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norma nº 3320/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3320 / 2015
Date 2015-12-02
Ementa“Cria cargos efetivos, altera número de vagas, define habilitação mínima (requisitos de provimento) e descrição sumária dos cargos que especifica e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.320, de 02 de dezembro de 2015
“Cria cargos efetivos, altera número de vagas, define 
habilitação mínima (requisitos de provimento) e 
descrição sumária dos cargos que especifica e dá outras 
providências”.
 A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas 
prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Ficam criados e incorporados à estrutura 
administrativa do Município de Catalão, especificamente no GRUPO “I”, do ANEXO 
II, da Lei Municipal de N.º 1.818, de 05 de abril de 2.000, os cargos efetivos abaixo 
relacionados com seus quantitativos e vencimentos, todos de provimento Efetivo e 
a serem regidos pelo regime jurídico ESTATUTÁRIO, na seguinte forma:
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Estrutura dos Cargos Efetivos Regidos pelo Regime Estatutário
REF.: NOVEMBRO/2015
GRUPO I
Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes 
dos cargos criados no artigo primeiro desta lei são as seguintes:
I – ENGENHEIRO FLORESTAL: planejar, coordenar e executar 
atividades agrossilvipecuárias e o uso de recursos naturais renováveis e ambientais. 
Elaborar documentação técnica e científica. Planejar o plantio, corte e poda das 
árvores. Identificar as diversas espécies de árvores e definir suas características. 
Analisar os efeitos das enfermidades, do corte, do fogo, do pastoreio e de outros 
fatores que contribuem para a redução da cobertura florestal e desenvolver medidas 
de prevenção e combate aos mesmos. Efetuar estudos sobre produção e seleção de 
sementes. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, 
eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. 
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, 
outras atividades correlatas com o cargo;
II – ENGENHEIRO CIVIL: planejar, organizar, executar e 
controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos 
técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar 
e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços. Orçar a obra, 
compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, 
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
001 ENGENHEIRO FLORESTAL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80
CARGA 
HORÁRIA:
40 HORAS 
SEMANAIS
FORMAÇÃO SUPERIOR 
ENGENHARIA FLORESTAL 
C/REG.NO CONSELHO DE 
CLASSE (VINC. A 
SECRETARIA MUN. DE MEIO 
AMBIENTE)
001 ENGENHEIRO CIVIL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80
CARGA 
HORÁRIA:
40 HORAS 
SEMANAIS
FORMAÇÃO SUPERIOR 
ENGENHARIA CIVIL C/REG.NO 
CONSELHO DE CLASSE 
(VINC. A SECRETARIA MUN. 
DE MEIO AMBIENTE)
001 ENGENHEIRO DE MINAS 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80
CARGA 
HORÁRIA:
40 HORAS 
SEMANAIS
FORMAÇÃO SUPERIOREM 
ENGENHARIA DE MINAS 
C/REG. NO CONSELHO DE 
CLASSE (VINC. A 
SECRETARIA MUN. DE MEIO 
AMBIENTE)
apropriar custos específicos e gerais da obra. Executar obra de construção civil, 
controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar 
segurança e aspectos ambientais da obra. Prestar consultoria técnica, periciar 
projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, 
programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção. Controlar 
a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e 
locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade. Elaborar normas e 
documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de 
avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de 
laboratório. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, 
conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, 
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos 
técnicos em sua área de especialidade; Trabalhar segundo normas técnicas de 
segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar 
tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas 
de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função, outras atividades correlatas com o cargo;
III – ENGENHEIRO DE MINAS: realizar estudos das substâncias 
minerais. Minerais metálicos, industriais e energéticos. Estudos de viabilidade de 
depósitos minerais. Princípios e métodos de lavra a céu aberto e subterrânea. 
Segurança, meio ambiente e saúde em mineração. Conceitos básicos de 
estabilização de solos. Geotécnica: características e comportamento dos solos com 
relação à porosidade, permeabilidade, deformabilidade, resistência à ruptura, etc. 
Conhecimento de técnicas de remedição de áreas contaminadas. Meio ambiente e 
recuperação de áreas mineradas, Legislação mineral e legislação ambiental 
correlata. Fechamento de mina. Poluição e contaminação do ar, da água e do solo e 
seus efeitos sobre a saúde e o meio ambiente. Avaliação de impactos ambientais e 
licenciamento de atividades minerarias e de infraestrutura em engenharia de minas, 
outras atividades correlatas com o cargo;
Art. 3º - Ficam criados e incorporados à estrutura 
administrativa do Município de Catalão, lei municipal nº 1.818, de 05 de abril de2000 
(Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município de Catalão), o ANEXO IX – para os cargos de provimento 
efetivo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS (criado pela lei municipal 
nº 1.622, de 10 de junho de 1997), os cargos efetivos abaixo relacionados, a serem 
regidos pelo regime Estatutário, com seus quantitativos e vencimentos a seguir 
especificados:
ANEXO IX
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Estrutura dos Cargos Efetivos Regidos pelo Regime Estatutário
REF.: NOVEMBRO/2015
GRUPO A
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEIS
II - Ens. 008 AGENTE SOCIAL 1.145,26 1.156,72 1.168,27 1.179,99 1.191,79 1.203,72 1.215,77
Médio CARGA
HORARIA:
40 HORAS 
SEMANAIS
III - Ens. 000
c/ lotação junto ao CREAS, 
MORADA DA CRIANÇA, 1.227,90 1.240,16 1.252,57 1.265,10 1.277,74 1.290,50 1.303,44
Superior
CARGA 
HORÁRIA:
CRAS e LIBERDADE 
ASSISTIDA
40 HS SEMANAIS
GRUPO B
Art. 4º - As atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes 
dos cargos criados no artigo primeiro desta lei são as seguintes:
I - AGENTE SOCIAL: auxiliar o Assistente Social na prestação 
serviços de âmbito social, mediante o agendamento de visitas e atendimentos; 
estabelecer contatos com profissionais de outras áreas relacionadas a problemas 
humanos, para a coleta de informações necessárias ao bom desenvolvimento do 
trabalho; elaborar, redigir e digitar documentos variados; prestar as informações 
pertinentes à sua área de atuação; recepção e oferta de informações ás famílias dos 
usuários dos serviços públicos municipais, executar a medicação dos processos 
grupais, participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades dos 
órgãos municipais, exercer outras atividades correlatas,
II - ASSISTENTE SOCIAL: Emitir parecer técnico e apresentar 
relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, 
implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e 
planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas social; 
prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, identificar e analisar 
problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem; aplicar métodos e 
processos básicos do serviço social, para viabilizar os meios de acesso para 
atendimento e a defesa de direitos, bem como prevenir ou eliminar desajustes de 
natureza biopsicossocial, promover a integração ou reintegração dessas pessoas à 
sociedade; identificar os problemas e fatores que perturbam ou impedem a 
utilização da potencialidade dos educandos, analisar as causas dessas perturbações, 
para permitir a eliminação dos mesmos, a fim de um maior rendimento escolar; 
articular - se com profissionais especializados em outras áreas relacionadas a 
problemas humanos e intercambiar informações, a fim de obter novos subsídios 
para elaboração de diretrizes, projetos e ações, atos normativos e programas de 
ação social referentes a campos diversos de atuação, como orientação e reabilitação 
profissionais, desemprego, amparo a inválidos, acidentados, idosos, crianças e 
TEMPO DE SERVIÇO
N.º
VAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEL SUPERIOR
004
ASSISTENTE 
SOCIAL 3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80
CARGA HORARIA:
30 HORAS 
SEMANAIS
FORMAÇÃO SUPERIOR EM 
SERVIÇO SOCIAL COM 
REGISTRO NO CONSELHO 
DE CLASSE
c/ lotação junto ao 
CREAS, MORADA DA 
CRIANÇA,
:
CRAS e LIBERDADE 
ASSISTIDA
004
CARGA HORARIA:
40 HORAS 
SEMANAIS
PSICÓLOGO
FORMAÇÃO SUPERIOR EM 
PSICOLOGIA E COM 
REGISTRO NO CONSELHO 
DE CLASSE
c/ lotação junto ao 
CREAS, MORADA DA 
CRIANÇA,
3.518,39 3.553,55 3.589,10 3.624,99 3.661,26 3.697,86 3.734,80
adolescentes e outros; emitir parecer técnico no âmbito social; realizar palestras e 
treinamentos; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a 
legislação que regulamenta cada profissão, inerentes às competências do órgão em 
que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do 
cargo; exercer outras atividades correlatas.
III – PSICÓLOGO: Estudar, pesquisar e avaliar os processos 
intra e interpessoais, emocionais, mentais e sociais, de desenvolvimento, 
inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento 
humano, através do uso de técnicas psicoterápicas e outros métodos de verificação, 
para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, 
que possibilitem o diagnóstico e a identificação e interferência nos fatores 
determinantes na ação do indivíduo, em sua história pessoal, familiar, educacional e 
social, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação, bem como 
para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional; 
desenvolver pesquisas experimentais, teóricas e clínicas; coordenar equipes e 
atividades de áreas afins; realizar assistência integral – proteção da saúde, 
prevenção de agravos, diagnósticos, tratamentos, reabilitação e manutenção da 
saúde aos indivíduos e famílias e quando indicado ou necessário no domicílio, 
escolas, associações dentre outros, em todas as fases do desenvolvimento humano: 
infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; supervisionar a equipe de 
trabalho; contribuir e participar das atividades de educação permanente; participar 
do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da 
unidade de saúde; proceder ao exame de pessoas que apresentam problemas intra 
e interpessoais, de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e ao 
respectivo diagnóstico e terapêutica, empregando enfoque preventivo ou curativo e 
técnicas psicológicas adequadas a cada caso, a fim de contribuir para a possibilidade 
CRAS e LIBERDADE 
ASSISTIDA
de o indivíduo elaborar sua inserção na vida comunitária com foco em saúde 
coletiva; exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - Define a habilitação mínima (requisitos de 
provimento) e descrição sumária dos cargos abaixo relacionados, todos constantes 
do Anexo II da lei municipal nº 1818, de 05 de abril de 2000, da forma que especifica:
I – Anexo II – Grupo “F”
- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, NÍVEL II
Habilitação Mínima:Ensino Médio Completo
Portador de CNH categoria “B”
"Vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente"
Descrição Sumária:
realizar diligências para averiguação ou apuração de 
agressões cometidas contra a flora e fauna. multar, advertir, 
notificar, embargar e interditar atividades ilegais, exercer 
outras atividades correlatas;
II – Anexo II – Grupo “I”
- MÉDICO VETERINÁRIO
Habilitação Mínima:Formação superior em medicina 
veterinária com registro no conselho de classe (vinculado a 
Secretaria Mun. De Meio Ambiente).
Descrição Sumária:
Praticar clínica médica veterinária em todas as suas 
especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover 
saúde pública; exercer defesa sanitária animal; desenvolver 
atividades de pesquisa e extensão; atuar nas produções 
industrial e tecnológica e no controle de qualidade de 
produtos; fomentar produção animal; atuar nas áreas de 
biotecnologia e de preservação ambiental; elaborar laudos, 
pareceres e atestados; assessorar a elaboração de legislação 
pertinente; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e 
extensão.
III – Anexo II – Grupo “D”
- ESCRITURÁRIO, NÍVEL II
Habilitação Mínima: Ensino Médio Completo e
Certificado de Conclusão de Cursos de MicrosoftExcel e Word
Descrição Sumária:
Fazer anotações em fichas e manusear fichários. Classificar e 
organizar expedientes. Obter informações e fornecê-las aos 
interessados. Operar máquinas de escrever, 
microcomputadores, notebooks, projetores, conhecimento 
em programas WORD e EXCEL. Preparar cartas, ofícios, 
trabalhos, tabelas, relatórios, memorandos, telegramas, fax,
e-mail, etc. Preparar e postar correspondências. Conferir 
somatórios. Receber e entregar documentos e 
correspondências. Operar telefones e central de telefones. 
Executar outras tarefas correlatas.
Art. 6º - Fica alterado de 31(trinta e um) para 50 (cinquenta), 
o número de vagas do cargo efetivo de ESCRITURÁRIO, nível II, constante do Grupo 
“D”, do Anexo II, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, permanecendo 
inalterada a carga horária, remuneração, forma de provimento e reajustes salariais,
bem como todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, definidos pelo Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Catalão. 
Art. 7º - Fica alterado de 03 (três) para 10 (dez), o número de 
vagas do cargo efetivo de AUDITOR FISCAL, constante do Grupo “I”, do Anexo II, da 
lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000, permanecendo inalterada a carga 
horária, remuneração, forma de provimento e reajustes salariais, bem como todos 
os direitos e deveres inerentes ao cargo, definidos pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Catalão. 
Art. 8º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei está 
condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas, se 
necessário, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão 
irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Inobstante o disposto no caput deste artigo, considerar￾se-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por 
esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução 
de despesas com contratos de terceirizadas e por tempo determinado, destinados 
ao fornecimento de mão de obra para a manutenção e funcionamento regular das 
Secretarias e Órgãos municipais.
§ 4º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, fica a 
Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os 
Organogramas de acordo com os termos desta Lei.
Art.9º - Os cargos que ora se criam terão os mesmos direitos 
e sujeitarão as mesmas obrigações dos demais servidores municipais já definidos na 
legislação municipal, inclusive quanto à progressão horizontal/vertical para os cargos 
efetivos, bem como data-base para reajustes salariais dos efetivos e comissionados.
§ 1º - Para o ingresso nos cargos previstos nesta lei será 
através de concurso público de provas e títulos. 
§ 2º - Os profissionais que ocuparão os cargos dispostos na 
presente lei poderão ser relotados em outras Secretárias e Órgãos, que não seja a 
original de inscrição em concurso público, em conformidade com as necessidades e 
interesses públicos da administração municipal, através de Decreto emanado do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º - Em caso de fusão ou extinção de Secretaria, o Prefeito 
Municipal poderá relotar o servidor que ingressou nos cargos com base na presente 
lei, de acordo com a necessidade e interesse público em outro órgão, mediante 
Decreto. 
§ 4º - Em razão das atividades a serem desenvolvidas, de 
execução de programas e políticas públicas, de situação temporária, de Estado de 
emergência ou calamidade, o Prefeito Municipal poderá atribuir funções ou relotar 
os servidores públicos municipais, através de Decreto. 
Art. 10- Aplicam-se aos servidores que ingressarem nos 
cargos instituídos pela presente Lei o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal 
– Estatutário - lei municipal nº 1.142/1992.
Art. 11 - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer 
as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei 
municipal nº 3.190, de 11 de dezembro de 2014; na Lei de Diretrizes Orçamentária –
LDO para 2014, lei municipal nº 3.189, de 11 de dezembro de 2014, bem como na 
Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014, lei municipal nº 3.188, de 11 de dezembro 
de 2014.
Art.12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 
02(dois) dias do mês de dezembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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