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norma nº 3307/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3307 / 2015
Date 2015-10-07
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.307, de 07 de outubro de 2015.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO 
DE DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015. E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído no Município de Catalão o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE 
DÉBITOS FISCAIS – PRC-2015.
Art. 2º - O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais 
destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos 
tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a 
parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos.
§ 1° - Poderá ingressar também no Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais, Créditos de: Meio 
Ambiente, Vigilância Sanitária e Fiscalização de Postura.
§ 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos 
tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou 
com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 3° - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos 
de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto 
da discussão judicial, incluindo os embargos à execução, ações 
anulatórias e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do 
direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na 
hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4° - Não serão objeto dos benefícios, custas judiciais, 
honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao 
processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de 
Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – PRC-2015. 
Art. 3º - A administração do PRC-2015 será exercida 
exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à 
execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do 
Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos 
necessários à execução do PRC-2015, especialmente no que se refere 
aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber as opções pelo PRC-2015;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem as 
condições previstas nesta Lei.
Art. 4º - O ingresso no PRC-2015 dar-se-á por opção da 
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no PRC-2015, a critério do 
optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no 
art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive aqueles 
não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante termo de 
confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou 
jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º - A opção pelo PRC-2015 poderá ser formalizada por 
determinação em cartório, mediante assinatura do “Termo de Opção e 
Confissão de Dívida do PRC-2015”, com confissão total ou parcial de 
débitos, conforme modelos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - O Termo de Opção e Confissão de Débitos do PRC￾2015 poderá ser:
I – encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas 
ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
II – entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, junto ao 
Departamento de Tributos Mobiliário, para todas as pessoas físicas ou 
jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, 
com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas 
competências;
III – firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos 
respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida 
procuração com poderes específicos;
IV – devolvido, devidamente preenchido e assinado pela 
pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida, ou na presença 
de 02 (dois) servidores públicos, que em conjunto assinarão o termo na 
qualidade de testemunhas.
§ 2º - No documento confirmatório da opção constará 
número gerado pelo sistema informatizado de arrecadação municipal, em 
conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa 
jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e 
procedimentos praticados no âmbito do PRC, constituindo, para todos os 
fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e 
total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser 
confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e 
irrevogável, até a data de adesão ao PRC-2015.
§ 4º - A opção pelo PRC-2015 implica:
I – pagamento imediato da primeira parcela;
II - pagamento imediato de débitos dos exercícios 
posteriores a 2014, vencidos até a data de adesão ao Programa;
III – na suspensão da exigibilidade dos débitos não 
ajuizados, logo após o pagamento da primeira parcela;
IV – submissão integral às normas e condições 
estabelecidas para o Programa – PRC-2015.
§ 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, 
quando não garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante 
serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes 
em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo 
de Opção e confissão do PRC II, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência do 
respectivo fato gerador, inclusive a atualização monetária à época 
prevista. 
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa 
por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou 
outra ação judicial, a inclusão no PRC, dos respectivos débitos, fica 
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e 
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, assim como à 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a 
ação.
§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no § 1.º deste artigo, 
bem como a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante 
confissão, na forma e prazos estabelecidos no § 3.º do art. 5º desta Lei, 
nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com 
renúncia ao direito sobre que se fundam, os depósitos judiciais efetuados 
deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão no PRC￾2015 de eventual saldo devedor.
§ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou 
não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa 
e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação 
de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de 
terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do PRC-2015.
§ 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que 
estiver incluída no PRC-2015, poderá amortizar o débito consolidado 
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das 
parcelas mensais.
Art. 7º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do 
art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será 
anistiado em 100% (cem por cento), em relação aos juros e multa de mora 
se pago até 30/11/2015.
§ 1º - A partir de 01/12/2015, o débito tributário ou não, 
consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista 
(cota única), será anistiado em 90% (noventa por cento), em relação aos 
juros e multa de mora.
§ 2º - O débito referente à Multa por Descumprimento das 
Obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será 
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa, 
inclusive multas autuadas pela Fiscalização de Postura, Vigilância 
Sanitária e Meio Ambiente. 
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na 
forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia 
nas seguintes condições:
I - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 
80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 
50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
III - para quem optar em até 09 (nove) parcelas, anistia de 
10% (dez por cento) em relação aos juros e à multa de mora;
IV – os débitos superiores à R$ 60.000,00 (sessenta mil 
reais) poderão ser pagos em até 15 (quinze) parcelas mensais, sem 
qualquer anistia.
§ 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 
50,00 (cinquenta reais).
§ 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 
300,00 (trezentos reais).
§ 3° - Sobre as parcelas futuras, e somente para os 
parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, aplicar-se-á 
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês que serão 
calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do 
período do parcelamento.
§ 4° - Os parcelamentos em curso que se encontram 
adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único 
parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a 
quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
§ 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma 
do art. 2º desta Lei, objeto de ingresso no PRC-2015 de exercícios 
anteriores, poderão ser parcelado nos termos desta Lei.
§ 6º - O contribuinte que descumprir o parcelamento com 
inadimplemento por dois meses consecutivos ou três meses alternados, 
será recolocado automaticamente no plano de parcelamento seguinte ao 
da opção, quando houver. Persistindo a inadimplência, o débito retornará 
ao estado anterior.
Art. 9º - A opção pelo PRC-2015 sujeita a pessoa física ou 
jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos 
débitos incluídos no Programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, 
bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao 
ingresso no respectivo Programa. 
Art. 10 – Os contribuintes enquadrados no sistema de 
tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de 
dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão 
ingressar no PRC-2015, para quitação de tributos municipais, observando 
os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo PRC II será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria 
Municipal da Fazenda:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
no Programa;
II – inadimplemento, por dois meses consecutivos ou três 
meses alternados do contados do reparcelamento previsto § 6º do art. 8º 
desta Lei, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e 
contribuições abrangidos pelo PRC-2015, inclusive os com vencimento 
após a assinatura do Termo de Opção e Confissão do PRC-2015; 
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, 
de débito correspondente a tributo abrangido pelo PRC-2015 e não 
incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, 
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou 
cisão da pessoa jurídica;
VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 
nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair 
receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou 
parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do 
PRC-2015 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e na automática execução da garantia 
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
do respectivo fato gerador. 
Art. 12 - Não poderão ser beneficiadas pelo PRC-2015 as 
pessoas jurídicas das seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de 
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de 
previdência privada aberta e as que explorem as atividades de prestação 
cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
III - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, 
administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos 
creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de 
serviço (factoring).
Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em 
direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos 
com respectiva incidência de juros e multa.
Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com 
o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos 
créditos do Município que serão espontaneamente declarados e 
confessados pelos contribuintes.
Art. 15 – Não inclui no PRC-2015 a anistia referente à 
Atualização Monetária, a qual deverá observar a Legislação Pertinente; e, 
ainda, aos contribuintes que estejam respondendo judicialmente por 
fraude ao fisco Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 16 – Fica o Município de Catalão autorizado a ceder, 
para fins de constituições de um Fundo de Investimento em Direitos 
Creditórios não-padronizados, o direito ao recebimento do fluxo financeiro 
oriundo dos débitos tributários ou não tributários, parcelados ou não 
parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, que compõem a carteira municipal.
§ 1º. Em qualquer hipótese, a cessão deverá se referir a 
tributos ou dívidas vencidas e não pagas, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2014, em atendimento às limitações 
impostas pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
de 04 de maio e 2000 e pela legislação aplicável da Comissão de Valores 
Mobiliários - CVM.
§ 2º. Os recursos advindos da cessão dos direitos cedidos 
no caput poderão servir para viabilizar investimentos do Programa de 
Aceleração do Crescimento - PAC, programas e convênios diversos no 
âmbito da União, do Estado de Goiás, de financiamentos perante bancos 
de desenvolvimentos, garantia de parceria público-privadas, além de 
outros previstos nos programas de investimento do Plano Plurianual 
vigente e demais revisões, objetivando a execução de obras de 
saneamento, infraestrutura e urbanização, bem como para a 
modernização da estrutura administrativa, no Município de Catalão.
§ 3º. A cessão prevista no caput deste artigo não 
compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos 
na forma da legislação municipal, nem autoriza o recebimento pelo 
Município de qualquer montante inferior ao valor principal do tributo 
acrescido de correção monetária, objeto da cessão.
Art. 17 - A cessão ora autorizada não extingue ou altera a 
obrigação tributária, assim como não extingue o crédito tributário ou 
modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e 
privilégios. 
Art. 18 - Permanecerão sob titularidade e integral 
responsabilidade do Município, todos os atos e procedimentos 
relacionados à cobrança dos créditos tributários municipais, tanto 
administrativa, por meio do órgão municipal competente, quanto em juízo, 
por meio da Procuradoria do Município.
Art. 19 - Fica autorizada a constituição e funcionamento do 
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado, nos 
exercícios de 2013 e seguintes, para viabilizar as operações autorizadas 
pelo art. 16 desta Lei. 
Parágrafo único - As despesas necessárias para 
constituição e funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos 
Creditórios Não-Padronizado correrão à conta das dotações 
orçamentárias pertinentes ou da futura alienação das próprias cotas do 
respectivo Fundo.
Art. 20 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o 
Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais –
PRC-2015 - nos principais meios de comunicação, tais como: televisão, 
rádio, internet, jornal, revista, cartaz, outdoor e etc.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 07(sete) dias do mês de outubro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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