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norma nº 3116/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2014
Date 2014-04-30
Ementa“Cria cargos de Assessores Jurídicos nas Secretarias que especifica, extingue cargo de Diretor na Procuradoria Geral e cria a Diretoria de Assistência Judiciária Municipal no Gabinete do Prefeito e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.116, de 30 de abril de 2014.
“Cria cargos de ASSESSORES JURÍDICOS nas 
Secretarias que especifica, extingue cargo de Diretor 
na Procuradoria Geral e cria a Diretoria de 
Assistência Judiciária Municipal no GABINETE DO 
PREFEITO e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas 
prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art.1º - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município 
de Catalão, nas Secretarias Municipais especificadas nos quadros abaixo, os cargos 
comissionados de ASSESSOR JURÍDICO, com quantitativos e vencimentos abaixo 
relacionados, que ficam fazendo parte integrante do ANEXO ÚNICO – da Lei 
Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a estrutura 
administrativa do Município.
ANEXO ÚNICO
– da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008 –
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 ASSESSOR JURÍDICO DA SEC. 
ADMINISTRAÇÃO
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
4.027,91
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
01 ASSESSOR JURÍDICO DA
DIRETORIA RECURSOS HUMANOS
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
4.027,91
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SECRETARIA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 ASSESSOR JURÍDICO DA SEC. MEIO 
AMBIENTE
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
4.027,91
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 ASSESSOR JURÍDICO SECRETARIA DE 
SAÚDE
(privativo de advogado (a) inscrito na OAB-GO)
4.027,91
Art. 2º - Fica extinto o cargo de Diretor da Defensoria Pública 
Municipal, constante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 3º - Fica criada na estrutura administrativa do GABINETE 
DO PREFEITO, a DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL -
DAJM, com um cargo de Assessor Jurídico na sua estrutura, que ficam fazendo parte 
integrante do ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 
2008, com quantitativos e vencimentos conforme abaixo relacionados:
GABINETE DO PREFEITO:
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
GABINETE DO PREFEITO
VENCIMENTO 
MENSAL R$
01 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA MUNICIPAL - DAJM
(privativo de advogado (a) inscrito (a) na OAB￾GO)
4.577,16
01 Assessor Jurídico da DAJM
(privativo de advogado (a) inscrito (a) na OAB-GO)
4.027,91
Parágrafo único – A DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA 
JUDICIÁRIA MUNICIPAL - DAJM, subordinada, no seu fazer jurídico à Procuradoria 
Geral do Município, a quem compete à prestação de serviços de assistência judiciária e a 
defesa dos interesses das pessoas carentes, nos termos em que determina a Lei Federal n° 
1060, de 05 de fevereiro de 1950 e suas posteriores modificações, atuando em todos os 
juízos e instâncias, bem como na defesa de réus carentes perante o Tribunal Popular do 
Júri.
Art. 4º - São atribuições do Cargo de Assessor Jurídico 
Municipal: atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem 
submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores das Autarquias Municipais; emitir 
pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação 
local atualizada; atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, 
submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando for o caso; 
revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as normas federais e 
estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo 
expedidas, e providenciar a adaptação desta; estudar e revisar minutas de termos de 
compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, 
loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; estudar, 
redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, 
permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os 
respectivos anteprojetos de leis e decretos; proceder ao exame dos documentos 
necessários à formalização dos títulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes 
a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; participar de 
reuniões coletivas da Procuradoria, presidir, sempre que possível, aos inquéritos 
administrativos; exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade 
com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente 
designados; relatar parecer coletivo, em questões jurídicas de magna importância, quando 
para tal tiver sido sorteado; representar a Municipalidade, quando investido do necessário 
mandato; mensalmente, examinar, sob aspecto jurídico, todos os atos praticados nas 
secretarias e autarquias municipais, bem como a situação do Pessoal, seus direitos, 
deveres e pagamento de vantagens; executar outras tarefascorrelatas.
Art. 5º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos 
de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes, conforme disposto no § 1o
do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão 
irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária 
para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Em razão das alterações introduzidas por esta lei, fica a 
Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Organogramas 
de acordo com os termos desta Lei.
Art. 6º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as 
alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal 
nº 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 
2014, lei municipal nº 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bem como na Lei Orçamentária 
Anual – LOA de 2014, lei municipal nº 3.072, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de abril de 2014.
(a)JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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