| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3135 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | “Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.135, de 03 de junho de 2014. “Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município de Catalão, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, os cargos comissionados com seus respectivos nomes, quantitativos e vencimentos abaixo relacionados, que ficam fazendo parte integrante do ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a estrutura administrativa do Município. ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008 –. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SECRETARIA MUNICIPAL DE VENCIMENTO MENSALr R$ AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO 01 DIRETORIA DE CONVÊNIOS E APOIO A PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS 4.911,75 01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE APOIO A PEQUENA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 2.026,58 01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE AGROINDUSTRIAS FAMILIARES 2.026,58 Art. 2º - A DIRETORIA DE CONVÊNIOS E APOIO A PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS tem por objetivo buscar parcerias públicas e/ou privadas para o atendimento ao homem do campo, buscando sempre o desenvolvimento do meio rural; oferecer apoio, orientação e acompanhamento dos projetos de acesso ao Crédito Rural para os Agricultores Familiares, programas para os pequenos agricultores na mecanização e preparo do solo, buscar e oferecer apoio de Patrulhas Agrícolas Mecanizadas, oferecer apoio, orientação e acompanhamento para o fortalecimento da bacia leiteira do município, buscar apoio, oferecer orientação e acompanhamento para desenvolver programa de distribuição de sementes selecionadas com o objetivo de melhorar a produtividade das áreas plantadas; buscar apoio, oferecer orientação para programas de parceria com SEBRAE, Embrapa para a criação de gado de leite em pasto sobre o sistema rotativo; analisar e oferecer alternativas como piscicultura, criação de caprinos de aptidão mista (leite e carne), plantio de hortaliças, entre outras; oferecer apoio ao desenvolvimento das associações de agricultores familiares para desenvolvimento de projetos e acesso ao crédito rural para aquisição de tratores e implementos agrícolas, eletrificação rural, melhoramento de caminhos de acesso, abastecimento de água (poços artesianos com rede de distribuição); outras atividades correlatas. Art. 3º - Ao DEPARTAMENTO DE APOIO A PEQUENA PRODUÇÃO AGRÍCOLA compete: prestar assistência e apoio ao pequeno produtor e trabalhador rural, assegurando condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural, oferecer tratamento diferenciado e prioritário aos pequenos produtores, o apoio se dará através da redução dos encargos de impostos e taxas que forem possíveis, criação de facilidades no transporte e redução da intermediação abusiva; criação de programas de estímulos à montagem de infraestrutura que viabilize o acesso dos produtores e suas entidades associativas aos instrumentos de comercialização, aos insumos agrícolas, ao armazenamento, ao transporte, à garantia de preços e crédito rural, conferindo, principalmente, tratamento diferenciado e especial aos pequenos produtores. promover e apoia a organização dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em formas associativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, aumentar o poder da barganha, a integração no mercado de produtos e insumos e os benefícios dos serviços em comum para produção e comercialização; atender em caráter prioritário as regiões de maior concentração de produção de pequenos produtores rurais e as de maior carência de infraestrutura básica, procurar satisfazer as necessidades básicas dos micros, pequenos produtores e assalariados rurais e suas famílias nas áreas de educação, atendimento médico, saneamento e assistência social, contemplar financiamentos da construção e/ou reforma da moradia própria dos pequenos trabalhadores rurais, disponibilizar, gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos pequenos produtores, enfatizando as voltadas para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio ambiente, estimular a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos produtores, especialmente pequenos, bem como programas específicos de melhoramento genético vegetal e animal, através de distribuição, financiamento e troca de produto, de sementes, mudas, sêmen e reprodutores animais, outras atividades correlatas com a pequena produção agrícola e ao pequeno produtor rural. Art. 4º - Ao DEPARTAMENTO DE AGROINDUSTRIAS FAMILIARES compete: executar o Cadastramento e a inclusão das agroindústrias familiares nos Programas de Agroindústrias Familiares, quer sejam municipais ou não; avaliar, monitorar e executar o Programa de Agroindústria Familiar; avaliar, monitorar e executar a Legalização Ambiental e Sanitária relacionada à Agroindústria Familiar; avaliar, monitorar e executar a Qualificação dos Agricultores familiares; incentivar iniciativas de geração de energias alternativas nas Agroindústrias familiares; avaliar, monitorar e executar ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos beneficiários do Programa; executar ações de identificação, por meio de selo específico, dos produtos originários da Agroindústria Familiar Catalana; e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. Art.5º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. § 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. § 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que já existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º - Em face da alteração no número de vagas na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, fica a Diretoria de Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os Organogramas de acordo com os termos desta Lei. Art. 6º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 2014/2017, lei municipal nº 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 03(três) dias do mês de junho de 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal