br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

materia nº 55/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2015
Date 2015-04-24
Ementa“Cria o programa municipal “LOTE LEGAL” e dispõe sobre a cessão de terrenos públicos municipais via de títulos de concessão de direito real de uso, permissão de uso e/ou termo de assentamento urbano e título de domínio público, destinado a atender pessoas/população de baixa renda de nosso município e dá outras providências”.
native_id6506

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

r-ill 8g!fa:ge
Ga[ala® PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
OT\ctono..un2O\5
Procuradoria Geral do Munici'pio
(`atalao.trydeabriide2015
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presid.`nte,
Senhores Vcrea(lores c Senhora Vereadora,
A
a
Atraves do presi`nte passaiiios as imios de Vossas E,\ci`lelieias pal.a
apreciacao e delibera¢ao dos mcmbros dessa Egi.6gid C`asa de Leis. o l'rojeto de Lei qiie
"Criii o pr()graniil iiiunicipill "LOTE LEGAL, eJ (/i,ii)(~)tJ `()hre u ccl`.f i`io ilc> lt>ri.t>}i()`
I){lhlic.().` milnici|){Ii,` viii ileJ lilt(It)s ilc c()ncL'``t~l() ilc' (Iir('llo re'iil lie ii`(). I)(>rlliiwi`Io (I(J ii`()
e/()ll lerlil() i]eJ (i\`\se>rl[ulli(>III() iirhiint)` ile.+IinLiil() il il[en(k>r I)e,`.`ilLI` I)()I)IIlil(i~it) ilc h(Iixtl
rc'ndu lie n(),ss() iminicii)i() cJ lid ()iili.il.` |N'()vi(l¢iiciLi.``.
Com o Projeto ora aprcsentado. o [xecutivct Mimicipal tern coliio
objetivo criar o Prograina "LOTFj LEGAL. "C()nstl.ua sun casfl" e "Regultlrize sua
mora(lia", que disp6e sobre a cessao de tcrl.enos ptlblic`os a pessoas carentes` que ntio
possuem in()radia pr6pria. que deverao se insL`re\Ji`r niim cadastro e dL`pois de ar)I.o\'ados
por comissao pr6pria. conseguireni a cessao do lotc`` pi'iblico. Prop6e tambi;in. qui' ac|ui`Ias
pessoas que ocupam terrenos pi'ibl.Icos c quc sobre eles tcnham construi'do siia lil()radia.
tenham sua ocupacao legalizada. dcsde que o benetlcidrio cumpra ()s reqiiisi[os
necessarios. especificados nesta propositiH.a
Pelo exposto e ine,\istencia de qiiaisqiicl. impedimentos li`gais e
constitucionais desta iniciativa. trazl`mos respc`itosamenle pal.a alialise desle Egr6gio
Plenario a presente propositura. pal.a a devida api`cciacat>. disi`iissao e vitta¢ao. esperaiido
mediata.Cordia.Issaiida¢(~)es.
:vAa;RE&AL
contar com o apoio indispensavcl pal.a a sua aprova¢a
:,JRL3±?j8iLO
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVAl.Ilo
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua Ncissin Agel, 505 -Centrcl, Catal6o -Goids -Brasil
CEP. 75701-050 Fone. (64) 3441-5036
u
tr:Li: 8a°¥t398e
€atalao
pAz, RENOVAcao I pARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N9.55 , de &q de abrH de 2015.
A
A
"Cria () pr()gralnll I11llnici|)ill "LOTE LEGAL" e dill)(~)c' `()hre u
ce.I.`(~i(I ilcJ Ic>rl.c>nos I){Ihlict).s lmiriicip(Ii.s vlil clc> liliilt),s de ct>nce````dti
de ilireilo real i]c' il.+t). |ie>rliil\+\sclo (le tistl a/(Izi lc>rliltl ile
as\`enlanlenlt) Lirhuritl eJ lilul() deJ d()iiiini() I){ihlict]` dcJ`lin(id() ii
il[ender I)e'`,`()ll,`i'|)()I)lilucid() ilcJ h(llxll reJnila de' n().``() Iiiiinlcii)it) eJ
il[I t>iiir(Is i>rt>Tldenc.ill+" .
0 PREFEITO MUNICIPAl, DE CAT`ALAO. ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais. coliferidas pela Lei Organica do Muiiicipio i￾pela Constituigao Federal. FAZ SABER. que a CAMARA MUNICIPAL. aprova e Eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -Fica criado o Programa Mimicipal "LOTE LEGAL" nfls
suas modalidades -"Construa sua casa" e "Regularize sua moradia". que consiste na
cessao dc terrenos ptlblicos mimicipais destinadtts a pessoas carentes de nosso munici'pii).
para a constru€ao de moradias. atraves de titulos de concessao de direito real di` iiso`
permissao de uso e/ou termo de assentamento urbano e a regulariza?ao de terrcnos
ptlblicos ocupados. por meio de Titulo di` Dominio "blico. desde que cumpridas as
condi¢6es desta Lei.
Art. 2° -Para iiiiplementar o Programa "LOTH LEGAL". o chof`i.
do Poder Executivo Municipal fica autorizado` cm iiome do Municipio de C`dlalao. a
conceder pelo regime de coiicessao de diri`ito real de uso. permissao de uso e/oLi teriiio dc
assentamento urbano, o t[tulo respectivo sobre areas e/ou lotes de dominio ptlblico
municipal e Titulo de Domi.nio Pi'iblico. as pcssoas comprovadamente di-bai`a renda.
residentes em nosso munic[pio. dispensada a rcaliza¢ao de r>ievia concorrc`Iii`ia pi'iblica.
desde que benetlcie os inscritos no Cadastro Habitacional de Catalao e qile ciuiiprani as
condic6es desta Lei.
Art. 3° -As ccss(~)es dc quc trata o art. 2t' desta lei. destinam-se ao
fim exclusivamente habitacional dc interesse social. destinadas as regulariza¢6es de tiri`as
`ou lo[esja ocupados ou a si`i`em ociipados pt>i. pttpilla€ao di` bai,\a renda.
Rua Ncissin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goids ~ Brasil
CEP: 75701~050 Fone. (64) 3441-5036
UU
r!LLt gao¥?ig3e
Cafalao
PA£ RENOVActo E PABCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Paragrafo Primeiro -Na modalidade ..Lote Legal. C`onstrua sua
Casa.`. cabera ao gestor da politica habitacional do Municipio de C`atalao promover a
cess5o de lotes por meio de emissao dos t(tiilos de Concess6es e/oii cesst~)es de Direito
Real de Uso. promovendo o devido registro Ilo Cart(')Ilo dc Rcgistro de lm6veis loi`al.
Paragrafo Segiindo -Na modalidadc ..I,ote Legal. Regillarize ``ua
Moradia", fica o gestor da politica ptiblica habitacional do Municipio autorizado a
promover a regulariza¢ao F`uiidiaria por meio de Titulo de Dominio Ptlblico. desde quc
cumprido os requisitos da Lei Mllnicipal 2.286. de I 8 de maio dc 2005.
Art. 4°-As cess6es de ilso de terrenos ptiblicos .somente poderao
ocorrer quando os beneficiarios preencherem as seguintes condi¢6es:
a
EE
a) rcsidir no miinicl'pio por no miniliio 05 (cinco) anos e estar
regularmclite inscrito no cadastro habitacioilal municipal.
gerido pela Secretaria Municipal de Habita¢5o e Assiintos
[`undiarios -SEHAF:
b) ser ct)mprovadamente pessoa de baixa. a[raves de
comprova¢ao de renda do grupo faniiliar:
c) inexistencia de im6vel prdprio no grupo familiar;
d) comprova¢ao mediante estudo s6cio econ6mico detalhado e
prescncial na residencia das. pessoas/familias i` serem
beneficiadas: e
e) nao possiiir reiida t`amiliar acima 03 (tres) salarios liil'nimos.
Paragrat`o Primeiro - Entende-se por familia. iinidade nuclear
composta por urn ou iilais indi\'iduos qiie contribuem para o sell rendimento ou tern siizis
despesas por ela atendidas e abrange todas as especies reconhecidas pelo ordenamento
juridico brasileiro. incliiindo-se nestes a l`aml'1ia unipesst)al.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalijo -Goids -Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
uU
;ri:;- 8ao!%gge
Catala® PAZ, RENOVAcOO E PARCEF!lA
Procuradoria Geral do Municl'pio
Paragrat`o Scgundo -As cess6es de tei.renos pi'iblicos terao sempri`
por objeto a area como urn todo` considerando de forma iiidivisa. sendo vedado o
beneficiamento com a outc)rga a mais de iiiiia pe``soa no met;iTio ntlcleo I`amiliar.
Paragrafo Terceiro -A demarca¢ao das t`rac6es ideals dos ndcleos
familiares citados proceder-se-a atrav€s da planta espeL`itica a ser elaborada rtela
miinicipalidade como disp6e o art. 7°.
A
a
Art. 5° _ Alem da deiiiarca¢ao das f`ra¢6es idcais` rica autt]rizadt> o
Executivo a elaborar plaiio de urbaniza¢5i) para a area. Iicando ainda as`egurada a
retificaeao ou modifica¢ao posterior do plano. desde qiie justificada. respeitadt)s os
direitos adquiridos e as condi?6es previstas nesta lei.
Paragrafo i'inico -No c\ame e aprova¢ao do plano de urbanizacao.
ficara isenta a area do pagamento das ta\as municipais eventiialiiiente incidentes sobre a
'neslma.
Art. 6°- As cess6es de direito ri-al de uso somentc- serao
l`ormalizadas aqueles quc` sob as penas da Lei. afirmarern no cadastro` por nieio de
declara¢ao. e ap6s selet`ao e aprova€ao. apreselitarem C`ertidao Cartordria. qiii> nao
possuem. a qualquer ti'tulo. a propriedade de outro im6vel.
Art. 7° -C`ompetira ao E`eeutivo Municipal. atraves da Secrelaria
Municipal de Habita¢ao e Assuiitos Fundiarios a realiza¢ao do levalitaiiiento topogrdfict>.
triagem e sele¢ao dos belietlcidrios.
Art. 8° - As cess6es de dil.eito real de uso serao foriiiali7adas
administrativamente com a e,\pedi¢ao de Ti'tult)s com tel.mos lavrados e registrad()i i`m
livro pr6prio e devidamente insci.ita Ilo Cartdri() de Registro dc lm6veis.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalc]o -Goids -Brasll
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
uU
:,,;LI: 8ao!t#3e
€a€aia® PAZ, RENOVACA0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Art. 9LT -Aquelas t`amilias qiie ja usiifruaiii. compr()vadamente por
urn prazo igual oii superior a 05 (cinco) anos. de terren()s pi'iblicos mimicipais` e s()brc ()s
me`mos ja tenham editicadas siias moradias. tlca o Poder Pi'iblico MiHiicipal autori/_ado a
formalizar a regularizacao` via di` F,scritiira Pi'iblica de doa€ao ou Ti'tulo de Domirnio
Publico: ou alienacao do respectivo terrcno qiialido nao cumpridas as condi¢t~)es desta li`i
para a cessao gratilita.
A
a
Paragrafo i'iiiico -Para aplica¢ao do disposto no artigo aliteriol.. cm
se tratando de aliena¢ao di` terrenos. o Chefe d() Poder E`ecutivo nomear.i uma comissiio
de avalia€ao que devera observar i` levar em considera¢ao i]iiando da ci`ssao definitiva do
im6vel pdblico` as competencias as condig6es aqui consignadas. o investimento particular
do detentor do respectivo terreno. bern coino sua real necessidade c coiidi€ao financeira do
griipo t`amiliar qLie habita o im6vel.
Art.10 -Ficara reservado pret`erelicialmciite as pes``oas pi)rtadora``
de deficiencia permanentc` 10% (dez r)or cento) das unidades habitacionais a slTem
cedidas com base nesta lei.
Art.11 -^s cess6cs de direito real di` iiso poderao sei`
traiisfctrmadas em ti'tulos dellnitivos qiiando decorridos mais de 05 (cini`ii) anos da ecssao.
bern como transfel.idas r)or hcraii¢a.
Art.12 -F,sta ljei` se iiect`ssdi.io. podi`ra ser regulameiitada atraves
de Dei`reto do Executivo.
Art.13 -As despesas doc()rrenti`s da e`c`eii¢ao da presl`IitL` l~i`i
correrao a conta das vei`bas pr6prids do ()rcamento` ``upk``mentada`` `e nece;sdrio.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalc]o -Golds -Brasil
CEP. 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
uu
ir;i-i: 8aoft#3e
Cataia® PAZ, RENOVA¢O i PARCERIA
Procuradoria Geral do Municl'pio
Art.14 -Esta Lei entrara cni vigor na data de sua publii`at5o.
revogadas as disposie6es em coiitfario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO -
GO, EstadodeGoias. aos diasdo iiicsdeabril de 2015.
A
Rua Nassln Agel, 505 -Centro, Catalcio -Gol6s -Brosil
CEP. 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
uU
1
A
A
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER TURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 055, de 24 de abril de 2015.
Foi encaminhado a Procuradoria }un'dica da Camara Mumcipal de Catalao o
Proi.eto de Lei n° 055/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "CLfa o
prog[ama municipal `LOTE LEGALL' e dlspi5c sob[e a cessao de terrelios ptiblicos
munlcipais via de titulos de concessao de dlreito real de uso, perlitilssao de uso e/ou
telmo de assentamen[o urbano e tirulo de domlnio ptiblico, destinado a atender
pessoas/populaf ao de baixa renda dc nosso munlcipio e d4 out[as provid€nclas."
visa o Executivo Munlcipal obter autorizagao para lmplantar programa social
baseada na concessao de direito real de uso ou permissao de uso de bens im6vers dominiais pot
pessoas de balxa renda do munlcipio.
Importante destacar clue a mat€m ob)eto do Proieto de Lei sob anahee
necesgitard de |roto favofivel dr maloha _absolum don membro8 dr Cinara Mumcipal
prm aprovagao, corno p[eceitun o art.127, § 1°, f, do Regmento lntemo.
A lei federal 10.257/2001 -Estatuto da Cldade -regulanentou os artlgos 182 e
183 da Consritui¢ao Federal que `'ersam a respeito da poliuca urbana, enumerando em seu artigo
4° os instrumentos para a sua efetivacao, Entre tais mstrumentos ericoiitra,se a Concessao de
Direito Real de Uso.
Tal mstrumento de politica ptiblica nao fora uma cria€ao do Estatuto da Cidade,
uma vez que o Decreto -Lei 271 de 28.02.67 preve a Concessao de Direito Real de Uso, em seu
art 70, caput, como:
"Arl` 7° I, in`f lzlwida a coMtejiao {le I,Ilo de /elTerioj fjilbh(oi oN fjarhLi,ilare.I remurieri}da ow g!ra[wila, Por lempo
Lerlo oi/ indel(rrymu(lo, I,omio direzlo red/ rejo/;iiJe/` Pul.a j`in`` e(PeLi/`uo`j de regii/cm~`acdo f undldritl de lnlere3.e
ioLxal, urhamev\a!do, indi"lriali~`a(do, edi`f ica(ao, Li,illiilo du terra. a|)roi)eilamenlo .i!j[erildi)e/ dai udivy`eai,
Pro.ervafao da. comwnidade. lradeaonai. e jei/. mieio. de .I/12.ijl€nLia ow oiirraj modal/tda{le. de inlere.ie joLm/ em
dreaj idrbanaJ."
uu
1
A
®
lvlunicipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Importance ressaltar que foram acrescldos, por meio da Lei 11.480/2007, os
segulntes fins especiflcos para sua utilizagao: de regularlza€ao fundifria de interesse social,
apl.oveltamento sustentavel das varzeas, preservacao das comunidades tradicionais e seus meios
de subsistencia.
A Concessio de Dlrelto Real de L'so 6, portanto, urn contrato por melo do qual a
Administracao transfere do uso de terreno ptiblico ou pri\rado ~ nao se mencionando a
transfer€ncla de dominlo ~ por urn tempo detei.mlnado ou lndetermlnado, oneroso ou gratuito,
com o compromisso pc>r parte do concessionario de destina,1o estritamente dentro dos fins
previstos em Lei, sendo assim atendrdo o principio da supremacia do interesse ptiblico.
De acordo com a Lei 8666/93, que tamb6m recebeu no\ra 1.eda€ao nas alineas "g"
e "h" do art.17, A1€m de haver a necessldade de autorlza¢ao leglslatlva, haverf necessldade de
licltagao na sua modalldade de concorrencia para que o presente mscrumento se)a efetivado,
sendo dispensada nos casos em que os im6veis estejam sendo efeuvamente utilizados no ambito
de pi.ogramas habitacionais ou de regulariza¢ao fundiaria de interesse social desen`'olvidos por
6rgaos ou entidades da administracao pdbhca, ou quando se ttatar de m6veis de uso comercial
de ambito local com area de ate 250 m2 (duzcntos e cinquenta metros ciuadrados) e inseridos no
ambito de programas de regulariza€ao fundiaria de interesse social desen\'ol\Tidos por 6rgaos ou
entidades da administra¢ao pdblica.
A Concessao de Direito Real de lTso )A existia antes do F,statuto da Cidade, mas
apenas com ele alcangou malor repercussao, tomando-se mportante para poljtlca ptibhca e no
desenvolvlmento das fun96es sociais da cidade, cumprindo o ob]eu\'o da Lei 10.257/2001.
I'ortanto, perfeitamente possivel a obten¢ao de autoriza€ao legislativa para
lmplantasao de medida de tal natureza.
Ressaltadas as consideras6es acima, passa-se a analise da iniciativa da proposicao,
ben como de sua regmentalldade, cons tuclonalldade e legalldade.
A iniciativa 6 legitma, pois a proposi¢ao trata dos Lnteiesscs locziis do .\1unicipio,
mat6ria de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88. I'ortanto, legal a mciauva do autor.
uu
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juri.dica
a
r\
Quanto a ±±gimentalidad£, nao se \rislumbra nenhum Ticio capa2 de mpedr o seu
prossegurmento, uma vez que o I'ro)eto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c"
e § 2° c/c ai.t. 98, c.¢#/, § 1°, inciso IV do Regimento Intemo da Camara Municipal.
Qunnto i £Qpstituciondidrd£, o projeto de lei preenchc o requisito, na mcdidr em
que esta em conforlnidade com o art. 30, I, da Consutuigao Federal, com o conterido material da
mesma e outras normas constltuclonais concei.nentes ao processo legislati\ro.
Quanto a legalldade e )uridlcldade do pro)eto, nao se `rislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento )uridrco vigente, se)a no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assrm, a proposicao ora analisada a provida de )uridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROIETO DE LEI
055/2015 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAcjio E
VOTAciio.
S.in.).,
i o parecer.
Catalao (GO). 28 de abril de 2015
Gustavo A. S. Coutinho
Assessorjuridico
uu
a
A
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e F{edaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 055, de 24 de abril de 2015, de autoria do Prefeito
Mum.ic.ipal de Catalao, ``Cria o programa municipal 'LOTE LEGAL' e disp6e sobre a cessao de
terrenos ptiblicos municipais via de titulos de concessao de direito real de uso, permissao
de uso e/ou termo de assentamento urbano e titulo de dominio pllblico, destinado a
atender pessoas/populacao de baixa renda de nosso municipio e d6 outras providencias.''
Vein a proposi¢5o de Lei a Comiss5o de Constituicao, Legisla¢ao e Reda€5o
para emiss5o de parecer, como prev.isto no art. 26, cc7put e §29. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Trata-se de materia que trata exclusivamente da administra¢5o dos bens do
Municipio de Catalao, para implanta¢ao de poll'tica urbana de regular.iza¢ao fundiaria de
interesse social.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedi¢ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta¢ao do parecer e voto.
EE
U
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redac;ao
FUNDAMENTA AO E VOTO
a
a
Digna Comissao de Constitui¢ao, Legisla¢5o e Reda¢5o,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municipio de Catalao
a realizar concess5o de direito real de uso de bens im6veis que atualmente sao de sua
propriedade, a fim de implantar programa de politica publ.ica de regular`iza¢5o fundiaria de
interesse social.
Passa-se a analise, portanto, da inciativa da proposi¢ao e da sua
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa tecnica legislativa.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata das atribui¢6es da
Prefeitura Municipal, materia de sua competencia e cuja iniciativa 6 do Prefeito, conforme
previsao dos arts. 7° e 80 da Lei Organica do Municipio.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum v`cio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei est5 em consonancia com o art.
93, § 19, "c" e § 29 c/c art. 99, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidad o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da CF/88, com o contejido
material da Constitui¢5o e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
uu
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
Sendo assim, a proposi¢ao ora anali5ada diz respeito a assunto de
administra¢ao de bens do Munici'pio e 6 provida de juridicidade e constitucionalidade.
CONCLUSAO
A
n
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR
VOTA¢AO, do Projeto de Lei n° 055/2015.
Catalao (GO), 28 de abril de 2015.
Relator
uU
a
f\
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui¢ao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Valmir Pires Rosa
Pres'idente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
U

open original →