao Prefeito medidas de carater juridico
reclamadas pelo interesse pdblico:
XII - fixar a interpretag5o das Constituic6es Federal e
Estadual, da Lei Organica do Municipio e demais leis e atos normativos` a ser
niformemente seguida pelos 6rgaos e entidades da Administra¢ao Municipal;
XIII - garantir a correta aplicacao das leis, prevenir e dirimir
s controversias entre os 6rgaos juridicos da Administra¢ao Municipal:
6
uu
A
a
XIV - editar enunciados de stlmula administrativa, resultantes
de j urisprudencia iterativa dos Tribunais;
XV - exercer orienta¢ao normativa e supervisao tecnica
quanto aos 6rgaos juridicos das entidades da Administragao Municipal:
XVI - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito,
relativos a mat6rias relacionadas a Procuradoria-Geral do Municipio;
XVII - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es, informag6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas fung6es;
XVIII - propor ao Prefeito, as alterag6es a esta Lei
Complementar.
Art. 8° Os Procuradores do Municipio poderao:
I - realizar acordos ou transac6es, homologaveis em juizo,
para terminar o litigio, nas causas de valor atualizado ate 5000 UFM (cinco mil
Unidades Fiscais Municipais), mediante autorizapao expressa do Procurador Geral
do Municipio ou seu substituto legal;
11 - deixar de propor cobrangas de cr6ditos tributarios ou nao,
em valor e condic6es fixadas por decreto do Poder Executivo;
Ill - deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou
requerer a extincao das ag6es em curso, quando a tese de defesa ou pretensao estiver
em confronto com stimula ou com jurisprudencia dominante do respectivo tribunal.
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1° Quando a causa envolver valores superiores ao limite
fixado no inciso I do caput, o acordo ou a transacao, sob pena de nulidade.
dependerao de pr6via e expressa autorizacao do Prefeito.
uu
SECAO 11
DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Art. 9°0 Procurador Geral Adjunto, profissional com
inscricao na Ordem dos Advogados Brasil - OAB. no exercicio dos seus direitos
politicos e com no minimo, cinco anos de atividade juridica, sera nomeado em
comissao pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de trinta anos, com conduta ilibada
e idoneidade moral.
Art. 10 Compete ao Procurador-Geral Adjunto, sem prejuizo
de outras atribuig6es previstas em lei ou regulamento:
ZiE
a
I - substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e
ausencias, inclusive na vacancia da chefia do 6rg5o. ate seu preenchimento, bern
como assessora-lo diretamente em suas atribuig6es;
11 - superintender a atuacao judiciaria e administrativa da
Procuradoria-Geral. distribuindo. em consonancia com orientacao do Procurador￾Geral` os feitos entre os Procuradores e supervisionando o respectivo
acompanhamento;
Ill - coordenar as estrategias necessarias a gest5o da cobranga
da divida ativa` propondo medidas e estabelecendo grupos de atuagao para
agilizagao das demandas judiciais;
IV - promover a uniformizagao de procedimentos e a
coopera¢ao entre os diversos 6rgaos da Procuradoria Geral;
V - propor ao Procurador Geral medida que entenda
necessaria a melhoria dos servicos afetos a Procuradoria-Geral do Municipio;
VI - expedir` quando autorizado pelo Procurador Geral, atos
normativos do interesse da Procuradoria~Geral do Municipio;
VII - requisitar das autoridades municipais competentes.
certid6es, informag6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas func6es;
VIII - exercer outras atribuig6es correlatas que lhe sejam
eterminadas pelo Procurador-Geral, desde que compativeis com suas atribuic6es
legais e necessarias para a defesa do interesse ptiblico.
uu
Paragrafo Unico - Nos casos de impedimentos legais e
temporarios, bern como ocasionais. o Procurador-Geral Adjunto sera substituido,
sucessivamente` pelos Procuradores-Chefes Judicial. Fiscal, Administrativo.
Legislativo e do Patrim6nio e Trabalhista.
SECAO Ill
DO CONSELH0 DE PROCURADORES D0 MUNIcfpIO
Ed
a
Art.Ilo Conselho de Procuradores do Municipio. 6rgao
colegiado deliberativo, consultivo e de assessoramento, 6 composto pelo
Procurador-Geral. que o presidira. pelo Procurador-Geral Adjunto, pelos respectivos
chefes das Procuradorias Especializadas na qualidade de membros natos e por 06
(seis) Procuradores do Municipio eleitos pelos integrantes da carreira para mandato
de 02 (dois) anos` permitida a recondugao.
Paragrafo Unico - Substituirao os membros eleitos do
Conselho, em suas faltas e impedimentos. e completarao o bienio de mandato, em
caso de vacancia. os respectivos suplentes. escolhidos na mesma ocasiao e da
mesma forma dos titulares.
Art. 12 Alem de outras atribuig6es definidas no regimento
intemo da Procuradoria Geral compete ao Conselho de Procuradores do Municipio:
I - propor ao Procurador Geral a adogao de providencias
reclamadas pelo interesse ptiblico e concementes ao aperfeicoamento das atividades
da Procuradoria Geral do Municipio;
11 - pronunciar-se sobre mat5ria de carater institucional que
lhe seja encaminhada` mediante proposigao do Procurador Geral;
Ill - sugerir e opinar sobre alteraq6es desta Lei
Complementar;
IV - aprovar e expedir resoluc6es no ambito da Procuradoria
al do Municipio;
V - dar ciencia aos seus membros de trabalhos desenvolvidos
}xercicio das atribuic6es da Procuradoria-Geral, que se reputarem relevantes;
9
u
ZE
VI - discutir sobre assuntos gerais e especificos de interesse
da Procuradoria Geral;
VII - alterar e aprovar o regimento intemo da Procuradoria￾Geral na forma de resoluc5o;
VIII - estabelecer, sob a forma de resolugao, normas sobre o
concurso ptiblico para ingresso na carreira de Procurador do Municfpio;
IX - sugerir ao Presidente do Conselho a adocao de instrug6es
normativas extensivas a administragao pdblica municipal em geral.
Zd
A
§ 1° 0 Conselho de Procuradores do Municipio reunir-se-a
em sess6es ordinarias trimestrais, e` em sess6es extraordinarias, sempre que o
Procurador Geral ou a maioria dos seus membros convocarem, nao havendo
remuneragao para o exercicio desta funcao.
§ 2° As decis6es do Conselho de Procuradores do Municipio
serao tomadas com a presenga de dots tergos de seus membros. por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate. quando for o caso.
§ 3° 0 Regimento lntemo da Procuradoria Geral do
Municipio dispora sobre o funcionamento do Conselho de Procuradores,
competencia dos 6rgaos respectivos, delibera¢6es, normas eleitorais e outras
materias pertinentes.
CAPITULO V
DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS DE DIRECAO
sE¢AO I
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 13 A Procuradoria Judicial 6 dirigida pelo Procurador￾Chefe Judicial, nomeado em comissao pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de
vinte e cinco anos, com inscrigao profissional na Ordem dos Advogados do Brasil -
8` no exercicio de seus direitos politicos, com no minimo, 02 (dois) anos de
10
uu
atividade juridica. com as competencias e atribuic6es funcionais definidas no art.14`
desta Lei Complementar.
