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norma nº 3314/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3314 / 2015
Date 2015-10-22
Ementa“Altera na sua totalidade a lei municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.314, de 22 de outubro de 2015.
“Altera na sua totalidade a lei municipal nº 
2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FMHIS e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A lei Municipal de nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, 
passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010:
“Recria, da forma abaixo, o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social – FMHIS e institui sua forma de 
administração.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela 
Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS, de natureza contábil, possui por objetivo centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de 
interesse social, direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º - O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município de Catalão, 
Estado de Goiás, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados 
ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos 
para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO FMHIS
Art. 3º - O FMHIS será administrado por um Gestor, um 
Secretário e um Tesoureiro, os quais poderão ser indicados pelo titular da Secretaria 
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários SEHAF e nomeado pelo chefe do Poder 
Executivo, com as seguintes atribuições: 
I - coordenar a realização de estudos de previsão de receita, 
juntamente com as Coordenadorias de Habitação, de Regulação Fundiária e de Estudos 
e Projetos da SINDEC, da previsão de receita anual do FMHIS e outros, com vistas à 
captação de recursos;
II - submeter ao Secretário Municipal de Habitação e Assuntos 
Fundiários – SEHAF, as previsões orçamentárias para o ano subsequente, nos prazos 
e forma definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e os planos de aplicação 
dos recursos, discriminando as diversas fontes originais e os programas e projetos a 
serem executados;
III - encaminhar ao Secretário da SEHAF, mensalmente, os 
demonstrativos de receitas e despesas, trimestralmente, os inventários dos bens 
materiais e serviços e, anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço do 
FMHIS;
IV - organizar e manter toda a documentação e toda a 
escrituração contábil do Fundo de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à 
ordem lógica da execução orçamentária; 
V - elaborar e atualizar o plano de contas do FMHIS, ouvida a 
Controladoria Geral do Município; 
VI - conferir e conciliar os extratos das contas bancárias e 
controlar sua Movimentação; 
VII - acompanhar e manter o necessário controle dos termos de 
contrato e de convênios para execução de programas e projetos firmados com 
instituições governamentais e não governamentais; 
VIII - firmar junto com o Secretário Municipal da Infraestrutura e 
Defesa Civil ou ao Subsecretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil os cheques 
e demais documentos bancários referentes às contas abertas e mantidas em 
estabelecimento de crédito;
IX - controlar a concessão e prestação de contas de 
adiantamentos e provimentos especiais às unidades executoras e/ou servidores 
credenciados; 
X - submeter ao Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa 
Civil minutas de convênios e/ou contratos a serem firmados com organizações 
financiadoras de habitação de interesse social;
XI - controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e 
contratos; 
XII - captar recursos financeiros; 
XIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à 
consecução das finalidades do Fundo. 
§ 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do FMHIS 
serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O Gestor do FMHIS será, preferencialmente, o Secretário 
Municipal responsável pela área habitacional do município.
§ 3º - O Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º - Competirá ao Secretário Municipal responsável pela área 
habitacional do município, à Administração do FMHIS, os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 4º - Os recursos do FMHIS, em consonância com as normas 
e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, serão aplicados 
em:
I – aquisição ou desapropriação de glebas e terrenos destinados 
à implantação de programas habitacionais;
II - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de 
mutirão ou convênios com entidades do terceiro setor;
III – implantação e/ou produção de lotes urbanizados; 
IV – Aquisição de material de construção;
V – Obras de melhorias de unidades habitacionais de interesse 
social;
VI – Regularização fundiária e urbanística;
VII – urbanização de favelas e de áreas especiais de interesse 
social – AEIS;
VIII - Aquisição de imóveis para alocação social;
IX – Aquisição de imóveis para a fixação da população no seu 
local de moradia;
X – Serviços de assistência técnica jurídica para implementação 
de projetos e programas financiados pelo Fundo;
XI – Serviços de apoio à organização comunitária para a 
implementação de projetos e programas financiados pelo Fundo;
XII – Implementação ou complementação da infraestrutura de 
loteamentos;
XIII – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIV – Ações em vilas e habitações coletivas;
XV – Construção de reforma de equipamentos comunitários e 
institucionais vinculados a empreendimentos habitacionais de interesse social, de 
saneamento ou de promoção social financiados pelo FMHIS;
XVI – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia 
habitacional ou de saneamento;
XVII – Estudos e pesquisas destinados ao melhor conhecimento 
da situação da moradia em habitações precárias;
XVIII – outras ações subsidiárias nas áreas de habitação, 
saneamento e infraestrutura aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social - CMHIS;
XIX – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste 
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 
de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - A Administração do FMHIS promoverá ampla publicidade 
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e 
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir 
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - A Administração do FMHIS poderá promover audiências 
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater 
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 5º - Esta Lei será implementada em consonância com 
a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
de nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 22(vinte e dois) dias do mês de outubro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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