| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3336 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | “Altera o Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.” |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.336, de 17 de dezembro de 2015 “Altera o Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redação: “Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015: Art. 7º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento), em relação aos juros e multa de mora se pago até 30/12/2015. § 1º - A partir de 01/01/2016, o débito tributário ou não, consolidado na forma do art. 2º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado em 90% (noventa por cento), em relação aos juros e multa de mora”. § 2º - O débito referente à Multa por Descumprimento das Obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa, inclusive multas autuadas pela Fiscalização de Postura, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente”. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos 30 de novembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 17(dezessete) dias do mês de dezembro de 2015. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal