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norma nº 3310/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3310 / 2015
Date 2015-10-20
Ementa“Altera a Lei n.º 3.073 de 26/12/2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014/2017, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.310, de 20 de outubro de 2015.
“Altera a Lei n.º3.073 de 26/12/2013, que dispõe 
sobre o Plano Plurianual para o período de 
2014/2017, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e Altera o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição 
Federal, na forma dos Anexos que acompanham esta Lei. 
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, 
ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º As codificações de programas e ações deste Plano serão 
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos 
projetos que os modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2014/2017, 
conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas 
na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). 
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta 
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de 
projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei. 
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
I - inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja 
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa 
proposto; 
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões 
que motivaram a proposta. 
Art. 6º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
§ 1º O relatório conterá, no mínimo: 
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas 
que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das 
discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados; 
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física 
e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos 
oriundas: 
a) do orçamento fiscal e da seguridade social; 
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
e 
c) das demais fontes; 
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do 
índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto; 
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do 
índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da 
previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas 
necessárias. 
§ 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização 
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será 
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema 
de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -PPA - ou ao que 
vier a substituí-lo. 
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias 
e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - efetuar a alteração de indicadores de programas; 
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, 
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos 
orçamentos do Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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