| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3093 / 2014 |
| Date | 2014-03-05 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal n° 1.899, de 15 de abril de 2001, para suprir o termo “UNIDADE", transformando-a em ÓRGÃO, para CONVALIDAR as disposições contidas na LOA, n° 3.072 de 2013, referentes ao PRÓ-SAÚDE e dá outras providências". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº3.093,de 05 de março de 2014. “Altera a Lei Municipal nº 1.899, de 15 de abril de 2001, para suprimir o termo “UNIDADE”, transformando-a em ÓRGÃO, para CONVALIDAR as disposições contidas na LOA, nº 3.072, de 2013, referentes ao PRÓ-SÁUDE e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A lei municipal nº 1.899, de 15 de abril de 2001, passa, a partir desta data, a vigorar com a redação seguinte, inclusive, com alteração da sua ementa. “LEI Nº 1.899, DE 15 DE ABRIL DE 2001. “Cria o “PRÓ-SAÚDE”, Órgão especializado na prestação e manutenção dos serviços de saúde dos servidores públicos municipais e seus dependentes diretos e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Criação, Denominação, Objetivos e Sede. Art. 1º - Fica criado o - PRÓ-SAÚDE -, órgão especializado na prestação e manutenção dos serviços de saúde dos servidores públicos municipais de Catalão e seus dependentes diretos, denominado “PRO-SAÚDE” (Programa de Saúde dos Servidores Municipais), com estruturas contábeis e administrativas próprias. § 1º - A contabilidade dos recursos destinados a UNIDADE DE SAÚDE obedecerá às mesmas normas e regras empregadas para a escrituração das demais contas públicas. § 2º - Toda gestão administrativa do PRÓ-SAÚDE obedecerá às regras de gestão pública, sujeitando o ÓRGÃO, dentre outras formas legais de controle, ao Controle Interno, bem como da Câmara de Vereadores, na forma legal. § 3º - O PRÓ-SAÚDE funcionará em Prédio pertencente ao Município de Catalão, em local de fácil acesso pelos servidores e seus dependentes. Capítulo II Das fontes de Custeio Art. 2º - As fontes de custeio do PRÓ-SAÚDE, serão as proporcionadas pelas contribuições dos segurados, do Município de Catalão e as demais previstas nesta Lei ou que ainda venham a ser criadas. Art. 3º - As receitas do PRÓ-SAÚDE, serão constituídas pelos seguintes recursos: I – contribuições mensais dos servidores públicos municipais de Catalão, na forma prevista nesta lei; II – repasse do Município de Catalão, na forma prevista nesta lei: III – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei: IV – rendas resultantes de aplicações de recursos financeiros; V – doações, legados subvenções e outras rendas eventuais; VI – reversão de qualquer importância; VII – prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados e com destinação ao PRÓ-SAÚDE; VIII – juros, multas e atualizações monetárias de pagamentos de quantias devidas ao PRÓ-SAÚDE; IX – outras rendas a qualquer título destinadas ao PRÓ-SAÚDE. Capítulo III Da contribuição dos Servidores Art. 4º - O percentual da contribuição mensal do segurado a favor do PRÓSAÚDE, destina-se exclusivamente a cobrir despesas de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e odontológica de atendimentos dos servidores públicos municipais de Catalão e seus dependentes, é fixado em 5,0% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração total/mensal do servidor e arrecadada mediante folha de pagamento. Parágrafo único - A contribuição mensal de que trata o caput deste artigo, incidirá somente até o limite de 10(dez) pisos mínimos salariais do município de Catalão. Capítulo IV Da Contribuição Obrigatória do Município Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a proceder o repasse ao PRÓ-SAÚDE, da importância relativa à contrapartida do município, no importe de 5,0% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento dos servidores ocupantes de cargos efetivos, inativos e pensionistas, inclusive daquela referente ao pagamento do décimo terceiro salário. CAPÍTULO V Da Data dos Repasses Art. 6º -O repasse mencionado no artigo anterior, bem como a contribuição dos servidores mencionada no artigo 4º desta lei, deverá ser creditado na conta do PRÓ-SAÚDE, na mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores municipais, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. Capítulo VI Dos Participantes do Pró-Saúde Art. 7º - São considerados segurados do PRÓ-SAÚDE, cuja filiação ao Programa é facultativa: I – os servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo, Legislativo Municipal, Autarquias e Fundações; II – os inativos e pensionistas municipais; III – os ocupantes de cargos comissionados no Poder Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Municipais; IV – Os professores de 3º (terceiro) grau colocados à disposição do CAMPUS DA UFG, desta cidade e; V – os agentes políticos. Art. 8º - Os segurados poderão aderir, a qualquer tempo, ao Programa de Saúde. Parágrafo Único – Os segurados terão, após a adesão a que se refere o caput deste artigo, prazo de carência de 120 (cento e vinte) dias, para fazerem jus aos benefícios do Programa de Saúde. Capítulo VII Das Disposições Gerais Art. 9º - É vedado ao PRO-SAÚDE, conceder empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade, quer seja publica ou privada. Parágrafo único – É também vedado ao PRÓ-SAÚDE prestar qualquer tipo de atendimento a pessoas estranhas ao ÓRGÃO, sob pena dos responsáveis pelo órgão reembolsarem imediatamente as despesas efetuadas, após a atualização monetária. Art. 10 – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos regulamentares desta lei, sempre que se fizerem necessários ao seu bom e fiel cumprimento. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Art. 2º – Em razão das alterações efetuadas na lei de criação do PRO-SAÚDE, de nº 1.899, de 15 de abril de 2001, ficam convalidados os termos da Lei Orçamentária Anual – LOA, nº 3.072, de 26 de dezembro de 2013, no que se referir à antiga UNIDADE DE SAÚDE – PRÓ-SAÚDE, atual PRÓSAÚDE, para o exercício de 2014. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 05 (cinco) dias do mês de marçode 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal