| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | “Institui sanções aos proprietários ou inquilinos de imóveis, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.147, de 30 de junho de 2014. “Institui sanções aos proprietários ou inquilinos de imóveis, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída pela presente lei sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e da febre amarela, no município de Catalão-GO. Art. 2º - É dever de todos os proprietários de imóveis do município de Catalão-GO, a conservação de suas áreas internas e externas visando a tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. § 1º - A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do "caput". § 2º - Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município)a cada incidência. § 3º - Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário. § 4º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade da multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município), a cada incidência. Art. 3º -É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais do município, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Art. 4º - Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de vetores, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado, imediatamente o órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível. Art. 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções: I - Em se tratando de propriedade particular: a) Na primeira incidência: Advertência; b) Segunda incidência: 50 UFM (Unidade Fiscal do Município); c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público: a) Na primeira incidência: Advertência; b) Segunda incidência: 150 UFM (Unidade Fiscal do Município); c) Demais reincidências: 350 UFM (Unidade Fiscal do Município) a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento. § 1º - Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Catalão-GO. § 2º - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei. § 3º - A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti. § 4º - A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei. § 5º - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público). § 6º - Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas. § 7º - A autoridade responsável pela conservação do próprio público, responderá solidariamente pela penalidade imposta. Art. 6º - O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções. Art. 7º - Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei. Art. 8º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti. Art. 9 º - As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de junho de 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal