| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3303 / 2015 |
| Date | 2015-09-18 |
| Ementa | “Autoriza a realização de Operação Urbana Consorciada, desafetação e afetação de áreas, com readequação do sistema viário do DIMIC, e dá outras providências”. |
| native_id | 1087 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.303, de 18 de setembro de 2015. “Autoriza a realização de Operação Urbana Consorciada, desafetação e afetação de áreas, com readequação do sistema viário do DIMIC, e dá outras providências”. . A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a realização de uma Operação Urbana Consorciada, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município de Catalão, através das Secretarias de Obras e de Infraestrutura e o SMTC, com a participação ou não de Unidades Empresariais domiciliadas no Distrito Industrial de nossa cidade, visando melhorias e transformações urbanísticas e ambientais limitadas na área do DIMIC, observado os termos e diretrizes do Plano Diretor da cidade de Catalão. § 1º. Para a consecução dos objetivos desta lei, fica autorizada a desafetação de área existentes nos limites da Operação Consorciada, bem como, a afetar com a condição de bem de uso comum do povo os novos trechos viários que surgirem da aludida Operação. § 2º. Para a execução da Operação prevista no caput deste artigo deverão ser apresentados pelo Município ou parceiros os projetos das ações a serem empreendidas, que, de acordo com o Plano Diretor e demais normas que regem o assunto serão analisadas, e somente após serem aprovadas poderão ter início os trabalhos no local da Operação. § 3º. Para a consecução dos objetivos desta lei o Município de Catalão poderá firmar convênios com outros Entes Federados ou com a iniciativa privada estabelecida no DIMIC. Art. 2º. Com a realização da Operação de que trata o artigo 1º, alterada a categoria de bens e redefinido o sistema viário, fica o Poder Executivo autorizado a proceder e editar os atos necessários à reorganização e readequação da área afetada no DIMIC, redesenhandoa de acordo com a nova configuração. Art. 3º. As providências de que trata esta lei, tem por objetivo preservar, proteger e tornar mais fortes as Empresas existentes no DIMIC; bem como criar condições propícias para que outras venham a compor àquela Unidade Industrial, visando sempre o bem comum e o interesse público e coletivo, obedecendo, em cada ação a ser tomada, às normas legais de administração pública, ordenamento urbano e meio ambiente que regem o assunto. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houverem, serão suportadas a conta do orçamento vigente. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal