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norma nº 3114/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3114 / 2014
Date 2014-04-30
Ementa“Dispõe sobre a criação e estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município –CGM, e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.114, de 30 de abril de 2014.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO – CGM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas 
prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno Municipal, cujo órgão central é 
a Controladoria Geral do Município (CGM).
§ 1º - Esta Lei dispõe sobre as competências, a estrutura organizacional e o funcionamento 
da Controladoria Geral do Município.
§ 2º - Para efeito desta lei, a expressão Controladoria Geral do Município será representada 
pela sigla CGM.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º - A CGM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotado de 
autonomia funcional, tem por finalidade precípua assistir ao Prefeito na defesa do patrimônio 
público, no controle interno, na prevenção e combate à corrupção, no incremento à 
transparência da gestão e na racionalidade dos gastos públicos.
Parágrafo único - Sujeitam-se à CGM, além de todos os órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Municipal, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, entre essas as 
Fundações ou Associações com ou sem fins lucrativos, que recebam verba pública municipal.
Art. 3º - A coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno do 
Município do Catalão serão exercidos pela Controladoria Geral do Município - CGM.
Parágrafo Único - Considera-se Sistema de Controle Interno do Município de Catalão o 
conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca 
realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a 
legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
Art. 4º - A CGM deverá avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores 
públicos municipais, cabendo-lhe apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
Art. 5º - Compete à CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM:
I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, 
na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas 
operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que 
resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Município;
III - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
IV - organizar e manter atualizado cadastro institucional de todos os órgãos e entidades do 
Poder Executivo;
V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens do Município, ou a este 
confiados;
VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
VII - examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles financeiros, 
orçamentários e patrimoniais existentes nos órgãos e entidades municipais;
VIII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais;
IX - fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de 
direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento municipal ou que tenham 
contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do Município;
X - examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a administração do Poder 
Executivo participe como gestora ou mutuária, foram adequadamente aplicados de acordo 
com os projetos e atividades a que se refere;
XI - elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises e 
verificações realizadas;
XII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será 
assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, pelo Controlador Geral do Município;
XIII - exercer o controle de operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000;
XV - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao 
limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XVI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de 
crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XVII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;
XVIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
XIX - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e 
as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XXI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais que estejam sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas;
XXII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás e ao Ministério Público Estadual, se for o caso;
XXIII - verificar a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos 
efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XXIV - executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município;
XXV - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de 
auditoria interna produzidos;
XXVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias 
internas;
XXVII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas 
Especiais, observando as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Goiás. 
XXVIII - determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo quando, no 
exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de ilícito administrativo por 
parte de agente público ou de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia 
mista municipal;
XXIX - promover o controle social e a transparência da gestão pública, inclusive através da 
rede internacional de computadores;
XXX - acompanhar a gestão dos investimentos do Regime Próprio da Previdência Social e a 
compatibilidade com as metas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;
XXXI - verificar o resultado da avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social 
e a aplicação das medidas proposta;
XXXII - analisar previamente o impacto da adoção de medidas que impliquem renúncia de 
receitas ou aumento de despesas de caráter continuado;
XXXIII - examinar a regularidade do processamento das despesas em todas as suas fases;
XXXIV - verificar a obediência dos agentes públicos municipais aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º - A direção superior da CGM cabe ao Controlador Geral do Município.
Art. 7º - Nos assuntos de interesse da CGM, os contratos e convênios serão subscritos pelo 
Controlador Geral do Município, sem prejuízo da assinatura de outras autoridades previstas 
na legislação municipal.
Art. 8º - O Controlador Geral do Município poderá expedir portarias e instruções para o 
disciplinamento interno da CGM.
Art. 9º - O Controlador Geral do Município representará ao Tribunal de Contas do Estado e 
ao Ministério Público do Estado quando a CGM verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de 
natureza administrativa ou penal.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS DA 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10 - No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas pela Controladoria 
Geral do Município - CGM têm natureza imperativa, caracterizando o seu injustificado 
descumprimento infração administrativa.
Art. 11- O Controlador Geral do Município e suas equipes técnicas terão, no exercício de 
suas atribuições legais, as seguintes garantias:
I - independência funcional para o desempenho das atividades;
II - livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que 
necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, 
mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional objeto do 
procedimento;
III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de 
controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações 
apresentados à Administração e aos órgãos de controle e fiscalização externos;
IV - competência para requerer aos responsáveis pelas unidades organizacionais:
a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por 
parte da unidade organizacional municipal, o Controlador Geral do Município comunicará o 
fato ao Prefeito e determinará a abertura de sindicância ou de inquérito administrativo, se for 
o caso.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS
NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 12 - O servidor lotado na CGM deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos 
em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para 
elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia superior.
§ 1º A divulgação de informações relacionadas às atividades da CGM que não tenham 
natureza sigilosa deverá ser precedida de autorização do Controlador Geral do Município.
§ 2º A previsão constante no caput deste artigo aplica-se aos servidores que mesmo não 
estando lotados na CGM exerçam funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno.
Art. 13 - Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação pertinente, os servidores 
lotados na CGM deverão informar ao Controlador Geral do Município sobre indícios de 
ilícitos administrativos e penais verificados quando do exercício de suas atribuições.
Art. 14 - Não podem ser lotados na CGM servidores cujas prestações de contas, na qualidade 
de gestores ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo 
Tribunal de Contas dos Municípios, Estados e/ou União.
Capitulo VI
Da Estrutura Administrativa da CGM
Art. 15 - A Controladoria Geral do Município será dirigida por um Controlador Geral, com 
status de secretário municipal, com o auxílio das seguintes DIRETORIAS: 
- DE CONTROLE INTERNO;
- DE OUVIDORIA GERAL;
- DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS;
- DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS;
- JURÍDICA DA CGM.
Art. 16 - Compete à DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO: 
- o Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior 
aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Também compete à fiscalização exercida 
sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, entre outros, para 
que tais atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas que assegurem 
que a Administração atue em pleno ordenamento jurídico, como os da legalidade, 
moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade. Em determinadas 
circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos 
discricionários da atuação administrativa. O controle interno deve, pois, atuar em um 
processo amplo e contínuo, visto que não está vinculado especificamente à atividade de 
controle em si, mas também ao planejamento das atividades a serem desenvolvidas no órgão, 
avaliação e gerenciamento de riscos, informação dos resultados obtidos da sua atuação e, por 
fim, monitoramento do desempenho das atividades planejadas e executadas; analisar a 
legalidade dos atos dos administradores municipais; acompanhar a execução orçamentária 
financeira; analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas de adiantamento; analisar 
e emitir parecer sobre editais, minuta de contratos e convênios, termos aditivos, 
reconhecimento de dívida; analisar a legalidade e instrução processual dos processos 
licitatórios; redigir manual de normas e procedimentos de todos os atos administrativos, 
orientando e fiscalizando a aplicação do mesmo.
Parágrafo único – Ao Departamento de Orientação e Controlecompete:acompanhar, 
controlar e avaliar os programas de Governo, Plano Plurianual e dos orçamentos quanto à 
aplicação dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; orientar 
quanto à utilização do manual de normas e procedimentos; promover o acompanhamento e a 
realização de auditoria sobre a execução orçamentária e financeira; acompanhar e exercer 
controle, visando atingir metas fiscais de resultados primários e nominal; efetuar 
acompanhamento e controle visando atingir os limites constitucionais.
Art. 17 – Compete À DIRETORIA DE OUVIDORIA GERAL:
- apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública 
municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que 
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do 
§ 3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A DIRETORIA DE OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE 
CATALÃO tem as seguintes atribuições: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação 
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do 
município de Catalão ou agentes públicos; 
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, 
de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto 
de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo; 
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre 
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; 
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados 
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e 
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 
VI - elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de 
suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; 
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de 
interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; 
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de 
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um 
órgão da administração direta e indireta; 
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e 
qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício 
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, 
denúncias e representações recebidas. 
Art. 18 - Compete ao DIRETOR DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a 
instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das 
responsabilidades administrativas, civis e criminais; 
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, 
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, 
na forma da lei; 
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de 
Catalão; 
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem 
e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 
V - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que 
exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. 
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos a Diretoria de Ouvidoria Geral do Município 
atuará: 
I - por iniciativa própria; 
II - por solicitação do Prefeito, do Controlador Geral do Município ou dos Secretários 
Municipais; 
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou 
de entidades representativas da sociedade. 
§ 2º - Ao Departamento de Procedimentos Disciplinares compete:
I - instaurar, de ofício ou mediante provocação, sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, seguir os procedimentos e aplicando as sanções cabíveis nos termos da lei;
II - receber, registrar, classificar e encaminhar para autuação e controlar o andamento dos 
procedimentos;
III – observar estritamente as normas que norteiam os procedimentos disciplinares de forma 
a contemplar sempre a ampla defesa e o contraditório;
IV - dar suporte administrativo e informações a Diretoria de Recursos Humanos quanto às 
anotações nas fichas funcionais dos servidores;
V - outras atividades correlatas com os procedimentos disciplinares.
Art. 19 – Compete à DIRETORIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E DE 
AUDITORIAS:
I - efetuar registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Administração Direta e seus Fundos Especiais;
II - efetuar análises contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial da Administração Direta e seus Fundos Especiais, efetuando os ajustes que se 
fizerem necessários;
III - gerenciar o estabelecimento de prazos e procedimentos relacionados ao 
encaminhamento das informações necessárias à elaboração das demonstrações contábeis 
da Administração Direta e seus Fundos Especiais;
IV - elaborar balancetes mensais com as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais 
da Administração Direta e seus Fundos Especiais;
V -elaborar demonstrações contábeis e seus anexos, referentes a Administração Direta e 
seus Fundos Especiais;
VI - acompanhar publicações, normas e legislações que possam impactar os procedimentos 
contábeis da Administração Direta e seus Fundos Especiais, propondo e implementando as 
adequações necessárias;
VII - propor ao Contador Geral a edição ou alteração de atos normativos visando o 
aprimoramento de procedimentos contábeis e do Sistema de Controle Interno;
VIII - propor ao Contador Geral sanções aos Administradores pela realização de atos de 
gestão da Administração Direta que possam impactar o atendimento dos prazos legais dos 
demonstrativos obrigatórios.
IX - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Município e manter atualizados 
os dados contábeis dos sistemas de informações exigidos pela União;
X - elaborar os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal, atentando para os prazos legais 
e as alterações na respectiva legislação;
XI - acompanhar e elaborar os demonstrativos dos limites de aplicação de recursos 
municipais em ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do 
ensino e demais limites legais;
XII - atender às demandas externas por informações contábeis do Município;
XIII - gerenciar o estabelecimento de prazos e procedimentos relacionados ao 
encaminhamento das demonstrações contábeis da Administração Indireta e Fundacional, 
necessários à elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do Município;
XIV - analisar os processos de solicitações de abertura de créditos orçamentários com base 
em superávit financeiro, excesso de arrecadação ou incorporação de recursos vinculados, 
em conformidade com o disposto nas normas de execução orçamentária do Município, 
referente a cada exercício financeiro;
XV - acompanhar publicações, normas e legislações que possam impactar os 
procedimentos contábeis da Administração Indireta e Fundacional, propondo e 
implementando as adequações necessárias;
XVI - analisar e propor a padronização de procedimentos e relatórios contábeis da 
Administração Indireta e Fundacional;
XVII - propor ao Contador Geral a edição ou alteração de atos normativos visando o 
aprimoramento de procedimentos contábeis e do Sistema de Controle Interno;
XVIII - propor ao Contador Geral sanções aos Administradores pela realização de atos de 
gestão da Administração Indireta e Fundacional que possam impactar o atendimento dos 
prazos legais dos demonstrativos obrigatórios;
XIX – execução de outras atividades correlatas a dados contábeis e de auditorias.
Parágrafo único - Ao Departamento de Apoio Contábil e a Auditorias compete: 
I - orientar, registrar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta de forma a aperfeiçoar a 
administração das finanças do Município;
II - disponibilizar, periodicamente, demonstrativos definidos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF) e os referentes à aplicação de recursos na Educação e Saúde e os Balanços 
Anuais da Prefeitura;
III - Coordenar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis das 
unidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos e programas especiais;
IV - Coordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis 
por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e 
economicidade dos atos e fatos e a avaliação dos resultados quanto à sua eficiência e eficácia 
da aplicação dos recursos públicos;
V - Coordenar as auditorias realizadas sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular 
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou 
servidores e empregados da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - Coordenar o exame das demonstrações financeiras das Unidades Administrativas que 
compõem a Administração Direta e Indireta do Município;
VII - Coordenar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, 
patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais, bem como da gestão 
de pessoal nas unidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - outras atividades correlatas.
Art. 20 – Compete à DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS:
I - acompanhar contratos, convênios e respectivos termos aditivos, de seu inicio até a 
rescisão, inclusive a respectiva prestação de contas;
II - controle sistemático dos contratos que geram receitas e despesas na Administração 
Municipal;
III - acionar o setor competente para instauração de processos para apuração de 
irregularidades no cumprimento dos contratos e acompanhá-los até a final decisão;
IV - propor ao Secretário da área, quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de 
projetos contratados a terceiros;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município;
VI - elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;
VII - orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e convênios quanto às 
obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo 
Município e outros órgãos públicos;
IX - encaminhar aos órgãos executores, cópias dos contratos e convênios firmados pelo 
Município;
X – outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Ao Departamento de Controle de Custos e Conferências compete:
I – elaborar, manter atualizada e disponibilizar tabela de preços e custos que sirva de 
referências para as contratações do Município, visando sempre a redução dos custos;
II - auxiliar os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional na 
implementação de Indicadores de Custos;
III – proceder à aferição da qualidade, quantidade e especificações das compras, serviços e 
obras da Administração direta e indireta do Município, sugerindo soluções para a melhor 
aplicação dos recursos públicos.
IV - outras atividades correlatas com o acompanhamento constante de custos e conferência 
de qualidade, quantidade e demais especificações de compras, serviços e obras do Município. 
Art. 21 – Compete à DIRETORIA JURÍDICA DA CGM:
I – emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da 
Controladoria Geral do Município e da Administração, que devam ser submetidos ao 
Controlador Geral; 
II – analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos que lhe sejam cometidos 
pelo Controlador Geral; 
III – estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da 
Controladoria Geral do Município; 
IV – instruir pedidos de informação encaminhados ao Controlador Geral do Município pelo 
Ministério Público, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal; 
V – prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura do Município de Catalão em 
juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante os órgãos da 
Controladoria Geral do Município; 
VI – prestar assessoria e consultoria jurídica às demais unidades da Controladoria Geral do 
Município; 
VII – adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da 
Controladoria Geral do Município e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas;
VIII – outras atividades de características jurídicas afetas a CGM.
Parágrafo único – Ao Departamento de Transferência de Recursos compete:
I – acompanhamento da aplicação e prestação de contas de recursos federais e/ou estaduais 
repassados ao Município;
II – acompanhamento da aplicação e da prestação de contas de recursos municipais 
repassados a entidades parceiras do Município, de forma a conseguir objetivos propostos.
III – analisar os termos aditivos aos convênios e contratos que versem sobre transferência de 
recursos. 
IV - outras atividades correlatas com o acompanhamento de transferência de recursos em que 
a administração direta e indireta for parte. 
Art. 22 - Para o pleno funcionamento da Controladoria Geral do Município - CGM ficam 
criados os cargos de provimento em comissão (função de direção, chefia ou assessoramento), 
de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo, constantes do Quadro I ao 
final desta lei, que ficam fazendo parte integrante do Anexo Único – da Lei Municipal de nº 
2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a estrutura administrativa do Município.
Art. 23 – Para o pleno funcionamento da CGM ficam criados no ANEXO II, GRUPO I, do 
Quadro de Servidores Efetivos constante da Lei Municipal de N.º 1.818, de 05 de abril de 
2.000; os cargos referenciados no QUADRO II, ao final desta Lei, com o número de vagas, 
nomenclatura, requisitos para provimento e atribuições que fica fazendo parte integrante do 
Quadro de Servidores Efetivos deste Município.
§ 1º - Para o fiel cumprimento de suas finalidades e havendo necessidade, poderá a CGM 
requisitar, além dos cargos criados acima, mediante autorização da Secretaria Municipal de 
Administração, servidores do Quadro de Servidores Efetivos do Município.
§ 2º - O regime jurídico a ser aplicado será o dos servidores efetivos do Município, ou seja, 
o estatutário, instituído através da Lei Municipal nº 1.142/92.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Todas as despesas com esta Lei terá, no exercício de 2014, adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único – Em virtude desta lei fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
alterações e adequações no Plano Plurianual 2012-2015 e a abrir os créditos adicionais 
necessários na forma da lei.
Art. 25 – Com a criação da CGM ficam extintos os cargos relacionados abaixo: 
SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 26 - Com a criação da Controladoria Geral do Município fica a Diretoria de Recursos 
Humanos do Município autorizada a efetuar as alterações e adequações no Organograma da 
Estrutura Administrativa, de forma a contemplar as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 27 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 DIRETOR DE OUVIDORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO E DE EXPEDIENTE DA 
OUVIDORIA GERAL
1.888,53
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
DA OUVIDORIA GERAL 
1.888,53
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 DIRETOR DA CONTROLADORIA 
INTERNA
4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE CONTROLE INTERNO
1.888,53
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de abril de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
QUADRO I- Anexo Único 
da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
Nº 
VAGA
S
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
VENCIMEN
TO MENSAL 
R$
01 CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO 11.451,28
01 ASSESSOR ESPECIAL DO
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
2.555,19
01 DIRETOR DE CONTROLE INTERNO 4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE 1.888,53
01 DIRETOR DA OUVIDORIA GERAL 4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
1.888,53
01 DIRETOR DE INFORMAÇÕES
CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS
4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE APOIO CONTABIL E A AUDITORIAS 1.888,53
01 DIRETOR DE CONTROLE
DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DE CUSTOS E CONFERÊNCIAS
1.888,53
01 DIRETOR JURIDICO DA CGM
(privativo de advogado (a) inscrito (a) na OAB-GO)
4.577,16
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO 
DETRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
1.888,53
QUADRO II - ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO
REF.: MARÇO/2014
GRUPO I
TEMPO DE SERVIÇO
N.ºVAGAS CARGO
01-05 
anos
06-10 
anos
11-15 
anos
16-20 
anos
21-25 
anos
26-30 
anos
31 em 
diante
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
002 ANALISTA CONTÁBIL DA CGM 3.152,62 3.184,13 3.215,98 3.248,14 3.280,64 3.313,43 3.346,53
CARGA 
HORÁRIA:
(FORMAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DE 
EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
40 HS. ECONOMIA C/ REGISTRO NO
SEMANAIS CONS. DE CLASSE )
002 ANALISTA JURÍDICO DA CGM 3.152,62 3.184,13 3.215,98 3.248,14 3.280,64 3.313,43 3.346,53
CARGA 
HORÁRIA:
(FORMAÇÃO EM DIREITO C/ 
REGISTRO NA OAB-GO)
40 HS.
SEMANAIS
002 AUDITOR DE OBRAS DA CGM 3.152,62 3.184,13 3.215,98 3.248,14 3.280,64 3.313,43 3.346,53
CARGA 
HORÁRIA:
(FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL 
C/ REGISTRO NO CONSELHO
40 HS.
SEMANAIS
DE CLASSE)
QUADRO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANÁLISE E DESCRIÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES
DO ANEXO II, GRUPO I, da lei municipal de nº 1.818, de 05 de abril de 2000. 
(Estrutura dos Cargos Efetivos Regidos pelo Regime Estatutário)
(Admissão mediante aprovação em concurso público)
Cargo: ANALISTA CONTÁBIL DA 
CGM Classe: Administrativo
Requisitos para provimento
Formação em administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia, 
com registro no Conselho de Classe.
Síntese dos deveres
Conferência, planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle de 
contas públicas
Atribuições características
- atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, 
orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos, 
estudos, pesquisas e análises relacionadas com: 
I - avaliação dos controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional;
II - estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem 
adotadospelo Município para proteção de seu patrimônio;
III - realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade 
etempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis 
efinanceiras, bem como de sua eficácia operacional;
IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do 
controleinterno de responsabilidade dos administradores;
V - verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de 
fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.
Cargo: ANALISTA JURÍDICO DA 
CGM Classe: Administrativo
Requisitos para provimento
Formação em Direito com Registro na OAB-GO.
Síntese dos deveres
emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da 
Controladoria Geral do Município e da Administração, que devam ser submetidos ao 
Controlador Geral; 
Atribuições características
I – emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da 
Controladoria Geral do Município e da Administração, que devam ser submetidos ao 
Controlador Geral; 
II – analisar e propor soluções, de caráter jurídico, para os assuntos que lhe sejam 
cometidos pelo Controlador Geral; 
III – estudar, propor e sugerir alternativas em consultas formuladas pelos órgãos da 
Controladoria Geral do Município; 
IV – instruir pedidos de informação encaminhados ao Controlador Geral do Município 
pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município e Câmara Municipal; 
V – prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura do Município de Catalão 
em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante os órgãos 
da Controladoria Geral do Município; 
VI – prestar assessoria e consultoria jurídica às demais unidades da Controladoria 
Geral do Município; 
VII – adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos objetivos da 
Controladoria Geral do Município e exercer outras atribuições que lhe forem 
determinadas. 
Cargo: AUDITOR DE OBRAS DA CGM Classe: Administrativo
Requisitos para provimento
Formação em Engenharia Civil com registro no Conselho de Classe
Síntese dos Deveres
Fiscalizar obras e prestação de serviços de engenharia, Elaborar advertências para que 
seja respeitado o orçamento e o cronograma; Zelar pela fiel execução dos projetos e 
contratos; Propor soluções para possíveis alterações durante a execução, sem 
comprometer o projeto aprovado e Elaborar laudos técnicos.
Atribuições Características
I - Capacidade de observar se a estratégia elaborada está dando resultados ou se serão 
necessárias novas ações para que o prazo seja cumprido; 
II - Habilidade de orientar a equipe de trabalho mantendo-a plenamente informada 
sobre as previsões do projeto aprovado; 
III - Acompanhar o desempenho da equipe de trabalho; 
IV - Comunicar de maneira eficiente decisões que interfiram nos trabalhos de um ou 
mais profissionais; 
V - Competência em motivar as frentes de trabalho para o cumprimento dos prazos e 
da qualidade da execução; 
VI - Disponibilidade de aprender em livros, cursos e palestras que 
proporcionemnovasinformações, e também não se pode desprezar o conhecimento que 
cada indivíduo da equipe possui; 
VII - Mestria em ouvir o cliente, a equipe e os colaboradores do cliente. Grandes 
contribuições para correções ou criação de estratégias, surgem a todo instante; 
VIII - Conhecimento em liderar estabelecendo um canal de cumplicidade com as 
equipes tornando possível a realização de tarefas e o cumprimento dos prazos.

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