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norma nº 3331/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3331 / 2015
Date 2015-12-17
Ementa“Autoriza desafetar, desmembrar, permutar e afetar, áreas de terreno que especifica para compor área do Parque Natural do Setor Santa Cruz e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.331, de 17 de dezembro de 2015
“Autoriza desafetar, desmembrar, permutar e 
afetar, áreas de terreno que especifica para 
compor área do Parque Natural do Setor Santa 
Cruz e dá outras providências”.
 A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas 
prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
desafetar, desmembrar, permutar e afetar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, uma 
área de terreno, situada as Ruas Mariana e Ana Flávia, caracterizada como área verde 
02, do Loteamento Residencial Leblon, com área de 4.817,08m2, a ser desmembrada 
de uma área de 12.188,04m2, de propriedade deste Município; pelos terrenos situados 
nesta cidade, o primeiro, caracterizado como 1ª área do Decreto municipal de 
desmembramento nº 2.475, de 24 de setembro de 2015, com 7.294,80m2, e o segundo, 
um lote de terreno, na Avenida Castelo Branco, lado ímpar, esquina com a Rua 550, 
caracterizado como 2ª área do Decreto municipal de desmembramento nº 2.476, de 24 
de setembro de 2015, com 347,62m2, todos registrados no CRI local.
§1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, a área de 
4.817,08m2 que será desmembrada de área maior, pertencente ao Município de 
Catalão fica desafetada de sua primitiva condição (de área verde nº 02, do Loteamento 
Residencial Leblon), passando à categoria de bem disponível.
§2º - A permutados imóveis se fará de um pelos outros, sem 
qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e 
desembaraçadas de quaisquer ônus.
§3º - O Município de Catalão, para que a permutas e revista de 
todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de Avaliação 
elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim.
§4º - Os imóveis que passarão ao domínio do Município de 
Catalão ficam declarados bem de Uso Comum do Povo (uma como APP do Parque 
Natural do Setor Santa Cruz e outra para compor área da Rua 550, Setor Santa 
Cruz), e como tal afetados em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. 
§5º - Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de 
interesse público devidamente justificado, (preservação ambiental), nos termos do art. 
17, I, “c” c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 8º, VIII, da Lei Orgânica deste 
Município. 
Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da 
execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de verba 
própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões 
de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado 
de Goiás, aos 17(dezessete) dias do mês de dezembro de 2015.
JARDEL SEBBA
 Prefeito Municipal

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