| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2014 |
| Date | 2014-10-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre o pagamento de incentivo por desempenho para profissionais das equipes de atenção básica contratualizados ao PMAQ e dá outras providências”. |
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~~ Governo
~` - da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Officio n° ~ ~~/2014
'~ ~ _i ~ ~ /o2c, ►4
Procuradoria Geral do Munici~~~,~,-,~
Catalan, ~'~ de outubro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao e
delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Dispoe sobre o
pagamento de incentivo por desempenho para profissionais das equipes de
aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, a dk outras providencias."
O Municipio de Catalan pretende obter autoriza~ao para
efetuar pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes
de aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, tudo nos termos da Portaria n°
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e Instrutivo da PMAQ.
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestor
de elevada estima a distinguida considera~ao aos nobres parlamentares.
Atencios.,, ente,
~~ .~.-
JARDE : B
Pref ~ ito
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catal~o, Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
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~ Governo
..~ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA{RO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI n° Sfl~ , de '~~ de outubro de 2014.
"Dispoe sobre o pagamento de Incentivo por desempenho
para profissionais das equipes de aten~ao bksica
contratualizados ao PMAQ, a dk outras providencias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituirao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Implanta o Programa de Incentivo para a Melhoria
da Aten~ao Basica —PMAQ/AB, com pagamento de Incentivo de desempenho, a
ser atribuido as equipes que contratualizam com o programa a apresentam
desempenho satisfat6rio gerando resultados positivos na qualidade do servi~o e nas
condiroes de saude da popula~~o, conforme regulamentado pela Portaria n°
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ.
§ 1° - O Incentivo criado no Caput, transferido Fundo a
Fundo, originado do Fundo Nacional de Saude a destinado ao Fundo Municipal de
Saude/Secretaria de Saude do Municipio, tem Como objetivo estimular o processo
continuo a progressivo de melhoramento dos padroes a indicadores de acesso a de
qualidade que envolva a gestao, o processo de trabalho a os resultados alcan~ados
pelas equipes de saude da Aten~ao Basica, no Municipio.
§2° - Farao jus ao Incentivo todos os trabalhadores que
compoem as Equipes de Saude da Familia existentes nos (ESF Americo Machado,
ESF CAIC e UBS/ESF Albino da Silva Barbosa), cadastrados no Programa de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenrao Basica (PMAQ-AB), Ministerio da
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036.
~ Govemo
_.._. da Gdade
Catalan __
PAZ, RENOVA4Ao E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Sande, compreendendo as categorias profissionais de Agentes Comunitarios de
Sande a T~cnicos e Auxiliares de Enfermagem ativos nas Unidades referenciadas.
§3° -Para aderir ao PMAQ/AB as equipes deverao ter Termo
de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministerio da Sande,
conforme as regras da Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011 e Manual Instrutivo
PMAQ / AB.
§4° - O Termo de Compromisso de que trata o Caput deste
artigo a instrumento obrigatorio pars a adesao ao Programa Municipal de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Aten~ao Basica -PMAQ/AB.
§5° - Para as equipes que obtiverem desempenho
insatisfatorio servo suspensos o repasse do recurso financeiro, do incentivo de
desempenho e a equipe fica condicionada a obrigatoriedade de celebrar um Termo
de Ajuste, conforme Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo
PMAQ / AB.
§ 6° - O incentivo de desempenho esta desvinculado do
reajuste dos vencimentos dos servidores.
Art. 2° - O valor global dos recursos destinados ao Incentivo
correspondera ate 100% (cem por cento) do valor do Componente de Qualidade do
Piso de Aten~ao Basica Variavel, previsto na Portaria N° 1654/2011, do Ministro
~Saude, que estabeleceu a Politica Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Aten~ao Basica —PMAQ-AB.
PMAQ-AB
Art.3° - A gratifica~ao de Incentivo de desempenho do
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CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036.
Gaverno
da Cidade c~i~
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
efeito;
Procuradoria Geral do Municipio
I. Nao se incorpora aos rendimentos do servidor para nenhum
II. Nao serve de base de calculo para gratifica~ao natalina;
III. Nao e devida aos servidores no periodo de ferias, licen~a
de qualquer natureza, afastamento para servir em outro poder, Orgao ou Entidade,
afastamento para exercicio de mandate eletivo, afastamento em missao official e
para escudo, estagio ou treinamento, em virtude da propria natureza da gratifica~ao
— Incentivo de Desempenho do PMAQ-AB.
IV. Nao se estende aos inativos; pensionistas, servidores
contratados per tempo determinado, a prestadores de servi~os; servidores cedidos
de outras Secretarias da administra~ao municipal; de servidores cedidos de outros
organs publicos da administra~ao estadual e federal.
Paragrafo unico - Fica assegurado o pagamento do PMAQAB, ao servidor que se ausentar do servi~o:
a) Por um dia, para doarao de sangue;
b) Por doffs dias, para se alistar como militar;
c) Por oito dias, consecutivos, em razao de:
d) Casamento;
e) Falecimento do Conjuge, companheiro, pais, madrasta e
padrasto, filhos, enteados, menor sobe guarda judicial ou tutela a irmao.
Art. 4° - Os valores de Incentivo de desempenho a serem
pages, bem como a forma de sua percep~ao, inclusive, o mode de repasse das
verbas ja repassadas ao Fundo Municipal references a periodos preterites, serao
inidos em decreto do executive, atendendo as regras gerais estabelecidas na
Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2.011 a suas altera~oes e instrutivo do
PMAQ.
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~~~ Governo
,..~... da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA~F10 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 5° - O incentivo de que trata esta lei nao sera computado
para efeito de calculo de outros adicionais ou vantagens a nem se incorporarao aos
vencimentos para fixacao dos proventos de aposentadoria ou pensao, o Incentivo
em nenhuma hipotese incorporara ao salario do servidor, sendo a sua natureza
juridica estritamente indenizatoria.
Art. 6° - O incentivo de desempenho de que trata esta lei sera
pago com os valores provenientes do Ministerio da Saude, conforme
regulamenta~ao da Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo
do PMAQ.
Art. 7° - O PMAQ esta organizado em quatro fases que se
complementam a que conformam um ciclo continuo de melhoria do acesso e da
qualidade da Aten~ao Basica, a saber:
I — Ades~o e Contratualiza~ao;
II — Desenvolvimento;
III — Avalia~ao Externa;
IV — Recontratualiza~ao.
Art. 8° - O incentivo de desempenho somente sera pago
mensalmente ou ao final de cada ciclo, apos publicado o resultado da avalia~ao
Ministerio da Saude.
Art. 9° - O valor individual do Incentivo podera ter carater
variavel de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saude da Familia, que
serao submetidas a processo de avalia~ao conforme previsto nos Art. 9° a 16 da
Portaria 1654/2011.
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y Governo
~- da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARtERiA
Procuradoria Geral do IVunicipio
Art. 10 - O incentivo de desempenho sera pago
exclusivamente com os repasses realizados Fundo a Fundo pelo Ministerio da
Saude, de acordo com a Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e
instrutivo da PMAQ a vigorara enquanto perdurar o mencionado programa.
Art. 11 - O pagamento de incentivo de que trata esta lei n~o
exclui o pagamento de outras gratifica~oes, fun~oes gratificadas por servi~o
extraordinario.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execu~ao desta lei
correrao por conta da dota~ao propria da Lei Or~amentaria Municipal.
Paragrafo unico - O Poder Executivo, mediante decreto,
efetuara o remanejamento dos recursos or~amentarios, conforme as dota~oes
consignadas no or~amento do exercicio de 2013, em atendimento ao dispositivo no
Caput deste artigo, Para atender as necessidades desta Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o,
revogadas as disposi~oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos dias do mes
outubro de 2014.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-OSD - Fone: (64) 3441-5036.
Ministerio da Satide Pagina 1 de 4
ADVERT~NCIA
Este texto nao substitui o publicado no Diario Official da Uniao
Ministerio da Saude
Gabinete do Ministro
PORTARIA N° 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011
Instltul, no 2mb/to do Sistema Gnlco de Saude, o
Programa National de Melhoria do Acesso a da
Qualidade da AtenySo BSsica (PMAQ-AB) e o Incentivo
Financeiro do PMAQ-AB, denominado Components de
Qualidade do Plso de AtengSo BSsica Variavel - PAB
VariSvel.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no use da atribuig3o que the confers o inciso II do par~grafo unico do art.
87 da Constituip3o, e
Considerando o par3grafo Onico do art. 30- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispbe sobre as
bee de Saude destinadas a garantir 3s pessoas e ~ coletividade condigbes de bemestar fisico, mental a social;
Considerando a Politics National de Ateng3o Basics, aprovada por mein da Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de
margo de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ag8es de ateng3o b3sica ~ Saude no SUS;
Considerando os princ(pios a as diretrizes propostos nos Pactos gels Vida, em Defesa do SUS a de Gest3o entre
as esferas de
governo na consolidag3o do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de Janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transfer3ncia dos recursos federais para as ag8es a os servigos de Saude, na forma de blocos de financiamento, tom o
respectivo monitoramento a controls; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualifcar a gest3o publics por resultados mensur3veis, garantindo
acesso a qualidade da ateng3o, resolve:
Art. 1° Fica instituido o Programs National de Melhoria do Acesso a da Qualidade da Ateng3o B3sica (PMAQ-AB),
tom o objetivo de induzir a ampliac,3o do acesso e a melhoria da qualidade da ateng3o bi3sica, tom garantia de um
padr3o de qualidade compar8vel national, regional a localmente de maneira a permitir major transpar3ncia a efetividade
das ag8es governamentais direcionadas ~ Ateng3o 63sica em Saude.
Art. 2° Sao diretrizes do PMAQ-AB:
I - construir par3metro de comparag3o entre as equipes de Saude da ateng3o b3sica, Considerando-se as diferente
realidades de Saude;
II -estimular processo contfnuo a progressivo de melhoramento dos padrbes a indicadores de acesso a de qualidade qu
envolva a gest3o, o processo de trabalho a os resultados alcangados pelas equipes de Saude da ateng3o b8sica;
III - transpar3ncia em Codas as suas elapse, permitindo-se o continuo acompanhamento de suas ag8es a resultados pe
sociedade;
IV - envolver, mobilizar a responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal a municipals, as equipes de sauc
de atenc,3o b3sica a os usu3rios num processo de mudanga de cultura de gest3o a qualificag3o da ateng3o b3sica;
V - desenvolver cultura de negociac,3o a contratualizac,3o, que implique na gest3o dos recursos em fung3o dos compromise
e resultados pactuados a alcancados;
VI - estimular a efetiva mudanga do modelo de ateng3o, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientag3o dos servigos e
func,3o das necessidades a da satisfag3o dos usu3rios; e
VII - carbter volunt3rio para a ades3o Canto pelas equipes de Saude da ateng3o b3sica quanto pelos gestores municipal;
partir do pressuposto de que o seu @xito depends da motivag3o a proatividade dos stores envolvidos.
Art. 3° O PMAQ-AB ser8 composto por 4 (quatro) fases distintas, que compbem um ciclo.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt 1654_19_07_2011.htm1
Ministerio da Saude Pagina 2 de 4
Paragrafo Gnico. O PMAQ-AB se refere a processos a Eases que se sucedem pars o desenvolvimento e a
melhoria continua da
qualidade da Ateng3o B9sica em Saude.
Art. 4° A Fase 1 do PMAQ-AB ~ denominada Ades3o a Contratualizag3o.
§ 1° Na Fase 1, todas as equipes de Saude da ateng3o b3sica, incluindo as equipes de Saude bucal, independente
do modelo pelo qual se organizam, poder3o aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os
princlpios da atenc,3o b8sica a com os crit~rios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2° Para a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I - formalizag3o da ades3o pelo Municlpio a pelo Distrito Federal, que serf feita por interm~dio do preenchimento de
formulSrio eletrbnico espec(fco a ser indicado pelo PMAQ-AB;
II - contratualizag3o da equipe de saude da atenc,3o b3sica a do gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as
diretrizes a compromissos minimos exigidos pelo PMAQ-AB; e
III - informag3o sobre a ades3o do Municlpio deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saude e ~ Comiss3o
Intergestores Regional, com posterior homologag3o na Comiss3o Intergestores Bipartite.
§ 30- Para os fins do disposto no inciso III do § 20- deste artigo, o Distrito Federal deve encaminhar informag3o
sobre a ades3o
ao respectivo Conselho de Saude.
§ 4° Fica institulda a inserg3o dos Nucleos de Apoio ~ Saude da Famllia (NASF) como Equipe de Ateng3o 63sica
no Programa Nacional de Melhoria do Acesso a da Qualidade da Atenr,3o 63sica (PMAQ-AB)." (NR)
§ 5° Entende-se como equipe de Ateng3o B~sica participantes do PMAQ-AB, as Equipes de Ateng3o BBsica
Contratualizadas, Equipes de Saude Bucal a os Nucleos de Apoio ~ Saude da Familia (NASF).
(§ 4° e 5° Incluidos oela PRT n° 535/GM/MS de 03.04.2013)
Art. 5° A Fase 2 do PMAQ-AB ~ denominada Desenvolvimento edeve ser implementada por meio de:
I - autoavaliac,3o, a ser feita pela equipe de Saude da ateng3o b~sica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou
outros defnidos a pactuados pelo Municlpio, Estado ou Regi3o de Saude;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de Saude da ateng3o bSsica, pela Secretaria Municipal de Saude a pela
Secretaria de Estado da Saude do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saude a pelo Minist~rio da Saude erc
parceria com as Comissbes Intergestores Regionais a partir dos indicadores de saude contratualizados na Fase 1 do PMAQ•
AB;
III - educag3o permanente, por meio de agbes dos gestores municipals, do Distrito Federal, estaduais a federal, considerando
se as necessidades de educag3o permanente das equipes, pactuadas nas Comissbes Intergestores Regionais a na
Comissbes Intergestores Bipartite; e
IV - apoio institucional, a partir de estrat~gia de suporte ~s equipes de saude da ateng3o bSsica pelos Municipios e 8 gest3
municipal pelas Secretarias de Estado da Saude, Conselho de Secretarias Municipals de Saude (COSEMS) a Comissbe
Intergestores Regionais, com auxllio do Minist~rio da Saude.
Art. 6° A Fase 3 do PMAQ-AB 8 denominada Avaliag3o Externs a serf composts por:
I - certifcag3o de desempenho das equipes de saude a gest3o da atenc,3o b~sica, que ser5 coordenada de forma tripartite
realizada por instituigbes de ensino a/eu pesquisa, por meio da verifcag3o de evid8ncias pars um conjunto de padrbe
previamente determinados a tamb~m pelo Minist~rio da Saude a partir do monitoramento de indicadores;
II - avaliaC3o n3o relacionada ao processo de certificag3o, cuja finalidade 8 apoiar a gest3o local, que contemple:
a) avaliag3o da rede local de saude pelas equipes da aten~3o b3sica;
b) avalia~3o da satisfag3o do usu3rio; e
c) estudo de base populacional sobre aspectos do acesso, utilizap3o a qualidade da Aten~3o 63sica em Saude.
Art. 7° A Fase 4 do PMAQ-AB ~ denominada Recontratualiza~3o, que se caracteriza pela pactuap3o singular dos
Municipios a do Distrito Federal com incremento de novos padrbes a indicadores de qualidade, estimulando a
institucionaliza~3o de um processo ciclico a sistem~tico a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQAB.
Art. 8° Fica institu(do o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de
Ateng3o B~sica
Vari3vel - PAB Vari3vel.
http: //bv sms. saude. gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 16 54_ 19_07_2011.htm1
Ministerio da Saude Pagina 3 de 4
§ 1° O incentivo de que frets o Caput sera transferido, fundo a fundo, aos Municlpios a ao Distrito Federal que
aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variavel.
§ 2° O incremento do incentivo de que frets o Caput ~ definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e
4 do PMAQ-AB.
Art. 9° O Municfpio ou o Distrito Federal podera incluir a adesAo de equipes de saude da atenpfio basics ao
PMAQ-AB apenas
uma vez ao ano, respeitado o intervalo minimo de 6 (seis) meses.
§ 1° A adesao podera incluir todas ou apenas parte das equipes de saude da atengao basics do Municfpio ou do
Distrito Federal.
§ 2° O Ministerio da Saude realizara a avaliapfio externs, em um mesmo momento, pars a totalidade das equipes
de saude da
atenpfio basics do Municfpio ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAO-AB.
~ Art. 10. 0 valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten¢2o Basics Variavel -PAB Variavel
por equipe contratualizada sera publicado posteriormente a reajustado periodicamente pelo Ministerio da Saude, por
meio d o De prt a ament o de Aten q ~ o Ba s is a l DAB/ S A S /M S), confo r me disponibilidade orpamentaria vigente.
Art. 11. Os Municlpios e o Distrito Federal receber~o inicialmente, no momento da ades~o ao PMAO-AB, 20%
(vinte por cento) do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten~ao Basics Variavel -PAB Variavel por
equipe contratualizada.
Paragrafo Gnico. Os Municlpios e o Distrito Federal receber3o, posteriormente, novos percentuais variaveis do
referido valor integral conforme o desempenho alcan~ado, por equipe contratualizada, no processo de certifica~fio
aizado nos termos do disposto
° . Fase 3 do PMAQ-AB.
Art. 12. Os Municlpios e o Distrito Federal terfio o prazo ,
seata~-da
pars solicitar a 1' (primeira) Avaliag3o Externs, a ser felts conforme descrito no art. 6°.
(Alterado pets PRT GM/MS n° 866 de 03.05.2012)
§ 1° Nas situa~Ses em que n3o houver a solicitapao pars a realizagao da Avaliag2o Externs, o Municfpio ou o
Distrito Federal sera automaticamente descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos financeiros, e
ficara impedido de aderir ao Programs por 2 (doffs) anos, medida que tem Como objetivo inibir adesSes sem
compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-AB.
§ 2° As adesbes Bever&o ocorrer ate 7 (sete) meses antes da data des eleipSes municipals.
§ 3° Casos especfficos relacionados a obriga~8es ou sangi3es contraldas por atos de gest3o anterior serfio
avaliados pelo Grupo de Trabalho de AtengBo a Saude da Comiss~o Intergestores Tripartite.
Art. 13. Para a classifica~fio de desempenho des equipes contratualizadas, realizada por meio do processo de
certificagao, cads Municfpio ou o Distrito Federal sera distribuido em diferentes estratos, definidos com base em criterios
de equidade, e o desempenho de suss equipes sera comparado a media a ao desvio-padr~o do conjunto de equipes
rtencentes ao mesmo estrato.
Art. 14. Para fins da 1' (primeira) classifica~3o des equipes contratualizadas, por meio do processo de
certifica~2o, que definira os valores a serem transferidos aos Municlpios a ao Distrito Federal, a avalia~o de
desempenho considerara os seguintes criterios:
0
0
(Alterado pelo PRT n° 535lCM/MS do 03.01.2013)
I - INSATISFATORIO: quando o CEO n8o cumprir com os compromissos previstos nas Portarias n° 599/GM/MS,
de 23 de margo de 2006; n° 600/GM/MS, de 23 de mar~o de 2006; n° 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; a n°
261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, a assumidos no Termo de compromisso no momento da contratualiza~fio no
PMAQ-CEO, ele sera desclassificado, sendo que, no caso de CEO aderido a Rede de Cuidados a Pessoa com
Deficiencia, acrescenta-se, ainda, a necessidade de cumprimento da Portaria n° 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012;
http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 1654_19_07_2011.htm1
Ministerio da Saude Pagina 4 de 4
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MEDIA: considerando a distribui~3o da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento)
dos equipes, classificadas com os menores desempenhos, seri3o consideradas com o desempenho mediano ou abaixo
da media;
III -ACIMA DA MEDIA: considerando a distribuigfio da Curva de Gauss, 34% (trinta a quatro por cento) dos
equipes, classificadas com desempenho intermedi3rio, servo consideradas com o desempenho acima da media; e
IV - MUITO ACIMA DA MEDIA: considerando a distribuig8o da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) dos
equipes, classificadas com os maiores desempenhos, serfio consideradas com o desempenho muito acima da
media." (NR).
(Alterado pela PRT n° 1063/GM/MS de 03.06.2013).
Art. 15. A partir da 2' (segunda) certificag3o, o desempenho de cads equipe ser8 comparado em relag3o ~s outras equipes do
seu estrato, bem como quanto ~ evoluGfio do seu prOprio desempenho ao longo da implantay3o do PMAQ-AB.
Art. 16. A partir da classifica~fio alcangada no processo de certificag3o, respeitando-se as categorias de
desempenho descritas nos arts. 13 a 14, os Municipios e o Distrito Federal receber~o, por equipe de saGde
contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten~~o Basica Varifivel -
PAB Vari~vel a contratualizarfio novas metas a compromissos, conforme as seguintes regras:
I - DESEMPENHO INSATISFATORIO: suspens~o do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de
Qualidade do Piso de AtenCfio B~sica VariBvel -PAB Vari~vel a obrigatoriedade de celebrag3o de um termo de ajuste;
II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MEDIA: manutenp~o do repasse dos 20% (vinte por cento) do
Componente de Qualidade do Piso de Aten~~o B~sica Vari3vel -PAB VariSvel a recontratualiza~ao;
III - DESEMPENHO ACIMA DA MEDIA: ampliap~o dos 20% (vinte por canto) para 60% (sessenta por canto) do '
'mponente de Qualidade do Piso de AtenpAo B~sica Variavel -PAB Variavel a recontratualizag2o; e
IV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MEDIA: ampliag3o dos 20% (vinte por canto) para 100% (cam por canto)
do Componente de Qualidade do Piso de Atenp90 B~sica Vari3vel -PAB Vari3vel a recontratualizap3o." (NR).
(Alterado pela PRT n° 535/GM/MS de 03.04.2013)
Art. 17. O Grupo de Trabalho de Aten~fio ~ Saude da Comissfio Intergestores Tripartite acompanhar8 o desenvotvimento do
PMAQ-AB, com avaliac,3o a definig~o, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
Par~grafo unico. O Grupo de Trabalho de que trata o Caput deste artigo poder8 convidar especialistas para
discussAo a manifestag5o acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 18. O Minist~rio da Saude, por mein do DAB/SASlMS, publicar~ c Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a
metodologia a outros detalhamentos do Programa, no prazo m~ximo de 30 (trinta) digs, a contar da data de publicap3o
desta Portaria.
Art. 19 Os recursos orgament~rios de que trata esta Portaria sfio oriundos do orgamento do Minist~rio da Saude,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - (PO 0008 -Piso de Atengfio BBsica VariBvel -
PMAQ)" (NR).
(Alterado pela PRT n° 535/GMlMS de 03.04.2013)
Art. 20. Esta Portaria antra em vigor na data de sua publicag80.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Saude Legis - Sistema de Legislagao da Saude
http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 1654_19_07_2011.html
h'T
Camara Municlpt€ de
Catalao
Trabllt,° c smcdadc
Procuradoria a Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Lei n° 108, de 17 de outubro de 2014.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalao
o Projeto de Lei n° 10812014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual:
"Dispoe sobre o pagamento de incentivo por desempenho pars profissionais
das equipes de aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, a da outras
providencias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa obter autorizapao pars
efetuar pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes
de atengao basica contratualizados pelo PMAQ, de acordo com normas Federais.
Considerando que, na avaliagao das questoes apresentadas, de inicio,
insta transcrever o amigo 37, inciso X, da Constituigao Federal, que dispoe sobre a
remuneragao dos servidores publicos, in verbis:
"Art. 37 _ A administra~ao pirblica direta a indireta de qualquer dos
poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal a dos
Municipios obedecera aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiencia e, tambem, ao
seguinte:
(• •)
Telefone/Fax: (0~*64) 3442-3750 / 34-12-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
C3man Nluniclpat de
Catalao
Trabalho r ser~edado
Procuradoria a Assessoria Juridica
X- a remunera~ao dos servidores publicos e o subsidio de que (rata
o §4° do art. 39 somente poderao ser fixados ou a/terados por lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisao geral anual, sempre na mesma data a sem
distin~ao de indices."
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixagao,
quanto as gratificapoes ou quaisquer adicionais que digam respeito a remunerapao
dos servidores publicos, dependerao de lei especifica.
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para aprovapao,
de voto favoravel da maioria simples dos votos, devendo na sessao estar
presente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, como previsto
no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as consideragoes acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposipao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposipao trata de concessao de vantagem
ao servidor publico, prevista na Constituipao Federal, Art, 169, § 1°, incisos I e II, c/c
a Lei Organica do Municipio, Art. 64, paragrafo unico, incisos I e II. Sendo que, a Lei
de Diretrizes Orpamentarias Municipal traz autorizapao especifica para tal fim.
Ademais, a materia em questao trata de interesse local do Municipio,
como preve o art. 30, I, da CF/88 c/cart. 8°, Ida Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Procuradoria a Assessoria Juridica
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento
Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/cart. 169, § 1°, incisos I e II,
ambos da CF/88, com o conteudo material da Constituigao a outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Cumpre salientar que gratificagao pecuniaria pelo alcance das metas
pactuadas com o Ministerio da Saude, conforme previsto na Portaria n. 1.654/2011,
advem de programs de incentivo a ampliarao a melhoramento do atendimento da
saude basics nos municipios, de carater nacional. Por fim, o valor pecuniario somente
sera pago pela municipalidade nos casos em que o Governo Federal avaliar BOM ou
bTIMO o desempenho das equipes de saude, isto e, quando alcangadas as metas e
os resultados fixados de comum acordo entre o Ministerio da Saude a os municipios.
Portanto, compreendemos licita a adesao e a implementa~ao do
PQMAC, com a cria~ao, por lei municipal, de incentivo por desempenho profissional
agentes publicos em caso do alcance dos resultados a das metas estabelecidas pelo
Ministerio da Saude.
Por se tratar de valor pecuniario devido pelo alcance dos resultados e
das metas fixadas no exercicio da fungao publics, compreendemos ser necessario
que o montante conste em folha de pagamento, devidamente discriminado, a fim de,.
permitir a devida compreensao pelo agente publico a pelos proprios orgaos~ublicos
da origem da verbs repassada.
Telefone/Fax: (Oxx64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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C3man Munktpal da
Catalan
TraAaltw a sarlod~dn
Procuradoria a Assessoria Juridica
~ importante que se mantenha a transparencia a seja facilitada a
compreensao da origem dos valores, seja para a compreensao da popularao, seja
para a melhor fiscaliza~ao dos organs de controle.
Enfim, a extremamente importante que se definam com clareza os
valores e a forma de recebimento desta gratifica~ao, criada no ambito do PQMAC.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, DECLARAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO.
Sem embargos de opinioes contrarias, e o nosso parecer.
Catalan (GO), 22 de outubro de 2014.
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Procurador - ral
~ r~t:~
Elke C~ F.-'Jargas Baeta
s~' sora ridica
Gust ` o ~ . Co~tinho
sessor Juridico
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abri$o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goifis
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Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n~. 108, de 17 de outubro de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalan (GO), "Dispoe sobre o pagamento de incentivo por desempenho para
profissionais das equipes de aten4a"o basica contratualizados ao PMAQ a da outras
providencias."
Vem a proposi4ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Reda~ao
para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno desta
Camara Municipal.
lustificativa do autor: "O Municipio de Catala"o pretende obter autoriza~a"o
para efetuar o pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes
de atensao basica contratualizados ao PMAQ Ludo nos termos da Portaria n°
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 a Instrutivo da PMAQ." (sicJ.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi s
relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e unto.
E o relatorio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer e unto.
FUNDAMENTAGAO E VOTO
Digna Comissao de Constitui4ao, Legisla4ao e Reda4ao,
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do ao
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Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituipao, Justira a Reda~ao
0 projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao pars conceder
gratifica~ao porn desempenho aos servidores que prestam servi~os no Programs de
Incentivo a Melhoria da Aten~ao Basics — PMAC!/AB, como forma de incentivo as equipes
com desempenho satisfatorio que gera resultados positivos nas condi4oes de saude da
popula~ao.
Considerando a avalia~ao das questoes apresentadas, de inicio insta
transcrever o artigo 37, inciso X, da Constitui~ao Federal, que dispoe sobre a remunera~ao
dos servidores publicos, in verbis:
"Art. 37 _ A administra4ao publics direta a indireta de qualquer dos poderes da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal a dos Municipios obedecera aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiencia e, tambem, ao seguinte:
~• •~
X- a remunera~ao dos servidores publicos e o subsidio de que trata o §4° do art. 39 somente
poderao ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cads
caso, assegurada revisao gera) anual, sempre na mesma data a sem distin~ao de indices."
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixa4ao, quanto
as gratifica~oes ou quaisquer adicionais que digam respeito a remunera4ao dos servidores
publicos, dependerao de lei especifica.
Em assim sendo, a possivel conceder gratifica~ao de remuner.!~~~~ :os
servidores, sendo isso uma faculdade, nao uma obriga~ao.
No caso em analise, a concessao de gratifica~ao decorre do bom desempenho
dos servidores vinculados ao PMACL o que a perfeitamente legal a possivel.
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Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para aprova4ao, de
voto favoravel da maioria simples dos votos, devendo na sessao estar presente a maioria
absoluta dos membros da Camara Municipal, Como previsto no art. 127, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-sea analise da iniciativa da
proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata de concessao de vantagem ao
servidor publico, prevista na Constitui4ao Federal, Art. 169, § 1°, incisos I e II, c/c a Lei
Organica do Municipio, Art. 64, paragrafo unico, incisos I e II.
Ademais, a materia em questao trata de interesse local do Municipio, como
preve o art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°,
alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/cart. 169, § 1°, incisos I e II, ambos
da CF/88, com o conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Ademais, a proposi4ao esta em conformidade com o art. 4, I, da Lei
Organica do Municipio, sendo que a habitual a legal a concessao de gratifica~ '~ ecial a
funcionarios municipals por bom desempenho no exercicio de suas fun~oes.
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PODER LEGISLATIVO
Comissao de ConstituiCao, Justi~a a Reda~~o
Quanto a tecnica le~islativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR
VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 108/2014.
Catalan (GO), 23 de outubro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
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Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
k
S '~
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Gilmar Antonio Neto
Vogal
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