| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3145 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a doar com encargo um imóvel ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, Inspetoria de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. |
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República Federativa do Brasil Estado de Goiás Município de Catalão LEI Nº 3.145, de 26 de junho de 2014. “Autoriza o Poder Executivo a doar com encargo um imóvel ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, Inspetoria de Catalão, Estado de Goiás e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, por doação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA – Inspetoria de Catalão, Estado de Goiás, autarquia federal, inscrita no CNPJ nº 01.619.022/0001-05, o seguinte imóvel: um lote de terreno situado nesta cidade na Rua Araguaia, lado par, distante 88,50 metros e cinquenta centímetros da Rua Pilar, designado sob o nº 04, da Quadra 01, do Loteamento Jardim Paulista, com a área de 486,00m2 , de propriedade do Município. § 1º - O imóvel descrito no caput deste artigo fica desafetado da natureza de bem público de uso especial e passa a integrar a categoria de bem dominical. § 2º - A doação do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão, sob a matrícula nº 11.386, às folhas 189 do Livro 2-AI, se fará pelo valor total de R$ 194.400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentos reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão instituída pelo Executivo pra tal fim. Art. 2º - o donatário deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir e instalar no imóvel especificado no art. 1º desta Lei, a sede da Inspetoria do CREA, nesta cidade. § 1º - A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 01 (um) ano e concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da emissão da escritura pública de doação. § 2º - Além dos requisitos indispensáveis, constarão expressamente da escritura pública os prazos constantes no parágrafo anterior, para o cumprimento do encargo previsto no caput deste artigo. § 3º - O donatário não poderá utilizar a área para finalidade diversa da que ensejou a doação, sob pena de reversão ao Município. Art. 3º - O donatário terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei providenciar a escrituração e registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de decair o benefício concedido, sendo que as despesas decorrentes da presente doação serão suportadas pelo Donatário. Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob conveniência do Poder Executivo. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei resolverá de pleno direito a doação feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização, inclusive pelas benfeitorias realizadas e nem direito de retenção. Parágrafo único – A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, contraditório e a ampla defesa. Art.5º - Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações, assim como as demais disposições legais do referido normativo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, aos 26(vinte e seis) dias do mês de junho de 2014. JARDEL SEBBA Prefeito Municipal