| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2014 |
| Date | 2014-03-11 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal de n°2.750, de 30 de junho de 2010, inclusive a sua ementa, na forma abaixo". |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº3.100, de 11 de março de 2014. “Altera a lei municipal de nº 2.750, de 30 de julho de 2010, inclusive a sua ementa, na forma abaixo”.”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a lei municipal de nº 2.750, de 30 de junho de 2010, inclusive a sua ementa, que a partir desta data, passa a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 2.750, de 30 de junho de 2010: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, para a execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do município de Catalão, em conformidade com o estabelecimento na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instituído por esta lei, será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre previamente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único – Competirá ao Poder Executivo Municipal encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário à Câmara Municipal, contendo as alterações, se necessárias, a atualização e a consolidação do plano até então vigente. Art. 3º - O Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, instituído por esta lei, não altera a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Urbano e Ambiental do Município de Catalão, ficando mantida a política de desenvolvimento urbano de uso do solo e ambiental nele definida. § 1º - Não serão alteradas pela presente Lei as áreas definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável Urbano e Ambiental do Município de Catalão como sendo de expansão urbana, restrita a expansão urbana, zona de desenvolvimento econômico, áreas de preservação permanente ou zoa de proteção paisagística. § 2º - As disposições contidas nesta Lei que não forem compatíveis com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e Ambiental do Município de Catalão, não terão validade. Art. 4º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento deverá ser elaborada em articulação com a autarquia responsável pelos serviços e estar compatível com as diretrizes, metas e objetivos: I – das Políticas Federais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II – dos Planos Federais e Estaduais de Saneamento Básico e Recursos Hídricos. § 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. § 2º - O Poder Executivo Municipal, no cumprimento do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica estadual e federal. Art. 5º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio apresentada pela autarquia responsável pelos serviços. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 11 (onze) dias do mês de marçode 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal