| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3314 / 2015 |
| Date | 2015-10-22 |
| Ementa | “Altera na sua totalidade a lei municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.314, de 22 de outubro de 2015. “Altera na sua totalidade a lei municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A lei Municipal de nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010: “Recria, da forma abaixo, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui sua forma de administração.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, possui por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social, direcionadas à população de menor renda. Art. 2º - O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município de Catalão, Estado de Goiás, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO FMHIS Art. 3º - O FMHIS será administrado por um Gestor, um Secretário e um Tesoureiro, os quais poderão ser indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários SEHAF e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições: I - coordenar a realização de estudos de previsão de receita, juntamente com as Coordenadorias de Habitação, de Regulação Fundiária e de Estudos e Projetos da SINDEC, da previsão de receita anual do FMHIS e outros, com vistas à captação de recursos; II - submeter ao Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – SEHAF, as previsões orçamentárias para o ano subsequente, nos prazos e forma definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e os planos de aplicação dos recursos, discriminando as diversas fontes originais e os programas e projetos a serem executados; III - encaminhar ao Secretário da SEHAF, mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas, trimestralmente, os inventários dos bens materiais e serviços e, anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço do FMHIS; IV - organizar e manter toda a documentação e toda a escrituração contábil do Fundo de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem lógica da execução orçamentária; V - elaborar e atualizar o plano de contas do FMHIS, ouvida a Controladoria Geral do Município; VI - conferir e conciliar os extratos das contas bancárias e controlar sua Movimentação; VII - acompanhar e manter o necessário controle dos termos de contrato e de convênios para execução de programas e projetos firmados com instituições governamentais e não governamentais; VIII - firmar junto com o Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil ou ao Subsecretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil os cheques e demais documentos bancários referentes às contas abertas e mantidas em estabelecimento de crédito; IX - controlar a concessão e prestação de contas de adiantamentos e provimentos especiais às unidades executoras e/ou servidores credenciados; X - submeter ao Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil minutas de convênios e/ou contratos a serem firmados com organizações financiadoras de habitação de interesse social; XI - controlar e liquidar as despesas e efetuar compras e contratos; XII - captar recursos financeiros; XIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo. § 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do FMHIS serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo Municipal. § 2º - O Gestor do FMHIS será, preferencialmente, o Secretário Municipal responsável pela área habitacional do município. § 3º - O Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 4º - Competirá ao Secretário Municipal responsável pela área habitacional do município, à Administração do FMHIS, os meios necessários ao exercício de suas competências. SEÇÃO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS Art. 4º - Os recursos do FMHIS, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, serão aplicados em: I – aquisição ou desapropriação de glebas e terrenos destinados à implantação de programas habitacionais; II - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão ou convênios com entidades do terceiro setor; III – implantação e/ou produção de lotes urbanizados; IV – Aquisição de material de construção; V – Obras de melhorias de unidades habitacionais de interesse social; VI – Regularização fundiária e urbanística; VII – urbanização de favelas e de áreas especiais de interesse social – AEIS; VIII - Aquisição de imóveis para alocação social; IX – Aquisição de imóveis para a fixação da população no seu local de moradia; X – Serviços de assistência técnica jurídica para implementação de projetos e programas financiados pelo Fundo; XI – Serviços de apoio à organização comunitária para a implementação de projetos e programas financiados pelo Fundo; XII – Implementação ou complementação da infraestrutura de loteamentos; XIII – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIV – Ações em vilas e habitações coletivas; XV – Construção de reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a empreendimentos habitacionais de interesse social, de saneamento ou de promoção social financiados pelo FMHIS; XVI – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia habitacional ou de saneamento; XVII – Estudos e pesquisas destinados ao melhor conhecimento da situação da moradia em habitações precárias; XVIII – outras ações subsidiárias nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; XIX – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º - A Administração do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º - A Administração do FMHIS poderá promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 5º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 2.721, de 18 de janeiro de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 22(vinte e dois) dias do mês de outubro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal