| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3307 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.307, de 07 de outubro de 2015. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Catalão o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. Art. 2º - O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1° - Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais, Créditos de: Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Fiscalização de Postura. § 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. § 3° - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução, ações anulatórias e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo. § 4° - Não serão objeto dos benefícios, custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – PRC-2015. Art. 3º - A administração do PRC-2015 será exercida exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do PRC-2015, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III – receber as opções pelo PRC-2015; IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no PRC-2015 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no PRC-2015, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive aqueles não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante termo de confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 5º - A opção pelo PRC-2015 poderá ser formalizada por determinação em cartório, mediante assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida do PRC-2015”, com confissão total ou parcial de débitos, conforme modelos dos Anexos I e II desta Lei. § 1º - O Termo de Opção e Confissão de Débitos do PRC2015 poderá ser: I – encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa; II – entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, junto ao Departamento de Tributos Mobiliário, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; III – firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração com poderes específicos; IV – devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida, ou na presença de 02 (dois) servidores públicos, que em conjunto assinarão o termo na qualidade de testemunhas. § 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado pelo sistema informatizado de arrecadação municipal, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do PRC, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes. § 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até a data de adesão ao PRC-2015. § 4º - A opção pelo PRC-2015 implica: I – pagamento imediato da primeira parcela; II - pagamento imediato de débitos dos exercícios posteriores a 2014, vencidos até a data de adesão ao Programa; III – na suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, logo após o pagamento da primeira parcela; IV – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa – PRC-2015. § 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. § 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção e confissão do PRC II, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive a atualização monetária à época prevista. § 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão no PRC, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, assim como à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 3º - A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo, bem como a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazos estabelecidos no § 3.º do art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão no PRC2015 de eventual saldo devedor. § 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PRC-2015. § 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no PRC-2015, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. Art. 7º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento), em relação aos juros e multa de mora se pago até 30/11/2015. § 1º - A partir de 01/12/2015, o débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado em 90% (noventa por cento), em relação aos juros e multa de mora. § 2º - O débito referente à Multa por Descumprimento das Obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa, inclusive multas autuadas pela Fiscalização de Postura, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente. Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições: I - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora; II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora; III - para quem optar em até 09 (nove) parcelas, anistia de 10% (dez por cento) em relação aos juros e à multa de mora; IV – os débitos superiores à R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais, sem qualquer anistia. § 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 3° - Sobre as parcelas futuras, e somente para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, aplicar-se-á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelamento. § 4° - Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. § 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, objeto de ingresso no PRC-2015 de exercícios anteriores, poderão ser parcelado nos termos desta Lei. § 6º - O contribuinte que descumprir o parcelamento com inadimplemento por dois meses consecutivos ou três meses alternados, será recolocado automaticamente no plano de parcelamento seguinte ao da opção, quando houver. Persistindo a inadimplência, o débito retornará ao estado anterior. Art. 9º - A opção pelo PRC-2015 sujeita a pessoa física ou jurídica a: I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 10 – Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no PRC-2015, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo PRC II será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II – inadimplemento, por dois meses consecutivos ou três meses alternados do contados do reparcelamento previsto § 6º do art. 8º desta Lei, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo PRC-2015, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção e Confissão do PRC-2015; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PRC-2015 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – compensação ou utilização indevida de créditos; V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do PRC-2015 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e na automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 12 - Não poderão ser beneficiadas pelo PRC-2015 as pessoas jurídicas das seguintes atividades: I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que explorem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 15 – Não inclui no PRC-2015 a anistia referente à Atualização Monetária, a qual deverá observar a Legislação Pertinente; e, ainda, aos contribuintes que estejam respondendo judicialmente por fraude ao fisco Municipal, Estadual e Federal. Art. 16 – Fica o Município de Catalão autorizado a ceder, para fins de constituições de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados, o direito ao recebimento do fluxo financeiro oriundo dos débitos tributários ou não tributários, parcelados ou não parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que compõem a carteira municipal. § 1º. Em qualquer hipótese, a cessão deverá se referir a tributos ou dívidas vencidas e não pagas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, em atendimento às limitações impostas pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio e 2000 e pela legislação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 2º. Os recursos advindos da cessão dos direitos cedidos no caput poderão servir para viabilizar investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, programas e convênios diversos no âmbito da União, do Estado de Goiás, de financiamentos perante bancos de desenvolvimentos, garantia de parceria público-privadas, além de outros previstos nos programas de investimento do Plano Plurianual vigente e demais revisões, objetivando a execução de obras de saneamento, infraestrutura e urbanização, bem como para a modernização da estrutura administrativa, no Município de Catalão. § 3º. A cessão prevista no caput deste artigo não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação municipal, nem autoriza o recebimento pelo Município de qualquer montante inferior ao valor principal do tributo acrescido de correção monetária, objeto da cessão. Art. 17 - A cessão ora autorizada não extingue ou altera a obrigação tributária, assim como não extingue o crédito tributário ou modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e privilégios. Art. 18 - Permanecerão sob titularidade e integral responsabilidade do Município, todos os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos tributários municipais, tanto administrativa, por meio do órgão municipal competente, quanto em juízo, por meio da Procuradoria do Município. Art. 19 - Fica autorizada a constituição e funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado, nos exercícios de 2013 e seguintes, para viabilizar as operações autorizadas pelo art. 16 desta Lei. Parágrafo único - As despesas necessárias para constituição e funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado correrão à conta das dotações orçamentárias pertinentes ou da futura alienação das próprias cotas do respectivo Fundo. Art. 20 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – PRC-2015 - nos principais meios de comunicação, tais como: televisão, rádio, internet, jornal, revista, cartaz, outdoor e etc. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 07(sete) dias do mês de outubro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal