br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

norma nº 3175/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3175 / 2014
Date 2014-09-30
Ementa“Dispõe sobre a planta de valores genéricos do Município de Catalão, a ser utilizada no exercício de 2015, conforme determina o Código Tributário Municipal e dá outras providências”.
native_id1490

Originating matéria

matéria 7089 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI Nº 3.175, de 30 de setembro de 2014.
“Dispõe sobre a planta de valores genéricos do 
Município de Catalão, a ser utilizada no exercício de 
2015, conforme determina o Código Tributário 
Municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos dos 
imóveis urbanos para o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU – que servirá de base de cálculo para o exercício de 2015. 
Art.2º - O valor venal dos imóveis compõe-se do valor do 
Lote ou Gleba mais o valor da área construída e benfeitorias nela existentes. 
Art.3º - Os imóveis serão avaliados na moeda oficial do 
País (real). 
Art.4º - Para efeito de apuração dos valores dos lotes 
urbanos, o mapa da cidade foi dividido em ZONAS, de acordo com a realidade 
de cada Bairro ou Setor. 
Art.5º - Para se apurar o valor venal do lote urbano, a sua 
área é expressa em metros quadrados e será multiplicada por:
Parágrafo único - Para atender as particularidades de cada 
lote, os valores acima serão multiplicados pelos seguintes fatores de correção:
1. Localização;
2. Área Total;
3. Topografia;
4. Frente ou Testada. 
ZONAS: Valor por metro 
quadrado da terra nua: 
em real (R$)
1 R$ 27,70
2 R$ 25,02
3 R$ 22,38
4 R$ 19,72
5 R$ 16,17
6 R$ 14,42
7 R$ 12,98
8 R$ 11,55
9 R$ 10,09
10 R$8,65
11 R$7,20
12 R$5,76
13 R$4,30
14 R$3,37
PONTUAÇÃO P/ LOTE
SITUAÇÃO TOPOGRAFIA
Uma Frente 0,8 Aclive 0,8
Duas Frentes 1,0 Declive 0,8
Três Frentes 1,2 Plano 1,2
Quatro Frentes 1,8 Alagadiço 0,5
Esquina 1,5
Encravado 0,5
Art. 6º - Para se apurar o valor venal da construção, 
multiplica-se a sua área construída, expressa em metros quadrados, pelo valor 
do metro quadrado da construção padrão e o valor do IPU – Imposto Predial 
Urbano, será calculado pelo valor médio de R$ 159,88 (Cento e cinquenta e nove 
reais e oitenta e oito centavos) o metro quadrado de construção, que deverá ser 
multiplicado pelo índice de correção. O índice de correção será obtido levando￾se em consideração características da construção, obtidas através do B.C.I 
(Boletim de Cadastro Imobiliário).
1- Conservação
2- Acabamento
3- Estrutura
4- Tipo da Construção
5- Piso
6- Forro
7- Instalação Elétrica
8- Instalação Sanitária
PONTUAÇÃO P/ ÁREAEDIFICADA
TIPO CONSERVAÇÃO ESTRUTURA PISO
Isolada 1 Excelente 1 Adobe 0,7 Chão 
batido 
0
Conjugado 0,8 Ótima 0,9 Madeira 18 Cimentado 10
Sala 0,9 Boa 0,7 Mista 21 Taco 17
Apartament
o
0,9 Regular 0,6 Tijolo 22 Assoalho 20
Galpão 0,9 Ruim 0,5 Concreto 26 Cerâmica 13
Telheiro 0,7 Péssima 4 Metálica 29 Pedra 1ª 20
Barraco 0,6 Pedra 2ª 12
INSTALAÇÃO 
ELÉT.
INSTALAÇÃO SANIT. ACABAMENTO FORRO
SEM 0 Sem 0 Excelente 26 Sem 0
EXTERNA 2 Externa 3 Ótima 20 Madeira 5
EMBUTIDA 5 Interna 6 Boa 14 Gesso 6
Mais de 
Uma
8 Regular 8 Laje 8
Ruim 4 Especial 12
Péssima 0
Art. 7º - O IPTU-2015 poderá ser pago de uma só vez, com 
desconto de 20 % (vinte por cento), ou parcelado, sem o desconto, em até 10 
(dez) vezes, com vencimentos mensais sucessivos.
§ 1º - O valor da parcela não poderá ser inferior a 10 UFM;
§ 2º - Nenhum imóvel (lote e/ou construção) com dimensão 
em torno de 300,00 m2, para o exercício de 2015, terá o valor do imposto menor 
que R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
Art. 8º - O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será 
calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - Para os imóveis edificados: 1% (um por cento);
II - Para os imóveis não edificados: 3% (três por cento);
Art. 9 – Esta lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de Janeiro 
de 2015, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 30(trinta) dias do mês de setembro de 2014.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal

open original →