| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3316 / 2015 |
| Date | 2015-11-24 |
| Ementa | “Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.316, de 24 de novembro de 2015 “Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, de 05 de agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 2.211, de 05 de agosto de 2004: Art. 19 - Tendo em vista o disposto no PDUA sobre a impermeabilização máxima admissível do solo, deverá ser respeitada uma Taxa Mínima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (dois décimos) da área do terreno a ser edificado. § 1º - O terreno não ocupado resultante da observância da Taxa Mínima de Permeabilidade do Solo de que trata este artigo, deverá ser convenientemente ajardinado, ou, a critério e avaliação da Administração Pública, poderá ser permitida a utilização de piso do tipo concregrama ou similar, desde que respeitada à proporcionalidade entre a área permeável exigida e a taxa de permeabilidade do pavimento proposto, devidamente comprovado por ficha técnica do produto. § 2º - Alternativamente à manutenção da Taxa Mínima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (dois décimos) da área do terreno a ser edificado, poder-se-á, a critério e avaliação da Administração Pública, autorizar a redução desta Taxa para 0,1 (um décimo), quando da apresentação de projetos de instalação de sistemas de captação da água pluvial interligados a poços de infiltração e/ou reservatórios para reaproveitamento da água da chuva. § 3º - A área de aplicação da medida alternativa, contida no parágrafo anterior, deverá ser igual ou superior à taxa de permeabilidade do terreno, não podendo ser inferior a 0,2 (dois décimos) do terreno. § 4º - O volume dos reservatórios e o dimensionamento dos sistemas de reaproveitamento da água da chuva deverão ser realizados, obedecendo às normas estabelecidas pela NBR-ABNT nº10844/1989. § 5º - A adoção desta medida alternativa não exclui a obrigação de manter a Taxa de Permeabilidade reduzida para 0,1 (um décimo), em conformidade com as exigências do § 1º deste artigo. § 6º - A obediência da Taxa Mínima de Permeabilidade é critério obrigatório para a emissão do Alvará de Construção e Carta Habite-se. § 7º - Para os casos de construções irregulares já edificadas antes da vigência desta lei, o interessado deverá prioritariamente cumprir o critério alternativo do § 2º, ou, quando não houver alternativa viável, o interessado deverá compensar financeiramente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado da área que deveria ser permeável, conforme a pauta de avaliação citada no artigo 21 da Lei Municipal n° 2.210/2004, devendo este valor apurado ser depositado no fundo municipal de meio ambiente”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal