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norma nº 3319/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3319 / 2015
Date 2015-11-27
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar lotes de terrenos de propriedade do Município de Catalão, nos Loteamentos: Residencial Barka e Barka II, na forma e condições que estabelece.”
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.319, de 27 de novembro de 2015
“Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar 
lotes de terrenos de propriedade do Município de 
Catalão, nos Loteamentos: Residencial Barka e 
Barka II, na forma e condições que estabelece.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE 
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados da destinação original de 
(Programa Habitacional de Interesse Social – PHIS) e o Poder 
Executivo autorizado a aliená-los, mediante licitação, na modalidade leilão, 
os lotes de terreno situados nos Loteamentos: Residencial Barka e 
Residencial Barka II, nesta cidade, de propriedade deste Município, todos 
registrados no CRI local e a seguir especificados:
Barka
- Quadra 03, lotes 01 a 03 e 25;
- Quadra 04, lotes 01 a 04, 24 e 25;
- Quadra 05, lotes 01, 25 e 26;
- Quadra 07, lotes 01 a 10;
Barka II
- Quadra 03, lotes 01 a 34;
- Quadra 04, lotes 01 a 32;
- Quadra 05, lotes 01 a 15;
Parágrafo único. A alienação não será feita por preço 
inferior ao da avaliação, valor este apurado pela Comissão de Avaliação, 
em laudos exarados nas datas de 16de novembro de 2015 e 17 de 
novembro de 2015, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º Os recursos oriundos do produto da alienação 
serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social, sendo que os valores recebidos serão aplicados 
integralmente na construção e reforma de moradias para pessoas de baixa 
renda deste Município.
I - o valor mínimo de venda será aquele apurado no 
Laudo de Avaliação de cada imóvel;
II - a forma de pagamento será feita a vista ou em até 10 
(dez) parcelas iguais e mensais, vencendo a primeira no ato de assinatura 
do contrato e a segunda 30 (trinta) dias após a primeira; as demais 
mensais e sucessivas; 
III - o atraso no pagamento acarretará multa equivalente 
a 10% (dez por cento) da parcela ou parcelas em atraso, além de juros de 
mora, utilizando-se como parâmetro as regras do Código Tributário 
Municipal;
IV - ocorrerá a rescisão contratual diante da ocorrência 
do não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas.
V - As despesas decorrentes da transferência e do 
registro dos imóveis serão suportadas integralmente pelos adquirentes, 
dispensado o recolhimento do ITBI, nos termos do Art. 221, III, do Código 
Tributário Municipal. 
Parágrafo único. O edital do procedimento licitatório 
especificará as demais condições para a alienação que se trata esta lei.
Art.3º. Fica criada Comissão Especial para o 
acompanhamento da aplicação dos recursos advindos da alienação, a ser 
constituída por 01 (um) membro do Poder Legislativo, 01 (um) membro da 
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária e 01 (um) 
membro a ser indicado pelo Poder Executivo. 
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 27(vinte e sete) dias do mês de novembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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