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materia nº 108/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2014
Date 2014-10-17
Ementa“Dispõe sobre o pagamento de incentivo por desempenho para profissionais das equipes de atenção básica contratualizados ao PMAQ e dá outras providências”.
native_id7096

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~~ Governo 
~` - da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Officio n° ~ ~~/2014 
'~ ~ _i ~ ~ /o2c, ►4 
Procuradoria Geral do Munici~~~,~,-,~
Catalan, ~'~ de outubro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Com o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao e 
delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Dispoe sobre o 
pagamento de incentivo por desempenho para profissionais das equipes de 
aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, a dk outras providencias." 
O Municipio de Catalan pretende obter autoriza~ao para 
efetuar pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes 
de aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, tudo nos termos da Portaria n° 
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e Instrutivo da PMAQ. 
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente 
projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA 
URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestor 
de elevada estima a distinguida considera~ao aos nobres parlamentares. 
Atencios.,, ente, 
~~ .~.-
JARDE : B 
Pref ~ ito 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catal~o, Estado de Goias. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
r 
~ Governo 
..~ da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVA{RO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI n° Sfl~ , de '~~ de outubro de 2014. 
"Dispoe sobre o pagamento de Incentivo por desempenho 
para profissionais das equipes de aten~ao bksica 
contratualizados ao PMAQ, a dk outras providencias." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e 
pela Constituirao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Implanta o Programa de Incentivo para a Melhoria 
da Aten~ao Basica —PMAQ/AB, com pagamento de Incentivo de desempenho, a 
ser atribuido as equipes que contratualizam com o programa a apresentam 
desempenho satisfat6rio gerando resultados positivos na qualidade do servi~o e nas 
condiroes de saude da popula~~o, conforme regulamentado pela Portaria n° 
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. 
§ 1° - O Incentivo criado no Caput, transferido Fundo a 
Fundo, originado do Fundo Nacional de Saude a destinado ao Fundo Municipal de 
Saude/Secretaria de Saude do Municipio, tem Como objetivo estimular o processo 
continuo a progressivo de melhoramento dos padroes a indicadores de acesso a de 
qualidade que envolva a gestao, o processo de trabalho a os resultados alcan~ados 
pelas equipes de saude da Aten~ao Basica, no Municipio. 
§2° - Farao jus ao Incentivo todos os trabalhadores que 
compoem as Equipes de Saude da Familia existentes nos (ESF Americo Machado, 
ESF CAIC e UBS/ESF Albino da Silva Barbosa), cadastrados no Programa de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenrao Basica (PMAQ-AB), Ministerio da 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. 
~ Govemo 
_.._. da Gdade 
Catalan __ 
PAZ, RENOVA4Ao E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Sande, compreendendo as categorias profissionais de Agentes Comunitarios de 
Sande a T~cnicos e Auxiliares de Enfermagem ativos nas Unidades referenciadas. 
§3° -Para aderir ao PMAQ/AB as equipes deverao ter Termo 
de Compromisso do PMAQ-AB homologado por Portaria do Ministerio da Sande, 
conforme as regras da Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011 e Manual Instrutivo 
PMAQ / AB. 
§4° - O Termo de Compromisso de que trata o Caput deste 
artigo a instrumento obrigatorio pars a adesao ao Programa Municipal de Melhoria 
do Acesso e da Qualidade da Aten~ao Basica -PMAQ/AB. 
§5° - Para as equipes que obtiverem desempenho 
insatisfatorio servo suspensos o repasse do recurso financeiro, do incentivo de 
desempenho e a equipe fica condicionada a obrigatoriedade de celebrar um Termo 
de Ajuste, conforme Portaria n° 1.654, de 19 de julho de 2011, e Manual Instrutivo 
PMAQ / AB. 
§ 6° - O incentivo de desempenho esta desvinculado do 
reajuste dos vencimentos dos servidores. 
Art. 2° - O valor global dos recursos destinados ao Incentivo 
correspondera ate 100% (cem por cento) do valor do Componente de Qualidade do 
Piso de Aten~ao Basica Variavel, previsto na Portaria N° 1654/2011, do Ministro 
~Saude, que estabeleceu a Politica Nacional de Melhoria do Acesso e da 
Qualidade da Aten~ao Basica —PMAQ-AB. 
PMAQ-AB 
Art.3° - A gratifica~ao de Incentivo de desempenho do 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. 
Gaverno 
da Cidade c~i~
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
efeito; 
Procuradoria Geral do Municipio 
I. Nao se incorpora aos rendimentos do servidor para nenhum 
II. Nao serve de base de calculo para gratifica~ao natalina; 
III. Nao e devida aos servidores no periodo de ferias, licen~a 
de qualquer natureza, afastamento para servir em outro poder, Orgao ou Entidade, 
afastamento para exercicio de mandate eletivo, afastamento em missao official e 
para escudo, estagio ou treinamento, em virtude da propria natureza da gratifica~ao 
— Incentivo de Desempenho do PMAQ-AB. 
IV. Nao se estende aos inativos; pensionistas, servidores 
contratados per tempo determinado, a prestadores de servi~os; servidores cedidos 
de outras Secretarias da administra~ao municipal; de servidores cedidos de outros 
organs publicos da administra~ao estadual e federal. 
Paragrafo unico - Fica assegurado o pagamento do PMAQ￾AB, ao servidor que se ausentar do servi~o: 
a) Por um dia, para doarao de sangue; 
b) Por doffs dias, para se alistar como militar; 
c) Por oito dias, consecutivos, em razao de: 
d) Casamento; 
e) Falecimento do Conjuge, companheiro, pais, madrasta e 
padrasto, filhos, enteados, menor sobe guarda judicial ou tutela a irmao. 
Art. 4° - Os valores de Incentivo de desempenho a serem 
pages, bem como a forma de sua percep~ao, inclusive, o mode de repasse das 
verbas ja repassadas ao Fundo Municipal references a periodos preterites, serao 
inidos em decreto do executive, atendendo as regras gerais estabelecidas na 
Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2.011 a suas altera~oes e instrutivo do 
PMAQ. 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~~~ Governo 
,..~... da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA~F10 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 5° - O incentivo de que trata esta lei nao sera computado 
para efeito de calculo de outros adicionais ou vantagens a nem se incorporarao aos 
vencimentos para fixacao dos proventos de aposentadoria ou pensao, o Incentivo 
em nenhuma hipotese incorporara ao salario do servidor, sendo a sua natureza 
juridica estritamente indenizatoria. 
Art. 6° - O incentivo de desempenho de que trata esta lei sera 
pago com os valores provenientes do Ministerio da Saude, conforme 
regulamenta~ao da Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo 
do PMAQ. 
Art. 7° - O PMAQ esta organizado em quatro fases que se 
complementam a que conformam um ciclo continuo de melhoria do acesso e da 
qualidade da Aten~ao Basica, a saber: 
I — Ades~o e Contratualiza~ao; 
II — Desenvolvimento; 
III — Avalia~ao Externa; 
IV — Recontratualiza~ao. 
Art. 8° - O incentivo de desempenho somente sera pago 
mensalmente ou ao final de cada ciclo, apos publicado o resultado da avalia~ao 
Ministerio da Saude. 
Art. 9° - O valor individual do Incentivo podera ter carater 
variavel de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saude da Familia, que 
serao submetidas a processo de avalia~ao conforme previsto nos Art. 9° a 16 da 
Portaria 1654/2011. 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
y Governo 
~- da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARtERiA 
Procuradoria Geral do IVunicipio 
Art. 10 - O incentivo de desempenho sera pago 
exclusivamente com os repasses realizados Fundo a Fundo pelo Ministerio da 
Saude, de acordo com a Portaria n° 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e 
instrutivo da PMAQ a vigorara enquanto perdurar o mencionado programa. 
Art. 11 - O pagamento de incentivo de que trata esta lei n~o 
exclui o pagamento de outras gratifica~oes, fun~oes gratificadas por servi~o 
extraordinario. 
Art. 12 - As despesas decorrentes da execu~ao desta lei 
correrao por conta da dota~ao propria da Lei Or~amentaria Municipal. 
Paragrafo unico - O Poder Executivo, mediante decreto, 
efetuara o remanejamento dos recursos or~amentarios, conforme as dota~oes 
consignadas no or~amento do exercicio de 2013, em atendimento ao dispositivo no 
Caput deste artigo, Para atender as necessidades desta Lei. 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica~~o, 
revogadas as disposi~oes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos dias do mes 
outubro de 2014. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSD - Fone: (64) 3441-5036. 
Ministerio da Satide Pagina 1 de 4 
ADVERT~NCIA 
Este texto nao substitui o publicado no Diario Official da Uniao 
Ministerio da Saude 
Gabinete do Ministro 
PORTARIA N° 1.654, DE 19 DE JULHO DE 2011 
Instltul, no 2mb/to do Sistema Gnlco de Saude, o 
Programa National de Melhoria do Acesso a da 
Qualidade da AtenySo BSsica (PMAQ-AB) e o Incentivo 
Financeiro do PMAQ-AB, denominado Components de 
Qualidade do Plso de AtengSo BSsica Variavel - PAB 
VariSvel. 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no use da atribuig3o que the confers o inciso II do par~grafo unico do art. 
87 da Constituip3o, e 
Considerando o par3grafo Onico do art. 30- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispbe sobre as 
bee de Saude destinadas a garantir 3s pessoas e ~ coletividade condigbes de bemestar fisico, mental a social; 
Considerando a Politics National de Ateng3o Basics, aprovada por mein da Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de 
margo de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ag8es de ateng3o b3sica ~ Saude no SUS; 
Considerando os princ(pios a as diretrizes propostos nos Pactos gels Vida, em Defesa do SUS a de Gest3o entre 
as esferas de 
governo na consolidag3o do SUS, por meio da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006; 
Considerando a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de Janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a 
transfer3ncia dos recursos federais para as ag8es a os servigos de Saude, na forma de blocos de financiamento, tom o 
respectivo monitoramento a controls; e 
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualifcar a gest3o publics por resultados mensur3veis, garantindo 
acesso a qualidade da ateng3o, resolve: 
Art. 1° Fica instituido o Programs National de Melhoria do Acesso a da Qualidade da Ateng3o B3sica (PMAQ-AB), 
tom o objetivo de induzir a ampliac,3o do acesso e a melhoria da qualidade da ateng3o bi3sica, tom garantia de um 
padr3o de qualidade compar8vel national, regional a localmente de maneira a permitir major transpar3ncia a efetividade 
das ag8es governamentais direcionadas ~ Ateng3o 63sica em Saude. 
Art. 2° Sao diretrizes do PMAQ-AB: 
I - construir par3metro de comparag3o entre as equipes de Saude da ateng3o b3sica, Considerando-se as diferente 
realidades de Saude; 
II -estimular processo contfnuo a progressivo de melhoramento dos padrbes a indicadores de acesso a de qualidade qu 
envolva a gest3o, o processo de trabalho a os resultados alcangados pelas equipes de Saude da ateng3o b8sica; 
III - transpar3ncia em Codas as suas elapse, permitindo-se o continuo acompanhamento de suas ag8es a resultados pe 
sociedade; 
IV - envolver, mobilizar a responsabilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal a municipals, as equipes de sauc 
de atenc,3o b3sica a os usu3rios num processo de mudanga de cultura de gest3o a qualificag3o da ateng3o b3sica; 
V - desenvolver cultura de negociac,3o a contratualizac,3o, que implique na gest3o dos recursos em fung3o dos compromise 
e resultados pactuados a alcancados; 
VI - estimular a efetiva mudanga do modelo de ateng3o, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientag3o dos servigos e 
func,3o das necessidades a da satisfag3o dos usu3rios; e 
VII - carbter volunt3rio para a ades3o Canto pelas equipes de Saude da ateng3o b3sica quanto pelos gestores municipal; 
partir do pressuposto de que o seu @xito depends da motivag3o a proatividade dos stores envolvidos. 
Art. 3° O PMAQ-AB ser8 composto por 4 (quatro) fases distintas, que compbem um ciclo. 
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt 1654_19_07_2011.htm1 
Ministerio da Saude Pagina 2 de 4 
Paragrafo Gnico. O PMAQ-AB se refere a processos a Eases que se sucedem pars o desenvolvimento e a 
melhoria continua da 
qualidade da Ateng3o B9sica em Saude. 
Art. 4° A Fase 1 do PMAQ-AB ~ denominada Ades3o a Contratualizag3o. 
§ 1° Na Fase 1, todas as equipes de Saude da ateng3o b3sica, incluindo as equipes de Saude bucal, independente 
do modelo pelo qual se organizam, poder3o aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os 
princlpios da atenc,3o b8sica a com os crit~rios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. 
§ 2° Para a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas: 
I - formalizag3o da ades3o pelo Municlpio a pelo Distrito Federal, que serf feita por interm~dio do preenchimento de 
formulSrio eletrbnico espec(fco a ser indicado pelo PMAQ-AB; 
II - contratualizag3o da equipe de saude da atenc,3o b3sica a do gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as 
diretrizes a compromissos minimos exigidos pelo PMAQ-AB; e 
III - informag3o sobre a ades3o do Municlpio deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saude e ~ Comiss3o 
Intergestores Regional, com posterior homologag3o na Comiss3o Intergestores Bipartite. 
§ 30- Para os fins do disposto no inciso III do § 20- deste artigo, o Distrito Federal deve encaminhar informag3o 
sobre a ades3o 
ao respectivo Conselho de Saude. 
§ 4° Fica institulda a inserg3o dos Nucleos de Apoio ~ Saude da Famllia (NASF) como Equipe de Ateng3o 63sica 
no Programa Nacional de Melhoria do Acesso a da Qualidade da Atenr,3o 63sica (PMAQ-AB)." (NR) 
§ 5° Entende-se como equipe de Ateng3o B~sica participantes do PMAQ-AB, as Equipes de Ateng3o BBsica 
Contratualizadas, Equipes de Saude Bucal a os Nucleos de Apoio ~ Saude da Familia (NASF). 
(§ 4° e 5° Incluidos oela PRT n° 535/GM/MS de 03.04.2013) 
Art. 5° A Fase 2 do PMAQ-AB ~ denominada Desenvolvimento edeve ser implementada por meio de: 
I - autoavaliac,3o, a ser feita pela equipe de Saude da ateng3o b~sica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou 
outros defnidos a pactuados pelo Municlpio, Estado ou Regi3o de Saude; 
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de Saude da ateng3o bSsica, pela Secretaria Municipal de Saude a pela 
Secretaria de Estado da Saude do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saude a pelo Minist~rio da Saude erc 
parceria com as Comissbes Intergestores Regionais a partir dos indicadores de saude contratualizados na Fase 1 do PMAQ• 
AB; 
III - educag3o permanente, por meio de agbes dos gestores municipals, do Distrito Federal, estaduais a federal, considerando 
se as necessidades de educag3o permanente das equipes, pactuadas nas Comissbes Intergestores Regionais a na 
Comissbes Intergestores Bipartite; e 
IV - apoio institucional, a partir de estrat~gia de suporte ~s equipes de saude da ateng3o bSsica pelos Municipios e 8 gest3 
municipal pelas Secretarias de Estado da Saude, Conselho de Secretarias Municipals de Saude (COSEMS) a Comissbe 
Intergestores Regionais, com auxllio do Minist~rio da Saude. 
Art. 6° A Fase 3 do PMAQ-AB 8 denominada Avaliag3o Externs a serf composts por: 
I - certifcag3o de desempenho das equipes de saude a gest3o da atenc,3o b~sica, que ser5 coordenada de forma tripartite 
realizada por instituigbes de ensino a/eu pesquisa, por meio da verifcag3o de evid8ncias pars um conjunto de padrbe 
previamente determinados a tamb~m pelo Minist~rio da Saude a partir do monitoramento de indicadores; 
II - avaliaC3o n3o relacionada ao processo de certificag3o, cuja finalidade 8 apoiar a gest3o local, que contemple: 
a) avaliag3o da rede local de saude pelas equipes da aten~3o b3sica; 
b) avalia~3o da satisfag3o do usu3rio; e 
c) estudo de base populacional sobre aspectos do acesso, utilizap3o a qualidade da Aten~3o 63sica em Saude. 
Art. 7° A Fase 4 do PMAQ-AB ~ denominada Recontratualiza~3o, que se caracteriza pela pactuap3o singular dos 
Municipios a do Distrito Federal com incremento de novos padrbes a indicadores de qualidade, estimulando a 
institucionaliza~3o de um processo ciclico a sistem~tico a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQ￾AB. 
Art. 8° Fica institu(do o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de 
Ateng3o B~sica 
Vari3vel - PAB Vari3vel. 
http: //bv sms. saude. gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 16 54_ 19_07_2011.htm1 
Ministerio da Saude Pagina 3 de 4 
§ 1° O incentivo de que frets o Caput sera transferido, fundo a fundo, aos Municlpios a ao Distrito Federal que 
aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB Variavel. 
§ 2° O incremento do incentivo de que frets o Caput ~ definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 
4 do PMAQ-AB. 
Art. 9° O Municfpio ou o Distrito Federal podera incluir a adesAo de equipes de saude da atenpfio basics ao 
PMAQ-AB apenas 
uma vez ao ano, respeitado o intervalo minimo de 6 (seis) meses. 
§ 1° A adesao podera incluir todas ou apenas parte das equipes de saude da atengao basics do Municfpio ou do 
Distrito Federal. 
§ 2° O Ministerio da Saude realizara a avaliapfio externs, em um mesmo momento, pars a totalidade das equipes 
de saude da 
atenpfio basics do Municfpio ou do Distrito Federal que aderiram ao PMAO-AB. 
~ Art. 10. 0 valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten¢2o Basics Variavel -PAB Variavel 
por equipe contratualizada sera publicado posteriormente a reajustado periodicamente pelo Ministerio da Saude, por 
meio d o De prt a ament o de Aten q ~ o Ba s is a l DAB/ S A S /M S), confo r me disponibilidade orpamentaria vigente. 
Art. 11. Os Municlpios e o Distrito Federal receber~o inicialmente, no momento da ades~o ao PMAO-AB, 20% 
(vinte por cento) do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten~ao Basics Variavel -PAB Variavel por 
equipe contratualizada. 
Paragrafo Gnico. Os Municlpios e o Distrito Federal receber3o, posteriormente, novos percentuais variaveis do 
referido valor integral conforme o desempenho alcan~ado, por equipe contratualizada, no processo de certifica~fio 
aizado nos termos do disposto 
° . Fase 3 do PMAQ-AB. 
Art. 12. Os Municlpios e o Distrito Federal terfio o prazo , 
seata~-da 
pars solicitar a 1' (primeira) Avaliag3o Externs, a ser felts conforme descrito no art. 6°. 
(Alterado pets PRT GM/MS n° 866 de 03.05.2012) 
§ 1° Nas situa~Ses em que n3o houver a solicitapao pars a realizagao da Avaliag2o Externs, o Municfpio ou o 
Distrito Federal sera automaticamente descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos financeiros, e 
ficara impedido de aderir ao Programs por 2 (doffs) anos, medida que tem Como objetivo inibir adesSes sem 
compromisso efetivo com o cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-AB. 
§ 2° As adesbes Bever&o ocorrer ate 7 (sete) meses antes da data des eleipSes municipals. 
§ 3° Casos especfficos relacionados a obriga~8es ou sangi3es contraldas por atos de gest3o anterior serfio 
avaliados pelo Grupo de Trabalho de AtengBo a Saude da Comiss~o Intergestores Tripartite. 
Art. 13. Para a classifica~fio de desempenho des equipes contratualizadas, realizada por meio do processo de 
certificagao, cads Municfpio ou o Distrito Federal sera distribuido em diferentes estratos, definidos com base em criterios 
de equidade, e o desempenho de suss equipes sera comparado a media a ao desvio-padr~o do conjunto de equipes 
rtencentes ao mesmo estrato. 
Art. 14. Para fins da 1' (primeira) classifica~3o des equipes contratualizadas, por meio do processo de 
certifica~2o, que definira os valores a serem transferidos aos Municlpios a ao Distrito Federal, a avalia~o de 
desempenho considerara os seguintes criterios: 
0 
0 
(Alterado pelo PRT n° 535lCM/MS do 03.01.2013) 
I - INSATISFATORIO: quando o CEO n8o cumprir com os compromissos previstos nas Portarias n° 599/GM/MS, 
de 23 de margo de 2006; n° 600/GM/MS, de 23 de mar~o de 2006; n° 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; a n° 
261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, a assumidos no Termo de compromisso no momento da contratualiza~fio no 
PMAQ-CEO, ele sera desclassificado, sendo que, no caso de CEO aderido a Rede de Cuidados a Pessoa com 
Deficiencia, acrescenta-se, ainda, a necessidade de cumprimento da Portaria n° 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012; 
http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 1654_19_07_2011.htm1 
Ministerio da Saude Pagina 4 de 4 
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MEDIA: considerando a distribui~3o da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento) 
dos equipes, classificadas com os menores desempenhos, seri3o consideradas com o desempenho mediano ou abaixo 
da media; 
III -ACIMA DA MEDIA: considerando a distribuigfio da Curva de Gauss, 34% (trinta a quatro por cento) dos 
equipes, classificadas com desempenho intermedi3rio, servo consideradas com o desempenho acima da media; e 
IV - MUITO ACIMA DA MEDIA: considerando a distribuig8o da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) dos 
equipes, classificadas com os maiores desempenhos, serfio consideradas com o desempenho muito acima da 
media." (NR). 
(Alterado pela PRT n° 1063/GM/MS de 03.06.2013). 
Art. 15. A partir da 2' (segunda) certificag3o, o desempenho de cads equipe ser8 comparado em relag3o ~s outras equipes do 
seu estrato, bem como quanto ~ evoluGfio do seu prOprio desempenho ao longo da implantay3o do PMAQ-AB. 
Art. 16. A partir da classifica~fio alcangada no processo de certificag3o, respeitando-se as categorias de 
desempenho descritas nos arts. 13 a 14, os Municipios e o Distrito Federal receber~o, por equipe de saGde 
contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de Aten~~o Basica Varifivel -
PAB Vari~vel a contratualizarfio novas metas a compromissos, conforme as seguintes regras: 
I - DESEMPENHO INSATISFATORIO: suspens~o do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de 
Qualidade do Piso de AtenCfio B~sica VariBvel -PAB Vari~vel a obrigatoriedade de celebrag3o de um termo de ajuste; 
II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MEDIA: manutenp~o do repasse dos 20% (vinte por cento) do 
Componente de Qualidade do Piso de Aten~~o B~sica Vari3vel -PAB VariSvel a recontratualiza~ao; 
III - DESEMPENHO ACIMA DA MEDIA: ampliap~o dos 20% (vinte por canto) para 60% (sessenta por canto) do ' 
'mponente de Qualidade do Piso de AtenpAo B~sica Variavel -PAB Variavel a recontratualizag2o; e 
IV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MEDIA: ampliag3o dos 20% (vinte por canto) para 100% (cam por canto) 
do Componente de Qualidade do Piso de Atenp90 B~sica Vari3vel -PAB Vari3vel a recontratualizap3o." (NR). 
(Alterado pela PRT n° 535/GM/MS de 03.04.2013) 
Art. 17. O Grupo de Trabalho de Aten~fio ~ Saude da Comissfio Intergestores Tripartite acompanhar8 o desenvotvimento do 
PMAQ-AB, com avaliac,3o a definig~o, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. 
Par~grafo unico. O Grupo de Trabalho de que trata o Caput deste artigo poder8 convidar especialistas para 
discussAo a manifestag5o acerca de elementos do PMAQ-AB. 
Art. 18. O Minist~rio da Saude, por mein do DAB/SASlMS, publicar~ c Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a 
metodologia a outros detalhamentos do Programa, no prazo m~ximo de 30 (trinta) digs, a contar da data de publicap3o 
desta Portaria. 
Art. 19 Os recursos orgament~rios de que trata esta Portaria sfio oriundos do orgamento do Minist~rio da Saude, 
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - (PO 0008 -Piso de Atengfio BBsica VariBvel -
PMAQ)" (NR). 
(Alterado pela PRT n° 535/GMlMS de 03.04.2013) 
Art. 20. Esta Portaria antra em vigor na data de sua publicag80. 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA 
Saude Legis - Sistema de Legislagao da Saude 
http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011 /prt 1654_19_07_2011.html 
h'T 
Camara Municlpt€ de 
Catalao 
Trabllt,° c smcdadc 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref: Projeto de Lei n° 108, de 17 de outubro de 2014. 
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 
o Projeto de Lei n° 10812014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: 
"Dispoe sobre o pagamento de incentivo por desempenho pars profissionais 
das equipes de aten~ao basica contratualizados ao PMAQ, a da outras 
providencias." 
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa obter autorizapao pars 
efetuar pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes 
de atengao basica contratualizados pelo PMAQ, de acordo com normas Federais. 
Considerando que, na avaliagao das questoes apresentadas, de inicio, 
insta transcrever o amigo 37, inciso X, da Constituigao Federal, que dispoe sobre a 
remuneragao dos servidores publicos, in verbis: 
"Art. 37 _ A administra~ao pirblica direta a indireta de qualquer dos 
poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal a dos 
Municipios obedecera aos principios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiencia e, tambem, ao 
seguinte: 
(• •) 
Telefone/Fax: (0~*64) 3442-3750 / 34-12-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
C3man Nluniclpat de 
Catalao 
Trabalho r ser~edado 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
X- a remunera~ao dos servidores publicos e o subsidio de que (rata 
o §4° do art. 39 somente poderao ser fixados ou a/terados por lei 
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisao geral anual, sempre na mesma data a sem 
distin~ao de indices." 
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixagao, 
quanto as gratificapoes ou quaisquer adicionais que digam respeito a remunerapao 
dos servidores publicos, dependerao de lei especifica. 
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para aprovapao, 
de voto favoravel da maioria simples dos votos, devendo na sessao estar 
presente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, como previsto 
no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltadas as consideragoes acima, passa-se a analise da iniciativa da 
proposipao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. 
A iniciativa e legitima, pois a proposipao trata de concessao de vantagem 
ao servidor publico, prevista na Constituipao Federal, Art, 169, § 1°, incisos I e II, c/c 
a Lei Organica do Municipio, Art. 64, paragrafo unico, incisos I e II. Sendo que, a Lei 
de Diretrizes Orpamentarias Municipal traz autorizapao especifica para tal fim. 
Ademais, a materia em questao trata de interesse local do Municipio, 
como preve o art. 30, I, da CF/88 c/cart. 8°, Ida Lei Organica do Municipio de Catalao 
(GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio — Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
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~atalao 
Tnaino a :e~oal d~ 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia 
com o art. 93, § 1°, alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento 
Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/cart. 169, § 1°, incisos I e II, 
ambos da CF/88, com o conteudo material da Constituigao a outras normas 
constitucionais concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Cumpre salientar que gratificagao pecuniaria pelo alcance das metas 
pactuadas com o Ministerio da Saude, conforme previsto na Portaria n. 1.654/2011, 
advem de programs de incentivo a ampliarao a melhoramento do atendimento da 
saude basics nos municipios, de carater nacional. Por fim, o valor pecuniario somente 
sera pago pela municipalidade nos casos em que o Governo Federal avaliar BOM ou 
bTIMO o desempenho das equipes de saude, isto e, quando alcangadas as metas e 
os resultados fixados de comum acordo entre o Ministerio da Saude a os municipios. 
Portanto, compreendemos licita a adesao e a implementa~ao do 
PQMAC, com a cria~ao, por lei municipal, de incentivo por desempenho profissional 
agentes publicos em caso do alcance dos resultados a das metas estabelecidas pelo 
Ministerio da Saude. 
Por se tratar de valor pecuniario devido pelo alcance dos resultados e 
das metas fixadas no exercicio da fungao publics, compreendemos ser necessario 
que o montante conste em folha de pagamento, devidamente discriminado, a fim de,. 
permitir a devida compreensao pelo agente publico a pelos proprios orgaos~ublicos 
da origem da verbs repassada. 
Telefone/Fax: (Oxx64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrfio, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio — Goifis 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
C3man Munktpal da 
Catalan 
TraAaltw a sarlod~dn 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
~ importante que se mantenha a transparencia a seja facilitada a 
compreensao da origem dos valores, seja para a compreensao da popularao, seja 
para a melhor fiscaliza~ao dos organs de controle. 
Enfim, a extremamente importante que se definam com clareza os 
valores e a forma de recebimento desta gratifica~ao, criada no ambito do PQMAC. 
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, DECLARAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
Sem embargos de opinioes contrarias, e o nosso parecer. 
Catalan (GO), 22 de outubro de 2014. 
/
j i~ 
.~ 
//
Procurador - ral 
~ r~t:~ 
Elke C~ F.-'Jargas Baeta 
s~' sora ridica 
Gust ` o ~ . Co~tinho 
sessor Juridico 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abri$o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goifis 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
0 Projeto de Lei n~. 108, de 17 de outubro de 2014, de autoria do Prefeito 
Municipal de Catalan (GO), "Dispoe sobre o pagamento de incentivo por desempenho para 
profissionais das equipes de aten4a"o basica contratualizados ao PMAQ a da outras 
providencias." 
Vem a proposi4ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Reda~ao 
para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno desta 
Camara Municipal. 
lustificativa do autor: "O Municipio de Catala"o pretende obter autoriza~a"o 
para efetuar o pagamento de incentivo por desempenho para os profissionais das equipes 
de atensao basica contratualizados ao PMAQ Ludo nos termos da Portaria n° 
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 a Instrutivo da PMAQ." (sicJ. 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi s 
relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e unto. 
E o relatorio. 
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer e unto. 
FUNDAMENTAGAO E VOTO 
Digna Comissao de Constitui4ao, Legisla4ao e Reda4ao, 
~7 
do ao 
1 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituipao, Justira a Reda~ao 
0 projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao pars conceder 
gratifica~ao porn desempenho aos servidores que prestam servi~os no Programs de 
Incentivo a Melhoria da Aten~ao Basics — PMAC!/AB, como forma de incentivo as equipes 
com desempenho satisfatorio que gera resultados positivos nas condi4oes de saude da 
popula~ao. 
Considerando a avalia~ao das questoes apresentadas, de inicio insta 
transcrever o artigo 37, inciso X, da Constitui~ao Federal, que dispoe sobre a remunera~ao 
dos servidores publicos, in verbis: 
"Art. 37 _ A administra4ao publics direta a indireta de qualquer dos poderes da Uniao, dos 
Estados, do Distrito Federal a dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiencia e, tambem, ao seguinte: 
~• •~ 
X- a remunera~ao dos servidores publicos e o subsidio de que trata o §4° do art. 39 somente 
poderao ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cads 
caso, assegurada revisao gera) anual, sempre na mesma data a sem distin~ao de indices." 
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixa4ao, quanto 
as gratifica~oes ou quaisquer adicionais que digam respeito a remunera4ao dos servidores 
publicos, dependerao de lei especifica. 
Em assim sendo, a possivel conceder gratifica~ao de remuner.!~~~~ :os 
servidores, sendo isso uma faculdade, nao uma obriga~ao. 
No caso em analise, a concessao de gratifica~ao decorre do bom desempenho 
dos servidores vinculados ao PMACL o que a perfeitamente legal a possivel. 
2 
Municipio de Catalao — Estado de Goifis 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao 
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para aprova4ao, de 
voto favoravel da maioria simples dos votos, devendo na sessao estar presente a maioria 
absoluta dos membros da Camara Municipal, Como previsto no art. 127, do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-sea analise da iniciativa da 
proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata de concessao de vantagem ao 
servidor publico, prevista na Constitui4ao Federal, Art. 169, § 1°, incisos I e II, c/c a Lei 
Organica do Municipio, Art. 64, paragrafo unico, incisos I e II. 
Ademais, a materia em questao trata de interesse local do Municipio, como 
preve o art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, 
alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara 
Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/cart. 169, § 1°, incisos I e II, ambos 
da CF/88, com o conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais 
concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Ademais, a proposi4ao esta em conformidade com o art. 4, I, da Lei 
Organica do Municipio, sendo que a habitual a legal a concessao de gratifica~ '~ ecial a 
funcionarios municipals por bom desempenho no exercicio de suas fun~oes. 
3 
Municipio de Catal~o — Estado de Goifis 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de ConstituiCao, Justi~a a Reda~~o 
Quanto a tecnica le~islativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR 
VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 108/2014. 
Catalan (GO), 23 de outubro de 2014. 
Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
4 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Silvano Batista da Silva 
Presidente 
k 
S '~ 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
5 

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