| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3319 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar lotes de terrenos de propriedade do Município de Catalão, nos Loteamentos: Residencial Barka e Barka II, na forma e condições que estabelece.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.319, de 27 de novembro de 2015 “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar lotes de terrenos de propriedade do Município de Catalão, nos Loteamentos: Residencial Barka e Barka II, na forma e condições que estabelece.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam desafetados da destinação original de (Programa Habitacional de Interesse Social – PHIS) e o Poder Executivo autorizado a aliená-los, mediante licitação, na modalidade leilão, os lotes de terreno situados nos Loteamentos: Residencial Barka e Residencial Barka II, nesta cidade, de propriedade deste Município, todos registrados no CRI local e a seguir especificados: Barka - Quadra 03, lotes 01 a 03 e 25; - Quadra 04, lotes 01 a 04, 24 e 25; - Quadra 05, lotes 01, 25 e 26; - Quadra 07, lotes 01 a 10; Barka II - Quadra 03, lotes 01 a 34; - Quadra 04, lotes 01 a 32; - Quadra 05, lotes 01 a 15; Parágrafo único. A alienação não será feita por preço inferior ao da avaliação, valor este apurado pela Comissão de Avaliação, em laudos exarados nas datas de 16de novembro de 2015 e 17 de novembro de 2015, que ficam fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º Os recursos oriundos do produto da alienação serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que os valores recebidos serão aplicados integralmente na construção e reforma de moradias para pessoas de baixa renda deste Município. I - o valor mínimo de venda será aquele apurado no Laudo de Avaliação de cada imóvel; II - a forma de pagamento será feita a vista ou em até 10 (dez) parcelas iguais e mensais, vencendo a primeira no ato de assinatura do contrato e a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; as demais mensais e sucessivas; III - o atraso no pagamento acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) da parcela ou parcelas em atraso, além de juros de mora, utilizando-se como parâmetro as regras do Código Tributário Municipal; IV - ocorrerá a rescisão contratual diante da ocorrência do não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas. V - As despesas decorrentes da transferência e do registro dos imóveis serão suportadas integralmente pelos adquirentes, dispensado o recolhimento do ITBI, nos termos do Art. 221, III, do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. O edital do procedimento licitatório especificará as demais condições para a alienação que se trata esta lei. Art.3º. Fica criada Comissão Especial para o acompanhamento da aplicação dos recursos advindos da alienação, a ser constituída por 01 (um) membro do Poder Legislativo, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e 01 (um) membro a ser indicado pelo Poder Executivo. Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 27(vinte e sete) dias do mês de novembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal