| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3320 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | “Cria cargos efetivos, altera número de vagas, define habilitação mínima (requisitos de provimento) e descrição sumária dos cargos que especifica e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.320, de 02 de dezembro de 2015 “Cria cargos efetivos, altera número de vagas, define habilitação mínima (requisitos de provimento) e descrição sumária dos cargos que especifica e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados e incorporados à estrutura administrativa do Município de Catalão, especificamente no GRUPO “I”, do ANEXO II, da Lei Municipal de N.º 1.818, de 05 de abril de 2.000, os cargos efetivos abaixo relacionados com seus quantitativos e vencimentos, todos de provimento Efetivo e a serem regidos pelo regime jurídico ESTATUTÁRIO, na seguinte forma: ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO Estrutura dos Cargos Efetivos Regidos pelo Regime Estatutário REF.: NOVEMBRO/2015 GRUPO I Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos criados no artigo primeiro desta lei são as seguintes: I – ENGENHEIRO FLORESTAL: planejar, coordenar e executar atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais. Elaborar documentação técnica e científica. Planejar o plantio, corte e poda das árvores. Identificar as diversas espécies de árvores e definir suas características. Analisar os efeitos das enfermidades, do corte, do fogo, do pastoreio e de outros fatores que contribuem para a redução da cobertura florestal e desenvolver medidas de prevenção e combate aos mesmos. Efetuar estudos sobre produção e seleção de sementes. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, outras atividades correlatas com o cargo; II – ENGENHEIRO CIVIL: planejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços. Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEL SUPERIOR COMPLETO 001 ENGENHEIRO FLORESTAL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS FORMAÇÃO SUPERIOR ENGENHARIA FLORESTAL C/REG.NO CONSELHO DE CLASSE (VINC. A SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE) 001 ENGENHEIRO CIVIL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS FORMAÇÃO SUPERIOR ENGENHARIA CIVIL C/REG.NO CONSELHO DE CLASSE (VINC. A SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE) 001 ENGENHEIRO DE MINAS 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS FORMAÇÃO SUPERIOREM ENGENHARIA DE MINAS C/REG. NO CONSELHO DE CLASSE (VINC. A SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE) apropriar custos específicos e gerais da obra. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção. Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade. Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, outras atividades correlatas com o cargo; III – ENGENHEIRO DE MINAS: realizar estudos das substâncias minerais. Minerais metálicos, industriais e energéticos. Estudos de viabilidade de depósitos minerais. Princípios e métodos de lavra a céu aberto e subterrânea. Segurança, meio ambiente e saúde em mineração. Conceitos básicos de estabilização de solos. Geotécnica: características e comportamento dos solos com relação à porosidade, permeabilidade, deformabilidade, resistência à ruptura, etc. Conhecimento de técnicas de remedição de áreas contaminadas. Meio ambiente e recuperação de áreas mineradas, Legislação mineral e legislação ambiental correlata. Fechamento de mina. Poluição e contaminação do ar, da água e do solo e seus efeitos sobre a saúde e o meio ambiente. Avaliação de impactos ambientais e licenciamento de atividades minerarias e de infraestrutura em engenharia de minas, outras atividades correlatas com o cargo; Art. 3º - Ficam criados e incorporados à estrutura administrativa do Município de Catalão, lei municipal nº 1.818, de 05 de abril de2000 (Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catalão), o ANEXO IX – para os cargos de provimento efetivo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS (criado pela lei municipal nº 1.622, de 10 de junho de 1997), os cargos efetivos abaixo relacionados, a serem regidos pelo regime Estatutário, com seus quantitativos e vencimentos a seguir especificados: ANEXO IX FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS Estrutura dos Cargos Efetivos Regidos pelo Regime Estatutário REF.: NOVEMBRO/2015 GRUPO A TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEIS II - Ens. 008 AGENTE SOCIAL 1.145,26 1.156,72 1.168,27 1.179,99 1.191,79 1.203,72 1.215,77 Médio CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS III - Ens. 000 c/ lotação junto ao CREAS, MORADA DA CRIANÇA, 1.227,90 1.240,16 1.252,57 1.265,10 1.277,74 1.290,50 1.303,44 Superior CARGA HORÁRIA: CRAS e LIBERDADE ASSISTIDA 40 HS SEMANAIS GRUPO B Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos criados no artigo primeiro desta lei são as seguintes: I - AGENTE SOCIAL: auxiliar o Assistente Social na prestação serviços de âmbito social, mediante o agendamento de visitas e atendimentos; estabelecer contatos com profissionais de outras áreas relacionadas a problemas humanos, para a coleta de informações necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho; elaborar, redigir e digitar documentos variados; prestar as informações pertinentes à sua área de atuação; recepção e oferta de informações ás famílias dos usuários dos serviços públicos municipais, executar a medicação dos processos grupais, participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades dos órgãos municipais, exercer outras atividades correlatas, II - ASSISTENTE SOCIAL: Emitir parecer técnico e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas social; prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificar e analisar problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem; aplicar métodos e processos básicos do serviço social, para viabilizar os meios de acesso para atendimento e a defesa de direitos, bem como prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial, promover a integração ou reintegração dessas pessoas à sociedade; identificar os problemas e fatores que perturbam ou impedem a utilização da potencialidade dos educandos, analisar as causas dessas perturbações, para permitir a eliminação dos mesmos, a fim de um maior rendimento escolar; articular - se com profissionais especializados em outras áreas relacionadas a problemas humanos e intercambiar informações, a fim de obter novos subsídios para elaboração de diretrizes, projetos e ações, atos normativos e programas de ação social referentes a campos diversos de atuação, como orientação e reabilitação profissionais, desemprego, amparo a inválidos, acidentados, idosos, crianças e TEMPO DE SERVIÇO N.º VAGAS CARGO 01-05 anos 06-10 anos 11-15 anos 16-20 anos 21-25 anos 26-30 anos 31 em diante NÍVEL SUPERIOR 004 ASSISTENTE SOCIAL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80 CARGA HORARIA: 30 HORAS SEMANAIS FORMAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE c/ lotação junto ao CREAS, MORADA DA CRIANÇA, : CRAS e LIBERDADE ASSISTIDA 004 CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS PSICÓLOGO FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E COM REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE c/ lotação junto ao CREAS, MORADA DA CRIANÇA, 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80 adolescentes e outros; emitir parecer técnico no âmbito social; realizar palestras e treinamentos; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão, inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo; exercer outras atividades correlatas. III – PSICÓLOGO: Estudar, pesquisar e avaliar os processos intra e interpessoais, emocionais, mentais e sociais, de desenvolvimento, inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano, através do uso de técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, que possibilitem o diagnóstico e a identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e social, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação, bem como para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional; desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas; coordenar equipes e atividades de áreas afins; realizar assistência integral – proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamentos, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias e quando indicado ou necessário no domicílio, escolas, associações dentre outros, em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; supervisionar a equipe de trabalho; contribuir e participar das atividades de educação permanente; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade de saúde; proceder ao exame de pessoas que apresentam problemas intra e interpessoais, de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e ao respectivo diagnóstico e terapêutica, empregando enfoque preventivo ou curativo e técnicas psicológicas adequadas a cada caso, a fim de contribuir para a possibilidade CRAS e LIBERDADE ASSISTIDA de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária com foco em saúde coletiva; exercer outras atividades correlatas. Art. 5º - Define a habilitação mínima (requisitos de provimento) e descrição sumária dos cargos abaixo relacionados, todos constantes do Anexo II da lei municipal nº 1818, de 05 de abril de 2000, da forma que especifica: I – Anexo II – Grupo “F” - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, NÍVEL II Habilitação Mínima:Ensino Médio Completo Portador de CNH categoria “B” "Vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente" Descrição Sumária: realizar diligências para averiguação ou apuração de agressões cometidas contra a flora e fauna. multar, advertir, notificar, embargar e interditar atividades ilegais, exercer outras atividades correlatas; II – Anexo II – Grupo “I” - MÉDICO VETERINÁRIO Habilitação Mínima:Formação superior em medicina veterinária com registro no conselho de classe (vinculado a Secretaria Mun. De Meio Ambiente). Descrição Sumária: Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover saúde pública; exercer defesa sanitária animal; desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos; fomentar produção animal; atuar nas áreas de biotecnologia e de preservação ambiental; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar a elaboração de legislação pertinente; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. III – Anexo II – Grupo “D” - ESCRITURÁRIO, NÍVEL II Habilitação Mínima: Ensino Médio Completo e Certificado de Conclusão de Cursos de MicrosoftExcel e Word Descrição Sumária: Fazer anotações em fichas e manusear fichários. Classificar e organizar expedientes. Obter informações e fornecê-las aos interessados. Operar máquinas de escrever, microcomputadores, notebooks, projetores, conhecimento em programas WORD e EXCEL. Preparar cartas, ofícios, trabalhos, tabelas, relatórios, memorandos, telegramas, fax, e-mail, etc. Preparar e postar correspondências. Conferir somatórios. Receber e entregar documentos e correspondências. Operar telefones e central de telefones. Executar outras tarefas correlatas. Art. 6º - Fica alterado de 31(trinta e um) para 50 (cinquenta), o número de vagas do cargo efetivo de ESCRITURÁRIO, nível II, constante do Grupo “D”, do Anexo II, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, permanecendo inalterada a carga horária, remuneração, forma de provimento e reajustes salariais, bem como todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão. Art. 7º - Fica alterado de 03 (três) para 10 (dez), o número de vagas do cargo efetivo de AUDITOR FISCAL, constante do Grupo “I”, do Anexo II, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, permanecendo inalterada a carga horária, remuneração, forma de provimento e reajustes salariais, bem como todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catalão. Art. 8º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei está condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. § 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º - Inobstante o disposto no caput deste artigo, considerarse-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução de despesas com contratos de terceirizadas e por tempo determinado, destinados ao fornecimento de mão de obra para a manutenção e funcionamento regular das Secretarias e Órgãos municipais. § 4º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Organogramas de acordo com os termos desta Lei. Art.9º - Os cargos que ora se criam terão os mesmos direitos e sujeitarão as mesmas obrigações dos demais servidores municipais já definidos na legislação municipal, inclusive quanto à progressão horizontal/vertical para os cargos efetivos, bem como data-base para reajustes salariais dos efetivos e comissionados. § 1º - Para o ingresso nos cargos previstos nesta lei será através de concurso público de provas e títulos. § 2º - Os profissionais que ocuparão os cargos dispostos na presente lei poderão ser relotados em outras Secretárias e Órgãos, que não seja a original de inscrição em concurso público, em conformidade com as necessidades e interesses públicos da administração municipal, através de Decreto emanado do Prefeito Municipal. § 3º - Em caso de fusão ou extinção de Secretaria, o Prefeito Municipal poderá relotar o servidor que ingressou nos cargos com base na presente lei, de acordo com a necessidade e interesse público em outro órgão, mediante Decreto. § 4º - Em razão das atividades a serem desenvolvidas, de execução de programas e políticas públicas, de situação temporária, de Estado de emergência ou calamidade, o Prefeito Municipal poderá atribuir funções ou relotar os servidores públicos municipais, através de Decreto. Art. 10- Aplicam-se aos servidores que ingressarem nos cargos instituídos pela presente Lei o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal – Estatutário - lei municipal nº 1.142/1992. Art. 11 - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.189, de 11 de dezembro de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014, lei municipal nº 3.188, de 11 de dezembro de 2014. Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 02(dois) dias do mês de dezembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal