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norma nº 3303/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3303 / 2015
Date 2015-09-18
Ementa“Autoriza a realização de Operação Urbana Consorciada, desafetação e afetação de áreas, com readequação do sistema viário do DIMIC, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.303, de 18 de setembro de 2015.
“Autoriza a realização de Operação Urbana 
Consorciada, desafetação e afetação de 
áreas, com readequação do sistema viário do 
DIMIC, e dá outras providências”.
.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de uma Operação 
Urbana Consorciada, que compreende um conjunto de intervenções 
coordenadas pelo Município de Catalão, através das Secretarias de Obras 
e de Infraestrutura e o SMTC, com a participação ou não de Unidades 
Empresariais domiciliadas no Distrito Industrial de nossa cidade, visando 
melhorias e transformações urbanísticas e ambientais limitadas na área 
do DIMIC, observado os termos e diretrizes do Plano Diretor da cidade de 
Catalão. 
§ 1º. Para a consecução dos objetivos desta lei, fica 
autorizada a desafetação de área existentes nos limites da Operação 
Consorciada, bem como, a afetar com a condição de bem de uso comum 
do povo os novos trechos viários que surgirem da aludida Operação.
§ 2º. Para a execução da Operação prevista no caput
deste artigo deverão ser apresentados pelo Município ou parceiros os 
projetos das ações a serem empreendidas, que, de acordo com o Plano 
Diretor e demais normas que regem o assunto serão analisadas, e 
somente após serem aprovadas poderão ter início os trabalhos no local da 
Operação.
§ 3º. Para a consecução dos objetivos desta lei o 
Município de Catalão poderá firmar convênios com outros Entes 
Federados ou com a iniciativa privada estabelecida no DIMIC.
Art. 2º. Com a realização da Operação de que trata o 
artigo 1º, alterada a categoria de bens e redefinido o sistema viário, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder e editar os atos necessários à 
reorganização e readequação da área afetada no DIMIC, redesenhando￾a de acordo com a nova configuração. 
Art. 3º. As providências de que trata esta lei, tem por 
objetivo preservar, proteger e tornar mais fortes as Empresas existentes 
no DIMIC; bem como criar condições propícias para que outras venham a 
compor àquela Unidade Industrial, visando sempre o bem comum e o 
interesse público e coletivo, obedecendo, em cada ação a ser tomada, às 
normas legais de administração pública, ordenamento urbano e meio 
ambiente que regem o assunto.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, se houverem, serão suportadas a conta do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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