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norma nº 3316/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3316 / 2015
Date 2015-11-24
Ementa“Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, 05 de agosto de 2004, na forma abaixo.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.316, de 24 de novembro de 2015
“Altera o Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, 05 de 
agosto de 2004, na forma abaixo.”
 A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 19, da Lei Municipal nº 2.211, de 05 de 
agosto de 2004, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte 
redação:
“Lei Municipal nº 2.211, de 05 de agosto de 2004:
Art. 19 - Tendo em vista o disposto no PDUA sobre a 
impermeabilização máxima admissível do solo, deverá ser respeitada uma 
Taxa Mínima de Permeabilidade do Solo de 0,2 (dois décimos) da área do 
terreno a ser edificado.
§ 1º - O terreno não ocupado resultante da observância 
da Taxa Mínima de Permeabilidade do Solo de que trata 
este artigo, deverá ser convenientemente ajardinado, ou, 
a critério e avaliação da Administração Pública, poderá 
ser permitida a utilização de piso do tipo concregrama ou 
similar, desde que respeitada à proporcionalidade entre 
a área permeável exigida e a taxa de permeabilidade do 
pavimento proposto, devidamente comprovado por ficha 
técnica do produto. 
§ 2º - Alternativamente à manutenção da Taxa Mínima 
de Permeabilidade do Solo de 0,2 (dois décimos) da área 
do terreno a ser edificado, poder-se-á, a critério e 
avaliação da Administração Pública, autorizar a redução 
desta Taxa para 0,1 (um décimo), quando da
apresentação de projetos de instalação de sistemas de 
captação da água pluvial interligados a poços de 
infiltração e/ou reservatórios para reaproveitamento da 
água da chuva.
§ 3º - A área de aplicação da medida alternativa, contida 
no parágrafo anterior, deverá ser igual ou superior à taxa 
de permeabilidade do terreno, não podendo ser inferior a 
0,2 (dois décimos) do terreno.
§ 4º - O volume dos reservatórios e o dimensionamento 
dos sistemas de reaproveitamento da água da chuva 
deverão ser realizados, obedecendo às normas 
estabelecidas pela NBR-ABNT nº10844/1989.
§ 5º - A adoção desta medida alternativa não exclui a 
obrigação de manter a Taxa de Permeabilidade reduzida 
para 0,1 (um décimo), em conformidade com as 
exigências do § 1º deste artigo.
§ 6º - A obediência da Taxa Mínima de Permeabilidade é 
critério obrigatório para a emissão do Alvará de 
Construção e Carta Habite-se. 
§ 7º - Para os casos de construções irregulares já 
edificadas antes da vigência desta lei, o interessado 
deverá prioritariamente cumprir o critério alternativo do § 
2º, ou, quando não houver alternativa viável, o 
interessado deverá compensar financeiramente o valor 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 
metro quadrado da área que deveria ser permeável, 
conforme a pauta de avaliação citada no artigo 21 da Lei 
Municipal n° 2.210/2004, devendo este valor apurado ser 
depositado no fundo municipal de meio ambiente”. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 24(vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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