| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3331 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | “Autoriza desafetar, desmembrar, permutar e afetar, áreas de terreno que especifica para compor área do Parque Natural do Setor Santa Cruz e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.331, de 17 de dezembro de 2015 “Autoriza desafetar, desmembrar, permutar e afetar, áreas de terreno que especifica para compor área do Parque Natural do Setor Santa Cruz e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, desmembrar, permutar e afetar, em nome do MUNICIPIO DE CATALÃO, uma área de terreno, situada as Ruas Mariana e Ana Flávia, caracterizada como área verde 02, do Loteamento Residencial Leblon, com área de 4.817,08m2, a ser desmembrada de uma área de 12.188,04m2, de propriedade deste Município; pelos terrenos situados nesta cidade, o primeiro, caracterizado como 1ª área do Decreto municipal de desmembramento nº 2.475, de 24 de setembro de 2015, com 7.294,80m2, e o segundo, um lote de terreno, na Avenida Castelo Branco, lado ímpar, esquina com a Rua 550, caracterizado como 2ª área do Decreto municipal de desmembramento nº 2.476, de 24 de setembro de 2015, com 347,62m2, todos registrados no CRI local. §1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, a área de 4.817,08m2 que será desmembrada de área maior, pertencente ao Município de Catalão fica desafetada de sua primitiva condição (de área verde nº 02, do Loteamento Residencial Leblon), passando à categoria de bem disponível. §2º - A permutados imóveis se fará de um pelos outros, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. §3º - O Município de Catalão, para que a permutas e revista de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou Laudo de Avaliação elaborado por Comissão de Avaliação instituída pelo Executivo para tal fim. §4º - Os imóveis que passarão ao domínio do Município de Catalão ficam declarados bem de Uso Comum do Povo (uma como APP do Parque Natural do Setor Santa Cruz e outra para compor área da Rua 550, Setor Santa Cruz), e como tal afetados em sua totalidade, o que deverá constar da escrituração. §5º - Fica dispensada a licitação por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, (preservação ambiental), nos termos do art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 e Art. 8º, VIII, da Lei Orgânica deste Município. Art. 2º. As custas e emolumentos cartorários decorrentes da execução desta lei são de responsabilidade do Município, e correrão à conta de verba própria do orçamento vigente, dispensada a incidência do Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis – ITBI, na forma do art. 156, II, da Constituição Federal. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 17(dezessete) dias do mês de dezembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal