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norma nº 3100/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3100 / 2014
Date 2014-03-11
Ementa"Altera a Lei Municipal de n°2.750, de 30 de junho de 2010, inclusive a sua ementa, na forma abaixo".
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº3.100, de 11 de março de 2014.
“Altera a lei municipal de nº 2.750, de 30 de 
julho de 2010, inclusive a sua ementa, na 
forma abaixo”.”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de 
Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a lei municipal de nº 2.750, 
de 30 de junho de 2010, inclusive a sua ementa, que a partir desta data, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei Municipal nº 2.750, de 30 de junho de 2010:
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO – ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, NA FORMA 
QUE ESPECIFICA”.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento –
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos do Anexo 
Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, 
humanos, econômicos e financeiros, para a execução dos serviços 
públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário no âmbito do município de Catalão, em conformidade com o 
estabelecimento na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento –
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instituído por esta lei, 
será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre previamente 
à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Competirá ao Poder Executivo 
Municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário à Câmara 
Municipal, contendo as alterações, se necessárias, a atualização e a 
consolidação do plano até então vigente.
Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento –
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instituído por esta lei, 
não altera a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Urbano 
e Ambiental do Município de Catalão, ficando mantida a política de 
desenvolvimento urbano de uso do solo e ambiental nele definida.
§ 1º - Não serão alteradas pela presente Lei as áreas 
definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Urbano e 
Ambiental do Município de Catalão como sendo de expansão urbana, 
restrita a expansão urbana, zona de desenvolvimento econômico, áreas 
de preservação permanente ou zoa de proteção paisagística.
§ 2º - As disposições contidas nesta Lei que não forem 
compatíveis com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e 
Ambiental do Município de Catalão, não terão validade.
Art. 4º - A proposta de revisão do Plano Municipal de 
Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento deverá ser 
elaborada em articulação com a autarquia responsável pelos serviços e 
estar compatível com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Federais e Estaduais de Saneamento 
Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Federais e Estaduais de Saneamento 
Básico e Recursos Hídricos.
§ 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento –
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá seguir as 
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, no cumprimento do 
estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica estadual e 
federal.
Art. 5º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento –
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, não poderão ocasionar 
inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação 
dos serviços, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte 
de custeio apresentada pela autarquia responsável pelos serviços.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 11 (onze) dias do mês de marçode
2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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