br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 3143/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3143 / 2014
Date 2014-06-13
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2015, e dá outras providências”.
native_id1171

Originating matéria

matéria 6970 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.143, de 13 de junho de 2014.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de 
Catalão e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 
2015, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária 
anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos 
a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de 
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira 
e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º., da 
Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2015, as Metas e as 
Prioridades da Administração Pública Municipal são as definidas na Lei do 
Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2014/2017.
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com 
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para 2015
conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2015, são as definidas na Lei do 
Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2014/2017 demais 
alterações, terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual - LOA de 2015 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária 
Anual - LOA
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, 
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria STN nº637, de 18 de outubro de 2012, que Aprova 
5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende 
os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 
2º, e § 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União e pelos Estados, 
Distrito Federal e Municípios, e posteriores alterações.
Art. 4°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de 
investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, 
órgãos, seus fundos, e autarquias.
Art. 6°. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituída de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o 
art. 165, § 5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta 
Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, 
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no 
caput, os seguintes demonstrativos:
I) Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o 
art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do 
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na 
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V) Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde –
SUS;
VI) Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, serão elaboradas 
a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se 
refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a 
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os 
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, 
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, 
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo 
final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e 
as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. Às entidades da Administração Indireta e o 
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento, 
até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas 
das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as 
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita 
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração 
Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 
o dia 29 de junho de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não encaminhe 
sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas 
no Plano Plurianual - PPA, e será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, 
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a 
receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual – LOA discriminará, no 
órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão 
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura 
de créditos adicionais com outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público 
Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna 
e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o 
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para 
o Tesouro Municipal.
§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual -
LOA, os recursos necessários para o pagamento da dívida. 
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 
2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida 
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual - LOA poderá conter 
autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução 
nº 43/2001 do Senado Federal. 
Parágrafo único. Na estimativa da receita do projeto de lei 
orçamentária do exercício de 2015, poderão ser incluídas operações de 
crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria 
lei orçamentária.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual – LOA poderá conter 
autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de 
Contingência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual - LOA deverá conter 
reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1%(um por cento) da 
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, 
destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos 
imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo 
Seletista, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o 
disposto nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício 
financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 
20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder 
Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão 
adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas 
Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, 
no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributaria do Município.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2015, com vistas à 
expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à 
racionalização, simplificação e agilidade; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança 
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, 
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando 
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles 
internos e eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na 
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, 
com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição 
dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre 
Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de 
poder de polícia; 
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição 
do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, 
que considera o valor do imóvel; 
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às 
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de Lei 
Orçamentária Anual – LOA poderão ser considerados os efeitos de 
propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação 
na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da Lei Orçamentária Anual – LOA, serão orientadas no sentido de alcançar 
o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem na diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015, 
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios de 2016 a 2017, demonstrando a respectiva 
memória de cálculo. 
Parágrafo único. Não será aprovado o projeto de lei que 
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as 
seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 
20 desta Lei; 
b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida 
Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a 
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação 
dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder 
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 
anual - LOA de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo às despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
§ 3°. O Poder Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos 
na limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas 
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à 
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos 
programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA e em 
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
§ 1°. A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2015 e seus créditos 
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias 
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agregadas no programa denominado de 
“Apoio Administrativa”.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização 
dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução 
de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor 
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA 
e em seus critérios adicionais, de dotações a títulos de subvenções 
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, 
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou 
cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades 
de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como 
sendo de utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 
2014, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA 
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e 
contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, 
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA 
e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para 
entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei 
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas 
de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA 
e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais 
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas 
nos arts. 29 a 31 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de 
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas 
na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei 
Federal nº 8.666/1993. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o 
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a 
que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo 
Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4°. Na realização das ações de sua competência, o 
Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei 
Orçamentária Anual - LOA e não se enquadrem nas disposições dos 
artigos 29 a 31 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo 
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
a forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária Anual –
LOA e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir 
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se 
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema 
Único Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da 
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor 
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante 
autorização prévia na Lei Orçamentária Anual - LOA, em caráter 
suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. Fica autorizado a inclusão, na Lei Orçamentária Anual 
– LOA e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 
30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 
2015, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos 
arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 
15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 
2015, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a 
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os 
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma 
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 
30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA de 
2015;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de 
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA 
de 2015 e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com 
as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para 
os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária anual de 2015, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da 
Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA do 
Município, relativo ao exercício financeiro de 2015, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além 
da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos 
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas 
Audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária anual de 2015, 
mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., 
§ 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder 
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As audiências públicas que trato o inciso II 
deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo 
do RGF. 
Art. 43. Enviar a Câmara Municipal cópia do balancete e dos 
documentos que os instruem em meio eletrônico na forma prevista no 
inciso X do Art. 77 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos em que o Município cumprir o 
envio eletronicamente dos dados contidos no Art. 43, fica este desobrigado 
de enviar ao Legislativo as cópias em papel. 
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual - LOA e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, os quais deverão ser 
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos 
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá autorização e 
disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e 
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será 
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º., §§ 1º., 2º. e 
3º. da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os 
seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a rever 
os cálculos das Receitas projetadas nos anexos da presente Lei, 
apresentando novas memórias de cálculos e relatórios de metas e riscos 
fiscais, no projeto de Lei orçamentária – LOA, para o exercício de 2015.
Art. 49. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 13 (treze) dias do mês de 
junho de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
OBS: alterada pela lei 3.189 de 11.12.2014

open original →