Art.14Compete a Procuradoria Judicial representar o
Municipio em Juizo` nas causas em que este for interessado na condicao de autor.
reu, assistente, opoente ou interveniente. ressalvadas as competencias da
Procuradoria Fiscal, bern como:
a
n
I -promover o processo de desapropria¢aojudicial;
11 - a representaeao do Municipio nas ac6es ou feitos
relacionados com seu patrim6nio imobiliario, bern como em todas as medidas
judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras,
constru¢6es, planos de loteamento e uso da propriedade im6vel;
Ill - providenciar as medidas judiciais cabiveis no caso de
inobservancia de obrigae6es decorrentes de contratos relacionados com o patrim6nio
municipal;
IV - representar o Municipio nas a¢6es e processos de
interesse da admini stragao direta versando sobre litigios de natureza trabalhista;
V - manter informadas as autoridades municipais sobre as
decis6es que forem proferidas em feitos ou ag5es sob sua responsabilidade`
instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decis6es judiciais ou
administrativas:
Vl - prestar verbalmente ou por escrito, as informag6es que
lhe forem solicitadas pelo Prefeito. Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral
Adjunto, relativas ao estudo, tramitagao e termo dos processos a cargo da
Procuradoria;
VII - emitir pareceres sobre assuntos de sua area de
competencia;
VIII - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es` informa¢6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas func6es;
EE
rm
SECAO I,
DA PROCURADORIA FISCAL
Art.15 A Procuradoria Fiscal e dirigida pelo Procurador
Chefe-Fiscal, nomeado em comissao pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de
vinte e cinco anos, com inscricao profissional na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB. no exercicio de seus direitos politicos, com no minimo, 02 (dois) anos de
atividade juridica. com as competencias e atribuig6es funcionais definidas no art. 16,
desta Lei Complementar.
Art. 16 Sao atribuie6es da Procuradoria Fiscal:
a
A
I - promover a cobranca judicial e amigave] da divida ativa e
demais cr6ditos do Munici'pio e outras que, por lei. devam ser exigidas dos
contribuintes ou destinadas ao Erario Municipal;
11 - defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da
Fazenda Municipal relativos a mat5ria fiscal e financeira;
Ill - representar a Fazenda Municipal nos processos de
inventario` arrolamento e partilha de bens e nos falimentares, concurso de credores,
leil6es. vendajudicial e demais atos de alienaeao judicial ou extrajudicial;
IV - propor ao Conselho de Procuradores e tomar previo
conhecimento de propostas de alterag6es na legislacao tributaria municipal;
V -proferir pareceres juridicos acerca de quest6es tributarias;
VI - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es, informa¢6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas func6es;
VII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
lnterno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto`
desde que compativeis com suas atribuig6es legais e necessarias para a defesa do
interesse ptiblico.
uu
SECAO Ill
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. ]7A Procuradoria Administrativa e dirigida pelo
Procurador-Chefe Administrativo, nomeado em comissao pelo Prefeito dentre
brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscrigao profissional na Ordem dos
Advogados do Brasi] - OAB. no exercicio de seus direitos politicos, com no minimo,
02 (dois) anos de atividade juridica, com as competencias e atribuig6es funcionais
definidas no art. 18, desta Lei Complementar.
All. 18 Sao atribuie6es da Procuradoria Administrativa:
Z=
n
I - emitir pareceres em processos administrativos sobre
materia juridica de interesse da Administracao Pdblica em geral;
11 - exercer atividades de consultoria e assessoramento
juridico do Poder Executivo;
Ill - assistir a todos os 6rgaos da administrapao municipal,
orientando-os sobre a forma legal para a pratica de atos e procedimentos juridico￾administrativos;
IV - analisar instrumentos relativos a contratos, convenios,
ajustes e acordos em que for parte o Municipio e demais documentos que tenham
relevancia juridica;
V - encaminhar ao 6rgao de controle do patrim6nio
municipal, escrituras e outros documentos relacionados com os bens im6veis para
que seja procedido o devido registro;
VI - proferir pareceres relacionados aos servidores pdblicos
municipais. sempre que for solicitado;
VII - assistir e participar das comiss6es disciplinares ou de
sindicancias;
13
uu
a
A
VIII - proferir pareceres mos processos licitat6rios, de
dispensa e inexigibilidade de licitacao;
VIII - proferir pareceres nos processos licitat6rios e de
dispensa ou inexigibilidade de licitacao, quando solicitados por qualquer 6rgao
municipal.
IX - prestar o assessoramento juridico as comiss6es de
licita¢ao;
X - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es` informac6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas func6es;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
lntemo ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto,
ainda que tipicamente judiciais, desde que compativeis com suas atribuic5es legais e
necessarias para a defesa do interesse ptiblico.
SECAO IV
DA PROCURADORIA PATRIMONIAL E TRABALHISTA
Art. 19 A Procuradoria Patrimonial e Trabalhista 6 dirigida
pelo Procurador-Chefe Patrimonial e Trabalhista, nomeado em comissao pelo
Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscricao profissional
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no exercicio de seus direitos politicos,
com no minimo, 02 (dois) anos de atividade juridica. com as competencias e
atribui¢6es funcionais definidas no art. 20. desta Lei Complementar.
Art. 20Sao atribuic6es da Procuradoria Patrimonial e
Trabalhista:
I - representar judicialmente o Municipio em todos os feitos
relativos as areas patrimonial e trabalhista. sendo responsavel direto por emitir
uu
a
a
\se:e;ie;n;:
11 - assistir o Poder Executivo nos atos de tabelionato
compreendidos nos limites da sua competencia;
Ill - emitir pareceres em processos administrativos sobre
mat6ria de sua competencia;
IV - propor shmulas sobre mat6ria de sua competencia para
uniformizagao da j urisprudencia administrativa;
V - minutar escrituras, convenios e contratos. nos limites de
sua competencia;
VI - providenciar junto aos cart6rios competentes o registro
de cartas de senten?a, escrituras e documentos que exijam tal formalidade;
VII - promover a defesa e protecao, em juizo ou fora dele em
qualquer instancia:
a) dos bens ptiblicos municipais de uso comum do povo;
b) dos bens ptiblicos municipais destinados a uso especial.
VIII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os
processos de desapropria¢ao por interesse social ou utilidade ptiblica;
XI - funcionar` judicial ou extrajudicialmente, em casos de
loca?ao, arrendamento. enfiteuse e/ou compra e venda de bens im6veis;
X - prestar assistencia tecnico-juridica aos atos, fatos ou
neg6cios` cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
XI - dar parecer em processos administrativos sobre assuntos
de interesse patrimonial do Municipio;
XIl - manifestar-se nos processos que envolvam mat6ria
relacionada com a defesa do meio-ambiente:
XIII - acompanhar os processos juridicos de usucapiao para
os quais o Municipio de Cata]ao seja citado;
XIV - elaborar minutas de contratos e requerer ao Cart6rio de
Registro de Im6veis a inscrigao de titulo relativo im6vel do patrim6nio municipal;
XV - funcionar judicial ou extra judicialmente. na defesa do
Municipio de Catalao em casos relacionados com quantidades econ6micas a ele
entes e nao aplicados a servigo especial. como dinheiro. titulos de cr5ditos e
dade imdvel que sejam transferidos, a qualquer titulo. para o municipio:
XVI - preparar informag6es e acompanhar processos de
mandado de seguran¢a relativos a materia patrimonial;
15
u
EI
XVII - exercer outras atribuig6es que lhe forem cometidas
pelo Procurador Geral.
SECAO V
DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
n
EI
Art. 2l A Procuradoria Legislativa 6 dirigida pelo
Procurador-Chefe Legislativo, nomeado em comissao pelo Prefeito dentre
brasileiros maiores de vinte e cinco anos, com inscricao profissional na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, no exercicio de seus direitos politicos, com no minimo,
02 (dois) anos de atividade juridica, com as competencias e atribuie6es funcionais
definidas no art. 22, desta Lei Complementar.
Art. 22 Compete a Procuradoria Legislativa:
I - elaborar minutas de projetos de leis. decretos, portarias.
resolu?6es` regulamentos, regimentos e demais atos oficiais. bern como, emitir os
respectivos pareceres pertinentes;
11 - examinar minutas de projetos de leis e decretos. bern
como. se necessario, emitir despachos e pareceres pertinentes:
11 - elaborar informag6es atinentes a projetos de leis e normas
legais que devam ser prestadas ao Poder Legislativo, quando solicitadas;
Ill - acompanhar as publicag6es de natureza legislativa;
IV - organizar e manter atualizada a coletanea de leis.
decretos. portarias e demais atos oficiais. atrav6s de sistematizagao que permita
consulta permanente e facil:
IV - organizar e manter atualizada a coletanea de leis e
decretos. atrav6s de sistematizacao que permita consulta permanente e facil;
V - preparar fundamentalmente as raz6es de veto do Prefeito;
VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e completo
e todo o documentario legislativo pertinente aos trabalhos executados pela
rocuradoria-Geral:
16
ZE
u
a
A
VII - promover a organiza¢ao e manuteneao atualizada de
fichdrios de leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da Procuradoria￾Geral;
VII - promover a organizagao e manutengao em arquivos,
quando julgar necessario, os documentos que originam leis e decretos;
VIII - providenciar o registro de leis, decretos, portarias`
instru¢6es. resoluc6es e regimentos, e outros atos de interesse da Procuradoria￾Geral` colecionando os respectivos originais;
VIII - providenciar o encaminhamento ao Poder Legislativo,
de c6pia das leis sancionada;
[X - autenticar c6pias de leis e decretos a serem entregues aos
interessados;
X - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es. informag6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas fun¢6es;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
lnterno ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto,
ainda que tipicamente judiciais, desde que compatfveis com suas atribui€6es legais e
necessdrias para a defesa do interesse ptiblico.
CAPITULO VI
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
SECAO I
D0 GERENTE DE GESTAO
Art. 23 Para o exercfcio do cargo de Gerente de Gestao
devera o ocupante possuir experiencia e capacidade t6cnica, preferencialmente com
formagao em nivel superior.
Art. 24 Compete ao Gerente de Gestao:
I - auxiliar diretamente o Procurador-Geral em todas as suas
atribuic6es e competencias, assim como coordenar a redagao de relat6rios e
17
FEE
E=
a
ZEE
demonstrativos` mapas, cartas. oficios, guarda de documentos, arquivamento de
papeis e documentos pr6prios da Procuradoria-Geral:
11 - coordenar, por determinacao direta ou delegacao. os
trabalhos dos comissionados titulares dos cargos de Assessor de Gestao e
Assistentes de Gestao "A" e "8", quando estes tiverem sido designados pelo
Procurador-Geral para atuarem na Gerencia de Gestao;
Ill - responder pela gestao administrativa da Procuradoria￾Geral. coordenando os procedimentos relativos ao sistema de informag6es de
govemo e a execucao orcamentaria, especialmente a observacao do sistema
integrado de gestao eletr6nica e do sistema de gerenciamento eletr6nico de projetos
e atividades do orgamento municipal;
IV - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
lntemo ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto`
desde que compativeis com suas atribuig6es legais.
SECAO 11
DOS ASSESSORES DE GESTAO
Art. 25 Para o exercicio dos cargos de Assessores de Gest5o
deverao os ocupantes possuir experiencia profissional nas fung6es executivas e/ou
juridicas afins a administracao pdblica. preferencialmente com formagao em nfvel
superior.
Art. 26 Compete aos titulares dos cargos de Assessores de
Gestao:
I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de diregao. no
cumprimento de suas atribui¢6es:
11 - acompanhar o desenvolvimento das atividades especiais
ertinentes ao atendimento da populagao;
Ill - relatar aos respectivos Procuradores-Chefes ou ao
rocurador-Geral as providencias adotadas com relacao as suas determinag6es;
18
FE
ZI
a
LEI
IV - compilar dados e informag6es para eventuais auditorias
intemas. visando o born andamento dos programas e diretrizes de governo;
V - praticar todos os atos tendentes a boa execugao dos
servigos sob sua responsabilidade;
VI - outras atribuic6es previstas no Regimento Intemo ou
determinadas pelo Procurador-Geral ou demais titulares dos 6rgaos de direeao,
desde que compativeis com suas atribui€6es legais.
VII - realizar estudos e analises relacionados a processos,
submetidos posteriormente a aprecia¢ao do Procurador Geral;
VIII -quando o assessor de gestao for advogado, devidamente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, cabera:
a) atender os encargos de consultoria e assessoramento
juridicos que lhe forem repassados pelos respectivos Procuradores-Chefes,
reportando-se, sempre que necessario, ao Procurador-Geral ;
b) emitir pareceres, submetendo-os ap6s, a homologacao do
Procurador Geral. relativos a assuntos que lhe forem encaminhados.
SECAO Ill
DOS ASSISTENTES DE GESTAO NivEIS "A" E "8"
Art. 27 Para o exercicio dos cargos de Assistentes de Gestao
niveis "A" e "8" deverao os ocupantes possuir experiencia profissional nas fung6es
executivas e/ou juridicas afins a administragao ptiblica, preferencialmente com
forma¢ao em nivel superior.
Art. 28 Compete aos titulares dos cargos de Assistentes de
Gest5o niveis "A" e "8":
I - assessorar e assistir os titulares dos cargos de direcao, no
cumprimento de suas atribui¢6es:
11 -registrar a entrada e saida de expedientes. procedendo a
sua distribui¢ao;
Ill -autenticar c6pias de leis. decretos, portarias e demais atos
legislativos a serem entregues aos interessados, depois de devidamente autorizado;
19
RE
U
a
A
IV - estudar e compilar dados relacionados a processos
submetidos a aprecia¢ao do respectivo 6rgao de diregao;
V - manter arquivo atualizado dos assuntos tratados pelo
respectivo 6rgao de direcao;
VI - manter em boa guarda o arquivo organizado e completo
de todo o documentario alvo de interesse do respectivo 6rgao de direeao, de forma
que permita a continuidade de sua analise e utilizacao;
VII - planejar e realizar a coleta de dados e informes. para a
produ9ao de informae6es afetas a Procuradoria-Geral;
VIII - prestar depois de autorizado informac6es aos
interessados acerca de assuntos em tramitacao;
IX - prestar verbalmente ou por escrito, as informae6es que
lhe forem solicitadas pelo Procurador-Geral, relativas ao estudo, marcha e termo dos
processos a cargo da respectiva Procuradoria Especializada de Dire¢ao;
X - promover a organizagao e manuten¢ao atualizada de
ficharios de leis` decretos, projetos de lei e outros atos de interesse da Procuradoria￾Geral;
XI - promover o atendimento das pessoas que visitam a
Procuradoria-Geral. encaminhando-as a quem de direito;
XII - providenciar o registro de leis, decretos. portarias,
instruc6es. resoluc6es e regimentos. e outros atos de interesse da Procuradoria.
colecionando os respectivos originais;
XIII - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
Interno ou determinadas pelo respectivo 6rg5o de direeao, desde que compativeis
com suas atribuic6es legais.
TITULO 11
DOS PROCURADORES DO MUNIcipI0
CApiTULO I
Do RnGIME ]uRiDlco
Art. 29 0 regime juridico do Procurador do Munici'pio e
tutario. estabelecido em lei para todos os servidores ptiblicos municipais.
20
EEZ
Art. 30 0 ingresso e o exerc{cio do cargo de Procurador do
Municipio observarao os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, no
Estatuto dos Servidores Ptiblicos Municipais e demais normas a serem estabelecidas
no Regimento lnterno da Procuradoria-Geral do Municipio e em resolucao
especifica a ser editada pelo Conselho de Procuradores.
Art. 31 Ficam asseguradas aos Procuradores do Municipio
direitos, vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores ptiblicos do
Municipio. bern como obedecer aos deveres e obrigaq;6es dos mesmos.
n
A
CAPITULO 11
DA COMPETENCIA
Art. 32 Compete ao Procurador do Municipio, sem prejuizo
de outras disposi¢6es legais:
I - represen[ar o Municipio em juizo ou fora dele nas ag6es
em que este for autor. reu. assistente, opoente ou interveniente. detendo plenos
poderes para praticar todos os atos processuais. podendo ainda, com a anuencia e na
forma do artigo 8° desta Lei Complementar, confessar, reconhecer a procedencia do
pedido` transigir, desistir` renunciar ao direito sobre que se funda a a¢ao, receber, dar
quitagao e firmar compromisso;
11 - acompanhar o andamento de processos. prestando
assistencia juridica, apresentando recursos, comparecendo a audiencias e a outros
atos. para defender direitos ou interesses;
Ill - acompanhar o processo em todas as suas fases,
peticionando. requerendo e praticando os atos necessarios para garantir seu tramite
legal ate decisao final;
lv - manter contatos com Orgaos Judiciais, do Minist6rio
ico e Serventuarios da Justiga` de todas as instancias;
V - preparar a defesa ou a acusacao. estudando a materia
ica. consultando c6digos, leis. jurisprudencia, doutrina e outros documentos;
21
uu
A
A
VI - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e
informag6es sobre quest6es de natureza administrativa, fiscal, civil. comercial,
trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas a sua apreciagao;
VII - redigir e elaborar atos administrativos. convenios,
termos administrativos e projetos de lei;
VIII - acompanhar inqu5ritos. sindicancias e processos
administrativos;
IX - promover pesquisas e desenvolver novas tecnicas,
providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;
X - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es, informap6es e diligencias necessarias ao desempenho de suas atribuig6es
institucionais;
XI - desenvolver outras atividades previstas no Regimento
lntemo ou determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto,
desde que compativeis com suas atribuig6es legais e necessarias para a defesa do
interesse ptiblico.
CAPITULO Ill
DAS CARREIRAS
SECAO ,
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 33 0 ingresso na carreira de Procurador do Municipio,
mum total de 10 (dez) cargos, dar-se-a mediante nomeacao, em carater efetivo. de
candidatos habilitados em concurso ptiblico. de provas e titulos, obedecida a ordem
de classificacao, sempre na faixa de vencimento inicial da carreira.
22
FEu
Conselho de Procuradores, o exercicio profissional de consultoria, assessoria e
diretoria, bern como o d`esempenho de cargo` emprego ou fungao de nivel superior,
com atividades eminentemente juridicas, devidamente descritas.
Art. 36 0 desenvolvimento na carreira do Procurador do
Municipal dar-se-a da mesma forma dos demais servidores municipais, inclusive,
nos mesmos intersticios de tempo.
CAPITULO IV
Do REGIMn DE TRABALHo
A
A
Art. 37 0s integrantes da carreira de Procurador do Municipio
sujeitam-se aljomada de traba]ho de 40 (quarenta) horas semanais.
TITULO Ill
DOS DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS
E DEVERES DO PROCURADOR DO MUNIcipIO
CAPITULO I
DA REMUNERACAO
Art. 38A remuneragao dos cargos de Procurador do
Municfpio compreende vencimento e vantagens pecuniarias, observado o disposto
nestecap`tse
SECAO I
Do vnNclMENTo
23
1,
rE]
Art. 39 0s Procuradores do Municipio tern como vencimento
os valores fixados na conformidade do Anexo 11, que faz parte integrante desta Lei
Complementar, com vigencia a partir da aprovagao da presente Lei Complementar.
Paragrafo Unico - Os valores constantes no Anexo 11 serao
atualizados na mesma data. forma e percentual em que se der a revisao da
remuneracao dos demais servidores municipais.
h
A
SECAO 11
DA NOMHACAO PARA CARGO EM COMISSAO
0U SUBSTITUICA0 TEMPORARIA
Art. 40 Ao Procurador do Municipio nomeado para cargo em
comissao, quando nao optar pelo vencimento do cargo correspondente, sera
concedida vantagem no percentual de ate 100% (cem por cento), calculada sobre o
seu vencimento.
Paragrafo Unico - 0 mesmo direito cabera ao Procurador do
Municipio que houver sido designado interinamente para substituicao temporaria
nas faltas e impedimentos do titular. proporcionalmente ao periodo em que se deu a
substitui9ao.
SECAO ,I,
DA GRATIFICACAO DE PARTICIPACA0 EM COMISSA0
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 41 Fica instituida a Gratificacao de Participa¢ao em
Comissao de Processo Administrativo Disciplinar - GPAD, atribuida aos
Procuradores do Munici'pio e demais servidores municipais do quadro efetivo, que
forem designados e efetivamente integrarem comissao permanente ou especial, de
24
uu
sindicancia ou de processo administrativo disciplinar, instaurados no ambito da
Administracao Direta do Municipio de Catalao.
§ 1° A gratificagao referida no caput. corresponde a 20%
(vinte por cento) do vencimento do servidor efetivo designado e nao sera em
hip6tese alguma incoaporada a sua remunera¢ao, perdendo a referida vantagem
pecuniaria de carater transit6rio, nas hip6teses de remogao ou destitui9ao da fungao
de membro da comissao ou de encerramento da tramita¢ao dos feitos disciplinares
em curso.
§ 2° No prazo de 10 (dez) dias a partir da data da entrada em
vigor deste artigo e sempre que necessario, a contar do fato ensejador, o Procurador￾Geral do Municipio comunicara a Secretaria de Gestao de Pessoal a nominata dos
servidores que farao jus a referida vantagem pecuniaria, para fins de expedieao da
competente portaria concessiva e promogao dos demais atos necessarios a efetivagao
do dispositivo legal.
CAPITULO 11
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 42 Sao prerrogativas e garantias do Procurador do
Municipio:
I - nao ser constrangido per qualquer modo ou forma a agir
em desconformidade com a sua consciencia 6tico-profissional;
11 - receber honorarios advocaticios decorrentes do principio
da sucumbencia, sendo sua distribuigao regulamentada pelo Conselho de
i'rocuradores do Municipio:
25
A
A
uu
sindicancia ou de processo administrativo disciplinar. instaurados no ambito da
Administracao Direta do Municipio de Catalao.
§ 1° A gratifica¢ao referida no caput, corresponde a 20%
(vinte por cento) do vencimento do servidor efetivo designado e nao sera em
hip6tese alguma incorporada a sua remiineragao. perdendo a referida vantagem
pecuniaria de carater transit6rio` nas hip6teses de remocao ou destitui¢ao da fungao
de membro da comissao ou de encerramento da tramitacao dos feitos disciplinares
em curso.
§ 2° No prazo de 10 (dez) dias a partir da data da entrada em
vigor deste artigo e sempre que necessario, a contar do fato ensejador, o Procurador￾Geral do Municipio comunicara a Secretaria de Gestao de Pessoal a nominata dos
servidores que farao jus a referida vantagem pecuniaria, para fins de expedicao da
competente portaria concessiva e promo¢ao dos demais atos necessarios a efetivagao
do dispositivo legal.
CAPITULO 11
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 42 Sao prerrogativas e garantias do Procurador do
Municipio:
I - nao ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir
em desconformidade com a sua consciencia etico-profissional;
11 - receber honorarios advocaticios decorrentes do principio
sucumbencia, sendo sua distribuigao regulamentada pelo Conselho de
Procuradores do Municipio;
25
a
Ei]
u
EE
111 -requisitar auxilio e colabora9ao das autoridades ptiblicas
para o exercicio de suas atribuig6es;
IV - dispor de meios de informatica, equipamentos,
instalag6es, biblioteca e demais recursos necessarios ao desempenho de suas
atribuic6es;
V - participar de cursos, seminarios. aulas, palestras,
simp6sios. congressos e outros encontros cientificos de cunho juridico. podendo ser
destinadas parte das verbas de sucumbencia para tal fim, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho de Procuradores do Municipio;
VI - utilizar-se dos meios de comunicagao e de veiculos de
transporte da administra¢ao municipal quando o interesse do servi9o o exigir;
VII - requisitar das autoridades municipais competentes,
certid6es. informag6es e diligencias necessdrias ao desempenho de suas fun¢6es.
TITULO IV
DOS DEVERHS E IMPEDIMENTOS
A
a CAPITULO I
DOS DEVERES
daque'esxp*:se:::::d:::d:::r:esrv:door:sr°pCuubr]::::mdu°n[cTpua:]sC'P'°alem
11 -urbanidade:
26
Uu
Ill - lealdade as instituig6es a que serve;
IV - obedecer as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos. os
servigos a seu cargo e os que` na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo
Procurador-Geral;
a
A
VI - observar sigilo profissional quanto a materia dos
procedimentos em que atuar;
VII - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VllI - proceder com lealdade e espirito de solidariedade e
cooperaeao para com os colegas de servigo;
IX - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades
que afetem o born desempenho de suas atribuic6es;
X - frequentar seminarios, cursos de treinamento.
aperfei9oamento e especializa¢ao profissional promovidos ou patrocinados pela
administracao municipal;
XI - apresentar relat6rios peri6dicos de suas atividades ao
Procurador-Geral ou demais 6rgaos de dire¢ao a que estiver vinculado;
XII - sugerir ao Procurador-Geral providencias tendentes ao
erfeigoamento dos servicos.
CAPITULO 11
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEICAO
27
uU
Art. 44 Alem das proibic6es decorrentes do exercicio de
cargo ptlblico e do Estatuto da Advocacia, aos membros da Procuradoria-Geral do
Municipio e vedado:
I - empregar em qualquer expediente oficial expressao ou
termos desrespeitosos;
11 - valer-se da qualidade de Procurador do Munic{pio para
obter qualquer vantagem. para si ou para outrem;
determinada causa.
a
A
Ill - demonstrar interesse pessoal quanto ao desfecho de
Art. 45 E defeso ao Procurador do Municipio exercer as suas
func6es em processo judicial ou administrativo:
I -em que seja parte;
11 - em que haja atuado como advogado de qualquer das
partes;
Ill - em que seja interessado parente consanguineo ou afim,
em linha reta ou colateral. ate o segundo grau` bern como c6njuge ou companheiro;
IV - nas hipdteses previstas na legislacao processual e nas
previstas na Lei Federal 8.906/94.
Art. 46 0 Procurador do Municipio dar-se-a por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favoravel a pretensao
eduzida em juizo pela parte adversa;
28
U
EE
^
A
11 -nas hip6teses previstas na legislacao processual.
Paragrafo Unico - Nas si`Luap6es de que trata este artigo,
cumpre seja dada ciencia ao superior hierarquico imediato. em expediente reservado,
dos motivos da suspeigao, objetivando a designacao de substituto.
Art. 47 Aplicam-se ao Procurador-Geral e demais titulares de
6rgaos de dire¢ao, as disposi€6es sobre impedimentos, incompatibilidade e
suspeigao constantes deste Capitulo.
Paragrafo Unico - Ocorrendo quaisquer das hip6teses do
caput. o titular de 6rgao de diregao clara ciencia do fato ao seu substituto legal, para
os devidos fins.
CAPITULO Ill
DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUICOES
Art. 48 Nos casos de licenca, ferias, impedimentos, suspensao
ou afastamento do Procurador do Municipio. os processos em que funcione serao
redistribui'dos entre os demais Procuradores.
§ 1° A substitui¢ao, nos casos do caput, processar-se-a
mediante designacao feita pelos respectivos Procuradores-Chefes.
§ 2° Na hip6tese de impossibilidade de substitui¢ao atraves de
Procurador do Municipio que seria no mesmo 6rgao em que atue o substituido,
` ````--.` ----
ao Procurador-Geral designar o substituto.
Art. 49 0 Procurador do Municipio que houver de se afastar
exercicio do cargo ou funcao por qualquer motivo que imponha sua substituigao,
29
uu
a
A
comunicara o fato ao Procurador-Geral com antecedencia minima de 15 (quinze)
dias. ressalvadas as hip6teses de caso fortuito ou de for¢a maior.
Paragrafo Unico - Juntamente com a comunicagao de que
trata o caput. o Procurador do Municipio devera apresentar rela¢ao dos processos ou
autos em que venha funcionando como representante do Municipio, indicando a fase
em que se encontram.
TITULO IV
DAS DISPOSICC)ES GERAIS, TRANSIT6RIAS E FINAIS
Art. 50 Ficam criados no ambito da Procuradoria-Geral do
Municipio, os cargos de provimento em comissao de Procurador-Geral do
Municipio. Procurador-Geral Adjunto. Procurador-Chefe Judicial, Procurador-Chefe
Fiscal. Procurador-Chefe Administrativo. Procurador-Chefe do Patrimonial e
Trabalho e Procurador-Chefe Legislativo. Gerente de Gestao` Assessor de Gestao`
Assistente de Gestao "A". Assistente de Gestao "8". nas quantidades e vencimentos
previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° -0 anexo I desta Lei Complementar passa a ser parte
integrante da Estrutura Administrativa do Municfpio de Catalao e a compor o
ANEXO UNICO -da Lei Municipal de n° 2.637. de 19 de dezembro de 2008, que
define a estrutura administrativa (cargos de provimento em comissao) do Municipio.
§ 2° Os valores constantes no Anexo I serao atualizados na
mesma data, forma e percentual em que se der a revisao da remuneracao dos demais
servidores municipais. exceto do Procurador Geral do Municipio que acompanhara
dos demais Agentes Politicos do Municipio.
30
EE
U
A
A
Art. 51 Ficam criados no ambito da Procuradoria-Geral do
Municipio, os cargos de provimento efetivo de Procurador do Municipio, nas
quantidades e vencimentos previstos no ANEXO 11 desta Lei Complementar.
§ 1° -0 anexo 11 desta Lei Complementar passa a ser parte
integrante da Estrutura Administrativa do Municipio de Catalao e a compor o
ANEXO 11, GRUPO I, da lei municipal de n° I.818, de 05 de abril de 2000, que
define a estrutura administrativa (cargos de provimento efetivo) do Municipio de
Catalao.
§ 2° Os valores constantes no Anexo 11 serao atualizados na
mesma data, forma e percentual em que se der a revisao da remuneracao dos demais
servidores municipais.
Art. 52 0 Regimento lntemo da Procuradoria-Geral do
Municipio sera editado pelo Conselho de Procuradores do Municipio. observada a
presente Lei Complementar.
§ 1° Enquanto as vagas de procuradores municipais nao
estiverem preenchidas o Conselho de Procuradores do Municipio de Catalao sera
formado pelo Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e pelos 05 (cinco)
Procuradores Especiais que comp6em a estrutura c\a Procuradoria Geral.
§ 2° No Regimento lntemo serao disciplinados a rotina e os
procedimentos administrativos concementes aos trabalhos j uridicos da Procuradoria￾Geral do Municipio.
Art. 53 Enquanto nao dispuser de quadro efetivo suficiente de
servidores auxiliares, o Procurador-Geral do Municipio podera, mediante anuencia
do Prefeito. requisitar servidores de outros 6rgaos ou entidades da administragao
municipal. para o desempenho de atividades administrativas na Procuradoria-Geral
do Municipio` assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no
rgao ou entidade de origem. inclusive para fins de promog5o.
31
u
EE
A
A
Art. 54 As atividades de consultoria e assessoramento juridico
das autarquias` funda¢6es ptlblicas, sociedades de economia mista. empresas
priblicas e demais entidades` controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
ficam sujeitas a orientacao normativa e supervisao tecnica da Procuradoria-Geral do
Municipio.
Paragrafo Unico - Para evitar grave lesao a ordem a
seguranca. a economia ptiblica ou em mat6ria de relevante interesse juridico para a
Administracao Ptiblica Municipal, o Procurador-Geral do Municipio, a seu juizo, ou
por determina¢ao do Prefeito, podera avocar processos e litigios judiciais das
pessoas juridicas a que se refere este artigo.
Art. 55 0s titulares dos drgaos de diregao, os Procuradores do
Municipio e demais servidores da Procuradoria-Geral do Municipio detem
identificacao funcional conforme modelos previstos em resolucao especifica a ser
editada pelo Conselho de Procuradores.
Paragrafo Unico - A carteira de identidade funcional a que
alude o caput e o documento hat]il para o respectivo servidor identificar-se no
desempenho de suas atribuig6es perante quaisquer entidades ou autoridades
ptiblicas.
Art.56 0s ocupantes dos cargos criados por esta Lei deverao
ser graduados em curso superior quando o cargo assim o exigir e/ou possuir a
forma¢ao compativel com o grau de complexidade da fungao a ser exercida.
Paragrafo tinico - Aplicam-se aos cargos criados na forma
desta Lei as disposic6es contidas no Estatuto dos Servidores Pdblicos do Munic{pio
de Catalao. instituido pela Lei n° I.142/92.
Art. 57 0 provimento dos cargos de que trata esta Lei serao
s de forma escalonada e condicionada a comprovacao da existencia de pr6via
32
uu
A
A
dotagao orcamentaria suficiente para atender as projec6es de despesa de pessoal e
aos acr6scimos dela decorrentes, conforme disposto no§ 1`'do art.169 da
Constituicao Federal.
§ 1° As despesas resultantes da aplicacao desta lei correrao a
conta das dotac6es or?amentarias consignadas no orcamento vigente.
suplementadas, se necessario, nos termos da legislacao em vigor.
§ 2° Caso necessario, para atender as despesas com a
execucao desta fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr6ditos especiais no
vigente orcamento do Municipio` valendo-se para tanto da anulacao total ou parcial
de dotag6es em igual montante.
§ 3° As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarao
irrelevante impacto orcamentario-financeiro, vez que varios outros foram extintos, e
que existe adequa9ao orcamentaria para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as
exigencias do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 58 Em razao das alterag6es que esta lei fez na cstrutura
administrativa do Municipio de Catalao, fica a Diretoria de Recursos Humanos do
Municipio autorizada a readequar os Quadros e Organogramas de acordo com os
termos desta.
Art. 59 Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer
as alterae6es e inclus6es necessarias no Plano Plurianual -PPA de 2014/2017, lei
inunicipal n° 3.190, de 11 de dezembro de 2014: na Lei de Diretrizes
Orcamentaria -LDO para 2015, lei municipal n° 3.189, de 11 de dezembro de
2014. bern como na Lei Orcamentaria Anual -LOA de 2015.
Art. 60 0s casos omissos verificados nesta Lei Complementar
poderao ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
33
U
A
r\
Art. 61 Esta Lei Complementar entrara em vigor a partir da
data de sua publica9ao, revogadas as disposic6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO -
GO. Estado deGoias, aos diasdomes de marco de2015.
34
UU
ANEXO I
PROCURADORIA GERAL DO MUNIcipIO
Referencia: Mar?o/2015
QUANTITATIVO DENOMINACAO VENCIMENT0 RS
0' Procurador-Geral do Municipio 12.288,36
01 Procurador-Geral Adjunto 5 .682,21
01 Procurador-Chefe Judicial 4.91 I ,75
01 Procurador-Chefe Fiscal 4.91 I.75
01 Procurador-Chefe Administrativo 4.91 I.75
01 Procurador-Chefe do Patrimonial e Trabalho 4.91 I,75
01 Procurador-Chefe Legislativo 4.9 I I .75
02 Gerente de Gestao da Procuradoria Geral 2.226,58
0] Assessor de Gestao do Procurador Geral I .801,00
01 Assistente de Gest5o "A" do Procurador Geral I .501,00
01 Assistente de Gestao "a" do Procurador Geral I. I 18.24
01 Assessor de Gestao do 1801.00
Procurador-Chefe Judicial
0' Assessor de Gestao do 1801,00
Procurador-Chefe Administrativo
01 Assessor de Gestao do I . 80 I,00
Procurador-Chefe Patrimonial e Trabalhista
01 Assessor de Gestao do I.801.00
Procurador-Chefe Fiscal
01,I Assessor de Gestao I.801.00
do Procurador-Chefe Legislativo.
\
35
uU
1,.
\r\
ANEXO 11
GRUPO "L„
PROCURADORIA GERAL DO MUNIcipIO
Referencia: marco/2015
TEMPO DE SERVICO
\.0
CARGO
0 I i)5 06-10 11-'5 16-20 2 I -2S 26-30 31em
V-\GAS anos anos anos anos anos anos diante
NivI,IS Ill3OGr. () I ()
PROCURADORDOMUNIcipIOPrivativode:advogadt)inscritonaOrdcmdos^d\'()gad()sd()l}rasil.naSeccionaldeColaseurnminim()dc02(dois)anosdepratica`iuridica.
6.000.00 6.060.00 6120.6() 6 '81.8' 6.243.63 6 306.07 6.369-13
36
.~1,
u
u
^1,.
a
EiE
grife 8g!tjg3e
€atalao
pizfrENbwiich~OEpriieEfaii
oficion°JJ3q2015
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao,£3 de margo de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Dirijo-me a Vossas Excelencias para encaminhar o Projeto de
Le;\ Comp\errLenrfur que "Disciplina, na fiorma do art. 48, da Lei Org&nica do
Municipio, a organizagdo e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Municipio,
bern como a Carreira e o Regime Juridico dos Procuradores e do Quadro de
Pessoal de Apoio da Procuradoria-Geral do Municipio e dd outras providencias".
0 presente Projeto de Lei Complementar tern como objetivo o
aprimoramento e melhoria das atividades da Procuradoria-Geral do Municipio. em
consonancia com o art. 48 da Lei Organica do Municipio.
A Procuradoria-Geral do Municipio exerce papel
democraticamente relevante ao conferir aos gestores pdblicos o auxilio t6cnico
indispensavel a viabiliza¢ao de politicas ptiblicas essenciais. Como se ve, ha
inegavel relacao positiva de conexidade entre a atuaeao da Procuradoria e a
capacidade de a Administra¢ao atender as demandas sociais que lhe sao
constitucionalmente afetas.
Ademais` as func6es de representacao judicial, de consultoria
juridica da Administra?ao e de controle de legalidade dos atos administrativos
lan¢am a Procuradoria em urn cenario em que 6 imprescindivel a positivacao de
garantias de seus membros - integrantes de carreira de estado - de modo a
possibilitar que o 6rgao bern desempenhe seus misteres.
Por outro tumo, alem da positivacao de prerrogativas e
descri¢ao de atribuic6es. este Projeto de Lei Complementar preve a cria¢ao de
Procuradorias Especializadas` onde cada uma atendera com afinco 05 areas
prioritarias e de grande acumulo de atividades, quais sejam:
a) Procuradoria Judicial;
Procuradoria Fiscal;
Procuradoria Administrativa;
Procuradoria Patrimonial e Trabalhista:
Procuradoria I,egislativa.
37
Uu
a
A
Tudo sob o comando e acompanhamento do Procurador-Geral
do Municipio. e. uma vez aperfeigoada a estrittura. esperamos, cada vez mais.
buscar-se a excelencia da prestagao dos servieos juridicos.
A Procuradoria como instituicao essencial a Justiga e 6rgao
central do Sistema Juridico municipal, deve estar institucionalmente organizada e
consolidada de modo a permitir urn desempenho aut6nomo e de excelencia para os
desafios diarios que enfrenta.
Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em
ana]ise cria a carreira dos Procuradores do Municipio` cargos estes a serem
preenchidos por concurso. para que nao haja interrup¢ao de informagao e na
prestacao dos servigos a cada mandato. onde, da forma que se encontra, todos sao
exonerados ao final da administragao de cada prefeito.
i fundamental esclarecer que este Projeto de Lei
Complementar assemelha a Procuradoria deste Municipio as Procuradorias de outras
cidades de porte semelhante, inclusive, para atender a decisao judicial desta
Comarca que obriga a criacao do cargo de Procurador do Municipio com
provimento efetivo.
Em suma` este Projeto de Lei Complementar foi concebido
com a inten9ao primordial de fortalecer institucionalmente o 6rgao t6cnico de
assessoramento juridico e de defesa judicial do Municipio. a fim de que a
Procuradoria-Geral do Municipio possa continuar a exercer com qualidade e
eficiencia o papel fundamental que o ordenamento juridico lhe reserva de zelar pela
proteeao do interesse ptiblico primario. Vale ressaltar, ainda, que os gastos com a
nova estrutura nao causara impacto significante, vez que estamos extinguindo a
estrutura da atual Procuradoria.
Ao enviar a presente Mensagem, enfatizo que esta iniciativa
garante a autonomia t6cnica necessaria para que a Procuradoria possa exercer a
defesa dos interesses legitimos do Municipio e renovo express6es de mais alta
estima e apreco.
Posto isso. e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao` Rogo sua apreciagao
URGENTIS na forma legal e regimental, ao
de elevada estima e distinguida consideracao
Atenciosamente.
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
38
M REGIME
JARDE
Pre
SEBB
eito
DE URGENCIA
extemamos protestos
parlanientares.
uu
Rapti6Gaca qedera,tiiia ale ®rwi(
q3suto de goids
quSunMwicrfa,[deca;rfu
Seor8%#mgitdi%R%%s[osdelf%#::*gfarfu
CERTIDAO
Certificamos para os devidos fins, que o custo com folha de
:-,I,.i-,.`,.-:,-.-,:-<,.,-.--!:,.I.:--.-:._...,-`-`:,`:.--i--._`-:_`=..-i--,..:::::,-i-i:-.-.-:--``:
(quarenta mil, setenta e seis reais e noventa e tres centavos) meusais, ja inclusos a
contribuigao patronal previdenciaria do Municipio para com RGPS (Regime Geral da
Previdencia Social) e contribuigao patronal previdenciaria do Municipio para com
RPPS/IPASC (Regime Pr6prio da Previdencia Social) e que e compativel com o atual
Or9amento do Municipio.
ANEXO I
PROCURADORIA GERAL DO MUNIcipIO
Referencia: Fevereiro/2015
QUANTITATIVO01 DENOMINACAO VENCIMENTO RS
Pi.ocurador-Geral do Municipio 12.288,36
01 l'rocurador-Geral Adjunto 5 .682,2 I
01 PI.ocurador{Chefe Judicial 4.911,75
01 Pr()ciirfidor-Chc(.e FiscalPI`ocurador-ChefeAdministralivoProcurador-ChefedoPatrimonialeTrabalhlr 4.911 `75
0101 4.9' I,75
4.911,75
01 Pro-curador-Chefe Legislativo 4.911,75
02 iTCT=nl-e-I;`-Ej3staod{iprocurad6fi;-Ci}:aTTI 2.226.58
_ _ - - _ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ,- - - - - - - - - - - - - - - - - - - + - - - _ _ _ _ _ _ -_SeDieqor§e~R°ecursn:
uU
0101 Assessor de Gestao do Procurador GeralAssistentedeGestao"A"doProcuradorGeralAssistentedeGestao"8"doProcuradorGeralAssessordeGestaodoProcurador-ChefeJudicialAssessordeGestaodoProcurador-ChefeAdministrativoAssessordeGestaodoProcurador-ChefePatrimonialeTrabalhistaAssessordeGestaodoProcurador-ChefeFiscalAssessordeGestao
I.801,00
01
I.Sol,00
0'
I - I I 8,24
I.801,00
01
I.801,00
01
I.801,00
01
1.801,00
01
1.801,00
do Procurador-Chefe Legjslativo.
AREXO 11
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Referencia: Fevereiro/2015
TEMPO DE SERVICO
N.VAGAS
CARGO
01-05arl0S 06- I 0anos 11-15 16-20 21-25 26-30 31em
anos anos a n ,' .i anos diante
\
NivEIS\ 1„3OGr 010
PROCURADORD0MUNIclploPrivativode:advogadoinscritonaOrc!emdosAdvogadosdoBrasil.naSeccionaldeColaseurnml'nimode02(dois)anosdepraticajuridica,
6.000,00 6 060.00 6120.60 6.181,81 6.243,63 6.306,07 6.369,13
^ Era o que tinCatalao-Go.,hamos a certificar.10defevereirode 2015 .
UU
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
i;i:.:.Ii.
Governo
da cidade
Ca(alao
pAz,Ruev-froEPAacERiA￾lNTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
ASSUNTO: IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO
PARECER
Resultado da Analise do lmpacto Financeiro e Orgamenfario na Folha de
Pagamento referente a cria9ao/alteraeao na estrutura administrativa do
municipio de Catalao em regime de comissao (Lei n.a 2.637/2008) junto a
Procuradoria Geral do Municipio.
EE
0 impacto financeiro e orgamentario a ocorrer na folha de pagamento
com as contratag6es nos cargos das secretarias acima relacionadas, elevara em
0,01 % -na Base do Exercicio de 2015 e nos dois subsequentes, apresentando
reflexo no aumento de despesas com pessoal, efetivos e comissionados do
municipio, bern como as obrigag6es patronais previdenciarias, cuja apresentagao
sera demonstrada ao chefe do executivo municipal e a referida classe dos
servidores, para apreciagao e deliberagao, com os seguintes resultados
apresentados nas tabelas abaixo:
• Conforme demonstrado a seguir, pode-se verificar o impacto financeiro e
orgamentario da folha de pagamento dos servidores efetivos e
comissionados, referente aos tlltimos doze meses Oaneiro/2014 a
dezembro/2014), sendo inclusos os gastos com as contribuig6es
patronais junto aos Regimes de Previdencia, totalizando o montante de
R$ 124.610.309,89 gerando urn impacto de 42,07°/o sobre a RCL -
Receita Corrente Liquida do Municipio, ficando, portanto, abaixo do
rudencial estabelecido pela Lei Federal n° 101/2000.
ite
U
EE
•^
a
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALA0
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE CONTABILIDADE
i;i:.....:.,.
Governo
da cidade
RAZRENOVAcoEPARcrm
despesas com obrigag6es patronais com o acr6scimo das contratag6es,
podera ocorrer da seguinte forma:
ie`'^,,ifaj`,1*(y`!
i:;!,i .J . . ;-IRE .,,,_ i,i
1^} R', A ,,. !`m..
01 a 12/2014 42,07 42,08 0,01
TOTAL 42,07 42,08 0,01
Nesse sentido, a previsao do impacto financeiro e orgamentario para o
exercicio de 2015 e nos dois subsequentes, considerando a concessao do real.uste
em comento, levando em conta a Receita Corrente Liquida auferida, bern como nao
ocorrendo reflexo para mais na receita ate o termino do exercicio, tendo em vista a
crise econ6mica mundial e seus reflexos no Brasil, a despesa com pessoal ira
aumentar o percentual de 0,01%, atingindo o limite de 42,08%, ou seja, portando-se
de acordo com o limite prudencial, haja vista que a limite maximo para despesa com
pessoal para o Poder Executivo 6 de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa
corrente liquida de cada exercicio financeiro, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Anote-se, ainda, que sugerimos a Administragao Municipal, cautela
com relagao aos gastos com pessoal, tendo em vista o indice de 54%, e o Chefe do
Poder Executivo deve atentar-se com prudencia quanto ao cumprimento deste limite
durante o exercicio de 2015, conforme as determinag6es emanadas da LRF e do
Egfegio Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias no que tange a
responsabilidade fiscal dos gestores, sob pena das sang6es previstas na Lei
Complementar n° 1 o|/oo.
E o nosso parecer.
S. M. J.
u
tr,
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder L®gislativo
Procuradoria o Assessoria Juridica
PARECERTURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 044, de 23 de marso de 2015.
a
A
Foi encaminhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 044/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: "Dj.r4i¢/i.#4,
na forma do art. 48 da Lei Orgdnica do Mwnic{|)io, a orgarliapiao a a funcionamento da
Procwraidoria-Ger4l do Mwni¢t|io, bern como a Carreira e o Regime Jurtdico doS
Proctlradore§ e do Qtladro d8 Pes§oal de Afioio da Procwradoria-Geral do Mwnicl|)io 8 d4
oHtra§ I)rouidSrl¢ias."
Veriflca-se que o presente Projeto de Lei visa complementar a Lei Organica do
Mumcipio, que trata da sobre cria9ao, estrutura€ao e atflbui¢ao da Procuradoria ]uridica.
Importante salientar que tal proposl¢o necessitar£, para aprovagao, de
voto favoravel da maioria absoluta dos Vereadore§, como previsto no art. 97, parfgrafo
uinico, do Regimento Intemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a anflise da iniciativa da
proposi¢ao, bern como de sua regimentandade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 legidma, pois a proposigao trata dos interesses locals do
Municipio e da administra€ao de seus cargos, mat6rias de sua competencia previstas no art. 30, I,
da CF/88 c/c art. 8°, I e XI da Lei Orgarica do Muniofpio de Catalao (GO).
Quanto a reglmentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impede o seu prossegumento, uma vez que a proposi95o esta em consonancia com os arts. 95 e
98 do Regimento Intemo da Camara Municipal
U
ZE
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionaudade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo material da
Constituicao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
a
r\
A16m disso, ao Municipio incumbe a administracao de seus cargos,
fung6es e empregos ptiblicos, criando, extinguindo e provendo tais cargos, fixando-mes as
respectivas remunerae6es e jomadas, no uso regular da autonomia consrfucional que lhe 6
assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, D, de acordo com as regras
previstas no art. 37 da Constituicao Federal.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento jurfdico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Ademais, a Lei Organica do Munidpio de Catalao institui que 6 de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre: cria€ao de cargos,
fung6es ou empregos ptibheos na Administra¢ao dreta e autarquica, e sua remuneraeao;
servidores pdbllcos do Municipio, seu regime juridico provimento de cargos, e estabilldade; e
criagao, estrutura¢ao e atnbuigao das Secretarias Municipais e 6rgaos da Administrasao Pdbhca
Municipal, tudo mos termos do art. 24, § 10, do referido diploma legal.
Nao bastasse, o ja mencionado paragrafo dnico do art. 48 da Lei
Organica do Municipio preve a edi€ao de lei complementar para disciplinar sobre cria¢ao,
estruturagao e atribuigao da Procuradoria ]uridica
Sendo assim, a proposi9ao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Uu
MUNICIPIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Leglslativo
Procuradorla a Assessoria Juridica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRO]ETO DE LEI N°
044/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E
VOTACAO.
S.in.j.,
E o parecer.
A
A
Catalao (GO), 30 de marco de 2015.
uu
MUNICIPIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Podor Logislativo
Comissao de Constituicao, Justica e Roda9ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
a
A
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 044/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. "Disciplina, na forma do art. 48 da Lei Organica do Municipio, a
organizagao e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Municipio, hem
como a Carreira e o Regime Juridico dos Procuradores e do Quadro de
Pessoal de Apoio da Procurador.Ia-Geral do Municipio e da outras
providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio,
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
uU
®
a
MUNICIplo DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Podor Legislativo
Comissao de Constituieao, Justica a Redacao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo regulamentar a
organizagao e funcionamento da Procuradoria-Geral do Municipio, bern como
estabelecer se plano de carreira e regime juridico.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata da administragao de
cargos pdblicos, sendo esta mat6ria de competencia do Municipio, mais
especificamente, de iniciativa privativa do Prefeito, como trazem os Artigos 24, § 1°,
inciso 11, alinea "a"; 44, inciso Vl e 14, inciso VI, todes da Lei Organica do Municipio
de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionaljdade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposicao em tefa.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 042/2015 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, caput do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o
contetldo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao
processo leg islativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
uu
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituisao, Justlca e Rodacao
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
A
r\
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n°. 044/2015.
Catalao (GO), 30 de mareo de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
uU
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao do Constitulcao, Justlca a Rodacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,17S -Centro -CEP: 7S.701-970 ~ Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
a
rl
uU

open original →