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norma nº 3135/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3135 / 2014
Date 2014-06-03
Ementa“Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.135, de 03 de junho de 2014.
“Cria cargos na estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no 
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam criados na Estrutura Administrativa do 
Município de Catalão, na Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento, os cargos comissionados com seus respectivos nomes, 
quantitativos e vencimentos abaixo relacionados, que ficam fazendo parte 
integrante do ANEXO ÚNICO – da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de 
dezembro de 2008, que definiu a estrutura administrativa do Município.
ANEXO ÚNICO
– da Lei Municipal de nº 2.637, de 19 de dezembro de 2008 –.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO
Nº 
VAGAS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE
VENCIMENTO 
MENSALr R$
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
01 DIRETORIA DE CONVÊNIOS E APOIO A 
PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS
4.911,75
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
APOIO A PEQUENA PRODUÇÃO 
AGRÍCOLA 
2.026,58
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO
DE AGROINDUSTRIAS FAMILIARES
2.026,58
Art. 2º - A DIRETORIA DE CONVÊNIOS E APOIO A 
PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS tem por objetivo buscar 
parcerias públicas e/ou privadas para o atendimento ao homem do campo, 
buscando sempre o desenvolvimento do meio rural; oferecer apoio, 
orientação e acompanhamento dos projetos de acesso ao Crédito Rural 
para os Agricultores Familiares, programas para os pequenos agricultores 
na mecanização e preparo do solo, buscar e oferecer apoio de Patrulhas 
Agrícolas Mecanizadas, oferecer apoio, orientação e acompanhamento 
para o fortalecimento da bacia leiteira do município, buscar apoio, oferecer 
orientação e acompanhamento para desenvolver programa de distribuição 
de sementes selecionadas com o objetivo de melhorar a produtividade das 
áreas plantadas; buscar apoio, oferecer orientação para programas de 
parceria com SEBRAE, Embrapa para a criação de gado de leite em pasto 
sobre o sistema rotativo; analisar e oferecer alternativas como piscicultura, 
criação de caprinos de aptidão mista (leite e carne), plantio de hortaliças, 
entre outras; oferecer apoio ao desenvolvimento das associações de 
agricultores familiares para desenvolvimento de projetos e acesso ao 
crédito rural para aquisição de tratores e implementos agrícolas, 
eletrificação rural, melhoramento de caminhos de acesso, abastecimento 
de água (poços artesianos com rede de distribuição); outras atividades 
correlatas. 
Art. 3º - Ao DEPARTAMENTO DE APOIO A 
PEQUENA PRODUÇÃO AGRÍCOLA compete: prestar assistência e apoio
ao pequeno produtor e trabalhador rural, assegurando condições de
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural, oferecer
tratamento diferenciado e prioritário aos pequenos produtores, o apoio se 
dará através da redução dos encargos de impostos e taxas que forem 
possíveis, criação de facilidades no transporte e redução da intermediação 
abusiva; criação de programas de estímulos à montagem de infraestrutura 
que viabilize o acesso dos produtores e suas entidades associativas aos 
instrumentos de comercialização, aos insumos agrícolas, ao 
armazenamento, ao transporte, à garantia de preços e crédito rural, 
conferindo, principalmente, tratamento diferenciado e especial aos 
pequenos produtores. promover e apoia a organização dos produtores e 
trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em formas associativas 
que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o 
setor, aumentar o poder da barganha, a integração no mercado de 
produtos e insumos e os benefícios dos serviços em comum para 
produção e comercialização; atender em caráter prioritário as regiões de 
maior concentração de produção de pequenos produtores rurais e as de 
maior carência de infraestrutura básica, procurar satisfazer as 
necessidades básicas dos micros, pequenos produtores e assalariados 
rurais e suas famílias nas áreas de educação, atendimento médico, 
saneamento e assistência social, contemplar financiamentos da 
construção e/ou reforma da moradia própria dos pequenos trabalhadores 
rurais, disponibilizar, gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o 
aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que 
atendem as demandas dos pequenos produtores, enfatizando as voltadas 
para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio 
ambiente, estimular a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento 
aos produtores, especialmente pequenos, bem como programas 
específicos de melhoramento genético vegetal e animal, através de 
distribuição, financiamento e troca de produto, de sementes, mudas, 
sêmen e reprodutores animais, outras atividades correlatas com a 
pequena produção agrícola e ao pequeno produtor rural. 
Art. 4º - Ao DEPARTAMENTO DE 
AGROINDUSTRIAS FAMILIARES compete: executar o Cadastramento e 
a inclusão das agroindústrias familiares nos Programas de Agroindústrias 
Familiares, quer sejam municipais ou não; avaliar, monitorar e executar o 
Programa de Agroindústria Familiar; avaliar, monitorar e executar a 
Legalização Ambiental e Sanitária relacionada à Agroindústria Familiar; 
avaliar, monitorar e executar a Qualificação dos Agricultores familiares; 
incentivar iniciativas de geração de energias alternativas nas 
Agroindústrias familiares; avaliar, monitorar e executar ações de 
Assistência Técnica e Extensão Rural aos beneficiários do Programa; 
executar ações de identificação, por meio de selo específico, dos produtos 
originários da Agroindústria Familiar Catalana; e executar outras 
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art.5º - O provimento dos cargos de que trata esta Lei 
serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, 
conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1º - As despesas resultantes da aplicação desta lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - As despesas estabelecidas por esta Lei 
ocasionarão irrelevante impacto orçamentário-financeiro, posto que já 
existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz 
as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Em face da alteração no número de vagas na 
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, fica a Diretoria de 
Recursos Humanos do Município autorizada a readequar os 
Organogramas de acordo com os termos desta Lei.
Art. 6º - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a 
fazer as alterações e inclusões necessárias no Plano Plurianual – PPA de 
2014/2017, lei municipal nº 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO para 2014, lei municipal nº 3.074, de 26 de 
dezembro de 2013, bem como na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 03(três) dias do mês de junho 
de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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