| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3148 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de terrenos urbanos no Município de Catalão-GO e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.148, de 30 de junho de 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CATALÃO-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a mantê-los devidamente limpos, roçados e drenados e em condições de uso, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Obras, Administração, Fazenda e Serviços Públicos e lançado na dívida ativa. Art. 2º - Detectada a necessidade de limpeza do terreno, a Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 1º desta lei. Art. 3º - Decorrido o prazo acima referido, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida nos termos do art. 1º desta lei. Art. 4º -Após a notificação, o Poder Executivo, através de sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá o seu critério a limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 5º - A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. Art. 6º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro. Art. 7º - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei. Art. 8º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle de erradicação do mosquito Aedes Aegypti. Art. 9º - As despesas correntes de aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor (30) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de junho de 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal