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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-12
Ementa“Altera a redação dos artigos 161 e 162 da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”.
native_id6542

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82

Governo
i dacidade
€affa]a© PAZ, RENOVA¢O E PARCERIA
oficio no: s-a]4 /2ol5.
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao,i.2L de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora;
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciaeao e deliberaeao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, projeto de
Le:i qua "Altera a reda€do dos artigos 161 e 162 da Lei Comi)lementar n° 2.174, de
22 de dezembro de 2003, que instltui o C6digo Tributdrlo do Munlc[pio de
Cataldo, Estado de Goids e dd ouiras provldGncias".
E principio constitucional tributario o nao-confisco qual se`ia e
vedado a Uniao` aos Estados ` ao Distrito Federal e aos Municipios utilizar tributo
com efeito confiscat6rio -CF/1988, artigo 150, caput, inciso IV: "[„.] 6 vedado [...]
utilizar tributo com efeito de confisco;". Ancorados nesta premissa a jurisprudencia
dos nossos tribunais superiores tern indicado que esse principio tamb6m 6 aplicavel
como limitador ao poder de impor responsabilidades por infra¢6es de legis[acao
tributai.ia, seja por descumprimento de pagamento de tributo, ou seja. por deixar de
cumprir obrigacao de natureza assess6ria da norma instituidora de tributo. Neste
sentido a
PrlncIPIO
administragao pi'iblica deve adotar medidas que observe o referido
de nao-confisco` entretanto, sem perder o carater punitivo e educativo
intrinseco a norma sansionat6ria tributaria. Assim considerando, mostra-se
indispensavel altera¢ao proposta abaixo concernente as infra?6es impostas pela Lei
N° 2.174, de 22 de dezembro de 2003. (C6digo Tributario do Municipio de Catalao).
Rua Nassin Agel` 505 -Centro, Cc7Jalfro -Goias -Brasil CEP: 75701 -050
Fone: (64) 3441 -5000.
n`£int+` 8g¥i3E8e
€afiaHai©
pAz,RENOvAaoEpARCERiA'
Procuradoria Geral do Municl'pio
objetivando REDUZIR o valor das multas a serem aplicadas, quando a situacao
exigir.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei.
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE
URGENCIA, URGENTfssIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha
estima e apreco aos dignissimos componentes dessa Egr5gia Casa.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Riia Nassin Agel` 505 -Centro, CTc7/c7/Go -Goias -Brasil CEP: 7570 I -050
Fone: (64) 344 I -5000.
Governo
i dacidade
GatiaEa© PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
•. I - \ , `
Ai/o81\J
o914
-.i J3iinc￾PRojETo DE LEI COMPLEMENTAR N.°: QL, de jaL de agosto de 2015.
"Altera a redapdo dos artigos 161 e 162 da Lei
Complementcir n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que
institui o C6digo Tributdrio do Munjclpio de Cafalao,
Estado de Goids e dd outras providericias" .
0 Prefeito do Municipio de Catalao, no uso de suas atribuie6es
legais, FAZ SABER que a Camara Municipal, aprova, e eu. Prefeito Municipal`
sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 Art.161, da Lei Complementar n° 2.174` de 22 de
dezembro de 2003, que institui o C6digo Tributario do Municipio de Catalao, passa,
a partir desta data, a vigorar com a seguinte redacao:
"Lei Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003
- (C6digo Tributdrio do Munjclpio) :
Art. 161. Sem prejulzo da atualizaqdo monetdria e dos
juros morat6rios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou reten?do do
mos pra~zos estabelecidos pelo regulamento, implicard a cobran€a
dos seguintes acr6scimos:
I -[...];
11 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado
ap6s o inicio da a?do fiscal, ou atrav6s dela:
C,ai'ria.i.arJitjnir,ipa.i(.ieCa{:ai,-ici
Prcttocr.\lo Gel.:-,I
NO ..~...-..`-``
catalao _/_/
/``ss;.i``a'iL;ra
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, C'cr/c7/Go -Goias -Brasil CEP: 75701-050
Fone: (64) 3441 -5000.
Govemo
1` dacidade
€atia[a©
priz,RENOvAaoEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municrpio
a) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor
do imposto dewido e ndo pago, ou pago a menor, pelo prestador do servico;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor
do imposto devido sobre o total da opera?do aos que, obrigados a retenqdo do
tributo, deixarem de efetud-la;
c) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor
do imposto devido sobre o totcil da operapdo, aos que deixarem de recolher,
no prazo regulamentar, o lmposto re[ido do prestador do serviqo.
d) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido,
quando, em decorrencia de acdo fiscal, se corfigurar adultera¢do, falsifica€do
ou omissdo de documentos fiscais, com declara?do falsa quanto a esp6cie ou
pre?o do servico ou pela prdtica de qualquer outro meio fraudulento.
111 -[...] ;
IV -[..] ;
V -infra¢6es relativc(s aos documentos fiscais:
a) multa equivalente c[ 80% (oitenta por cento) do valor
dos servicos, aos que, obrigados ao pagamerlto do imposto, deixarem de
emitir, ou o fizerem com importtjncia diversa do valor do servi?o, adulterarem
ou inutiliz,arem documento fiscal previsto em regulamerito ;
b) multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor
dos servi€os aos quais se referir o documento, aos que, ndo tendo efetuado o
agamento do impos{o correspondente, emitirem, para operac6es tributdveis`
documerlto fiscal referente a servi€os ndo tributdveis ou isentos e aos que, eln
provei[o pr6prio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a prodapdo
de qualquer ef ;eito f iscal;
Rua Nassin Agel. 505 -Centro, CTcz/a/Go -Goias -Brasil CEP: 75701 -050
Fone: (64) 3441 -5000.
Govemo
da Cidade
€atia]a© PAZ, RENOVActo E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
/..J,.
o) 80% (oitenta por cento) do vcllor do imposto devido.
quando, em virtude de emissdo de guia negativa de movimento tributdrio, se
corfigurar declara?do falsa quanto a esp6cie ou pre€o do serviqo ou pela
prdtica de qualquer outro meio fraudulento`
VI -[...]."
Art. 2° -0 Art.162, da Lei Complementar n° 2.174` de 22 de
dezembro de 2003, que institui o C6digo Tributario do Municipio de Catalao, passa.
a partir desta, data a vigorar com a seguinte redagao:
"Lei Complemen[ar ri° 2.174, de 22 de dezembro de 2003
- (C6digo Tributdrio do Munic{pio) :
Art.162. 0 valor da multa sera reduzido em 80°7{o (oitentc{
por cento), quando o contribuinte, conformcindo-se com o procedimento fiscal,
efetuar o pagamento dos imporfcjncias exigidas, no pra2o previsto para
apresentacdo da impugnacdo.
§ 10 [...]
§ 2° A responsc{bilidade 6 exclulda pela dendncia
espontdnea da infrciccio, acompc(nhada, se f;or o caso, do pagamento do tributo
vido e dos juros de mora, ou do dep6slto de imporfdncia arbitrada pela
toridade administrativa, quando o moritayite do tributo depende de
uraqdo.
i 30 [...].„
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Ccz/c7/do -Goias -Brasil CEP: 75701 -050
Fone: (64) 3441 -5000.
rfufi Governo
da Cidade
€afiaia© PAZ, RENOvACAO € PARCEf\lA
Procuradoria Geral do Municrpio
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaeao,
revogando-se as disposie6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, C'cz/c7/Go -Goias -Brasil CEP: 75701 -050
Fone: (64) 3441 -5000.
- (,,\`",
•Tar7=.
Reptlblica Federativa do Brasil
Estado de Goi6s
Prefeitura Municipal de Catalao
Procuradoria Juridica
LEI COMPLEMENTAR N.0 2.174, de 22 de dezembro de 2003.
``Institui o novo C6digo Tributario do Municipio de Catalao e adota
outras providencias"
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 1° Esta Lei, denominada C6digo Tributario do Municipio de Catalao - CTM,
regula e disciplina, com fundamento na Constitui€ao Federal, no C6digo Tributario
Nacional, Leis Complementares e Lei Organica do Municipio, os direitos e as obrigas6es
que emanam das rela¢6es juridicas referentes a t:ributos de competencia municipal e as
rendas deles derivadas que integram a receita do Munic[pio.
`f,5s-!`ii.'`Jai`J!t„!iticir`i@iti€Ci`i.2!.:rJJ
\-Jrc,t.,.J,,.-,,!,,-,,I:i`3,.,'1',
c€,-i;::.i,=_T_-:,':_i-I:--
---;`==`.``.`,--.`..;-....,.-1.,i;-----_-
TiTULo I
DA LEGISLACAO TRIBUTARIA
CApiTULO I
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
\:::sr:::::e:e;:in:°;r;;::o:i:an;:o::;:|':::g;o::r::::;i;;:::S:;Vp;;:u:ic;:n;:r:e:s°:::s:CSs:t::je:;;:o:te:sree:e:a:bd:r;s,::s:i:a:::vt::
11 - as decis5es dos 6rgaos singulares ou coletivos de jurisdis5o administrativa
a que a lei atribua eficacia normativa;
64
Art. 161. Sem prejuizo da atualizacao monetaria e dos juros morat:6rios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou reten€ao do imposto, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicara a cobransa dos seguintes acr6scimos:
I -a multa prevista no § 2° do artigo 73, inclusive com rela€ao ao imposto retido
do prestador do serv.leo;
11 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado ap6s o inicio da as5o
fiscal, ou atrav6s dela:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e nao
pago, ou pago a menor, pelo prestador do servi€o;
b) multa equivalente a 100°/o (cem por cento) do valor do imposto devido sobre
o total da opera€ao aos que, obrigados a reten¢ao do tributo, deixarem de efetua-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da opera¢ao, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o
imposto retido do prestador do servi€o.
d) 200% (duzentos por cento) do valor do jmposto devido, quando, em
decorrencia de asao fiscal, se configurar adulteras5o, falsifica¢ao ou omiss5o de documentos
fiscais, com declara€ao falsa quanto a esp6cie ou pre¢o do servieo ou pela pratica de
qualquer outro meio fraudulento.
Ill -infrac6es relativas a inscri€ao e altera¢6es cadastrais:
a) multa de 50 (cinqtlenta) UFM's, aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazo regulamentares, a inscrisao injcial, as altera¢6es de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade, quando a infragao for apurada atrav€s de a€ao fiscal ou
denunciada ap6s o seu inicio;
b) multa de 50 (cinquenta) UFM's, aos contribuintes que promoverem
alteras6es de dados cadastrais, venda ou transferencia de estabelecimento, e
transferencia ou encerramento de atividade, ap6s o prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da ocorrencia do evento;
IV - infra¢6es relativas aos livros destinados a escritura¢ao dos servi€os
prestados ou tornados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, ou dos servisos, quando apuradas atrav6s de a€ao fiscal ou denunciadas ap6s
o seu inicio:
a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's aos que utilizarem livros fiscais sem
a devida autentica€ao;
b) o valor equivalente a 50 (cinqtlenta) UFM's, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's aos que escriturarem os livros fiscais fora
dos prazos regulamentares;
d) o valor equivalente a 15 (quinze) UFM's aos que, su]eitos a escrita fiscal,
deixarem de lan€ar no livro pr6prio o imposto devido;
64
65
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UFM's pela nao apresenta€5o ou apresenta¢ao
fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituracao por
extinsao da empresa;
f) o valor equivalente a 100 (Gem) UFM's, aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial,
sem pr€via autoriza€ao;
g) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM's, aos que deixarem de fazer a
necessaria comunica€ao ao 6rgao fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando
ocorrer inutilizaeao ou extravio de livros e documentos fiscais.
V -infrac6es relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 2000/o (duzentos por cento) do valor dos servi¢os, aos
que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importancia diversa do valor do servico, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal
previsto em regulamento;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos servi€os aos
quais se referir o documento, aos que, nao tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para opera€6es tributaveis, documento fiscal referente a
servi€os nao tributaveis ou isentos e aos que, em proveito pr6prio ou alheio, se utHizarem
desses documentos para a producao de qualquer efeito fiscal;
c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM's, por nota fiscal emitida, aos que
utilizarem estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o
prazo regulamentar de utiliza€ao;
d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM's, aplicavel em cada operasao aos
que, jsentos ou nao tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Servi¢o;
e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM's, aos que imprimirem para si ou
para terceiros, documentos fjscais sem pr6via autorizasao da reparti€ao competente;
f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFM's, aos que imprimirem para si ou
para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorizacao concedida;
g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFM's, aos que, em proveito pr6prio ou
alheio, utilizarem documentos falsos para produ€ao de qualquer efeito fiscal;
h) o valor equivalente a 30 (trinta) UFM's, aos que emitirem nota fiscal de
servi¢os de s6rie diversa da prevista para a opera¢ao em cada mss.
i) valor equivalente a 1.000 (mil) UFM's aos que imprimirem ou utilizarem
documentos fiscais com numera€ao duplicada;
j) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aplicavel a cada documento fiscal em
que nao constar o ndmero de inscricao cadastral.
k) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aos que ocultarem ou extraviarem notas
fiscajs, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuizo do arbitramento do imposto;
I) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, aos que ocultarem, inutilizarem,
destruirem ou extraviarem documentos fiscais, por documento;
65
66
in) o valor equivalente a 10 (dez) UFM's, por mss, aos contribuintes que, sujeitos
a apresentasao de comprovagao de movimenta€ao negativa, nao o fizerem no prazo
regulamentar;
n) o valor equivalente a 50 (cinqtJenta) UFM's, aplicavel a cada falta de emissao
de documento fiscal, aos tomadores de servi€os que nao exigirem notas fiscais de servi¢os
das pessoas juridicas contratadas;
o) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de
emissao de guia negativa de movimento tributario, se configurar declaracao falsa quanto a
esp6cie ou pre¢o do servi€o ou pela pratica de qualquer outro meio fraudulento.
VI - infras6es relativas a declaras6es ou mapas: multa de 200 (duzentas)
UFM's, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer
declarasao ou mapa peri6dico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com
omissao de elementos indispensaveis a apura¢ao do imposto devido, por documento.
Art. 162. 0 valor da multa sera reduzido em 70% (setenta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importancias exigidas, no prazo previsto para apresenta€ao da impugna¢ao.
§ 10 A redugao prevista neste artigo sera de 50% (cinqtlenta por cento), quando
o infrator, conformando-se com a decisao de primeira instancia, efetuar o pagamento das
quantias no prazo previsto para a interposisao de recursos.
§ 20 0s contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem
a reparti¢ao para sanar irregularidades relacionadas com as obriga¢6es acess6rias, pagarao
com redu¢ao de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas.
§ 30 As reduc6es previstas no caput deste artigo e no § 10, nao se aplicam as
multas previstas nas alineas "d" do incjso 11, "a", ``b" e ``g" do inciso V e inciso VI, do artigo
161, em todas alineas do inciso I do artigo 106, e alinea ``g" do inciso IV do artigo 287.
Art. 163. Os contribujntes infratores, ap6s o devido processo fiscal￾administrativo, deverao ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a
qualquer titulo com a Admjnistrasao Pdblica Municipal, inclusive com suas autarquias e
fundac6es.
§ 1° A proibi¢ao de transacionar compreende a participa€ao em licitacao
pdblica, bern como a celebragao de contrato de qualquer natureza com a Administra€ao
Pdblica Municipal.
§ 2° A declara€ao de devedor remisso sera feita decorridos 30 (trinta) dias do
transito em julgado da decisao condenat6ria no processo fiscal-administrativo, desde que
o contribuinte infrator nao tenha feito prova da quitasao do d€bito ou nao ajuize a€ao
judicial para anula¢ao do cr€dito tributario.
66
FTfift 8ao¥i:i:8e
€ataEai® l'AZ. RENO`/ACAO I; PARCERIA
PERIODO: 01/01/13 a 31/12/13.
Tipo Tipo de Aviso: RECEITA
CODIGO `AVISO
ANTONro ABADIO DA slLVA
SECRETARI0 MUNICIPAL DE SAUDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
AVISOS SINTETICOS
; TIP0 LANCAMENTO
CREDITO
l=OTAL POR CREDITO:
TOTAL POR RECEITA :
ABRANTE SILVERI0 DE SOuZA
CONTADOR
"PRESSAO: 25/08/2015 -08.44 -RAPHAEL FRANNCK
I.31 I.V.R.J. -24/01/2012
PAULO ROBERTO DO PRADO JUNIOP
:ONTROLADOR GERAL D0 MUNICIPI(
:,J, ,, 8ao¥:crrl:8<
i?:.::..=`t` i.i:`:,?:.: i
p^z i`EN(`vp\i:;^c> i r'^i`.+ i+il\
VALOR DO AVIsl
3.553,3
3.553,3
3.553,3
3.553,3
PAGINA 1/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALA
fr,iif`t Governc. da Cidade
€atalai® pAz. REa`iovACAO E pA RCERIA
PERIODO: 01/01/14 a 31/12/14.
Tipo Tipo de Aviso: RECEITA
5C6°75!G-a------'|ssoNAUDITORIA
I Avlso
ANTONIO ABADIO DA SILVA
SECRETAR]O MUNICIPAL DE SAUDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
AVISOS SINTETICOS
I TIPO LANCAMENTO
CREDIT-O
TOTAL POR CREDITO:
T-OTITp-o-i-RECE`|t-iL=
ABRANTE SILVERIO DE SOuZA
CONTADOR
"PRESSAO. 25/08/2015 -08:43 -RAPHAEL FRANNCK
13 -I.V.R.J. -24/01./2012
PAULO ROBERTO DO PRADO JUNIOB
:ONTROLADOR GERAL DO MUNICIPI(
r ,` 5-`£¥€,>cr,,c::),(
tljl.:-..a;:..:*...i.:i;i,.-i:i..::.,
lJAZ l{ENOVACAO E +`^l`C[l:l^
VALOR DO AVIS(
43.153,8i
43.153,8i
43.153,8
43.153,8.
PAG'NA 1/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALA
ff;i`if`t￾GaL±ai-a-a;
pAz. Ra`IOvACJ\O E pA F`c E8 IA
8ao¥i:i=8e
PERIODO: 01/01/14 a 31/12/14.
Tipo Tipo de Aviso: RECEITA
CODIGO
669
AVISO
ISSON AUDITOF{IA.
ANTONIO AEIADIO DA SILVA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
AVISOS SINTETICOS
TIPO LANCAMENTO
CREDIT0
TOTAL POR CREDITO:
TOTAL POR RECEITA :
ABRANTE slLVERro DE sOuzA
CONTADOR
IMPRESSAC): 25/08/2015 -08;43 -RAPHAEL FRANNcl<
1.3 -I.V.R.J. -24/01/2012
PAULO R0BERTO DO PRADO JUNIOF!
:C)NTROLADOR GERAL DO MUNICIPI(
`r=`! ,. , 8ao¥ii,`3(a(
€.?::i:..:ti:..._t¢.+:.
L>^/ i`tN<}v~,^O L r`^I« L ii i^
VALOR DO AVIS(
6.356,7,
6.356,7.
6.356,7
6.356,7
PAGINA i/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALA
N° 16481/2013-WM
RECURSO EXTRAORDINARIO N° 633214/PR
RECORRENTE : UN IAO
RECORRIDA: PORTO A PORTO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
RELATORA: MINISTRA CARMEN LUCIA /STF
Recurso Extraordinario. Tributfrio. Multa
Punitiva. Veda¢ao Colistitucional de
Confisco. Aplica¢ao do Principio da
Proporcionalidade. Precedentes do STF.
Pelo desprovimento do Recurso.
Este recurso 6 intelposto de decisao do Tribunal Regional
Federal da 4a Regiao, que entendeu ser confiscat6ria a multa punitiva de 75%
imposta pela Lei 9.430/96.
Em raz6es de recurso extraordindrio, fundado na alinea "a" do
pemissivo, a recorrente sustenta que o ac6rdao impugnado violou o disposto nos
arts.145, §1° e 150, IV, da CF, porquanto a multa punitiva no patamar de 75%, nao
teria carater confiscat6rio.
NO i648i/2013-wM (RE 6332i4mR)
0 recurso nao merece prosperar.
0 STF assentou entendimento de que o Poder Judiciario pode
revisar as multas tounitivas ou morat6rias) cujo percentual se revele confiscat6rio do
patrim6nio do contribuinte, reduzindo-a a patamar que guarde respeito a
proporcionalidade, adequado a realidade econ6mica do pals, como fez o Tribunal de
origem, estabelecendo-a em 20%.
E que a vedagao da utilizagao do poder de tributar estatal com
finalidade confiscat6ria n5o esta I.estrita ao tributo, mas, tamb6m, as penalidades
eventualmente impostas, conforme decidido na ADI 551 e RE 346223/MG.
Confira-se o precedente:
" D EC Isf io REC URS O EXI`RAO RDINARIO.
TRIBUTARIO. ARTIGO 44, I, DA LEI 9.430/1996.
MULTA MORATORIA DE 75%. REDUcfio.
INEXISTENCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIcfio DA REptiBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAcfio
INFRAcoNSTITucloNAL. AR.I. 5o, INc. Llv E Lv, DA
CONSTITUIcfio DA REPTJBLICA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relat6rio 1. Ilec;urso
extraordindrio interposto com base na allnea a do inc` Ill
N° 16481/2013-WM (RE 633214ffR)
do art. 102 da Constituicdo da Repdblica coritra julgado
do Tribunal Regional da ln Regi5o: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTARIO. IM6VEIS PR6PRIOS. LOCAcfio E
VENDA. INCIDENCIA DO PIS E DA COFINS (LC
70/ 1991). POSSIBILIDADE CARACTERIZAcf io.
FATURAMENTO. MULTA D E 15 0%. EFEITO
CONFISCAT6RIO. REDUCAO. POSSIBILIDADE` I. Nos
termos da Lei Complementar 70/1991, o PIS e a COFINS
incidem sobre o faturamento das vendas de mercadorias,
de mercadorias e servi¢os e de servicos de qualquer
natureza. 11. As transa¢6es realizadas na loca¢do e venda
de im6vel, ainda que pr6prlo, constituem hip6tese de
incid6ncia do PIS e da COFINS e geran valores que
formam o j/aturamento da empresa, confilgurando-se como
base de cdlculo da exagdo.III . 0 percentual da mulla
fixado em 150% 6 desproporcional e tern fei¢do de
confilsco. Apelacdo a que se dd parcial provimenlo". Os
embargos de declaracdo opostos pela Recorrente foram
rejeitados. 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo
teria contrariado os arts. 2°, 5°, inc. LIV e LV. 37. 93, inc.
IX,150, inc. IV, da Constitul¢do da Reptiblica. Afirma que,
"no caso dos autos, Ofetivamenle ndo estd a multa
inviabilizando o exerclcio do direito constituciorial de
propriedade do recorrido, nem toryiando impraticdvel a
continuidade de exploragao de sua atividade econ6mica,
mesmo porque o recorrido em momenfo alguiri se
preocupou eln demonstrar que referido pagamento lhe
traria concretamente tats inviabilidades". Argumenta que
"se a mulla estd sendo cobrada em seu percentual mdximo
[150%] 6 exatamerite em virtude do comportamento
N° 1648l/2013-WM (RE 633214PR)
inadequado do recorrido, comportalnenfo esse ao qual o
legislador atribuiu coyisequ6nclas juridicas a fim de que o
mesmo fiosse evitado e punido.I. Examinados os elementos
havidos no processo. DECIDO. 3. Razdo jurldica ndo
assiste a Recorrente. 4. A alegacdo de nulidade do ac6rddo
por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Consti[ui¢ao da
Reprblica ndo pode prosperar. Embora em senlido
conti.drio a pretenscio da Agravante, o ac6rddo recorrido
apresentou suficiente fundanenla¢do. Conforme a
jurisprudGncia do Supremo Tribunal Federal, "o que a
Constituicdo exige, rio art. 93. IX, 6 que a deciscio judicial
seja fundamentada; ndo, que a fundamentaccio seja
correta, na solucdo das que:st6es de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, correfamente
assentadas ou ndo, mas coerentes com o dispositivo do
ac6rddo. estd salisfeita a exigGncia constitucional" (RE
140.370, Rel. Min. Septilveda Pertence, RTJ 150/269). 5.
No voto condutor do ac6rddo recorrido, o De.seinbargador
Relator asseverou: "MUI,TA MORATORIA: A mulla
punitiva de 150% imposta a impelrante sobre o valor do
tributo ncio recolhido tempestivamenle 6 excessiva e
desproporcional. (...) Em Confilsco Tributdrio, pdgina 133,
Editora Revista do.s Tribunals, Paulo C6sar Baria de
Castilho conclui que emboi.a a mulla nao seja trll)uto (art.
3° do CTN), tanto a morat6ria, quanlo aquela por
sonega¢do, lamb6in pode ser confiscat6ria quando
extrapola os limites da razoabilidade e desvirtua sua
finalidade, rna vez que nossa Carta Polltica de 1988 veda
tanto o confiisco lributdrio (art.150, IV), quanto o coyifiisco
de florma geral (art. 5°, XXII, e art. 170, 11). Na mesina
N° 1648l/2013-WM (RE 633214PR)
obra, pdgina 125, transcreve, o ilustre doutrinador, lrecho
dos ensinamentos de Sacha Calmon, em sua obra Teoria e
prdtica das multas tributdrias, pdgina 67, de que (`.`) uma
multa excessiva ultrapassando o razodvel para dissuadir
aq6e.s ilicitas e para punir os trayisgre.ssores (caracteres
punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato,
uma maneira indireta de burlar o dispositivo
constitucional que prolbe o coirfisco. Este s6 poderd se
efetivar se e quando atuanle a sua hjp6tese de incid6ncia e
exige todo urn processus. A aplica¢do de uma medida de
confiisco 6 algo tolallnente diferente da aplicacdo de ulna
multa. Quando esta 6 tal que agride violenlamente o
patrim6nio do cidaddo contribuinte, caracleriza-se coino
confiisco indireto e, por isso, 6 incouslilucioyial. Esse
posicionamento estd em conformidade com a orientagdo do
Supremo Tribunal Federal: EMENTA -ICM. Redu¢do de
multa de feigdo confiscat6ria. -Tern o S.T.F. admitido a
redu?do de multa morat6ria imposta com base em Lei,
quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado,
fei¢do corifilscat6ria. (RE 91.707/MG, rel` min Moreira
Alves) MULTA FISCAL. PODE 0 JUDICIARIO,
A.rENDENDo As CmcuNSTANclAs Do cAso
CONCRETO, REDUZIR MULTA EXCESSIVA APLICADA
PELO FISCO. PRECEDENTES DO S`T.F RECURSO
Nfio CONHECIDO. (RE 82.510/SP, rel. rnin. Leitao de
Abreu) EXECUTIVO FISCAL` GRADUAcfio DA MULTA
DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRACAO E
COM A IMPORTANCIA DESTA PARA OS INTERESSES
DA ARRECADACAO. Pode o Judicidrio, alendendo ds
circunstdncias do caso concreto, reduzir a sancdo
N° 16481/2013-WM (RE 633214PR)
excessiva aplicada pelo fisco. Precedentes do Supreino
Tribunal Federal: Recurso extraordindrio conhecido mos
nao aprovado. (RE 60.476/SP, rel. mln. Evandro Lins)
Dessarte, a multa ndo pode ter cardter confiscat6rio,
inclusive por preceito constitucional, de sorte que 6
perfeitamente cabivel a sua reducdo em face de valor
excessivo, em nome, tamb6m, dos princ{pios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (grif;os nossos) 6.
0 Tribunal de origem decidiu a controv6rsia a luz da
legislagdo infraconstltucional (Lei n. 9`430/1996). Assim, a
alegada contrariedade a Cons[itui¢ao da Repdblica, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que ilrviabillza o
processamento do recurso extraordindrio. Nesse sentido:
"Recurso extraordindrio: descabimento, quando fundado
na alega¢ao de ofensa refoexa a Constitui¢ao` I. Tern-se
violacao refoexa a Conslitui¢ao, quando o sew
reconhecimento depende de rever a inlerpre[ac6o dado a
riorina ordindria pela deciscio recorrida, caso em que 6 a
hierarquia infraconstitucional dessa dltima que defiine,
para fins recursais, a nalureza de questao federal. 2.
Admitir a recurso extraordindrio por ofensa refoexa ao
princ{pio constitucional da legalldade seria lransformar
em quest6es constitucionais todas as controv6rsias sobre a
interpretapdo da lei ordindria, baralhando as
competencias reparlidas entre o STF e os tribunals
superiores e usurpando ate a autoridade definitiva da
Justiga dos Estados pai'a a intelig6ncla do direito local"
(AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepdlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ 17.2.1995). "EMENTA: PROCESSUAI. CIVIL.
AG RAVO REGIMENTAL. C ON ST ITUC IONA L.
N° 16481/2013-WM (RE 633214ffR)
TRIBUTARIO. MULTA. VEDACAO DO EFEITO DE
CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZE)ES RECURSAIS
PELA MANUTENcfio DA MULTA. AUSENCIA DE
INDICAcfio PRECISA DE PECULIARIDADE DA
INFRAcfio A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA
PUNIcfio. DECIsfio MANTIDA. 1. Conforme orienta¢ao
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o priyiclpio da
veda¢do ao Ofeito de confiisco aplica-se ds multas. 2. Esta
Corte jd teve a oportunidade de considerar mulfas de 20%
a 30% do valor do d6bito como adequadaLs a luz do
principio da vedacdo do confiisco. Caso ein que o Tribunal
de origem reduziu a mul[a de 60%o para 30%. 3. A mera
alusdo a mora, pontual e isoladameyite corisiderada, 6
insuficiente para estabelecer a rela¢ao de calibracdo e
pondera¢do yiecessdrias entre a gravidade da conduta e o
peso da puni¢do. E 6}ous da par(e in[eressada apohiar
peculiaridades e idiossincrasias do quadro que
permitiriam susteyitar a proporcionalidade da pena
almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimenlo"
(RE 523.47l-AgR/MG, Rel. Min` Joaquim Barbosa.
Segunda Turma, DJ 23.4.2010). E ainda: RE 644.939/RIV,
Rel. Min. Luiz Fux. decisdo monocrdtica, DJ 25.10.2011;
RE 583.516/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandwski, decistio
monocrdtica, DJ 17.4.2012; RE 589.370/SP, Ayres Brilto,
decisao monocrdtica, DJ 30`4.2012` 7` Ademais, o
Supremo Tribunal assentou que a alegaQdo de
contrariedade ao art. 5°, inc. LIV e LV, da Constilui¢do da
Repul)lica, se dependenle do exame da legisla¢do
infraconstitucional (Lei ri. 9.430/1996), ndo viabiliza o
recurso extraordindrio, pois eventual Ofensa constitucional
N° 16481/2013-WM (RE 633214PR)
seria indireta. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTR.UMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA. INTIMAcfio PESSOAL. MAIERIA
INFRAC ONSTITUCIONAL : O FENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudencia do
Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as
alegaq6es de Ofrorita aos princlpios da legalldade, do
devido processo legal, do conlradir6rio, da clinpla defesa.
dos limites da coisa julgada e da prestacdo jurisdicional,
quando dependentes de exanie de legislacdo
infracons[itucional. configurariam ofensa constitucional
indireta" (AI 776.282-AgR, de minha relatoria. Primelra
Turma, DJe 12.3.2010). "RECURSO` Extraordindrio.
Inadmissibilidade. Alegacdo de ofensa ao art. 5°, LV, da
Constituigdo Federal` Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimeyital niio provido. Alega¢6es de desrespeito
ao.s postulados da legalidade, do devido I)rocesso legal, do
contradit6rio, dos limites da coisa julgada e da presta¢do
jurisdicional. se dependentes de reexame pr6vio de riorinas
iiiferiores, podem confiigurar, quando muilo, situac6es de
ofensa merameyite refoexa ao texto da Constituicdo" (RE
547.201-AgR, Rel. Min` Cezar Peluso, Segunda Turma,
DJe 14.11`2008). Nada hd a prover quanto ds alegaqbes
da Recorrente` 8. Pelo exposto, yiego seguimento a este
recurso extraordindrio (art. 557, caput, do C6digo de
Processo Civil e art. 21, § 1°, do Regimen[o lriterno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Bra.s'ilia, 7 de
agoslo de 2012. Minis{ra CARMEN LticIA Relalora
(RE 701486, Relator(a): Min. CARMEN LticIA, julgado
N° 1648l/2013-WM (RE 633214ffR)
em 07/08/2012. publicado em PROCESSO ELETRONICO
DJe-159 DIVULG 13/08/2012 PUBLIC 14/08/2012)
De outro modo, o Tribunal de origem decidiu a controv6rsia a
luz da legislagao infraconstitucional (Lei n. 9.430/1996), o que afasta a contrariedade
direta a Constituigao da Reptiblica, inviabilizando o processamento do recurso
extraordinario.
Do exposto, opina o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL pelo
desprovimento do recurso.
Brasilia-DF, 28 de maio de 2013.
WAGNHR DE CASTR0 MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da Repdblica
ECA
(Aulos ele[I.6nlcos I.ecebidos nesle Gabiliele eni I 7/5/2013)
23/09/2014
&rf eanun @gralMnd @ett
lnteiro Teor do Ac6rdact -Pagina 1 de 12
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 771.660 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
AIDN.(A/S)
AGDO.(A/S)
A;DN.(AIS)
: MIN. CELSO DE MELLO
:MUNIcipIO DE CANOAS
:MISAEL ALBERTO COSSIO ORIHUELA
:ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS -
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
: FABI0 ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(A/S)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINARIO - AI.EGADA
VIOLACAO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA
CONSTITUICAO FEDERAL - CAR4T£R SuPOS7:4.M£NTE
cONFrscAT6RIO DA Mul:TA TRli3uTARIA COMINADA EM LEI -
CONSIDERA EM TORNO E2A PRO IB I CAO
CONSTITUCIONALL E2E CONFISCATORIEDADE E2Q TRIBUTO -
CLAUSULA VEDAT6RIA Q±±E TRADuZ LJMITACAO MA.TER.JA.L AO
EXERcfao DA coMPET£NCIA TRIBUTARIA I QI±E TAMBEM SE
ESTENDE AS MULTAS DE NATUREZA FISCAL - PRECEDENTES -
INDETERMINACAO CONCEITUAL DA NOCAO Pg E±EIEQ
CONHSCAT6RIO - DOUTRINA - PERCENTUAL DE 150% SOBRE
0_ VALO_R_ RETIDO i N±|4Q REPASSADO, ppne REspONSAVEL
TRIBUTARIO, AA FAZENDA PtiBLICA - ``OUANTUM'' QA MA4JJ{|±Q±
TRIBur4RIA Q|IE uLTRAPAssA, No cAso, o VALOR Do DfBITo
PRINCIPAL -EFEITO CONFISCAT6RIO CONFIGURADO -OFENSJA
As cLAusuLAs coNSTITuaoNAIS Q±±E IMp6EM Ao roDEFR
prfeLlco Q pE|zEB pE PROTECAO A pROpREDADf pRITL4DA, E2E
RESPEITO A LIBERDADE ECON6MICA E PROFISSIONAL E_ DE2B
OBSEIIVANclA DO cRTT£RIO DA RAzOABmDAD£ - AGRAVO
INIROVIDO.
Documento assinado digitalmenle conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que lnstitui a lnfraestrutura de Chaves Ptlblicas Brasileira - lcp-Brasil. 0
documento pode ser acessado no enderego eletr6nico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o ndmero 6837513.
&rf urerto @graled 6frerbra/
lnteiro Teor do Ac6rdao - Pagina 2 de 12
RE 771660 AGR / RS
A _C C) R D A 0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidencia do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigraficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, mos termos do voto do Relator.
Brasflia, 23 de setembro de 2014.
CELSO DE MELLO - RELATOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves P®blicas Brasileira - lcp-Brasil 0
documento pode ser acessado no enderego eletronico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob a ndmero 6837513.
&rf uf tenAI cf fgraded @ealed
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23/09/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 771.660 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
AGTE.(S)
AIDN.(A/S)
AGDO.(A/S)
ALDV .(A/ S)
: MIN. CELSO DE MELLO
: MUNIcfpIO DE CANOAS
:MISAEL ALBERTO COSSIO ORIHUELA
:ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS -
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
: FABI0 ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(A/S)
RELAT6RIO
0 SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - u`elator): Trata-se
±9 ±S£±±±SS± ±± ag±a±zSL tempestivamente interposto, cor\tra dec±sao qLce
co7tfeccc# £ ±ez4 I"oz;I.777c7tfo ao recurso extraordinato deduzido pela parte
ora agravada (fls.1.316A.326).
Inconformada com esse ato decis6rio, a par[e ora agravante interp6e o
presente recurso, postulando feja ±gga±g provimento ao apelo extremo
deduzido pela associa¢o ora recorrida (fls.1.331/1333).
±g£ Bag me convencer das razdes expostas, submeto, a aprecia€ao
desta colenda Turma, o presente recurso de agravo.
i o relat6rio.
Documento assinado digifalmente conforms MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves F'tlblicas Brasileira -lcp-Brasil 0
documento pode ser acessado Ilo enderepe elettonico http://www.stf.jus.bi/portal/autenticacao/ sob o ntlmero 6837514.
&rf uyenf I 67gral± 6Zedeal
lnteiro Teor do Ac6rdao -Pagina 4 de 12
23/09/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 771.660 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
0 SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - Olelator): }!ife assiste
razao a parte recorrente, eis que a decisao agravada aiustarse, co777 i.77tegral
jc!cJfd¢cze, a diretriz jurisprudencial que o Supremo Thbunal Federal firmou
na materia ora em exame, inexistindo, ;7or isso 777es777o, motivo que justifique
o acolhimento da postula¢o reoursal em causa.
S=s2± 819i±sL tal como ressaltado na decisdo ora agravada, a rrmlta
aplicada a empresa ora recorrida em percentual de 150% §Q!2±;e a !£aJQ!:
±s|±±s± 9 n±±s± repassa.do, pelo responsdvel tributdrio, a FaLzenda PdbL±ca n~ao
se mostra razoavel, configurando, 7'z¢ es;7gcze o carater confiscat6rio da
peralidade pecunidria.
Mats do que simples proposicdo doutrindria, essa` a.sser€~ao er\contraL
fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, g±]!£
consagra, de 77rodo cxpJfcz.fo, a absoluta interdic5o de quaisquer praticas
estatais de £¢r4£er co77.frocflforr.o, ressalvadas situa€6es especiais
ttaxativamente definidas EQ pr6prio !g2£!g da Carta Politica (art. 243 e seu
paragrafo inco).
Essa veda€ao - g!±g fz:gd±±z co7'zsec7w€7icz¢ 7zecessc57'£cz da tutela
juridico-constitucional g!±g ampara o direito de propriedade (£E art. 5Q,
i!±£igQs XXII, XXIV e XXV; art. 182, § 2Q, e art. 184, ``cczp%f'') - estende-se,
czic rrzcz77ez.7`¢ Z7aste7!£e sz.g7'zz#c#tr.I;¢, ao dominio da atividade tributa.ria do
Estado.
Os entes estatais ±§Q pQdgg± utilizar a extraordindria prerrogativa
politico-juridica de que disp6em em mat€ria tributaria, para, e777 r¢zGo
deJ#, exigirem presta€6es pecunidrias dg }[a!Q± excessivo que
comprometam, g!L ¢f6 77zes77'zo, aniquilem o patrim6nio dos contribuintes.
Documento assinaclo digitalmente conforms MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. que instilui a lnfraestru(ura de Chaves Ptlblicas Bra§ileira - lop-Brasil. 0
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&Ofevce©67:eduna/ddrftdrett
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RE 771660 AGR / RS
0 ordenamento normativo vigente no Brasil, gg 4gfizzjz: a g§±g±!4±g
co77sfz.f#cz.o77¢/ dos contribuintes, proclamou, em favor dos sujeitos
passivos que sofrem a a€ao tributante do Estado, uma importante
garantia fundamental que imp6e, ``opc cousfz.f#fzo7tis'', aos entes put)licos
dotados de competencia impositiva, expressiva limita€ao ao seu poder
de tributar.
Thata-se da veda€5o, que, tendo por destinatdrios a Uniao Federal,
os Estados-membros, o Distrito Federal i os Municipios, pro foe-lhes a
utiliza¢o do tributo ``£gzzi gfezfg ds co7t.fi.sco" (£E art.150, inciso IV).
Revela-se ±nquestlonavel, dessa maneira, qua Q `'quantum" excessivo
dos tributos ou das multas tributarias, dgsdf g!±g irrazoavelmente fixado
em valor que comprometa o patrim6riio Q!± que ultrapasse o limite da
capacidade contributiva da pessoa, inside na limita¢o constitucional,
Zfgzg exp7.ess¢77'zc7'ite fz2££z:££g no art. 150, IV, da Carta Politica, q]±g }£eda a
utiliza¢o de presta€6es tribut&rias £Qg± efgi±g confiscat6rio, co77sofl7tfe
e7?rtyfiz¢do g2e!z czoi4f7'f77a (IVES GANDRA MARTINS, ``Comentarios a
Constitui€ao do Brasil", vol. VL tomo I, p. 161/165, 1990, Saraiva;
MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO, "Comentinos a
Coustitui€ao Brasileira de 1988'', vol. 3/101-102, 1994, Saraiva; ROQUE
ANT6NIO CARRAZZA, ``Curso de Direito Coustitucional Tributfrio'`,
p. 210, 5a ed., 1993, Malheiros, z/.g.) £ flcc7'lfuflczo g2gzg g2Z:§g2Z:ig
7`t/7'z.sz)7`#dG7ici¢ deste Supremo Tribunal Federal (Bl| 33/647, Rel. Min.
LUIZ GALLOTTI - all 44/661, Rel. Min. EVANDRO LINS - BIT 73/548,
Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - BI| 74/319, Rel. Min. XAVIER DE
ALBUQUERQUE - 8|| 78/610, Rel. Min. LEITAO DE ABREU -
8|| 96/1354, Rel. Min. MOREIRA ALVES, t7.g.).
i relevante observar, com apoio na experiencia concreta resultante
da pratica de nosso constitucionalismo, g!±£ ±g!±}[± uma Constitui€ao
braLsheira - a Constitui?do Eedez:al d£ 1934 - que \±m±tou, eili ±elli4 ds s411£4Q
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&rf © 67;dr4ed @e/ed
lntejro Teor do Ac6rdao -Pagina 6 de 12
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frob#£¢rf¢, o maximo valor cominavel das multas fiscais, restringindo,
a+essc 77zode, no plano especifico da definicao legislativa das penalidades
ttributarias, a atividade normativa do legislador comum.
£gzz2 gfe££e, a Constitui€ao republicana de 1934 t>rescreveu, em seu
art.184, paragrafo dnico, que "4£ zz2z£±£@s de zz±gz:a por¢Jffl de pflg¢777c77£o
de impostos ou taxas lancadas, nl|4Q. pg4er49. eg2±£e4e|: de dez por cento sobre a
importancia em d6bito" (grifel).
0 vigente texto constitucional, 22g _e7zfcz77fo, deixou de reeditar norma
semelhante, a g!±e aaQ _s_ignifica que a Constitui€ao de 1988 permita a
utiliza€ao abusiva de multas fiscais colninadas c77? t)¢Jores exccssz.I;os, pois,
er# £¢/ sz.fz{¢€Go, i±£i±i±a sc.777p7`e, a clausula proibitiva do c/ez.fo co#fsc¢£6rz.o
(a art.150, IV).
Cumpre destacar, 7'icsfc po7zfo, a fg!:I:e±a observacao de LUIZ
EMYGDIO F. DA ROSA TR. (``Manual de Direito Financeiro e Direito
Tributario", p. 320, item n. 14, 10a ed., 1995, Renovar), quiQ magist6rio, ao
analisar o principio coustitucional g!±g }ze±a a utilizacao do tributo en
gfei±Qconfiscat6rio,ressalta..
``A_ veda?do dQ. tributo confiscat6rio decorre de urn outro
princtpio: a pB4er de t±±m4±gi: '±£32& §e]: _c_ompat{v± gQi4 Q de
conservar & niiaQ £Qiz£ a. de destrulr. Assim, tern ef eito conf iscat6rio
o tributo que ndo apresenta as caracteristicas de razoabilidade e
justi€a, sendo, assim, igualmente atentat6rio ao princ{pio da
capacidade contributiva." (grifei)
i £e±±g que a norma inscrita no art. 150, inciso IV, da Coustitui€ao
s±s£±±a u±±±a £_lLusula a±±±a, veiculadora df ggiif ei±g ji4i:Idi£Q inn_determinado ,
reclamando, e77£ couseqitG#cie, que os Tribunais, na ausencia de ``#77z¢
diretriz objetiva e gen6rica, aplicdvel a todas as circunstancias" (ANI6INro
ROBERTO SAMPAIO DC)RIA, ``Direito Coustitucional Tributino e Due
Process of Law", p. 196, item n. 62, 2a ed., 1986, Forense) - £ tendo em
Documento assjnado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituj a lnfraestrutura de Chaves Pdblicas Brasileira -lcp-Brasil. 0
documento pode ser aces§ado no enderepe eletr6nico http://www stf.jus.br/portal/autentieacao/ sob o numero 6837515.
&alfrotffgrwljeddorftoredend
lnteiro Teor do Ac6rdao -Pagina 7 de 12
RE 771660 AGR / RS
cousidera¢o as limita€6es que derivam do principio da
proporcionalidade -, procedam a avaliacao dos excessos eventualmente
praticados pelo Estado.
Irrepreeusivel, soZ7 esse ¢sz7ccfo, o magist6rio de RICARDO LOBO
TORRES (``Curso de Direito Financeiro e Tribut£.rio'', p. 56, 2a ed., 1995,
Renovar):
``A veda€do de tri.buto confiscat6rio, que erige o `status
negativus livertatis', se expressa em cldusula aberta ou conceito
indeterminado. I|me±isf± possibilidade_ p|:432if i. de f txar os limites
quantitativos para a cobranca, al.6m dos quais se
caracterizwia o confisco, cchendo ao crit6rio prudente do juiz tal
afericdo, que deverd se pautar pela razoabilidade. A exce€do
deu-se na Argentina, oride a jurisprud6ncia, em certa apoca, fixou
em 33% o limite mdximo da incid6ncia tributdria ndo-confiscat6ria.''
(grifei)
A Constituigao da Repriblica, ao disciplinar o exercicio do poder
impositivo do Estado, subordinou-o a limites insuperaveis, qu Qrfe a
impe±i± que fossem praticados, £m detrimento do patrim6nio privado e
das atividades particulares e profissionais licitas, excessos gng
culminassem por comprometer, de 7#¢7'iez.7`¢ arbz.tr¢rz.a, o desempenho
regular de direitos que o sistema coustitucional reconhece e protege.
Como observei anteriormente, ±aQ ±a uma defini€ao constitucional
de confisco em mat6ria tributaria. Trata-se, 7zc7 7`e¢/I.c!#de, de urn conceito
aberto, a ser utilizado pelo juiz, g2ZZ2 ¢Z2gzg gzzg ggz± ,Z7rL(dc#£C £Z:i±±rzg,
quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Pdblico e os
contribuintes.
A Droibicao constitucional do confisco em mat6ria tribut£,ria 7t¢dfl
77t¢is rcprese7'zf¢ sen5o a interdi€ao, pela Carta Politica, de qualquer
pretensao govemamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade -
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RE 771660 AGR / RS
±zfe±e de tributos nao vinculados Q!± £!±±de=se de tributos vinculados -, i
iqi!±s±a apropria€5o estatal, ro fodo Q!± c777 p¢7'£c, do patrim6nio g± dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, j2gzg i.7rsz{z7o7'£chz.Jzddre
de £¢rg¢ frzbztf6rin, a exercicio do direito a uma existencia digna, a pri±ise
de atividade profissional licita f a ±eg!±±a!: satisfacao de suas necessidades
vitais (edz4c¢gGo, sct2de e haz7z.£apGo, por exemplo).
0 Poder Piiblico, especz.fl/777e7tfe gzz2 Sg±g de fret)z4f¢cgo, ±aQ pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal ache-se essencialmente
condicionada pelo principio da razoabilidade.
Pa± a advertencia de SACHA CALMON NAVARRO CofiLHO
(``Curso de Direito Thbutario Brasileiro'', p. 253, item n. 6.28, 1999,
Forense), £!±jg magist6rio - ao ressaltar que a veda€ao do confisco atua
como limita€5o constitucional ao poder de graduar a tributa€ao -
enfatiza, co777 r¢z¢o, que, em sede de estrita fiscalidade, ``o prz.7tcz'pfo cZo
ndo-confisco tern sido utilizado tamb6m para fixar padr6es ou patamares de
tributa§do tidos por suportdveis (.u) ao sabor das conjunturas mais ou menos
adversas que estejam se passando. Neste sentido, o principio do ndo-confisco se
nos parece mais com urn princtpio da razoabilidade da tributacdo (...)" .
Cabe relembrar, 77esfc pe77£o, consideradas as referencias doutrina,rias
que venho de expor, a classica advertencia de OROSIMBO NONATO,
consubstanciadr em decisao proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(EE 18.331/SP), em ac6rdao no qual aquele eminente e saudoso
Ma8istrado aicentuou, de forma particularmente expressiva, a "aneira do
que ja o fizera o Cfez.¢/usdr.cc |OHr\T MARSHALL, gEarfe do julgamento,
e" 1819, do c61ebre caso ``Mcculloch v. Maryland" , qug ``o_ pgdgr dgf t±rihif e
maQpgd±£hegar4desmedidadQi2Qdfrdfdes±ri±ir:'(RB±1451164-RED±34|132),
Sis g!±e - como relembra BILAC PINTO, em conhecida conferencia sobre
"Os Limites do Poder Fiscal do Estado" (8± 82/547-562, 552) - essa
extraordinaria prerrogativa estatal traduz, em essencia, ``#777 poker qt/e
somente pode ser exercido dentro dos linites que o tornem compat{vel com a
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l{berdade de trabalho, de com6rcio e de inddstria e com o direito de propriedade''
(grifei).
Da± a necessidade ±£ rememorar, sc77tprc, a ±±!±£aQ ±!±±e±a±: do Poder
Tudiciario, investido de competencia institucional pa±:a neutralizar
eventuais abusos das entidades governamentais, que, zzz±4±£gs zee
cZcsze77tz77`#c!¢s de exis+€7tc±.fl, em nosso sistema juridico, de urn ``esf4zfrofo
cousfr.fwcfo7!¢J de co7tfnb#z.7tfc'', cousubstanciador de direitos e garantias
oponiveis ao poder impositivo do Estado, culminam pQf astirfu
orbz.fr¢rf¢777e7ite, o sujeito passivo da obrigacao tributa.ria,
inviabilizando-Ihe, I.n/.usf¢rneHfe, o exercicio de atividades legitimas, a
g±±± s± £az cor\£erir permanente atualidade as palavras do Justice oliver
WendeH Ho+mes, Tr. (``The power to tax is not the power to destroy while this
Cowrf sz.ts"), em ``djcf#ffl" segundo o qual, em livre tradu€ao, "o poder de
tributar ndo significa nem envolve o poder de destruir, pelo memos enquanto
existir esta Corte Suprema'', proferida\s, ainda que como ``dissentirig
opinion'', no iulgaLmento, en 1928, do caso '`Panhandle Oil Co. v. State of
Mississippi Ex Rel. Knox" (277 U.S. 218).
Imp6e-se registrar, finalmente, g!Q g!±£ concerne a pr6pria
controversia suscitada nesta causa, g!±g a entendimento exposto na
presente decisao ±em si±g observado em julgamentos proferidos no
Supremo Tribunal Federal (EE 657.372-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, I;.g. ):
"A_ TRIBUTACAO CONFISCALT6RIA i VEDADA PE|4
CONSTITUIC:AO E24 REPUBLICA.
- E cabivel, em sede de controle normativo abstrato, a
possibtlidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se
determinado trivuto ofende, ou ndo, o primctpio constitucional da
ndo-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituigdo
da Repdblica. Hip6tese que versa o exame de diplclma legislativo
(Lei 8.846/94, art. 3Q e seu pardgrafo inico) que instituiu multa
fiscal de 300% (trezentos por cento).
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&rf eerra 67:ulj4ed @eJed
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- A profbigdo constituctonal do confisco em mat6ria
tributdria - ainda que se irate de malta fiscal resultante do
inadinplemeuto, pelo contrivuinte, de suas obrigac6es tr{butdrias -
nada mats representa sendo a iuterdi€do, pela Carta Pol{tica, de
qualquer pretensdo govemamental que possa conduzir, no campo da
fiscchdade, a injusta apropriacfro estatal, no todo ou em parte,
do patrim6nio oru dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-thes, pela insaportabltidade da carga tributdria, o
exercicio do direito a uma existGncia digna, ou a prdtica de atividade
profissional licita ou, alnda, a regular satisfacdo de suas necessidades
vitais bdsicas.
- 0 Poder Ptiblico, espectalmente em sede de tributa€do
(mesmo tratando-se da defihicao do `quantum' pertinente ao valor
das multas fiscais), ndo pode agir imoderada;mente, pots a
atividade governamental acha-se essencialmente condictonada
pelo princtpio da razoahilidade que se quahftca como verdadeiro
parametro de rferigdo da constitucionalidade material dos atos
estatais.„
(RTT 200/647-648, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
"ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.a
E 3.a DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSICOES
CONSTITUCIONAIS TRANSIT6RIAS DA CONSTITUICAO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXACAO DE VALORES
MiNIMOS PARA MUI:IAS PELO NAO-RECOLHIMENTO E
SONEGACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLACAO AO
INCISO IV DO ART.150 DA CARTA DA REPUBLICA.
A desproporgdo entre o desrespeito a norma tributdria e sua
conseqit2ncia juridica, a multa, evidencia o cardter confiscat6rio desta,
atentando contra o patrim6nio do contribuinte, em contrariedade ao
rnencionado dispositivo do texto constitucional federal.
A€do julgada procedente."
(RTT 187/73, Rel. Min. ILMAR GALVAO)
'`A GRA:VO REGIMENT:AL EM RECUR S O
EXTRAORDINARIO. TRIBUTARIO. MUI;TA FISCAL.
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&rfco4enft67;aljed@°7-e/ed
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RE 771660 AGR / RS
PERCENTUAL SUPERI OR A 100%. CARATER
CONFISCAIC)RIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA
CON STITUICAO. INEXISTENCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que sao
confiscat6rias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tr{buto
devido.
Ill -Agravo reginental impi.ovido ."
(RE 748 25 7-AgR/S E, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - grifei)
Ssn±S2 ass±so e tendo em considera€do as raz6es expostas, xp
provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, c7" co77scqwgyzcf¢,
pQ± s£!±s pr6priQs fundamentos, a decisao ora agravada.
i o meu voto.
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SEGUNDA TURMA
&rf 7© 67:eded 6ZeJed
lntejro Teor do Ac6rdao -Pagina 12 de 12
EXTRATO I)E ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 771. 660
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE RELI,O
AGTE. (S) : MUNIcfpIO DE CANOAS
ADV. (A/S) : MISAEL ALBERTO COSSIO ORIHUELA
AGDO. (A/S) : ASSOCIAGAO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS GRACAS
ADV. (A/S) : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(A/S)
Decisao: A Turma, por vota¢ao unanime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos clo voto do Relator. 2a lurma,
23 . 09 . 2014 .
Presidencia do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes a
sessao os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Carmen Ldcia.
Subprocuradora-Geral da Reptiblica, Dra. Claudia Sampaio
Marques .
Ravena Siqueira
Secretaria
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in
tribunal
ddo?s`!duo§etjg?I?a
8kJ474de/o''9¢edeeda#PF6rfu8jc/"
mcaARGOs DE DECLARAcao NA APELAcao c±VAL NO 264037-
28.2Oii.8.09.0006 t2Oii92640373t DE ANapoI.Is
EMBARGANIE CENTRAIDAR IND6STRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
mcaARGADo ESTADo DE GolAS
RELAIOR DR. S£RGIO MENDONGA DE ARAOJO
ccfu4Z\RA 4a C±VEL
RELAT6RIO E VOTO
A empresa CENTRAIDAR INDUSTRIA E
COM±RCIO DE BEBIDAS IiTDA, qualificada e
representada, maneja recurso de EMBARGOS DE
DECIARA¢ao, contra o ac6rdao de fls. 173/193 que
concedeu parcial provimento a j3EMESSA OBRJGATC)j3JA
conhecida de oficio nos autos da A€AC) DE EXECU€AO
FJSCAf proposta pelo ESTADO DE COIAS, em que foi
pleiteada a execuGao de honorarios pelo causidico
EDCJAj3DO CJf2ANY DE CASTRO, igualmente qualif icado e
por ele representado nos autos.
A embargante sustenta, em suma, a
existencia de obscuriczacze na decisao recorrida,
haja vista que sendo o auto de infraGao onde foi
I
HH
tribunal
ddo?stiduo§!ige,:s
82¢;:7aelealo'9}edem/a;;;:pet/oyor¢;c/g¢8ac/ceA
aplicada a multa posteriormente declarada
inconstitucional, anterior a Certidao da Divida
Ativa, nao da ensejo a substituic:ao desta.
Diz mais, que foi omitida a verba
honoraria sucumbencial decorrente da "extinGao
parcial do feito", que deve agora ser fixada.
Pede, ao final, o acolhimento dos
embargos com a manifestaGao expressa sobre as
alegac:6es supra.
E, em sintese, o relat6rio.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, CONHEGO do recurso.
A embargante insurge-se contra a
decisao que restou assim ementada (fls.191/192) :
"EMENTA: APEI.A¢AO C±VEI,. ACAO DE EXECUCAO
FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCECAO DE PRE￾EXECUT IVIDADE. DECI.ARACAO DE
INCONST I TUCI ONAL IDADE DE MULTA
CONFISCAT6RIA. EXTINCAO PROCESSUAL. A9AO DE
2
HH
tribunal
ado?st!duo:!jos.as
8%;uedech'9¢aez%Z¢ap/givpeorgiv]zZ„8x.rfep
EXECUCAO DE HONORARIOS. DESACOLHIMENTO.
1~ A decj.sao que desacolhe a excec:ao de pr6-
executividade, sem extinguir o prc)cesso
referente a ac:ao de execugao de honor6rios,
6 recorrivel mediante agravo de instrumento,
nao devendo ser conhecida a apelac:ao
manej ada .
2-Tratando-se, contudo, originariamente, de
ac:ao de exec:uc:ao f iscal movi.da pelo Estado
contra empresa, cujo valor 6 superior a
sessenta sal6ri.os minimos (direito
controvertido) , deve o juiz ,
necessariamente, remeter os autos ao
Tribunal, ap6s a extincao processual, sob
pena de nulidade de todos os atos
subsequentes (art. 475, § 2°, do CPC).
3~ Reexaminada a sentenc:a que extinguiu o
processo da aqao de execugao fiscal,
observa-se que embora a multa tribut6ria se
revele confiscat6ria , posto perfazer
praticamente tres vezes e meia o valor
origin6rio do ICMS cobrado, deve ser dada
pr6via chance a Fazenda Pdblica para
substituir a respecti.va CDA (art. 2°, § 8o,
da Lei de Execucao Fiscal) .
4- A malta regrada no art. 71, VII, da Lei.
n° 11.651/91 (C6digo Tribut6rio Estadual)
deve incidir sobre o valor da prestagao, ou
seja, do valor original do imposto cobrado.
APELO NAO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA DE
OF±CIO E PARCIALMENTE PROVIDA. ''
Embora tenha sido declarada
exorbitante a multa aplicada, a retificaGao da CDA
depende apenas dos calculos aritmeticos e sua
substituiGao pode ser f eita ate a sentenc:a dos
respectivos embargos, senao vejamos:
HHi
tribunal
ddo?st!duoi!!g%
8hz2edc/o''9Zed4hzza,;!y¢/o¥orarjz/04grca/ce¥
"m®ARGOs DE DECLARAcho EM DupLO GRAu DE
JURISDICAO E APELACAO CIVEli. INOCORRENCIA DA
OMISSAO E/OU OBSCURIDADE AI.EGADAS. MERO
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE EM REljACAO A
TESE JURIDICA ADOTADA. PRETENSAO DE
MODIFICACAO DO JULGADO MEDIANTE NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. EXEC:Ucho FISCAL.
EXCEcho DE pR±-EXEcUTlvlr>AI)E. cERTIDfo DA
D±VIDA AIIVA. NULIDADE ATINENTE A MUI,TA
CONSTANTE DO T±TULO. MATERIA DE ORDEM
PtiBIjlcA. INOCORRBNCIA DE PREcljusAO.
CONHECIMENTO DE OFICIO EM QUEAI.QUER TEMPO E
GRAu DE ]uRISDlcAo. EXTINcho Do pFrocEsso DE
ERECuch:C) FISCAL. INADMISSIBI I,IDADE.
pOsslBII,IDADE DE ErmNDA DA INlcIAL, COM A
SUBSTITulqfo DA CERTIDAO DA D±VIDA ATIVA.
1~ Em sede de embargc>s de declaracao, nao
configurados os vicios previstos no art.
535, I e 11, do CPC (omissao, contradic;ao ou
obscuridade) , a rejeic:ao do recurso 6 medida
que se imp6e , maxime quando res tar
evidenciado o mero intuito de modificac:ao do
julgado mediante urn novo julgamento da
causa, face ao inconformismo da embargante
com a tese juridica esposada na
fundamentacao do ac:6rdao embargado.
11- Consoante precedente da Corte, no
processo de execucao nao preclui para o
magistrado a oportunidade de mani.festar-se
de oficio, a qualquer tempo e grau de
jurisdic:ao, acerca da liquidez dc> titulo
executivo que lastreia a inicial, posto
tratar-se de mat6ria de ordem ptiblica.
Ill- Nao existe 6bice a objecao de pr6-
executividade, mesmc) em sede de a9ao de
execucao fiscal, se na esp6cie discute-se a
nulidade da certidao de divida ativa
atinente a malta constante do titulo,
mat6ria de ordem ptibJ.ic:a, cognoscivel, at6
mesmo de oficio pelo julgador.
IV-Uma vez constatado que a malta aplicada,
constante da CDA, supera a pr6pria obrj.gac:ao
tri.but6ria, prevista no di.spositivo legal
declarado inconstitucional (art. 71, Ill,
``a'', do CTE), tern-se por configurada a
4
HE
tribunal
ado?stiduo:!!g8,9s
82¢;;2cedec/o'I¢e/e»e/a;%#q/¢%%;{4j8ce/ae#
ofensa aos principios da razoabilidade e do
nao-conf isco .
V- Malgrado o posicionamento acerca da
inconstitucionalidade e ilegalidade da multa
constante da CDA, e nao obstante
entendimento j6 manifestado em julgadc)s da
Corte em casos que tais, tern-se por nao
configurada, na especie, a hip6tese de
extincao do processo executivo, com base em
suposta null.dade da Certidao da Divida
Ativa, haja vista que o cr6dito tribut6rio
constante desse titulo nao se resume a multa
declarada inconstj.tucional, postc) que o
cr6dito inscrito constitui-se, tamb6m, do
imposto devido (ICMS), o qual continua a ser
exigivel nos termos da legis lac:ao
pertinente, se a sua legalidade nao foi
objeto de questionamento pela parte
executada .
VI- Consoante precedente do Superior
Tribunal de Justica, "A divida fiscal nao
perde a caracteristica de ser liquida
certa se h6 necessidade, por imperativo
decisao judicial, de serem subtraidas
total primitivo parcelas reconhecidas como
indevidas'', al6m do que, ainda de acordo com
aquela Corte Superior, nao 6 possivel a
extincao do processo, antes que seja
possibilitado a Fazenda Pribli.ca a emenda da
i.nicial, com a correcao do defeito acaso
exi.stente, atrav6s da substituiqao do
referido titulo, nos termos do art. 2°, §
8°, da Lei n° 6.830/80.
EMBARGOS DE DEcljARACAO CONHEC I DOS E
REJEITADOS .
(TJGO, DUPI,O GRAU DE JURISDICAO 439428-
36.2007.8.09.0006, Rel. DES. I,UIZ EDUARDO DE
SOU SA , 1A CAMARA CIVElj , julgac±o em
27/09/2011, DJe 923 de 14/10/2011)
APELACAo clvEL. EXEcucho FlscAI.. ExcEcho rm
PR±-EXECUTIVIDADE. EXTINcho DO PROCESSO.
CERTIDho DA D±VIDA AIIVA. ARTIGO 71, INCISO
Ill, ALINEA "A'', DO C6DIGO TRIBUTARIO
5
EE
tribunal
?o?stiduo:!jg?I?s
8%dr;4ede/a''fEe;4emtmKyar/ovCffc»64j8jc/ey
ESTADUAI.. INCONSTITUC;IONALIDADE JA DECLARADA
PELA CORTE ESPECIAI.. DESNECESSIDADE DE NOVA
SUBMISSAO DA MATERIA AO REFERIDO COLEGIADO.
INTEI.IGENCIA DO PARAGRAFO 6NICO D0 ART. 481
DO CPC.
1. Naci existe 6bice a objecao de pr6-
executividade, mesmo em sede de agao de
execucao fiscal, se na esp6cie discute-se a
nulidade da certidao de divida ativa
atinente a multa constante do titulo,
mat6ria de ordem priblica, cognoscivel, ate
meslno de oficio pelo julgador.
2. Tern-se por desnecess6ria a submissao da
questao atinente a inconstitucionalidade do
art. 71, Ill, ``a'', do CTE, a apreciac;ao do
Corte Especial, com base na cl6usula de
reserva de plenario prevista no art. 97, da
CF, se a mat6ria j6 foi objeto de an6lise
pelo referido 6rgao, no ambito de incidente
de Arguicao de Inconstitucionalidade, em que
restou declarada a inconstitucionalidade do
aludido dispositivo do C6digo Trj.but6rio do
Estado e afastada, assim, a sua incidencia.
3. Consoante o precedence da Corte Especial,
em atenc:ao aos principios, ainda que
implicitos, consagrados nas Constituiq6es
Federal e Estadual , ta is comc) a
proporcionalidade e a vedacao ao confisco,
deve ser afastada a incidencia do art. 71,
inciso Ill, alinea "a", do C6di.go Tribut6rio
Estadual, porquanto encontra~se em manifesto
conf ronto a referidos postulados ao
determinar a inci.dencia de multa em patamar
superior a obrigac:ao princi.pal.
4. Omissis...
5. Malgrado o entendimento acerca da
inconstitucionalidade e i.Iegalidade da multa
constante da CDA e nac) obstante entendimento
j6 mani.festado em julgados da Corte em casos
que tais, tern-se por nao configurada, na
esp6cie, a hip6tese de extincao do processo
executi.vo, com base em suposta nulidade da
Certidao da Divi.da Ativa, haja vista que o
cr6dito tribut6rio constante desse titulo
nao se resume a mul ta declarada
6
i:t;;i;1:
tribunal
gee,i¥o
87ril;7cede/o'-9¢eje"£a,;:fl¢Ofoay%;t4j8ie/e'ft
inconstitucional, posto que o cr6dito
inscrito constitui-se, tamb6m, do i.mposto
devidci (ICMS), o qual continua a ser
exigivel nos termos da legislacao
pertinente, se a sua legalidade nao foi
objeto de questionamento pela parte
executada .
6. Consoante precedente do Superior Tribunal
de Justica, "A divida fiscal nao perde a
caracteristica de ser liquida e certa se h6
necessi.dade, por imperativo de decisao
judicial, de serem subtraidas do total
primitivo parcelas reconhecidas como
indevidas", al6m do que, ainda de acordo com
aquela Corte Superior, nao 6 possivel a
extingao do prc)cesso, antes que seja
possibilitado a Fazenda Ptiblica a emenda da
inicial , c`om a correcao do defeito
existente, por meio da substituic:ao do
referido titulo, nos termos do art. 2°, §
8o, da Lei n° 6.830/80.
7. Conforme precedente da Corte, em sede de
exceqao de pr6-executividade, a condenacao
em honor6rios advocaticios somente ten
cabimento na hip6tese de exti.nc:ao do
processo executivo, caracterizando a
sucumbencia , pois ao contr6rio o
procedi.mento estar6 incluido na categoria de
mero incidente processual, no curso de aqao
em que j6 atua advogado pela parte
contraria, mesmo na hip6tese de parcial
procedencia do incidente.
RECURSO DE APEljACAO CONHECID0 E PROVIDO.
SENTENC:A CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEI. EM PROC. DE EXEC.
FISCAL 131152-60.2005.8.09.0006, Rel. DES.
GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL,
julgado em 10/11/2011, DJe 9 63 de
1 9 / 1 2 / 2 0 1 1 ) ''
E ainda:
HH
tribunal
go?stiduo:!ig?,as
8kJ„4ede/a9/ededey2a/a#%;£Z»8j6/ceys
"PROCESS0 CIVIL - TRIBUTARIO - EXECUC:ho
FISCAI, - SUBSTITUICAO I)A CDA - POSSIBII.IDADE
- NULIDADE - NAO-OCORRENCIA - MODIFICACAO DA
CDA E LANCZMENTO TRIBUThRIO - INSTITUTOS
DIVERSOS -RECURS0 NAO PROVIDO.
1. o art. 2°, § 8°, da ljEF 6 expresso ao
permitir a alteragao formal e material da
CDA ate a prolagao da sentenca.
2. A retificacao da CDA para adequa-la ao
real mc>ntante do cr6dito tri.but6rj.o nao
caracteri.za nc)vo lanc:amento tribut6rio e,
portanto, nao se sujeita a prazo
decadenci.al .
3. Recurso especi.al nao provj.do.
(REsp 1341206/PR, Rel. Ministra ELIANA
C ALM ON , SEGUNDA TURM2\ , j ulgaclo era
16/10/2012, DJe 22/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
A EXECUCAO FISCAI,. INEXIGIBILIDADE PARCIAL
DO T±TUI,O EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE
A NECEsslDADE DE slvel,Es chLcuLo ARITM±Tlco
PARA EXPURGO DA PARCEIA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUCAO FISCAL POR FORCA
DA DECISAO, PROFERIDA NOS EMBARGOS A
EXECUCAO, QUE DECLAROU 0 EXCESSO E QUE
OSTENTA FORCA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE
SUBSTITUICAO DA CDA.
1. A Primeira Sec:ao, ao julgar o REsp
1.115.501/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com o procedimento dos
recursos repetitivos de que trata o art.
543-C do CPC, decidiu que o prosseguimento
da execuc;ao fiscal (pelo valor remanescente
daquele constante do lanc:amento tribut6rio
ou do ato de formalizacao do contribuinte)
revela-se fort:osc) em face da suficiancia da
liquidagao do titulo executivo,
consubstanciado na sentenc;a proferj.da nos
embargos a execucao, que reconheceu o
excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a
hi.gidez do ato de constituicao do cr6dito
tribut6rio, o que, a fortiori, dispensa a
emenda ou substitui¢ao da Certidao de Divida
8
8j,J„dede;C9}ae„de#p7Fc„,4,8jcrfe#
Ativa -CDA (DJe de 30.11.2010) . Com efeitc),
a jurisprudencia desta Corte firmou-se no
sentido de que, em se tratando de revisao do
langamento, pelo Poder Judj.ci6rio, que
acarrete a exclusao de parcela indevj.da da
base de c6lculo do tributo, o excesso de
execugao nao implica a decretacao da
null.dade do titulo executivo extrajudicial,
mas tao-somente a reduc:ao do mc>ntante ao
valor tido como devido, quando o valor
remanescente puder ser apurado por simples
c6lculos aritm6ticos, como no caso concreto.
2. Recurso especial prc)vido.
(REsp 1247811/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado elm.
14/06/2011, DJe 21/06/2011)
TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAL. IPVA. EMENDA OU
SUBSTITUIchc) DA CDA. POSSIBILIDADE AI± A
DECISAO DE PRIREIRA INSTANCIA. OFENSA AO
ART. 2°, § 8°, DA IjEF RECONHECIDA.
1. A Primeira Sec`ao deste STJ, por ocasiao
do julgamento dos Embargos de Divergenc:ia do
Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria
do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007,
assentou o posicionamento na linha de ser
permitido a Fazenda Ptiblica a substituicao
da Certidao de Divida Ativa para especificar
a origem da divida, anotar os exercicios
compreendidos e indicar o ntimero do veiculo
tributado pelo IPVA, ate a prolacao da
sentenga dos embargos a execucao, conforme a
inteligencia do § 8° do art. 2° da Lei
6 . 830/80 .
2. No caso dos autos, veri.fica-se que o
juizo de primeiro grau, sem determinar a
intimac:ao do exequente para que promovesse a
substituic:ao do titulo, extinguiu o feito
executivo por entender nula a CDA que nao
especificou o exercicio a que se referia a
divida de IPVA e o veiculo que a originou.
Nesse passo, conforme entendimento
assinalado, devem ter retorno os autos a
origem para que seja conferida ao exequente
9
HH
tribunal
ddo?stiduoi!i9?,as
8%Z;2uedec/a'9)c4e#zdeii«fl«c4/#%;zZAj8tt/uar
a emenda ou a substituj.qao da CDA.
3. Embargos de divergencia providos.
(EREsp 928.151/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , PRIREIRA SECAO, jul.gado eni
09/08/2010, DJe 19/08/2010)
TRIBUTARIO. EXECUCAO FISCAlj. IPVA. NULIDADE
DA CDA. AUSENCIA DE DISCRIMINAC:AO DOS
VALORES POR EXERC±CIO E INDIVIDUAljlzACAO DO
VEfcuLO. SUBSTITUICAO OU EMENDA DA CDA ATE 0
PROFERlbENTO DA SENTENCA. POSSIBILIDADE.
1. Configurada a divergenc:ia entre o ac6rdao
embargado (contr6rio a substituicao da CDA,
relativa a IPVA, para discriminaqao dos
valores por exercicio e indivi.dualizaqao do
veiculo) e as decis6es conf rontadas
(admitindo a medida), 6 de se aplic.ar o
posj.cionamento pac:ificado na Primeira Segao
no senti.do dos ac6rdaos paradigm6ticos.
2. "E permitida a Fazenda Ptiblica a
substitui?ao da Certidao de Divida Ativa
para especificar a origem da divida, anotar
os exercicios compreendidos e indicar o
niimero do veiculo tributado pelo IPVA, ate a
prolac:ao da sentenga dos embargos a
execuc:ao. Inteligancia do § 8° do art. 2° da
Lei. n° 6.830/80." (EREsp 823.011/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Secao, DJ de
05 . 03 . 2007) .
3. Embargos de Divergencia providos.
(EREsp 823.326/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEcho, julgado em
22/08/2007 , DJe 01/09/2008)
EMBARGOS DE D IVERGBNC IA.
EXECU9AO FISCAL. IPVA. CDA.
TR I BUTARI O .
VIC:IO. SUBSTITUI¢AO ATE A SENTENCA DOS
EMBARGOS A EXECUC;AO.
POS S IB IL I DADE .
1. E permitida a Fazenda Ptlblica a
substituicao da Certidao de Divida Ativa
para especificar a origem da divida, anotar
os exercicios compreendidos e indicar o
10
8kt:»edec4'-9¢edem/&i:gr%oftorc!,;24j8jc/eA
ntimero do veiculo tributado pelo IPVA, ate
prolacao da sentenga dos embargos
execucao. Inteligencia do § 8° do art. 2o
Lei n° 6.830/80.
2. Nao 6 razo6vel manter a sentenca que
extinguiu o feito antes de citado o
executado , sem conferir a exequente
opc>rtunidade para substituir o titulo que
engloba num tinico valor a cobranga de
diferentes exercicios.
3. Embargos de divergencia providos.
(EREsp 823011/RS, Rel. Ministro CASTRO
ME I RA , PRIMEIRA SEcho , julgadci elr[
14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 261) ."
Conforme visto acima, a continuidade
do processo de execuGao fiscal a medida que se
imp6e .
No que tange aos honorarios
advocaticios, ele foram fixados regularmente na
decisao embargada (fl.190), portanto, inexiste a
alegada omissao.
No que tange aos atos praticados a
partir da sentenGa de fls. 147/151 todos foram
declarados nulos nao havendo falar-se tambem em
honorarios a esse respeito.
Evidenciado esta apenas a intenGao da
empresa embargante de provocar o reexame da
11
8%/;;ce,leck'9¢ee»2de,y{;"c/¢y77{¢y4j8jc/ieys
mat€ria discutida nos autos, o que se revela
impr6prio neste estagio procedimental.
Ante o exposto, desacolho os embargos
de declaraGao opostos, vez que desatendidos os
requisitos exigidos por lei (art. 535 e incisos do
CPC) .
E 0 voto.
Goiania, 05 de setembro de 2.013.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
7/A
12
i;?1*
tribunal
ado:s,!duo§!!g?i9s
8%¢;%eac4'9¢ed¢,mzarxif«/ofl%i,;c/p+ff%/"
EMBARGOs DE DECIARAcho NA APEIAcao c±VII, NO 264037-
28.2011.8.09.0006 (201192640373) DE ANAPOI,IS
EreanGENTE
EHdBARGADO
RELATOR cfi￾CENTRAIDAR INDOSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
ESTADO DE GOIAS
DR. SERGIO MENDONGA DE ARAOJO
4a CfvEL
EMENTA: EueARGos DE DEclARA¢Ao.
APElngao c±vEL. Agfo DE EXEcuGAO
FlscAL. AcOLHIMENTO DE ExcEc:ao DE
PR±-EXECUTIVIDADE .
INCONST I TUCIONAI.IDADE DE MULTA
CONFISCAT6RIA. EXTINC:AO PROCESSUAL.
AGao DE EXEcuGao DE HONORinlos.
cONTRADI¢ao. OMlssAO. DESAcOLHIMENTO.
1- A decisao que desacolhe a excec:ao
de pre-executividade, sem extinguir o
processo referente a aGao de execuGao
de honorarios, 6 recorrivel mediante
agravo de instrumento, nao devendo
ser conhecida a apelaGao manejada.
2- Tratando-se, contudo,
originariamente, de aGao de execuGao
13
HHi
tribunal
ddo?sjyo:!jfi?s
8fidr%ede%¢'S2eice#zde,ry&c/c"%i{/od8jG/ceys
fiscal movida pelo Estado contra
empresa, cujo valor 6 superior a
sessenta salarios minimos (direito
controvertido) , deve o juiz,
necessariamente, remeter os autos ao
Tribunal, ap6s a extinGao processual,
sob pena de nulidade de todos os atos
subsequentes (art. 475, § 2°, do
CPC) .
3- Reexaminada a sentenGa que
extinguiu o processo da agao de
execuGao fiscal, observa-se que
embora a multa tributaria se revele
confiscat6ria, posto perfazer
praticamente tres vezes e meia o
valor originario do ICMS cobrado,
deve ser dada pr6via chance a Fazenda
Publica para substituir a respectiva
CDA (art. 2°, § 8°, da Lei de
ExecuGao Fiscal) .
4-A multa regrada no art. 71, VII,
da Lei n° 11.651/91 (C6digo
Tributario Estadual) deve incidir
sobre o valor da prestaGao, ou seja,
do valor original do imposto cobrado.
14
tribunal
H
9.?s,i.u.:!ig%
8ZZ;%ezGc/o'99eederydrch¥Pde;g4<;89crfer
5- Inexistindo quaisquer dos vicios
elencados no art. 535 do CPC,
desacolhe-se os embargos de
declaraGao porque nao servem para a
revisao da materia julgada.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
AC6RDAo
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que sao partes as retro indicadas.
ACORDAM os componentes da 2a Turma
Julgadora da 4a Camara Civel do egregio Tribunal
de JustiGa do Estado de Goias, a unanimidade de
votos, em desacolher os embargos, nos termos do
voto do Relator.
Votaram com o Relator, os
Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e
Elizabeth Maria da Silva.
Presidiu a sessao a Desembargadora
15
HH
tribunal
ddo?s`i¥O§!jogfaa9
8kJ494edec/o`''9¢ee%z/c»;#q/c¢%y4Aj8j&/ce#
Elizabeth Maria da Silva.
Presente a ilustre Procuradora de
Justic.a Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiania, 05 de setembro de 2013.
SERGIO MENDONGA DE ARAUJO
Relator em Substituigao
16
RECURS0 EXTRAORDINARIO 754.554 GOIAS
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CELSO DE MELLO
: COMERCIAL DE ALIMENTOS MALAGONI LTDA
:R013ERTO NAVES DE ASSUNCAO E OUTRO(A/S)
: ESTADO DE GOIAS
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO: 0 presente recurso extraordindrio fgi interposto contra
ac6rdao que, proferido pelo E. Hibunal de Justice do Estado de Goids,
gg!£ assim ementado (fls. 99/loo):
`'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCECAO DE
PR£-EXECUTIVIDADE. DECLARACAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE 'INCIDENTER TANTUM'.
ART. 71, INCISO VII, DO C6DIGO TRIBUTARIO ESTADUAL.
MATERIA ]A DEBATIDA PELA CORTE ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. I. A questao versada 6
de facil deslinde, jd que trata-se de mat6ria discutida invimeras vezes
por este egr6gio Tribunal de JustiEa, que firmou entendimento por seu
6rgao colegiado de cdpula (Corte Especial) no sentido de afastar a
sustentada inconstitucionalidade. 11. Diante do pronunciamento da
Corte Especial desta Casa sobre a mat6ria ora em voga, deixo de
instaurar o incidente de inconstitucionalidade, fulcrado no pardgrafo
dnico, do artigo 81, do C6digo de Ritos clc artigo 229, § 2Q, do
RITJGO, Ill. Me filio ao entendimento de que a penalidade
consubstanciada na multa 6 destinada ao contribuinte omisso e
inadimplente, cujo intuito, al6m de punitivo, configura forma de
refrear a sonegagdo fiscal, ndo se confundindo com a obrigapdo
trivutdria principal. IV A pro{bicdo constitucional 6 de que o tributo
tenha Ofeito de confisco, ndo assim a penalidade de multa, que daquele
difere, nos termos do artigo 150, inc. IV, de nossa Carta Magma.
V. Acredito que o percentual de 25°Ho seja razodvel para que
desestimule o descumprimento da chriga¢do, coibindo conduta lesiva
ao erdrio, onde seu afastamento, ou qui¢d sua reducdo, retiraria seu
cardter punitivo, traduzindci estimulo a inobservancia das normas
tributdrias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.„
Dociimento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Ptiblicas Brasileira -lcp-Brasil. 0
documento pode ser acessado no enderego eletr6nico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o ntimero 4375565
RE 754554 / GO
A parte ora recorrente, ag deduzir o apelo extremo em questao,
sustenta que o ac6rdao impugnado !g±ia transgredido o preceito i±§£ri!Q
no art. 150, inciso IV, da Constitui€ao da Reptiblica.
0 Minist6rio Pilblico Federal, erg manifestacao da lavra do i]ustre
Subprocurador-Geral da Reprfelica Dr. RODRIGO TANOT MONTEIRO
DE BARROS, ag g]2i!±a!: pe!g _Drovimento do recurso extraordindrio,
formulou parecer assim ementado (fls. 166):
``RECURSO EXTRAORDINARIO. TRIBUTARIO. AR:I. 71,
VII, DA LEI NQ 11.651191 DO ESTADO DE GOIAS. MUI:IA
FIXADA EM 25% SOBRE 0 VALOR DA OPERACAO. OFENSA
AO PRINcipIO DE VEDACAO DE INSTITUICAO DE
PENALIDADE COM EFEITO CONFISCAT6RIO.
1. i assente no ambito da Suprema Corte o entendimento de que
o princtpio que veda a instituigdo de tributo com efeito confiscat6rio
insculpido no art. 150, IV, da Carta Politica, tamb6m se aplica its
penalidades, as quais devem guardar proporcionalidade ao gravame e
ndo devem ser exacerbadas a ponto de prejudicar a atividade
econ6mica do contr{buinte, confiscarido-the o patrim6nio a titulo de
tributagdo.
2. Parecer pelo provinento do recurso extraordindrio."
Entendo assistir razao ao parecer da douta Procuradoria-Geral da
Reptiblica, no ponto em que opina pelo provimento do presente recurso
extraordinato, cujos termos adoto como fundamento da presente
decisao, valendo-me, p¢7`¢ f¢77fo, da t6cnica da motiva€ao
``per relationem'', reconhac±da £QiiiQ plenamente compativel corr\ o texto da
Coustituigao (A| 738.982n'R, Rel. Min. TOAQUIM BARBOSA -
Al 809.147ffs, Rel. Min. CARMEN LUCIA - Al 814.64oms, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - ABE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - HC 54.513roF, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879"G,
2
Documento assinado digifalmente conforme MP n° 2,200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pdblicas Brasileira -lcp-Brasil. 0
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RE 754554 / GO
Rel. Min. LUIZ GALLOTTI -BE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOITI,
t,.g.):
'`Reveste-se de plena legitimidade juridico-constitucional a
uttliza?do, pelo Poder Judicidrio, dg. t6cndca da motivacdo `per
relationem', qua §§ mostra compat{vel com o que disp6e o art. 93,
IX, da Constitui€do da Repf rolica` A_ ren'i:issdo f eita pelo magistrado -
rofed:ndo-se, expressanende, aos f iindameutos (de f a:to ee!f li± de direito)
que deram suporte a anterior decisdo (QiL entdo, a pareceres do
Minist6rio Ptiblico Q3L ainda, a informa€6es prestadas por 6rgdo
apontado como coator) - constitui m!ii§|Q. q]2±g a promover a f ormal
incorporacdo, ao ato decis6rio, da motiva€do a que a juiz se
raportclu £9111Q r!:gzf lQ de d££idir. Precedentes ."
(A± 825520-Ark-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe esclarecer, na linha do correto parecer da douta Procuradoria-
-Geral da Repiiblica, que os tributos em geral - e, por cxfcusde, qualquer
penalidade pecuni5ria oriunda do descumprimento de obriga€6es
ttributarias ;77'z.77cdy¢is ou #ccss6rz¢s - ±§Q poderao revestir-se ds g£Zfg
confiscat6rio.
Mais do que simples proposi€do doutrindria, essa. a.sser€ao encor\traL
fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, g!±g
consaera, de 77'iode exz7Jfcz.£o, a absoluta interdicao de quaisquer praticas
estata:; 4g fg!:±±gz: co7ifroc#f6rzo, ressalvadas situa€6es especiais
ttaxativamente definidas ±g pr6prio !g2£!Q da Carta Politica (art. 243 e seu
paragrafo inco).
Egsa veda€5o - g±±g fz:g4!4z co7'isecH4G7icie 7zecessdrin da tutela
juridico-constitucional g!±e ampara o direito de propriedade (£E art. 59,
incisos XXII, XXIV e XXV; art. 182, § 29, e art. 184, ``capz/f'') -estende-se,
de 77i¢7tcz.7.¢ Z7as£¢7ife sz.g7'„¢cflfz.ua, ao dominio da atividade tributaria do
Estado.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pdblicas Brasileira -lcp-Brasjl 0
documento pode ser acessado no enderego eletr6nico http.//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o ndmero 4375565
RE 754554 / GO
Os entes estatais ±§Q pedem utilizar a extraordindria prerrogativa
politico-juridica de que disp6em em mat6ria tributaria, para, c77t 7`aefro
deJ¢, exigirem presta€6es pecuniarias de ]£a!g± excessivo que
comprometam, Q]L ¢fe 7#es77to, aniquilem o patrim6nio dos contribuintes.
0 ordenamento normativo vigente no Brasil, ee dgfizziz: a es£¢fw€o
co7rsfz.frocz.o7"Z dos contribuintes, proclamou, em favor dos sujeitos
passivos que sofrem a acao tributante do Estado, uma importante
garantia fundamental que imp6e, "opc co7rsfr`frofro7zis", aos entes pliblicos
dotados de competencia impositiva, expressiva limita€ao ao seu poder
de tributar.
Thata-se da veda€5o, que, tendo por destinatarios a Uniao Federal,
os Estados-membros, o Distrito Federal f os Municipios, proibe-lhes a
utilizacao do tributo ``£gzzi gfe££g de co7?.#sco" (£E art. 150, inciso IV).
Revelarse inauestionavel, czess¢ 77M7ter.7'fl, gz±€ a "qi!fl77fz/777" excesszz;o
dos tributos ou da; multas tributarias, dfs±g g!±e irrazoavelmente fixado
em valor que comprometa o patrim6nio g!± que ultrapasse o limite da
capacidade contributiva da pessoa, i±£ide na limita€ao constitucional,
4gzg e?:press¢77'ze7'zte z.7tsc7'z.£¢ no art. 150, IV, da Carta Politica, g±±g ]zgda a
utiliza€ao de presta€6es tributdrias fgm efei!g confiscat6rio, co7zsofl7tfe
c7?.firffz¢c!o g2gz¢ doz¢f7'Z7t¢ (IVES GANDRA MARTINS, "Comentirios a
Constitui€ao do Brasil'', vol. VI, tomo I, p. 161/165, 1990, Saraiva;
MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO, "Comentfrios a
Coustitui€ao Brasileira de 1988", vol. 3/101-102, 1994, Saraiva; ROQUE
ANTONIO CARRAZZA, ``Curso de Direito Coustitucional Tributdrio'',
p. 2|o, 5a ed., 1993, Malheiros, tJ.g.) £ ¢ce7tfw¢c!o g2gz£ 2r42Zig
7.#7`Zsz77`z¢c!G7zc£¢ deste Supremo Tribunal Federal (8|| 33/647, Rel. Min.
LUIZ GALLOITI - Bl| 44/661, Rel. Min. EVANDRO LINS - 8|| 73/548,
Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO - E}|| 74/319, Rel. Min. XAVIER DE
ALBUQUERQUE - all 78/610, Rel. Min. LEITAO DE ABREU -
all 96A354, Rel. Min. MOREIRA ALVES, I;.g.).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pdblicas Bra§ileira - lop-Brasil. 0
documenlo pode ser acessado no ender©9o eletr6nieo http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o ndmero 4375565.
RE 754554 / GO
i relevante observar, com apoio na experi€ncia concreta resultante
da pratica de nosso constitucionalismo, g±±e bg!±}zg uma Constituicao
brasileira - a Constitui?do Efde2:41 de 1934 - que limitou, em ±eizia de ssaii£4Q
fro.Z7i4£.d7'f¢, o mfximo valor cominivel das multas fiscais, restringindo,
czesse 77?ode, no plano especifico da defini€ao legislativa das penalidades
tributarias, a atividade normativa do legislador comum.
£gzzf g£Zfg, a Constitui€ao republicana de 1934 prescreveu, em seu
art.184,paragra.£o&hico,cTue'`A4±m!iii±1|g.§dg.m±iigi:a,porfaltadepagamento
de impostos ou taxas lan€adas, n!|4Q poderdo e2±£gdg|: de dez por cento sobre a
importancia em d6bito" (gr±£e±).
0 vigente texto constitucional, z2g gz2£¢z2£g, deixou de reeditar norma
semelhante, a g!±g ±§g significa que a Constitui€ao de 1988 permita a
utiliza€ao abusiva de multas fiscais cominadas c77i zJazo7'Gs cxccssz.z;os, pois,
em tal situa€do, i:r\c±dira, sempre, a clausula prolb±tiva do efeito confiscat6rio
(a art.150, IV).
Cumpre destacar, 7tesfc po77to, a correta observacao de LUIZ
E"YGDIO F. DA ROSA TR. (``Manual de Direito Financeiro e Direito
Tributdrio'', p. 320, item n. 14, 10a ed., 1995, Renovar), £!±iQ marist6rio, ao
analisar o principio constitucional g!±g }£eda a utilizacao do tributo fgzz2
egfei±Qcon,fiscat6rio,ressaLlta..
`'A_ veda?do dqQ. tributo con.ftscat6rio decorre de urn outro
princtpio: Q. pfLdei: de tributar d£]2± §e}: compativel £1iii a. dg
conservar e n!|4Q. gQ|2| a. dg. destru:ir. Assim, tern efeito conf iscat6rio
o tributo que ndo apresenta as caracteristicas de razoabilidade e
justica, sendo, assim, igualmente atentat6rio ao princtpio da
capacidade contributiva." (grifeL)
i £g!:±g que a norma inscrita no art. 150, inciso IV, da Constituicao
encerra. u±±±± cl&usula a±s±±a, veiculadora d± conceito juridico indeterminado ,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pdblicas Brasileira -lop-Brasil. 0
documento pode ser acessado no endereco eletr6nico http://www.stf.jus.br/portal/auten`icacao/ sob o ndmei.o 4375565
RE 754554 / GO
reclamando, c77'i couse7itG77cffl, que os Tribunais, na aus6ncia de ""z¢
diretriz objetiva e gen6rica, aplicdvel a todas as circunstancias" (ALNI6NIO
ROBERTO SAMPAIO D6RIA, "Direito Coustitucional Tributino e Due
Process of Law", p. 196, item n. 62, 2a ed., 1986, Forense) - £ tendo em
considera¢o as limitact5es que derivam do principio da
proporcionalidade -, procedam a avalia€ao dos excessos eventualmente
praticados pelo Estado.
Irret>reensivel, sob cssc xpc'cfo, o magist6rio de RICARDO LOBO
TORRES (``Curso de Direito Financeiro e Tributario", p. 56, 2a ed., 1995,
Renovar):
``A veda¢tio de trivuto conftscat6rio, que erige o 'status
negativus libertatis', se expressa em cldusula aberta ou conceito
indeterminado. Inexiste possthihdade p±§3|ig de fixar os limites
quantitativos para a cobran€a, al6m dos quats se
caracterizaria o conftsco, cabendo ao crit6rio pradente do juiz tat
rferi€do, que deverd se pautar pela razoabilidade. A excecdo
deu-se na Argentina, onde a jurisprud€ncta, em certa 6poca, fixou em
33% o limite mdximo da incidGncia tributdria ndo-confiscat6ria."
(grifei)
A Constitui¢o da Reptiblica, ao disciplinar o exercicio do poder
impositivo do Estado, subordinouro a limites insuperiveis, em Qrdem a
impedir que fossem praticados, em detrimento do patrim6nio privado e
das atividades particulares e profissionais licitas, excessos g!±g
culminassem por comprometer, c!c 77'3¢7tefrcz arbe.trdrz.¢, o desempenho
regular de direitos que o sistema constitucional reconhece e protege.
Como observei anteriormente, ±§g ±£ uma defini€ao constitucional
de confisco em mat€ria tributaria. Trata-se, 77fl re¢Zz.c!¢dc, de urn conceito
aberto, a ser utilizado pelo juiz, £g!zz ¢pgfg ez22 ££!4 ,z7rl£c!e77fe fri££rig, quando
chamado a resolver os conflitos entre o Poder Ptiblico e os contribuintes.
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RE 754554 / GO
A Droibicao constitucional do confisco em mat6ria tributaria 7iadfl
777¢is 7'quesc7'ite senao a interdi€ao, pela Carta Politica, de qualquer
pretensao govemamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade -
±z]gfg±g de tributos nao vinculados Q!± cLt!.cJc-sc de tributos vinculados -, a
i!±j!!s!a apropria€ao estatal, 7co foc!o g!± e77t po7`fc, do patrim6nio Q!± dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pg!g I.usz/z7orfchz7z.c!¢c!e
d4 q2r84 tributdria a exercicio do direito a ulna exist€ncia digna, a p±£!ifa
de atividade profissional licita f a regular satisfacao de suas necessidades
vitdis (educa€do, savide e habita?do, pot exemplo).
O poder blico, esz7 77tc7'ifc gag ggdg dg £7'Zbt/£czcfro, g2§Q pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal ache-se essencialmente
condicionada pelo principio da razoabilidade.
E2al a advertencia de SACHA CALMON NAVARRO CO£LHO
(``Curso de Direito Thibutdrio Brasileiro'', p. 253, item n. 6.28, 1999,
Forense), £!±jg magist6rio - ao ressaltar que a vedagao do confisco atua
como limita¢o constitucional ao poder de graduar a tributa€ao -
enfatiza, co77i 7`aefro, que, em sede de estrita fiscalidade, ``o prz.77cfpz.o de
ndo-confisco tern sido utilizado tamb6m para fixar padr6es ou patamares de
tributa€do tidos por suportdveis („.) ao sabor das conjunturas mais ou memos
adversas que estejam se passando. Neste sentido, o principio do ndo-confisco se
nos parece mats com urn principio da razoabilidade da tributa¢do (...)" .
Cabe relembrar, 7iesfc portfo, consideradas as refer6ncias doutrindrias
que venho de expor, a classica advert6ncia de OROSIMBO NONATO,
consubstanciada em decisao proferida pelo Supremo Thibunal Federal
(EE 18.331/SP), em ac6rdao no qual aquele eminente e saudoso
Ma8istrado acentuou, de forma particularmente expressiva, a mar\eira do
qque ja o fizera o Cfez.ef /us fro.ce JOHN MARSHALL, q.uando do julgamento,
em 1819, do c€Lebre caso ''Mcculloch v. Maryland" , qi4± ''o_ i2ed.ei: de tributar
niiflQ.|294&£lieggl:4desmedidadaQ.pBdei:deede£±ri4ir:I(TB+BB1451164-TB\BE243411&2.),
ct± g!!£ - como relembra BILAC PINTO, em conhecida confer6ncia sobre
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RE 754554 / GO
``Os Limites do Poder Fiscal do Estado`` (EE 82/547-562, 552) - essa
extraordinaria prerrogativa estatal traduz, em essencia, ``Lf77i pocJer q#e
somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compativel com a
liverdade de trabalho, de com6rcio e de indiistria e com o direito de propriedade"
(grifei).
E2aj a necessidade dg rememorar, se77'iprc, a fun€ao !!±!g|ar do Poder
]udicid,rio, investido de compet6ncia institucional pa±a neutralizar
eventuais abusos das entidades governamentais, que, Z2ZZ±Z£¢£ Z!ez€S
deslembradas dq existGncia, en\ rrosso sisten\a juridico, de urr\ ''estatuto
constitucional do contribuinte", consubstanctadol de direitos e 8arantia.s
oponiveis ao poder impositivo do Estado, culminam pet asfixiar,
¢rb].trflrz.¢77ze7'zfe, o sujeito passivo da obriga€ao tributaria,
inviabilizando-lhe, I.77/.usf¢r7'ze7'!fc, o exercicio de atividades legitimas, Q
g±±± s§ £±azL confer±r permariente atualidade as palavras do Justice Oliver
Wer\dell Holmes, Tr. (`The power to tax is not the power to destroy while this
Co#rf sz.ts''), em ``dfcf.t"'' segundo o qual, em livre tradu¢o, ``o pode7' cze
tributar ndo significa nem envolve o poder de destruir, pelo memos enquanto
existir esta Corte Suprema'', grofer±daLs, a\inda que c`orno `'dissenting
opinion'', no jul8an\ento, err\ 1928, do caso ``Panhandle Oil Co. v. State Of
Mississippi Ex Rel. Knox" (2.77 TJ.S. 218).
ImD5e-se res:istrar, finalmente, ±g g±±g concerne a pr6pria
controv:rsia suscifada nesta causa, qug a entendimento exposto na
presente decisao !£m side observado em julgamentos proferidos no
Supremo Tribunal Federal (EE 657.372-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, a.g. ):
`'A_TRIBUTACAOCONFISCA;T6RIAE±VEDADAP¥E±4
CONSTITUICAO E2± REPUBLICA.
- E cabivel, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se
determinado tributo ofende, ou ndo, o princ{pio constituctonal da
ndo-conftscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constitui¢do
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RE 754554 / GO
da Rapfrolica. ELp6tese que versa o exame de diploma legislativo
(Lei 8.846194, art. 3Q e seu pardgrafo inico) que instituiu malta
fiscal de 300% (trezentos por canto).
- A proibigao constitucional do confisco em mat6ria
tributdria - ainda que se irate de malta fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigac6es tributdrias -
nada mats i`epresenta sendo a interdicdo, pela Carta Politica, de
qualquer pretensdo governamental que possa conduzir, no campo da
ftscdidade, a injusta apropriacdo estatal, no todo ou em parte,
do patrindnio ou dos rendimentos dos contr{buintes,
compromctendo-lhes, pela insaportabilidade da carga tributdria, o
exerctcio do direito a uma exist€ncia digna, ou a prdtica de atividade
professional licita ou, ainda, a regular satisfagdo de suas necessidades
vitais bdsicas.
- 0 Poder Pdblico, espectalmente em sede de trivuta€do
(mesmo tratando-se da definigdo do `quantum' pertinente ao valor
das multas fiscais), ndo pode agir inoderadamente, pots a
atividade governamental acha-se essenctalmente condictonada
pelci principio da razoalilidade que se qudifica como verdadeiro
parametro de aferi¢do da constitucionalidade material dos atos
estatals."
(RTT 200/647-648, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
``ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.a
E 3.a DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSICC)ES
CONSTITUCIONAIS TRANSIT6RIAS DA CONSTITUICAO
DO ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO. FIXACAO DE VALORES
MINIMOS PARA MUI:IAS PELO NAO-RECOLHIMENTO E
SONEGACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLACAO AO
INCISO IV DO ART.150 DA CARTA DA REPUBLICA.
A desproporcdo entre o desrespeito a norma tributdria e sua
conseqti6ncia juridica, a malta, evidencia o cardter confiscatdrio desta,
atentando contra o patrim6nio do contribuinte, em contrariedade ao
mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Acdo julgada procedente."
(RTT 187/73, Rel. Min. ILMAR GALVAO)
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RE 754554 / GO
Q e2camg da presente causa evidencia que o ac6rdao ora impugnado
diverge, frontalmente, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na mat6ria em analise.
Sendo a§±ig pcZ¢s 7`flz6cs expos fas, conhe€o i dg!± Drovimento ao
presente recurso extraordindrio, em Q±dem a resta-belecer o ato
decis6rio proferido pelo magistrado de primeira instancia (fls. 48/52).
Publique-se.
Brasflia, 21 de agosto de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10
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STF limita em 100% o valor das multas impostas aos
contribuintes
Janaina Lemos Cdndido
Por nao haver lima limita€fro constifucional de ..confiseo... 6 cchi'vcl a discussao das
punic6es in|)ostas aos contribuintcs, podendo-se chegar a redu¢6es cousidenivcis.
sahado, 28 de marco de 2015
Muitos sao os casos que ganham repercussao no Judiciario e na midia, como
o recente julgamento proferido no AgRg no RExt 833.106/GO, em que o relator,
ministro Marco Aur6lio, limitou em 100% sobre o valor do tributo o percentual
da muha imposta a uma empresa goiana.
Ao assim decidir, o STF acabou impondo urn limite ao percentual da multa, de
modo que as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o
principio do nao confjsco.
Quando ha tributo nao recolhido e uma multa a ser aplicada sobre esse valor,
ha ao menos urn limite maximo para se considerar legitima a imposigao de
multa.
A decisao nao abarca todos os casos de multas fiscais, uma vez que, em
muitos, nao ha falta de recolhimento de tributo, mas, por exemplo, erro na
emissao de documentos fiscais, falta de entrega de informag6es a autoridade
fiscal, atraso na entrega de declarag6es etc.
Sobre esses pontos, o pr6prio STF, por meio do voto do ministro Celso de
Mello, no RExt 754.554/GO, adotou posicionamento no sentido de que mesmo
uma multa de 25% pode ser declarada confiscat6ria, caso ultrapasse o valor
da pr6pria obrigagao, como no caso do ICMS/GO, em que o tributo e de 17%
sobre o valor da operagao.
Acerca da multa imposta por descumprimento de obrigagao acess6ria, os
contribuintes aguardam o julgamento da repercussao geral reconhecida
no RExt 640.452/RO, atualmente de relatoria do ministro Roberto Barroso,
ap6s aposentadoria do ex-ministro e presidente do STF Joaquim Barbosa.
Muitos sao os casos levados a analise do Judiciario, uma vez que
a £E apenas proibiu o efeito confiscat6rio (artigo 150, lv), nao estabelecendo
qual seria o limite para nao se chegar ao confisco. A titulo de comparagao,
a £E£34 (artigo 184, paragrafo dnico) estabelecera em 10% sobre o valor do
d6bito o limite para as multas morat6rias.
Nos termos do entendimento ate entao adotado pelo Supremo, confiscat6ria
serja a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrim6nio
ou exceda o limite da capacidade contrjbutiva da empresa/pessoa.
Ocorre que, diante da ausencia de definigao constitucional e legal do que
seria "confisco" em materia tributaria, fica a cargo dos tribunais avaliarem os
excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre
observando o principio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, os contribuintes ficam sujeitos a decis6es como a que definiu o
elevado percentual de 100°/o como limjte para evitar o carater "confiscat6rio"
das penalidades impostas aos contribuintes.
Muitos sao os casos em analise no Judiciario. Por nao haver uma limitagao
constitucional de "confisco", 6 cabivel a discussao das punig6es impostas aos
contribujntes, podendo-se chegar a redug6es consideraveis,
independentemente da natureza da multa apljcada, sendo sempre relevante a
discussao sobre o tema.
httD://www.migalhas.com.br/depeso/16,M1218009.51045-
STF+limitarem+loo+o+valor+das+multas+impostas+aostl:ontribuintes
PINHEIRONETO
A D V C) G A D 0 S
Anexo
Biblioteca lnforma
no 2.282
STF reconhece ser
confiscat6ria multa
abusiva pelo
descumprimento de
obrigac6es acess6rias
24 de novembro -30 de novembro de 2013
Autor . Rodrigo Martone
Assoaado da Area Tributiria de Pinheiro Neto Advogados
Em nao raras vezes, diante da complexidade do sistema tributarjo nacional e
especialmente do emaranhado de obrigac6es acess6rias a serem cumpridas, os
contribuintes se veem refens de autos de infracao lavrados pelas Fazendas
Publicas Federal, Estaduais e Municipais para a exigencia de elevadas multas.
Geralmente, essas multas pelo mero descumprjmento de obriga¢6es acess6rias
sao aplicadas sobre o valor da operacao e, em alguns casos, chegam a superar
em mais de 100% o valor do imposto, demonstrando o seu car5ter nitjdamente
confiscat6rio e, consequentemente, a sua patente lnconstitucionalidade.
Em recente decisao, a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o
Agravo Regimental no Recurso Extraordinario (AgReg no RE) no 754.554/Got,
cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, reconheceu ser inconstitucional, por
unanimidade de votos, a multa imputada pelo Estado de Goias a contribuinte no
montante de 25% do valor da operac5o pela nao emissao/emissao com valor
incorreto de determinado documento fiscal.
No seu voto, o Ministro relator utilizou como fundamento para reconhecer a
inconstitucionalidade da multa o fato de que "a pro/.b/.g5o consf/tuc/.or)a/ c/o
confisco em mat6ria tribut6ria nada mais representa senao a interdjgao, pela
Carta Poll'tica, de qualquer pretensao governamental que possa conduzir, no
` Participaram do ]ulgamento os Ministros Celsc) de Mello, Gilmar Mendes e Teori Zavascki.
C(`mrtl\t`(lo I)<lra u5o (`xclusivo cl(}s in(c`grdntes do it5( ritt')ri(), C6plcis dos L`los I`i)Ut,i<ic(c!} Iirsi`D i)ul(Ilmi i)r)tic)tii
5{]r stjliciltaclas a BI[)litj.`cic<i OiieI`I<i({-)o legal s{?ra dc`dti t.`xt.Iusivamcr`lct ij!?ltjs a`.;voga`clos - `'.,I 201`) Diit,Ft{tjs
a(itoi`ai's rescr\Jados a Piiihe`ro Nato ^dvogados.
01455`000, 5A0 PAulo. SP
T.; +55(11)3247-8400
f.: +55(``)3247-86oo
2226I.oo5, Qio a. jAN[mo. Rj
T.; +55(2I)250¢..6oo
f.: .55(2l)25o6.166o
BkAS'|
5AFS Qu^ORA 2,8loco 8.
3. ^ND^R,ED Vl^ OFtl¢E
7oo70.COO, 8KAsfLiA. Dr
I.: +55(61)3312 9400
i.R.As.: 55 (61) 33`2.9444
'NA@" CO^` BR
ww\v Dittti[i]ON[ro com BR
PINHEIRONETO
ADVOGADOS
STF reconhece ser confiscat6ria
multa abusiva pelo
descumprimento de obrigac6es
acess6rias
24 de novembro -30 de novembro
campo da fiscalidade -trate-se de tributos n2io vinculados ou cuide-se de tributos
vinculados-, a jnjusta apropriacao estatal, no todo ou em parte, do patrim6nio
ou dos rendimentos do contribuinte, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade
da carga tribut6ria, o exercicio do direito a uma existencia digna, a pr6tica de
atividade profissional licita e a regular satisfa€ao de suas necessidades vitais
(educac2io, sadde e habitagao, por exemplo)." Em outras palavras, "o Poder
Pdblico, especialmente em sede de tributa€ao nao pode agir imoderadamente,
pois a atividade estatal acha-se essencjalmente condicionada pelo princ/plo da
razoabilidade".
Importance ressaltar que essa decisao nao 6 isolada, na medida em que, em
outras oportunidades, a Corte Suprema j5 havia definido que multas punitivas
aplicadas em valor igual ou superior a 100°/o do valor do tributo devido sao
confiscat6rias e devem ser afastadas pelo Poder Judiciario pela violacao ao
principio constitucional do nao confisco previsto no artigo 150, inciso IV, da
Constitui¢ao Federal.
Foi exatamente isso o que ocorreu em maio dest:e ano quando a mesma 2a
Turma do STF, ao julgar o AgReg no RE no 657.372/RS2, sob a relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, afastou a incidencia de multa punitiva que fora
aplicada pelo Estado do Rio Grande do Sul a determinado contribuinte em valor
equivalente a 120°/o do valor do tributo devido.
Muito embora o assunto ainda nao t:enha sido analisado no Plen5rio da Suprema
Corte, na medida em que exlste urn caso que foi recepcionado para ser julgado
com repercussao geral -~t:rata-se do RE no 640.452/RO, cujo relator 6 o Ministro
Luis Roberto Barroso--, esses dojs recentes precedentes indicam claramente que
multas desproporcionais, especialmente aquelas aplicadas pelo descumprimento
de obriga¢5es acess6rjas e que nao tenham acarretado na ausencia de
recolhimento de tributo, devem ser afastadas ou, ao menos, reduzidas a
patamares razoaveis.
Diante do acima exposto, os contribuintes que se encontram em situasao
semelhante, que tenham contra si lavrados autos de infra€ao para a imposi¢ao
de severas multas pelo descumprimento de obrigag6es acess6rias, podem se
2 Participaram do julgamento os Ministros Celso de Mello, C5rmen Ldcia, Ricardo Lawanclowski e
Teori Zavascki.
PI N H E I RONETO
A D V C) a A D a S
STF reconhece ser confiscat6ria
multa abusiva pelo
descumprimento de obrigag6es
acess6rias
24 de novembro -30 de novembro
utjlizar dessas recentes decjs6es do STF para buscarem, via Poder Judiciario, o
seu integral cancelamento ou, no minjmo, a sua substancial redugao.
S5o Paulo, 26 de novembro de 2013.
TJ-MG -Apelaeao Civel : AC 10024102046620001 MG
TF{IBUTARIO. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL MUNIcipIO DE BELO HORIZONTE.
TAXA. PREVIO PROCESSO TRIBUTARIO ADMINISTRATIVO (PTA). DESNECESSIDADE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. NOTIFICACAO DO LANCAMENTO.
PRESUNCAO NAO AFASTADA. TAXA DE FISCALIZACAO, LOCALIZACAO E
FUNCIONAMENTO (TFLF). CONSTITUCIONALIDADE E LEGAUDADE PRECEDENTES DO
STF E STJ. MULTA. NATUREZA CONFISCAT6RIA. PROVA. AUSENCIA. , Nao e exigivel, no
ambito da Municipalidade de Belo Horizonte, instauragao de previo processo tributario
administrativo para exigir-se o pagamento de taxas. - Presume-se a notificagao do langamento
dos d6bitos tributarios decorrentes de taxas quando da publica9ao de edital e envio das
respectivas guias, cabendo ao contribuinte afasta-la, mediante prova de que nao recebeu, pelo
Correio, a cobranea do tributo -"0 colendo STF, ao apreciar o RE n. 220316/MG, Rel. Min
llmar Galvao, em 12/08/1999, por maioria, decidiu que e constitucional a taxa de licenga de
fiscalizagao, localizagao e funcionamento cobrada pelo Municipio de Belo Horizonte (Lei
Municipal n. 5.641/89). Afastou-se a alegada tese de ofensa ao art 145, § 2°, da CF/88 ('as taxas
nao poderao ter base de calculo prdpria de impostos'), uma vez que a base de calculo da
referida taxa, isto e, a area ocupada pelo estabelecimento flscalizado, constitui apenas urn dos
elementos levados em consideragao na base de calculo do lpTU, que e o valor venal do
im6vel." (AgRg no REsp 727.341/SP. Rel. Min. Jos6 Delgado.
1a Turma. Julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 285)" -Nao ha como se acolher a tese de
que a multa aplicada no caso concreto, no patamar de 30°/o, teria natureza confiscat6ria,
sobretudo porque a embargante nao comprovou nao ter condig6es de a suportar ou que isso
acarretaria a sua falencja.
TRF-5 -Apelagao Civel : AC 428089 RN 0006857-
33.2005.4.05.8400
Ementa
TRIBUTARIO. AUTO DE INFRACAO. REPETIGAO DE INDEBITO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VERBA RECONHECIDA DEVIDA EM RECLAMA9AO TRABALHISTA`
IMPOSTO DE RENDA INCIDENCIA. NATUREZA SALARIAL ACRESCIMO PATRIMONIAL
PRECEDENTES DO STJ. MULTA MORATORIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75°/o
ART 44, INCISO I, DA LEI N°9.430/96 CONFISCATORIA, REDUC;AO PARA 20%
1. Os valores recebidos pelos autores na Reclamagao Trabalhista n° 429/87 referem-se a
adicional de periculosidade, cujo fato gerador remonta ao periodo de 31/03/1997 a 31/07/1997.
Tais verbas integram o salario e, conseguintemente, possuem natureza salarial e nao
indenizat6ria.
2. 0 fato gerador do imposto de renda e a aquisieao da disponibilidade econ6mica ou jurldica
de renda ou proventos de qualciuer natureza. E, pois, forgoso inferir que o adicional concedido
ao autor esta sujeito a incidencia do imposto de renda, visto que possui inegavel natureza
remunerat6ria constituindo, por conseguinte, fato gerador para que incida sobre tal verba o
lmposto de renda No sentido do texto: "I - Por possuir o adicional de periculosidade natureza
salarial, ainda que pago a destempo, no caso, em virtude de provimento de reclamagao
trabalhista, deve sofrer a incidencia do imposto de renda, o qual detem como fato gerador
justamente o acrescimo patrimonial. Precedente: REsp 356.740/RS, Rel. Ministro JOAO OTAVIO
DE NORONHA, DJ de 06.04,2006". Excerto da do REsp 1040773/RN, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCAO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 05/06/2008 3 Nao se
diga que por nao terem sido pagos no momento devido, mas somente ap6s a decisao Judicial
da Justiga Laboral, tais valores passaram a ter contomos de natureza indenizatoria. 4 0
Superior Tribunal de Justiga pacificou o entendimento no sentido de incidir imposto de renda
sobre as verbas pagas em atraso, nao passando a ostentar natureza indenizat6ria: .'0
pagamento de verbas salariais com atraso nao altera a natureza juri'dica especifica das
parcelas recebidas como retribuigao pelo trabalho realizado 0 decurso de tempo nao converte
a remuneragao em indenizagao". Excerto da ementa do RMS 19.642/MS, F{el. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 06.06.2005. 5. E exorbitante
e macula o principio da vedagao do confisco inserido no art.150, IV, da Colistituicao Federal, o
qual tambem se aplica as infrae6es fiscais, a aplicagao da multa no percentual de 750/o (setenta
e cinco por cento) sobre o montante a ser pago. Redugao da multa morat6ria para 20%.
Precedentes do Pretorio Excelso. 6. Apelagao parcialmente provida.
DECIsfio
RECLAMACAO. CONSTITUCIONAli. TRIBUTARIO.
Acko DE EXECucfo FISCAL. APIIICA¢fo DE
MULTA DE 200%. AliEGADA INOBSERVANCIA
DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS
NO IUIIGAMENTO DA ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONAI.IDADE 551/RJ. AVsfiNCIA
DE IDENTlr>ADE MATERIAL. RECLAMAc:fo A
QUAI. SE NEGA SEGUIMENTO.
Relat6rio
1. Reclama¢ao, com pedido de medida liminar, ajuizada por
Distribuidora Staff Com6rcio e Representac!6es Ltda., em 7.8.2009, contra
decisao da S6tima Camara Civel do Tribunal de Justi¢a de Pernambuco que,
nos autos do Agravo de Instrumento n. 0116061-2, teria descumprido o que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na AGao Direta de
Inconstitucionalidade n. 551/RJ.
0 caso
2. Distribuidora Staff Com6rcio e Representaq6es I.tda. apresentou
exceGao de pr6-executividade questionando os valores constantes da
certidao de divida ativa de fl. 43 nos autos da aqao de execu¢ao fiscal
movida pelo Estado de Pernambuco (fls. 71-95) .
Em 14.9.2004, o Juizo da la Vara de Executivo Fiscal Estadual de
Pernambuco deixou de acolher a exceGao formulada por entender que a
mat6ria dependeria de dila¢ao probat6ria (fls. 65-70), o que resultou na
interposiGao do Agravo de Instrumento n. 0116061-2 (fls. 45-57) .
Em 7.7.2009, a Setima Turma do Tribunal de Justiqa de Pernambuco
negou provimento ao Agravo. A decisao ficou assim ementada:
"EMENTA: PROCESSO CIVII. E TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUIVIENTO.
EXCEcfo DE PR±-EXECUTIVIDADE. AI,EGAC:AO DE NULIDADE DA CDA.
DILAcfo PROBAI6RIA. INADMISSIBII.IDADE. MUI.TA COM FEI¢ho
CONFISCAT6RIA E ILEGAlilDADE DA TAXA SEIIIC. MAIERIAS INABEIS A
INFIRMAR A PRESUN¢ko DE CERTEZA E I.IQUIDEZ DO TfTUIJO EXECUTIVO.
AGRA:VO INSTRUMENTAL I:MPROVIDO. INTERLOCUT6RIA MANTIDA. DECIsho
UNANIME. 1. Consolidado o entendimento jurisprudencial nos STJ
no sentido de que, em execuqao fiscal, admite-se a emprego de
exceqao de pr5-executj.vidade nao apenas para arguir mat5ria de
ordem ptlblica ou nulidade absoluta, mas tamb6m para alegar
fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente,
desde que comprovados de piano, sem necessidade de dila¢ao
probat6ria. 2. A decisao recorrida observou a pacificada
orientaqao pretoriana ao considerar que as quest5es tendentes a
discutir a legitimidade da confecc:ao da CDA que lastreia a
atrial do feito executivo, notadamente as alusivas aos supostos
v±cios que contaminam o auto de imf raqao que a embasou, nao sac
argu±veis na via da exceqao de pr€-executj.vidade, por exigirem
efetiva dila¢ao probat6ria. 3. Nao abalam a presunqao de
certeza e liquidez do t±tulo executivo as demais alegaq6es
invocadas no recurso, haja vista que a tear da STlmula 19 desta
Corte Estadual, 6 leg±tima a utilizaqac> da Taxa Selic como
fndice de correqao monetaria e de juros de mora, na atualizaqao
de d5bitos tributos estaduais pagos em atraso e quanto ao
c)sto carater conf iscat6rio da multa a 1icada, observou-se
enalidade foi estabelecida com atendimento a estrita
alidade e f ixada em ercentual ade ara inibir a
continuidade de condutas voltadas ao inadim 1emento do tributo.
4. Agravo instrumental a que se nega provimento. Interlocut6ria
mantic!a. 5. Dec'isao unanime"(fls. 146-147, grifos nossos) .
a contra essa decisao que Distribuidora Staf f Com6rcio e
Representaq5es Ltda. ajuiza a presente reclamaqao.
3. A Reclamante alega, em sintese, que a decisao reclamada afrontaria
a autoridade da decisao proferida por este Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Agao Direta de Inconstitucionalidade n. 551/RJ.
Argumenta que a ``multa ejcl
uivalente a duas
no processo administrativo originario,
vezes o valor do tributo /2o0%/, [nao seria cabivel]
o 150 da Constitui or of ensa a vedaqao contida no inciso IV do arti
[da Rep6blica]" (fl. 20, grifos no original) .
Salient.a cque "as decis6es clef initivas de m6rito proferidas em sede de
aqao direta de inconstitucionalidade produzem ef ic:6cia contra
efeito vinculante rrs:±ativalnente aos demais 6r
todos e
a±9±s do Poder Judiciario e
administra fiblica direta e_indireta, nas esferas
rnufllcipeJ" (fl. 22, grifos no original) .
f±±;=d_eral, estadual e
A Reclamante pondera que ``o efelto vlnc.ulance nao se materiallza[ria]
apenas no ambito da norma declarada inconstitucional, porquanto o que o
ac6rdao decide 5 a ofensa aos rinc± i-os e dis o2±i±i.vos constitucionais"
que, a.ssLm, "asseguraria for¢a vinculante nao apenas a parte dispositiva
da decisao, mas tamb6m aos chamados mot=ivos determinantes, a ratio
decidendi, a razao da c!ecisao'' (fls. 22 e 25, grifos no original) .
Assevera que ``o fato exposto na peti¢ao exceptiva e no agravo de
instrumento tern perfeita identidade c.om urn dos elementos-alvo da |Pt¢ao
Direta de Inconstitucionalidade] 55l/j37, qual seja o § 2° do art. 57 do
Ato das Disposi¢6es Constitucionais Transit6rias da Constituiqao do Estado
do Rio de Janeiro, cuja inconstitucionalidade foi declarada, post.o que os
dispositivos da lei local, assim como aquel.e declarado inconstituc:ional,
determinam a aplica¢ao de multa no valor equivalente a duas vezes o valor
do tributo" (fL. 22, grifos no original) .
A Reclamante sustenta que o perigo da demora decorreria da agressao
ao patrim6nio da Reclamante (fl. 23) .
Requer seja deferida medida liminar para suspender os ``efeitos e
ef icacia do ac6rdao prolatadc> no A
determinar ``o trancamento cia Ac.ao
rr±|{g__ de lnstrulnento 0116061-2" e
dgLFxecuqao fiscal 0ol.2oo3. 0_2 0 8 6 5 - 4 I
ate final decisao desta egr6gia Corte Suprelria a ser prolatada na presente
reclamagao" (fl. 30, grifos no original) .
No merito, pede seja julgada procedente a presente Reclamacao,
"anulaqao do ac6rdao reclamado, cassados seus efeitos, para que seja
realizado novo julgamento, com apreciaqao efetiva do efeito vinc:ulante
proc!uzic!c> pelo ac6rc!ac> prolacac!o na [Aqao Direta de Inconstitucionalidade]
551/j27" (fl. 31).
Examinados os elementos havidos mos autos, DECIDO.
4. 0 que se p6e em foco na presente Reclamac:ao 6 se seria possivel,
juridicamente, valer-se a Reclamante desse instituto para exigir respeito
a ``ratio c!eclc!endi" (fl. 25) externada por este Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Agao Direta de Inconstitucionalidade n. 551/RJ, que nao
teria sido observada pela autoridade reclamada.
5. A reclama¢ao 6 instrumento constitucional processual posto, no
sistema, como dupla garantia formal da jurisdiGao: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formuladc)
judicialmente e que ve a decisao proferida afrontada, fragilizada e
despojada de seu vigor e de sua ef icacia; segundo, para o Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inc. I, alinea I, da Constituicao da Repfiblica) ou para
o Superior Tribunal de Justica (art. 105, inc. I, alinea f, da
Constitui¢ao) , que podem ter as suas respectivas competencias enfrentadas
e menosprezadas por outros 6rgaos do Poder Judiciario e a autoridade de
suas decis6es mitigadas em face de atos reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestac!ao jurisdicional mantenha￾se dotada de seu vigor juridico pr6prio ou o 6rgao judicial de instancia
superior tenha a sua competencia resguardada.
Ela nao se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a
fazer sucumbir decis6es sem que se atenha a legisla¢ao processual
especifica qualquer discussao ou litigio a ser solucionado juridicamente.
E inegavel a dificuldade que se poe, relativamente ao cabimento da
reclamaqao, quando se alega descumprimento de decisao prof erida em
controle abstrato de constitucionalidade.
Enquanto nas decis6es judiciais de casos concretos demonstra-se o
comprometimento da seguran¢a juridica do interessado pela afronta a
autoridade do julgado que o resguarda, quando se alega desacato a decisao
exarada em a¢ao constitucional de controle abstrato, o interessado poderia
ser, a primeira vista, qualquer pessoa,. afinal, qualquer pessoa ten o
direito de se assegurar da autoridade do julgado constitucional proferido
em controle abstrato. i o direito a constitucionalidade que promove a
seguranc:a constitucional do cidadao.
Mag nao se pode extrair dessa compreensao a conclusao - que nao seria
acertada - de que a exist6ncia de julgado constitucional, proferido em
dada aGao constitucional de controle abstrato, de ensejo ou permita,
sempre, o uso da reclamag5o para se obter decisao judicial em outro caso,
baseado em outra norma juridica, ainda que nela se contemple mat6ria
analoga .
Nem se ha deixar de atentar para o fato de que, no direito
brasileiro, ainda prevalece o entendimento de que declaraqao judicial de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade circunscreve-se a norma
especifica, e nao a mat€ria.
6. Ademais, a questao referente a aplicaq:ao da teoria dos motivos
determinantes nao esta pacificada neste Supremo Tribunal, sendo exemplo
disso: Rcl 2.475-AgR/MG, Relator para o ac6rdao o Ministro Marco Aurelio,
Tribunal Pleno, DJE 31.1.2008; Rcl 5.365-MC/SC`, Rel. Min. Carlos Britto,
decisao monocratica, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Carlos
Britto, decisao monocratica, DT 18.5.2007; e a Rcl 3.014/SP, Rel. Min.
Carlos Britto, pendente de julgamento.
A ausencia de posicionamento clef initivo deste Supremo Tribunal sobre
a possibilidade, ou nao, de vincularem os fundamentos determinantes das
decis6es proferidas em controle concentrado os demais Tribunals contribui
para que nao seja reconhecida a presenca da plausibilidade juridica no
caso vertente.
7. Na assentada de 24.10.2002, ao examinar a constitucionalidade dos
§§ 2o e 3o do art. 57 do Ato das Dis osic6es Constitucionais Transit6rias
Constituiqao do Estado do Rio de Taneiro, o Plenario do Supremo
Tribunal Federal decidiu:
"EMENTA= Acfo DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.a E 3.a Do
ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIC6ES CONSTITUCI0NAIS T]RENSIT6RIAS DA
CONSTITUI¢fo DO ESTADO D0 RIO DE IANEIRO. FIXAC:fo DE VAI.ORES
M±NIMOS PARA MULTAS PEI.O Nko-RECOI.HIMENT0 E SONEGACAO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOIIAcko AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA
DA REpdeLICA.
A desproporqao entre o desrespeito a norma tributaria e sua
conseq{iencia jur±dica, a multa, evidencia c> carater
conf iscat6rio desta, atentando c:ontra o patrim6nio do
contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do
texto constitucional federal.
Aqao 7'ulgrac!a procec!ente" (ADI 551/RT, Rel. Min. Ilmar Galvao,
DU 14.2.2003) .
A autoridade reclamada consignou que ``nao abalam a presu}2€ao cie
certeza e liquidez do t±tulo executivo as demaj.s alegaq6es invocadas no
recursc>, (... ) [e]
licada, observou-se
anto ao su osto carat.er conf iscat6rio da multa
enal.idade foi estabelecida com atendimento a
estrita le alidade e f ixada em ercentual ade ara inibir a
continuidade de condutas voltadas ao inadim Iemento do trlbuto (fls. 146-
147) .
8. Nao ha, pois, relacao direta entre o ac6rdao tomado como paradigma
e a decisao reclamada, patenteando-se, entao, a ausencia de atendimento
aos requisitos constitucionais da reclamacao (art. 102, inc. I, 1, da
Constitui¢ao da Repdblica) .
Oportuna a transcri¢ao de trecho de decisao proferida pelo Ministro
Celso de Mello na ReclamaGao n. 4.003/RJ:
uris rudencia desta Suprema Corte, para quem a reclamaqao
- quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
`imperium' inerente
ha de referir-se
aos julgamentos emanados deste Tribunal -
a_ situaqao identica aquela que motivou a
formulaqao do ato decis6rio invocado como paradigma, sob pena
de subverter-se a pr6pria destinaqao constitucional do
instrumento reclamat6rio :
\(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos
ee±±±s o ato impugnado La decisao tomada por esta Corte (. . .) ,
nao ha f alar em viol_a¢ao a autorj.dade desta, sendo incab±vel o
uso da reclamaqao. ' (Rcl 1.852-A R/RN, Rel.
- grifei)
eapd_eenfatizar,
Min. MAVR±CIO CORRfiA
finalmente, considerada a estrita vocacao a
que se acha constitucionalmente vinculado o instrunento da
reclamac:ao (BF±l 134/1033, ±[±) , que tal rem6dio constitucional
ode ser utilizado coma urn (i.nadmiss±vel) atalho
processual destinado a permit:ir, por raz6es de car6ter
meramente pragmatico, a submissao imediata do i-it±9io ao
exame direto desta Suprema Corte.
Torna-se evidence, poj.s, presentes tais consideraq6es, a
inadequagao do meio processual ora utilizado. i sp±±, como
referido, a reclamaqao nao se
nem conf i
ualj.f ica coma sucedaneo recursal
ura instrumento viabilizador do reexame do contefido
do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranda a
destinaqao constitucional subjacente a instituiqao dessa medida
processual, consoante __adverte a rudencia do Supremo
Tribunal Fec!eral" (decisao monocratica, DT 4.4.2006, grifos no
original) .
9. Pelo exposto, nego seguimento a presente Reclamaqao, ficando, por
6bvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publ i que -E} e .
Arquive -se .
Brasilia, 13 de agosto de 2009.
Ministra CfiRMEN L6CIA
Relatora
Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
A§sessoria Juridica
PARECER ]URiDICO
Ref.: Projeto de Lei Complementar n° 001, de 12 de agosto de 2015.
Foi encaminhado A I'rocuradoria ]uridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei Complementar n° 001/2015, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Altera a redafao dos drtigos 161 e 162 da Lei Com|)lementar n° 2.174, de 22 de
deeyembro de 2003, qtie institwi o C6digo Tributdrio do Municipio de Cafalao, Bstado de
Goids, e dd owtrac Prouid6rNias."
Importante salientar que tal proposl¢o necessitarfi, para aplovagao, de
voto favoravel da maioria absoluta dos Vereadores Dresentes a sessao de votacao, como
previsto no art. 32 da Lei Orgamca do Municipio e mos arts. 97, paragrafo rinico e 127, § 1°, "a",
do Regimento lntemo da Camara Mumcipal de Catalao.
0 projcto de lei tern por ob)etl\'o alcei.ar a redagao de alguns dispositivos
previstos nos ai-tigos 161 e 162 do C6digo Tributario Municipal Gel Complementar n° 2.174, de
22 de dezembi`o de 2003) para, na prfitica, reduzir o valor das multas previstas no art:.161, inciso
11, alineas "a", "b", "c" e "d", e inciso V, alineas "a", "b" e "o", assiin como aumentar o
desconto pal.a pagamento de tais multas, previsto no ai.I. 162, a ser coiicedido ao contribumte
que, uma vez au[ufldo, venha a se conformar e pagai. no pi.azo da api.esentagao de impugnaq:ao,
ou mesmo anisuar o contribumte do pagamento de tais multas, no caso de dendncia espontanea
da mfi.a€ao (ai.t. 162, § 2t').
Nesse sent]do, conforme )ustificauva do Pi.o)eto de Lei apresentada pelo
I'i.efeito Municipal, A inten¢ao 6 impedii. a utilizaGao de u.ibuto com efeito confiscat6rio, por
considei.ar as multas ti-ibutai.ias acima descritas e atualmente prevlstas muito elevadas.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, I 75 -Centi.o -CEP: 75.701-970 -Catal{io -Goias
E-mail: camai.acatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Os tributos cuja instituigao e arrecadagao competem aos munici'pios sao
aqueles previstos nos arts.145 e 156 da Constitui¢o Federal, compreendendo o mposto predial
e territorial urbano qpTU), o 1inposto sobre transmissao "inter vivos" de bens im6veis (ITBI), o
imposto sobi.e servi¢os de qualquer natureza ass), as tzixas, em razao do exercicio do poder de
pol{cla ou pela utllizagao de servi€os pdbhcos, e as contnbui€6es de melhorla, decorrentes de
obrfls pdblicas. i atribuigao do Mumcipio, portanto, a administra€ao e gestao da cobranea de tais
mbutos e dos seus flcess6rios inerentes, al mcluidas eventuais multas de\idfls pelo nao pagamento
no prazo. LTma vez atendidos os requisitos legais, nao hd motivo que impequ a aprovasao do
Pro)eto de Lei sob nnfihse como apresentado.
Ressaltadas as considera€6es acima, passa-se 2i andlise da iniciativa da
proposigao, ben como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A miciativa 6 legitrma, pois a proposi¢o trata dos interesses locals do
Murucipio e da fldrmustra¢o de suas finan¢as, mat6rias de sua compet€ncia previstas no art. 30,
I, da CF/88 c/c art. 80, I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). A16m disso, 6
competencia do Municipio mstituir e arrecadar os tributos de sua competencia, conforme
previsao do aft. 30,Ill, da Consutui¢o Federal.
Quanto a res:unentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
inpedr o seu prosseguimento, urna vez clue a proposi¢o esta em consonancia com os arts. 95 e
98 do Regmento Intemo da Cinara Municipal.
Quanto A constitucionalldade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que estf em conformldade com o art. 30, I e Ill, da CF/88, com o contetido material
da Constituicto e outtas noimis constitunomls concementes ao processo legislativo.
Al€m disso, ao Municipio mcunbe a administta9ao dos tributos de sua
compet€ncla, no uso regular da autonomia constltucional que lhe € assegurada pzira culdar de
tudo que 6 de seu interesse local.
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PODER LEGISIATIVO
Assessoria Juridica
Quanto a legalidade e jui.idicidade do pi.ojeto, nao se vislumbi.a nenhuma
ofensa ao oi.denamento juridico vigente, se)a no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a pi-oposigao ora anahsada 6 provlda de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PRO]ETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 001/2015 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA
APRECIACAO E VOTACAO PELO PLENARIO.
S.in.).,
E o parecer.
Catalao (GO),17 de agosto de 2015.
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Comissao de Constituicao, Justiga e Redaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
0 Projeto de Lei Complementar n° 001/2015, de autoria do Prefeito
Mun.ic.ipal de Catalao, o qual.. "Altera a redagao dos artigos 161 e 162 da Lei
Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o C6digo
Tribut6rio do Municipio de Catalao, Estado de Goi6s, e d6 outras
providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Just'if.icatlva do autor.. "[...] a administrag5o pablica deve adotar
medidas que observe o referido principio de n5o-confisco, entretanto, sem
perder o car6ter punitivo e educativo intrinseco a norma sancionat6ria
tribut6ria. Assim considerando, mostra-se indispens6vel alterag5o proposta
abaixo concernente as infrag6es impostas pela Lei n° 2.174, de 22 de dezembro
de 2003. (C6digo Tribut6rio do Municipio de Catalao), objetivando REDUZIR o
valor das multas a serem aplicadas, quando a situag5o exigir." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
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Comissao de Constituigao, Justioa e Redacao
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar a redagao de lei
complementar que versa sobre os tributos de competencia do Municipio, a saber, o
C6digo Tributario Municipal, com finalidade de reduzir o valor das multas
eventualmente impostas aos contribuintes que nao fizerem o recolhimento dos
tributos por eles devidos nos prazos e formas estabelecidas em lei.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita?ao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da administragao dos
tributos de competencia do Municipio, conforme previsao do art. 30, Ill, da
Constitui9ao Federal.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei Complementar n°.
001re015 esta em consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, capuf do
Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30,170 e 179, da CF/88, com
Telerone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
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Poder Legislativo
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
o contetldo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes
ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLuSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei Complementar n°. 001/2015.
Catalao (GO), 25 de agosto de 2015.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
i,.`,!±
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PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-37SO / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
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