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norma nº 3093/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3093 / 2014
Date 2014-03-05
Ementa“Altera a Lei Municipal n° 1.899, de 15 de abril de 2001, para suprir o termo “UNIDADE", transformando-a em ÓRGÃO, para CONVALIDAR as disposições contidas na LOA, n° 3.072 de 2013, referentes ao PRÓ-SAÚDE e dá outras providências".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
 Município de Catalão
LEI Nº3.093,de 05 de março de 2014.
“Altera a Lei Municipal nº 1.899, de 15 de abril de 
2001, para suprimir o termo “UNIDADE”, 
transformando-a em ÓRGÃO, para CONVALIDAR 
as disposições contidas na LOA, nº 3.072, de 2013, 
referentes ao PRÓ-SÁUDE e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A lei municipal nº 1.899, de 15 de abril de 
2001, passa, a partir desta data, a vigorar com a redação seguinte, inclusive, 
com alteração da sua ementa.
“LEI Nº 1.899, DE 15 DE ABRIL DE 2001.
“Cria o “PRÓ-SAÚDE”, Órgão especializado na prestação e 
manutenção dos serviços de saúde dos servidores públicos 
municipais e seus dependentes diretos e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela 
Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Criação, Denominação, Objetivos e Sede.
Art. 1º - Fica criado o - PRÓ-SAÚDE -, órgão especializado na prestação e 
manutenção dos serviços de saúde dos servidores públicos municipais de 
Catalão e seus dependentes diretos, denominado “PRO-SAÚDE” (Programa 
de Saúde dos Servidores Municipais), com estruturas contábeis e 
administrativas próprias. 
§ 1º - A contabilidade dos recursos destinados a UNIDADE DE SAÚDE 
obedecerá às mesmas normas e regras empregadas para a escrituração das 
demais contas públicas.
§ 2º - Toda gestão administrativa do PRÓ-SAÚDE obedecerá às regras de 
gestão pública, sujeitando o ÓRGÃO, dentre outras formas legais de 
controle, ao Controle Interno, bem como da Câmara de Vereadores, na 
forma legal.
§ 3º - O PRÓ-SAÚDE funcionará em Prédio pertencente ao Município de 
Catalão, em local de fácil acesso pelos servidores e seus dependentes. 
Capítulo II
Das fontes de Custeio
Art. 2º - As fontes de custeio do PRÓ-SAÚDE, serão as proporcionadas pelas 
contribuições dos segurados, do Município de Catalão e as demais previstas 
nesta Lei ou que ainda venham a ser criadas.
Art. 3º - As receitas do PRÓ-SAÚDE, serão constituídas pelos seguintes 
recursos:
I – contribuições mensais dos servidores públicos municipais de Catalão, na 
forma prevista nesta lei;
II – repasse do Município de Catalão, na forma prevista nesta lei:
III – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias 
autorizadas em lei:
IV – rendas resultantes de aplicações de recursos financeiros;
V – doações, legados subvenções e outras rendas eventuais;
VI – reversão de qualquer importância;
VII – prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados e com 
destinação ao PRÓ-SAÚDE;
VIII – juros, multas e atualizações monetárias de pagamentos de quantias 
devidas ao PRÓ-SAÚDE;
IX – outras rendas a qualquer título destinadas ao PRÓ-SAÚDE.
Capítulo III
Da contribuição dos Servidores
Art. 4º - O percentual da contribuição mensal do segurado a favor do PRÓ￾SAÚDE, destina-se exclusivamente a cobrir despesas de assistência médica, 
ambulatorial, hospitalar e odontológica de atendimentos dos servidores 
públicos municipais de Catalão e seus dependentes, é fixado em 5,0% (cinco 
por cento), calculado sobre a remuneração total/mensal do servidor e 
arrecadada mediante folha de pagamento.
Parágrafo único - A contribuição mensal de que trata o caput deste artigo, 
incidirá somente até o limite de 10(dez) pisos mínimos salariais do 
município de Catalão.
Capítulo IV
Da Contribuição Obrigatória do Município
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a proceder o repasse ao 
PRÓ-SAÚDE, da importância relativa à contrapartida do município, no 
importe de 5,0% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento dos 
servidores ocupantes de cargos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive 
daquela referente ao pagamento do décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
Da Data dos Repasses
Art. 6º -O repasse mencionado no artigo anterior, bem como a contribuição 
dos servidores mencionada no artigo 4º desta lei, deverá ser creditado na 
conta do PRÓ-SAÚDE, na mesma data em que for efetuado o pagamento 
dos servidores municipais, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente 
ao de referência.
Capítulo VI
Dos Participantes do Pró-Saúde
Art. 7º - São considerados segurados do PRÓ-SAÚDE, cuja filiação ao 
Programa é facultativa:
I – os servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, 
Legislativo Municipal, Autarquias e Fundações;
II – os inativos e pensionistas municipais;
III – os ocupantes de cargos comissionados no Poder Executivo e Legislativo, 
das Autarquias e das Fundações Municipais;
IV – Os professores de 3º (terceiro) grau colocados à disposição do CAMPUS 
DA UFG, desta cidade e;
V – os agentes políticos.
Art. 8º - Os segurados poderão aderir, a qualquer tempo, ao Programa de 
Saúde.
Parágrafo Único – Os segurados terão, após a adesão a que se refere o caput 
deste artigo, prazo de carência de 120 (cento e vinte) dias, para fazerem jus 
aos benefícios do Programa de Saúde.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 9º - É vedado ao PRO-SAÚDE, conceder empréstimos de qualquer 
natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade, quer seja 
publica ou privada. 
Parágrafo único – É também vedado ao PRÓ-SAÚDE prestar qualquer tipo 
de atendimento a pessoas estranhas ao ÓRGÃO, sob pena dos responsáveis 
pelo órgão reembolsarem imediatamente as despesas efetuadas, após a 
atualização monetária.
Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos 
regulamentares desta lei, sempre que se fizerem necessários ao seu bom e 
fiel cumprimento.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário”.
Art. 2º – Em razão das alterações efetuadas na lei de criação 
do PRO-SAÚDE, de nº 1.899, de 15 de abril de 2001, ficam convalidados os 
termos da Lei Orçamentária Anual – LOA, nº 3.072, de 26 de dezembro de 2013, 
no que se referir à antiga UNIDADE DE SAÚDE – PRÓ-SAÚDE, atual PRÓ￾SAÚDE, para o exercício de 2014. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de primeiro 
de janeiro de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de marçode 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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