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norma nº 3148/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3148 / 2014
Date 2014-06-30
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de terrenos urbanos no Município de Catalão-GO e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.148, de 30 de junho de 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE 
TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO 
DE CATALÃO-GO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados 
a mantê-los devidamente limpos, roçados e drenados e em condições de 
uso, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder 
Executivo, através da Secretaria de Obras, Administração, Fazenda e 
Serviços Públicos e lançado na dívida ativa.
Art. 2º - Detectada a necessidade de limpeza do terreno, a 
Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Decorrido o prazo acima referido, constatado pelo 
setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida nos 
termos do art. 1º desta lei.
Art. 4º -Após a notificação, o Poder Executivo, através de 
sua Secretaria de Obras e Saneamento, procederá o seu critério a limpeza
do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em 
conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim, 
procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 5º - A multa prevista no art. 1º será expedida 
anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no 
Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê 
referente ao imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade 
para o exercício em que foi emitida.
Art. 6º - No caso de reincidência será aplicado o valor em 
dobro.
Art. 7º - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas 
complementares, necessárias à execução desta lei.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas 
orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, 
com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle de 
erradicação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 9º - As despesas correntes de aplicação desta lei, 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor (30) dias da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de junho de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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