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norma nº 3147/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2014
Date 2014-06-30
Ementa“Institui sanções aos proprietários ou inquilinos de imóveis, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município e dá outras providências”.
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.147, de 30 de junho de 2014.
“Institui sanções aos proprietários ou 
inquilinos de imóveis, que possibilitem a 
proliferação do mosquito Aedes Aegypti 
no município e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de 
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída pela presente lei sanções aos 
proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a 
proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da 
dengue e da febre amarela, no município de Catalão-GO.
Art. 2º - É dever de todos os proprietários de imóveis do 
município de Catalão-GO, a conservação de suas áreas internas e 
externas visando a tomada de cuidados preventivos contra a não 
proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
§ 1º - A fachada externa, bem como a testada da propriedade 
ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte 
da área de conservação para os fins do "caput". 
§ 2º - Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do 
município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o 
acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, 
sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, 
de multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município)a cada incidência.
§ 3º - Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam 
impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão 
sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, 
com o uso de autoridade policial, se necessário.
§ 4º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada 
de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à 
propriedade da multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município), a cada 
incidência.
Art. 3º -É proibido nas residências, estabelecimentos 
empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais 
do município, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, 
entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a 
proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4º - Na hipótese de ser encontrado na propriedade do 
munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de vetores, 
comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes 
Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do 
mosquito), deverá ser comunicado, imediatamente o órgão fiscalizador do 
Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível.
Art. 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito 
Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções:
I - Em se tratando de propriedade particular:
a) Na primeira incidência: Advertência;
b) Segunda incidência: 50 UFM (Unidade Fiscal do Município); 
c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente 
apenado.
II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie 
estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público:
a) Na primeira incidência: Advertência;
b) Segunda incidência: 150 UFM (Unidade Fiscal do Município); 
c) Demais reincidências: 350 UFM (Unidade Fiscal do Município) 
a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.
§ 1º - Responderá pelas sanções acima referidas o titular da 
propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou 
no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Catalão-GO.
§ 2º - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a 
pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.
§ 3º - A cassação do alvará municipal de funcionamento é 
privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se 
encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti.
§ 4º - A concessão de novo alvará de funcionamento estará 
sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como 
ao pagamento integral das multas previstas nesta lei.
§ 5º - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções 
referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na 
destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de 
uso empresarial ou público).
§ 6º - Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, 
do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto 
nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas.
§ 7º - A autoridade responsável pela conservação do próprio 
público, responderá solidariamente pela penalidade imposta.
Art. 6º - O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas 
propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será 
incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 7º - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas 
complementares, necessárias à execução desta lei.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas 
orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, 
com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e 
erradicação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 9 º - As despesas correntes da aplicação desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de junho de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

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